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1002102-65.2025.8.13.0518

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002102-65.2025.8.13.0518/MG AUTOR: ALIANO ALEXANDRE SILVA ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB MG230926) RÉU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por Aliano Alexandre Silva, qualificado nos autos, no Evento 29 – PET1, no âmbito da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada em face de ByteDance Brasil Tecnologia Ltda., identificada nos autos, por meio da qual o autor sustenta o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida no Evento 12, relacionada à recuperação do acesso à conta de sua titularidade na plataforma TikTok, vinculada ao usuário “@tokons5”. Na referida manifestação, o autor afirmou que a decisão proferida no Evento 12 determinou à ré o restabelecimento do acesso ao perfil no prazo de dez dias, mediante envio de link de recuperação válido e comunicação, no mesmo dia, à sua advogada, pelo telefone ou endereço eletrônico indicados nos autos, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00. Sustentou que a decisão teria sido encaminhada à ré em 17 de dezembro de 2025, conforme documentação constante do Evento 17 – PET1, razão pela qual, em sua perspectiva, o prazo para cumprimento teria se iniciado naquela data. Prosseguindo, alegou que, até 02 de julho de 2026, a conta permaneceria desativada e que nenhum link apto à sua recuperação teria sido encaminhado, afirmando, a partir dessa premissa, que o prazo para cumprimento teria se encerrado em 28 de dezembro de 2025 e que a ré se encontraria em mora havia 187 dias. Sustentou, ainda, que o endereço eletrônico a ser utilizado para a recuperação seria “alianorecuperacaotiktok@outlook.com”, acrescentando que os dados de contato de sua procuradora permaneciam disponíveis nos autos. Ao final dessa argumentação, imputou à ré inércia no cumprimento da obrigação e afirmou que o perfil ainda não havia sido recuperado. Sob o enfoque das medidas coercitivas, o autor requereu a incidência e majoração das astreintes, reiterando a alegação de prolongado descumprimento da tutela. Acrescentou que estaria privado do acesso à conta desde 13 de outubro de 2025 e afirmou que terceiros continuariam utilizando o perfil para a prática de golpes, com repercussões sobre sua imagem e potencial prejuízo a seus seguidores. Com base nessas alegações, postulou a intimação da ré para encaminhar, no prazo de vinte e quatro horas, novo link de recuperação ou reativação da conta “@tokons5” ao endereço eletrônico “alianorecuperacaotiktok@outlook.com”. Subsidiariamente, para a hipótese de impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, requereu sua conversão em perdas e danos, com fundamento nos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, em valor não inferior a R$ 20.000,00, sem prejuízo da multa cominatória. Requereu, ainda, a confirmação das astreintes anteriormente fixadas no montante de R$ 3.000,00. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à existência, ou não, de descumprimento da tutela provisória deferida no Evento 12 e, consequentemente, à possibilidade de incidência ou majoração das astreintes, bem como à pretendida conversão da obrigação específica em perdas e danos. Os pedidos formulados no Evento 29 – PET1 não comportam acolhimento. A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva e instrumental, destinando-se a induzir o devedor ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Sua exigibilidade pressupõe, portanto, resistência ou mora imputável ao destinatário da determinação. Não constitui sanção automática decorrente da mera circunstância de o resultado material pretendido pela parte não ter sido definitivamente alcançado, especialmente quando os elementos constantes dos autos revelam que foram adotadas providências destinadas ao cumprimento da ordem dentro do prazo assinalado. No caso concreto, a tutela deferida no Evento 12 estabeleceu prazo de dez dias para a adoção das providências destinadas à recuperação do acesso à conta “@tokons5”, mediante disponibilização de mecanismo de recuperação e comunicação à procuradora do autor. Conforme a própria narrativa apresentada pelo autor no Evento 29 – PET1, a ré foi comunicada da decisão em 17 de dezembro de 2025. Por sua vez, já em 21 de dezembro de 2025, no Evento 19 – PET1, a ré se manifestou acerca do cumprimento da medida, informando as providências adotadas e indicando o procedimento necessário à recuperação da conta, circunstâncias posteriormente reiteradas em sua contestação, na qual registrou ter providenciado a vinculação da conta ao endereço eletrônico então fornecido pelo autor e detalhou o caminho necessário para redefinição da senha. A sucessão temporal desses atos demonstra que as providências destinadas ao cumprimento da tutela foram adotadas antes do esgotamento do prazo de dez dias fixado por este Juízo. Não se verifica, portanto, suporte suficiente para a afirmação, constante do Evento 29 – PET1, de que a ré teria permanecido absolutamente inerte desde dezembro de 2025 ou de que o período posterior de indisponibilidade da conta possa, por si só, ser integralmente qualificado como descumprimento deliberado da ordem judicial. Há, além disso, circunstância particularmente relevante que impede a