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Tribunal
TRT2
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002101-25.2025.5.02.0005 RECORRENTE: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#12ccb12): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002101-25.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RECORRENTES: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA; CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recursos ordinários interpostos por PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA (ID 2ea6d05) e por CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ID 76d940d) contra a sentença de ID c2c1c52, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID d0c8a2a, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO e parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo com reflexos, vale-alimentação, FGTS, custas processuais e honorários advocatícios, e concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID 2ea6d05), requerendo: a) o afastamento da multa por embargos protelatórios; b) o reconhecimento da unicidade contratual, declarando-se um único contrato por prazo indeterminado de 24/03/2025 a 04/09/2025, com a consequente anotação na CTPS; c) a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%) decorrentes da integração das diferenças salariais em sua base de cálculo. Sustentou, em síntese, que a sucessão de contratos por prazo determinado com intervalo de apenas um dia, para a mesma função e mesmo tomador, evidencia fraude à luz do art. 9º c/c art. 452 da CLT, atraindo o princípio da primazia da realidade. Requereu, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (ID 76d940d), arguindo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, por ter o juízo concedido diferenças salariais com base no piso normativo geral quando a inicial as fundava em analogia à função de Zelador; b) no mérito, a inaplicabilidade da CCT do SINDEEPRES/SINDEPRESTEM, sustentando que a reclamante integra categoria profissional diferenciada (cuidadora) representada pelo SINDINCLUSÃO e que, nos termos da Súmula 374 do TST, a empresa não pode ser compelida a cumprir instrumento coletivo de cuja negociação não participou; c) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (R$ 4.982,08), com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT e em decisões do STF nas RCL 79.034 e RCL 77.179. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo as condenações. Custas (ID. 9359be2) e depósito recursal (ID. a5d244d), recolhidos pela primeira reclamada. Contrarrazões sob os ids 3670ce1; f621302 e 05696ae. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, subscritos por quem tem poderes e o preparo foi comprovado pela primeira reclamada. Conheço, pois, dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA) I- Preliminarmente 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a petição inicial teria fundamentado o pedido de diferenças salariais na equiparação à função de Zelador, enquanto a sentença deferiu as diferenças com base no piso normativo geral da CCT. Alega que a causa de pedir teria sido alterada de ofício pelo julgador, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A tese não merece acolhimento. O exame da petição inicial revela que a reclamante não limitou sua pretensão à analogia com a função de Zelador, mas sim deduziu como causa de pedir fática o recebimento de remuneração inferior ao piso normativo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, juntada aos autos com a inicial. A menção à função de Zelador constituiu argumentação comparativa para demonstrar a disparidade salarial, e não a delimitação da causa de pedir. A distinção entre causa de pedir fática e fundamentação jurídica é essencial para a correta compreensão do instituto do julgamento extra petita. A causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos narrados pela parte autora como fundamento de sua pretensão. Já a fundamentação jurídica (a qualificação jurídica desses fatos, o dispositivo legal invocado, o argumento jurídico) insere-se no âmbito de aplicação do princípio jura novit curia, que autoriza o julgador a aplicar a norma jurídica correta aos fatos deduzidos em juízo, independentemente da capitulação jurídica eleita pela parte. No caso concreto, o pedido formulado pela reclamante foi inequívoco: pagamento de diferenças salariais decorrentes do recebimento de remuneração inferior ao piso da categoria. A causa de pedir fática foi igualmente clara: a reclamante recebia R$ 6,90 por hora quando o piso normativo era superior. A sentença, ao identificar que o piso normativo aplicável era o salário mínimo normativo de R$ 1.699,23 (correspondente a R$ 7,72/hora), conforme estabelecido na Cláusula 3ª da CCT juntada aos autos, e não o valor específico da função de Zelador (R$ 2.018,19), simplesmente aplicou o direito aos fatos narrados, sem alterar o pedido ou a causa de pedir. Agiu, portanto, dentro dos limites constitucionais e legais de sua atividade jurisdicional. Ressalte-se que a reclamada teve ampla oportunidade de contraditório sobre a aplicabilidade da CCT, tendo impugnado expressamente a norma coletiva em sua contestação. Não houve, portanto, qualquer decisão-surpresa ou violação ao devido processo legal. Rejeito a preliminar de nulidade. II- Mérito 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A ré insurge-se contra a aplicação da CCT firmada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, sustentando que a reclamante, na função de Cuidadora, integraria categoria profissional diferenciada representada pelo SINDINCLUSÃO, e que, nos termos da Súmula 374 do TST, não estaria obrigada a cumprir instrumento coletivo de cuja negociação não participou. A Súmula 374 do TST estabelece que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". A leitura atenta do verbete revela que a chave para sua aplicação é a representação da empresa na negociação coletiva, e não a representação do empregado. A sentença reconheceu que a reclamante, como profissional