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TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002103-25.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: DANILO RODRIGUES OLIMPIO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3ce21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições Id 6200a11, Id edab4a0 e Id 209a3c3. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Além do valor da indenização por danos morais, devida pela 1ª reclamada, é também devida pela 2ª e pela 3ª reclamadas multa por litigância de má-fé, calculada em 2% sobre o valor corrigido da causa, para cada uma, em favor do reclamante. Tendo em vista as concordâncias tácita do reclamante e da 3ª reclamada e expressa da 2ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada (Id 16e75c1), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 1.179,30, atualizado até 30/06/2026, correspondendo às quantias de: R$ 1.000,00 ao principal corrigido; R$ 179,30 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 70,76 aos honorários sucumbenciais. Em relação à multa por litigância de má-fé, conforme a atualização de Id 04ddd29, é de R$ 1.018,21, atualizado até 30/09/2026, o valor corrigido devido igualmente pela 2ª e pela 3ª reclamadas. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas apuradas. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da dívida principal com o depósito recursal de Id 188325d/10045c3, e tendo em vista a atualização de Id aba4f16, liberem-se os seguintes valores, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 1.191,50; Honorários sucumbenciais: R$ 71,49. Após liberados esses valores, restitua-se à 1ª reclamada o saldo remanescente do depósito. Cumprido, estará extinta a execução em relação à 1ª reclamada, na forma do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo, citem-se a 2ª e a 3ª reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento das multas acima discriminadas, devidas por cada uma, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. Cumprido, voltem conclusos para liberação de valores e extinção da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANILO RODRIGUES OLIMPIO
TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002103-25.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: DANILO RODRIGUES OLIMPIO RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3ce21 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições Id 6200a11, Id edab4a0 e Id 209a3c3. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Além do valor da indenização por danos morais, devida pela 1ª reclamada, é também devida pela 2ª e pela 3ª reclamadas multa por litigância de má-fé, calculada em 2% sobre o valor corrigido da causa, para cada uma, em favor do reclamante. Tendo em vista as concordâncias tácita do reclamante e da 3ª reclamada e expressa da 2ª reclamada, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada (Id 16e75c1), e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 1.179,30, atualizado até 30/06/2026, correspondendo às quantias de: R$ 1.000,00 ao principal corrigido; R$ 179,30 aos juros de mora. Demais verbas: R$ 70,76 aos honorários sucumbenciais. Em relação à multa por litigância de má-fé, conforme a atualização de Id 04ddd29, é de R$ 1.018,21, atualizado até 30/09/2026, o valor corrigido devido igualmente pela 2ª e pela 3ª reclamadas. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das verbas apuradas. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Considerando a garantia da dívida principal com o depósito recursal de Id 188325d/10045c3, e tendo em vista a atualização de Id aba4f16, liberem-se os seguintes valores, vigentes em 04/09/2026: Exequente: R$ 1.191,50; Honorários sucumbenciais: R$ 71,49. Após liberados esses valores, restitua-se à 1ª reclamada o saldo remanescente do depósito. Cumprido, estará extinta a execução em relação à 1ª reclamada, na forma do art. 924, II do CPC. Sem prejuízo, citem-se a 2ª e a 3ª reclamadas, por meio de seus patronos, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento das multas acima discriminadas, devidas por cada uma, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. Cumprido, voltem conclusos para liberação de valores e extinção da execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. - JUNTOS SOMOS MAIS FIDELIZACAO S.A. - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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