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1002102-22.2026.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Ponte Nova · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002102-22.2026.8.13.0521/MG AUTOR: VICTOR GIARDINI ADVOGADO(A): THAIS APARECIDA BENEDITO FERREIRA (OAB MG191789) AUTOR: CAMILA CAROLINO GIARDINI ADVOGADO(A): THAIS APARECIDA BENEDITO FERREIRA (OAB MG191789) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Camila Carolino Giardini e Victor Giardini em face de Legalize Assessoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Geraldo Gomides Filho. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Domingos Vidal Barbosa, nº 159, Bairro Esplanada, Ponte Nova/MG. Sustenta que, poucas semanas após a ocupação, o imóvel passou a apresentar severas infiltrações, umidade e proliferação de mofo, comprometendo o uso dos dormitórios e atingindo bens pessoais e equipamentos de trabalho utilizados na sua atividade profissional de fotografia. Inicialmente, a parte autora pleiteou tutela de urgência para imposição de obras de reparação no imóvel, custeio de moradia provisória, suspensão da exigibilidade dos aluguéis e fixação de astreintes. Contudo, em decisão de evento 7, DOC1, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada — ante a ausência do contraditório, o caráter satisfativo dos pedidos e a falta de prova inequívoca — e determinou a intimação dos requerentes para emendarem a exordial, a fim de adequá-la aos princípios da simplicidade, concisão e celeridade regentes da Lei nº 9.099/95. Em cumprimento ao comando judicial, a parte autora apresentou emenda à inicial para readequar a narrativa fática e formulou pedido de reavaliação/readequação da tutela de urgência, restringindo o pleito à suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos locatícios vincendos (evento 17, DOC1). No mérito, reiterou os pedidos de obrigação de fazer e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por fim, requereram a alteração da data da audiência de conciliação previamente designada. Feito o relato do essencial, decido. I) Quanto ao pedido de aditamento/emenda à petição inicial para adequação e sintetização do feito aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, bem como para readequação dos pedidos e da tutela de urgência, considerando a possibilidade de aditamento da petição inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (conforme Enunciado 157 do FONAJE), RECEBO E DEFIRO o aditamento/emenda à petição inicial apresentado. II) Quanto à reavaliação da tutela de urgência pleiteada, a parte requerente sustenta a existência de vícios estruturais, infiltrações e proliferação de mofo no imóvel residencial locado, pleiteando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos aluguéis vincendos. Entretanto, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, conforme já apontado em decisão de evento 7, DOC1, a análise da responsabilidade pelos reparos, bem como da extensão dos danos e da viabilidade da suspensão dos pagamentos dos aluguéis, demanda a prévia formação do contraditório e da ampla defesa, sobretudo para que a parte requerida exerça o direito de manifestação acerca dos fatos e documentos apresentados. A ausência de manifestação da parte adversa impede, em sede de cognição sumária, a verificação segura da probabilidade do direito alegado. Ademais, inexistem elementos de prova o suficiente que atestem a probabilidade do direito da parte autora, visto que, embora tenha atestado o atual estado do imóvel através de fotos e laudo pericial unilateral, não apresentou o laudo de vistoria inicial realizado ao início do contrato firmado entre as partes. Inexistindo a demonstração do estado do imóvel ao início da contratação, revela-se inviável a concessão da tutela pleiteada (suspensão dos aluguéis). Saliente-se, ainda, que o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Compete à parte requerente formular narrativa fática concisa e pedidos objetivos, em observância ao art. 14 da Lei nº 9.099/95 e ao art. 321 do CPC. III) Em relação ao pleito de redesignação de audiência em razão de incompatibilidade de horário decorrente de compromisso profissional de prestação de serviços de fotografia previamente agendado para o dia 02/09/2026 (evento 27, DOC1), entendo que este merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que a audiência foi designada em 18/08/2026 e a intimação da parte autora aperfeiçoou-se em 21/08/2026, ao passo que o contrato de prestação de serviços fotográficos trazido ao feito foi formalizado em 30/08/2026. Não obstante, cumpre ponderar as peculiaridades do caso concreto. O objeto do contrato acostado consiste na prestação de serviços profissionais de fotografia direcionados especificamente a evento com data fixa. É sabido que a marcação desses eventos ocorre segundo a conveniência e disponibilidade dos clientes, de forma totalmente independente e autônoma em relação aos prestadores de serviço fotográfico, os quais não possuem qualquer ingerência ou autonomia para alterar a data fixada. Assim, considerando a impossibilidade de os autores alterarem unilateralmente a data da cerimônia/ensaio marcada pelos clientes, somada à natureza irrepetível do evento, resta justificada a impossibilidade de comparecimento na data atual. IV) Ante o exposto: 1. DEFIRO o recebimento do aditamento/emenda à petição inicial; 2. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente; 3. DEFIRO o pedido de alteração/redesignação da audiência de conciliação. DETERMINO que a Secretaria proceda com a remarcação da audiência de conciliação para data posterior, intimando-se as partes com as cautelas de praxe, cumprindo-se os expedientes da audiência. 4. PROSSIGA-SE nos termos determinados nos itens 3, 5, 6 e 7 da decisão de evento 7, DOC1. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.

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