dedicada ao suporte de alunos com deficiência, integra categoria profissional diferenciada por força da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). E assim deve permanecer. Não obstante, a norma coletiva incidente é aquela negociada pelo sindicato representante da categoria econômica do empregador, e não pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do empregado. Isso porque a Súmula 374 veda a aplicação de instrumento coletivo ao empregador que não foi representado na negociação, mas não impede a aplicação ao empregador que efetivamente participou da negociação por intermédio de sua entidade de classe. No caso, a primeira reclamada, CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, tem como objeto social principal o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e a locação de mão de obra temporária, conforme sua ficha cadastral. Tais atividades enquadram-se no âmbito de representação do SINDEPRESTEM, sindicato patronal signatário da CCT juntada com a inicial. A reclamada foi, portanto, representada por seu sindicato de classe na negociação coletiva que resultou na CCT 2025/2026, não havendo qualquer óbice à sua aplicação. Ademais, a própria demandada admite que o SINDINCLUSÃO, sindicato que alega ser o representante da categoria profissional da reclamante, não possui norma coletiva vigente para o período do contrato. Não é razoável que o empregador possa se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas mínimas sob o argumento de que o sindicato da categoria profissional do empregado não possui norma coletiva, quando o próprio sindicato patronal que representa a empresa negociou e firmou a convenção coletiva aplicável. Importante registrar que a aplicabilidade da CCT juntada com a inicial foi devidamente debatida no processo, com ampla oportunidade de contraditório. A ré impugnou a norma coletiva em sua contestação, e a reclamante rebateu em réplica, tendo a sentença decidido fundamentadamente pela sua aplicação. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Mantenho a sentença quanto à aplicação da CCT do SINDEEPRES/SINDEPRESTEM e, por conseguinte, as condenações ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo e de vale-alimentação nos termos da Cláusula 22ª. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão a apelante. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO DA RECLAMANTE 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamante insurge-se contra a multa de 2% sobre o valor da causa que lhe foi imposta pela decisão de embargos de declaração (ID d0c8a2a), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos seriam protelatórios. A multa por embargos de declaração protelatórios constitui medida de caráter excepcional, que exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo, o que não se verifica, na hipótese. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela reclamante apontaram, em síntese: a) omissão quanto à natureza jurídica do vale-alimentação e seus reflexos em outras verbas; b) omissão quanto às diferenças de verbas rescisórias decorrentes das diferenças salariais deferidas; c) contradição na fundamentação quanto aos reflexos das diferenças salariais em verbas rescisórias. A análise das razões dos embargos revela que a autora não se limitou a rediscutir o mérito da causa. Apontou, com pertinência, que a sentença, ao deferir diferenças salariais decorrentes do piso normativo, deveria ter se pronunciado expressamente sobre as consequências dessas diferenças no cálculo das verbas rescisórias pagas a menor, uma vez que estas foram calculadas sobre salário-base inferior ao efetivamente devido. Trata-se de questão que, se não configura omissão stricto sensu, ao menos justificava o questionamento, não podendo ser considerada manifestamente protelatória. A má-fé processual não se presume. A mera rejeição dos embargos de declaração, por si só, é insuficiente para caracterizar o intuito procrastinatório e autorizar a sanção processual. No caso, a ora apelante exerceu regularmente o direito de obter esclarecimentos sobre pontos que, em sua compreensão, mereciam aperfeiçoamento, o que se insere na normalidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Dou provimento ao recurso da reclamante neste ponto para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa que lhe foi imposta pela decisão de embargos de declaração de ID d0c8a2a. 2. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual, sustentando que os dois contratos sucessivos de prazo determinado, firmados com intervalo de apenas um dia (término do primeiro em 30/06/2025 e início do segundo em 01/07/2025), para a mesma função de Cuidadora e no mesmo local de trabalho, configuram fraude à legislação trabalhista, atraindo a incidência do art. 9º c/c art. 452 da CLT. Analiso. Os contratos de trabalho juntados aos autos revelam que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 24 de março de 2025, mediante contrato por prazo determinado com termo inicial em 24/03/2025 e término previsto para 04/04/2025. Esse contrato foi sucessivamente prorrogado, por aditamento, até 30/06/2025. Imediatamente no dia seguinte, em 01/07/2025, foi celebrado um segundo contrato por prazo determinado, com término previsto para 31/07/2025, posteriormente prorrogado até 04/09/2025. Ambos os contratos foram firmados entre as mesmas partes (CONVIVA e PALOMA), para a mesma função (Cuidadora), no mesmo local de trabalho (Escola Estadual Tarcísio Álvares Lobo), com o mesmo salário (R$ 6,90 por hora) e sob a mesma subordinação jurídica. A prova oral produzida em audiência demonstra a inexistência de interrupção na prestação de serviços. A preposta da primeira reclamada, em depoimento pessoal registrado na ata de audiência de ID 1821c9c, afirmou expressamente "que a reclamante não ficou afastada entre um contrato e outro". Essa afirmação, proveniente da própria representante da empregadora, constitui confissão real quanto à continuidade ininterrupta da prestação de serviços, desmontando por completo