Publicações do processo

1002103-41.2025.5.02.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002103-41.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b878fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL DE SOUZA CRUZ em face de NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando o término em 17/12/2025; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025 acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período com a multa rescisória de 40% (autorizada a compensação dos valores já depositados na conta vinculada); e multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observados os parâmetros da fundamentação, com adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) referente a todo o pacto laboral (24/07/2025 a 15/12/2025), com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, improcedentes os reflexos em descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-1 do TST), assegurado ao autor o direito de opção pelo adicional de periculosidade em liquidação e autorizada a dedução/compensação dos valores recebidos a título de periculosidade; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - Obrigação de fazer: a) Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS digital do autor, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, para fazer constar a data de saída em 17/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT; b) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei; IV - Rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, no montante de R$ 300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002103-41.2025.5.02.0022 RECLAMANTE: GABRIEL DE SOUZA CRUZ RECLAMADO: NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b878fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por GABRIEL DE SOUZA CRUZ em face de NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, fixando o término em 17/12/2025; II - Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, quais sejam: saldo de salário de 15 dias; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais de 2025 acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS de todo o período com a multa rescisória de 40% (autorizada a compensação dos valores já depositados na conta vinculada); e multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observados os parâmetros da fundamentação, com adicional legal de 50% e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; c) Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo nacional) referente a todo o pacto laboral (24/07/2025 a 15/12/2025), com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, improcedentes os reflexos em descansos semanais remunerados (OJ 103 da SDI-1 do TST), assegurado ao autor o direito de opção pelo adicional de periculosidade em liquidação e autorizada a dedução/compensação dos valores recebidos a título de periculosidade; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - Obrigação de fazer: a) Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS digital do autor, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, para fazer constar a data de saída em 17/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do autor, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder a mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT; b) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer ao reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito do reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria Vara proceder a expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária do reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei; IV - Rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do § 4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, no montante de R$ 300,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE SOUZA CRUZ

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.