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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 1002102-42.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geap - Fundação de Seguridade Social - Ednilson da Silva - Vistos. Considerando o retorno dos autos em razão do acórdão que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, com oportunização da produção de provas acerca das demais alegações deduzidas na contestação, especialmente quanto ao alegado cancelamento do plano de saúde em 06/02/2020, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão. Quanto à prova documental, observo que a petição inicial e a contestação devem ser instruídas com os documentos destinados a provar as alegações das partes, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, de modo que a juntada posterior deverá observar as hipóteses previstas no artigo 435 do mesmo diploma. Havendo requerimento de prova oral, a parte deverá apresentar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas com a respectiva qualificação, indicar os fatos sobre os quais cada uma deverá depor e justificar a necessidade da prova, cuja pertinência será oportunamente apreciada. Fica desde já consignado que não será designada audiência exclusivamente para colheita de depoimento pessoal das partes. No mesmo prazo, manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na realização de audiência de conciliação, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca das provas necessárias ao esclarecimento das questões remanescentes, em cumprimento ao acórdão. Intime-se. Peruíbe, 02 de setembro de 2026. - ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 15148/RO), DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB 151743/SP)
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