imputação da mora à ré nos moldes pretendidos. No Evento 22 – REPLICA1, o próprio autor afirmou expressamente que enfrentou problemas de acesso ao endereço eletrônico “alirecuperacaotiktok@outlook.com”, justamente aquele que se encontrava indicado para a recuperação da conta quando das providências adotadas pela ré. Declarou, ainda, que essa situação comprometeu a segurança e o adequado recebimento das comunicações, motivo pelo qual precisou criar posteriormente o endereço “alianorecuperacaotiktok@outlook.com”. Tal declaração assume especial importância porque evidencia que a ausência de recuperação definitiva da conta não pode ser automaticamente atribuída à inobservância da ordem judicial pela ré. Se o próprio autor reconheceu que perdeu ou enfrentou dificuldades de acesso ao endereço eletrônico originalmente destinado ao procedimento de recuperação, eventual impossibilidade de utilização das comunicações ou mecanismos direcionados àquele endereço não é suficiente para caracterizar descumprimento imputável à parte adversa, muito menos para fazer incidir retroativamente a multa coercitiva. Observa-se, inclusive, certa incompatibilidade entre a narrativa apresentada no Evento 29 – PET1 e aquela anteriormente exposta pelo próprio autor. Na manifestação mais recente, sustenta-se que o endereço “alianorecuperacaotiktok@outlook.com” já estaria disponível para cumprimento da obrigação e que a ré teria permanecido inerte. Entretanto, no Evento 22 – REPLICA1, o autor foi expresso ao esclarecer que esse endereço somente foi criado posteriormente, em substituição ao e-mail “alirecuperacaotiktok@outlook.com”, em razão dos problemas de acesso verificados neste último. Essa circunstância afasta a possibilidade de considerar a ré inadimplente, desde dezembro de 2025, por não haver direcionado as providências iniciais a endereço eletrônico que somente veio a ser formalmente indicado em momento processual posterior. Nessa perspectiva, não há fundamento para incidência, confirmação ou majoração das astreintes com base no alegado período de 187 dias de descumprimento, pois não se identifica resistência injustificada ao comando judicial no prazo originalmente concedido. A multa coercitiva não pode ser convertida em mecanismo de punição desvinculado da efetiva mora do obrigado, nem incidir sobre período durante o qual o resultado prático da medida foi dificultado por circunstância relacionada ao próprio canal de recuperação fornecido pelo beneficiário da tutela. Pela mesma razão, não se mostra cabível, neste momento, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor pretendido de R$ 20.000,00. Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a conversão somente se justifica quando requerida pelo credor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Embora haja requerimento da parte, não se encontra demonstrada a impossibilidade material de recuperação da conta. Ao contrário, o quadro processual revela a persistência de meios técnicos potencialmente aptos ao restabelecimento do acesso, agora mediante utilização do novo endereço eletrônico informado pelo próprio autor. A providência adequada, portanto, consiste em renovar o mecanismo de recuperação, e não em substituir prematuramente a tutela específica por indenização pecuniária. Isso não significa desconsiderar as inconsistências técnicas atualmente noticiadas pelo autor ou a circunstância de que, segundo afirma, ainda não conseguiu recuperar definitivamente o acesso ao perfil. A efetividade da tutela jurisdicional recomenda que o mecanismo de recuperação seja novamente disponibilizado, desta vez vinculado ao endereço eletrônico cuja criação e utilização foram expressamente informadas no Evento 22 – REPLICA1. Trata-se, contudo, de providência destinada a adequar o cumprimento da obrigação à alteração superveniente do canal eletrônico indicado pelo próprio beneficiário, e não de reconhecimento de descumprimento da ordem anteriormente proferida. Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo autor no Evento 29 – PET1 quanto ao reconhecimento de descumprimento da tutela provisória, à incidência ou majoração das astreintes, à imposição do prazo de vinte e quatro horas nos moldes postulados e à conversão, neste momento, da obrigação de fazer em perdas e danos. Reconheço, para os fins relacionados à multa cominatória anteriormente fixada, que as providências destinadas ao cumprimento da tutela deferida no Evento 12 foram adotadas pela ré dentro do prazo assinalado, não havendo mora apta a justificar a incidência das astreintes pretendidas. Sem prejuízo, diante das inconsistências técnicas posteriormente informadas pelo autor e, especialmente, da alteração do endereço eletrônico destinado à recuperação da conta, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize meio novo, atualizado e funcional para recuperação do acesso à conta “@tokons5”, direcionando-o ao endereço eletrônico oficialmente indicado pelo autor no Evento 22 – REPLICA1, qual seja, alianorecuperacaotiktok@outlook.com, adotando as providências técnicas necessárias para viabilizar nova tentativa de acesso. Sem prejuízo, intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam conclusos para sentença. Intimem-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica.

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