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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002101-79.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.Z.C.D. - Fls. 84: diante da excessiva demora na designação de perícia junto ao IMESC, defiro a designação de perito particular para realização do ato, na forma do Comunicado Conjunto nº 55/202. Nomeio como perito o Dr. Alexandre Souza Bossoni. Intimem-se o expert, por e-mail (pericias@dralexandrebossoni.Com), para que no prazo de 10 (dez) dias informe quanto ao interesse na elaboração do laudo e para estimar os honorários periciais. Após, dê-se ciência às partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, tornando, em seguida, conclusos para arbitramento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC) que deverão ser informados ao perito judicial. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito judicial para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização dos trabalhos, do que se dará ciência às partes, na forma do art. 466, § 2º, do CPC. Para a conclusão do laudo, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, ressalto que, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, cabe ao perito judicial solicitar diretamente às partes os documentos necessários à realização dos trabalhos. - ADV: MARIANA NUNES MANTOVANI FERREIRA (OAB 470776/SP)
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