a tese defensiva de que se trataria de contratos autônomos e independentes. O art. 452 da CLT estabelece que "considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". No caso concreto, a sucessão ocorreu no dia imediatamente seguinte ao término do primeiro contrato, sem qualquer intervalo, e a função de cuidadora em escola estadual não se enquadra nas exceções legais de "serviços especializados" ou "realização de certos acontecimentos". Cuidadora de alunos com deficiência é atividade permanente, contínua e essencial no âmbito da educação inclusiva, não havendo qualquer transitoriedade ou sazonalidade que justifique a contratação a termo. O art. 9º da CLT declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. A sucessão de contratos por prazo determinado, sem interrupção na prestação de serviços, para a mesma função e mesmo tomador, constitui fraude à legislação trabalhista, na medida em que visa impedir a configuração do contrato por prazo indeterminado e sonegar ao trabalhador os direitos correspondentes (aviso prévio, FGTS sobre todo o período, multa de 40%, estabilidades etc.). A atividade de cuidadora em escolas estaduais ou municipais não possui natureza transitória, constituindo função contínua e permanente que descaracteriza a contratação por prazo determinado. Logo, a sentença, incorreu em equívoco ao aplicar a Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) para validar os contratos. A reclamante não foi contratada como trabalhadora temporária nos termos da Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário prestado por agências de trabalho temporário a empresas tomadoras, para atender a necessidade de substituição de pessoal permanente ou demanda sazonal (art. 2º da Lei 6.019/74). Na hipótese vertente, foi contratada diretamente pela CONVIVA como sua empregada, em regime celetista comum, para prestar serviços terceirizados ao Estado de São Paulo. A relação jurídica entre CONVIVA e PALOMA é de emprego direto, regido pela CLT, e não de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74. O art. 10 da Lei 6.019/74, com sua disciplina de prazos máximos e intervalos para recontratação, aplica-se ao trabalho temporário propriamente dito, não às contratações diretas de empregados terceirizados. Portanto, a validade dos contratos por prazo determinado deve ser aferida exclusivamente à luz dos arts. 443, § 2º, e 452 da CLT, e não pela Lei 6.019/74. Sob essa perspectiva, os contratos são nulos por ausência de justificativa legal para a predeterminação do prazo, uma vez que a função de cuidadora em escola estadual é atividade permanente e contínua, e não serviço de natureza transitória ou atividade empresarial de caráter transitório. Registre-se que o fato de a reclamante ter recebido verbas rescisórias ao final de cada contrato não convalida a fraude. A quitação formal de direitos, quando a prestação de serviços prossegue ininterruptamente, constitui exatamente o mecanismo fraudulento que o art. 9º da CLT visa coibir. A formalidade da rescisão e do pagamento de verbas não tem o condão de afastar a realidade fática da continuidade do vínculo empregatício, por força do princípio da primazia da realidade, que informa todo o Direito do Trabalho. À luz de tais fatos, provejo o apelo para reconhecer a unicidade contratual, e declarar que entre a reclamante e a primeira reclamada existiu um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, no período de 24 de março de 2025 a 04 de setembro de 2025, devendo a ré proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar o vínculo único e o seu termo final. Prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para tanto (Sum 410 do STJ), sob pena da retificação ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo a incidência da multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da laborista. Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, a dispensa ocorrida em 04/09/2025 caracteriza-se como dispensa sem justa causa, gerando para a reclamante o direito às seguintes verbas rescisórias referentes ao período integral do vínculo único: aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos do art. 487, caput, da CLT); 13º salário proporcional (6/12, computando-se o período de 24/03/2025 a 04/09/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); depósitos do FGTS sobre todo o período do vínculo; e multa de 40% sobre o FGTS, observado o Tema 68 (IRR) do TST. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença. Deverá, outrossim, a reclamada expedir as guias respectivas para soerguimento das parcelas relativas ao FGTS, no mesmo prazo e sob a mesma pena incidente em razão de eventual descumprimento de retificação da CPTS arbitradas no parágrafo supra. 3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual e das diferenças salariais deferidas (decorrentes do piso normativo), são devidas à reclamante as diferenças de verbas rescisórias. A sentença indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias sob o fundamento de que "a reclamante não apontou a existência de incorreções ou diferenças nos cálculos elaborados pela reclamada". Contudo, o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das diferenças salariais alteram substancialmente a base de cálculo de todas as verbas rescisórias. Com o reconhecimento do vínculo único de 24/03/2025 a 04/09/2025 e a declaração de dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, caput, da CLT, que não foi pago em nenhuma das rescisões, já que estas foram formalizadas como extinção normal de contrato a termo, hipótese em que o aviso prévio não é devido. Além disso, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 devem ser recalculados considerando o período integral do vínculo único (6/12 avos, de março a setembro de 2025), e não os períodos fracionados de cada contrato individual. Da mesma forma, o FGTS deve incidir sobre todo o período do vínculo, e a multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada sobre o saldo total da conta vinculada. As verbas já pagas a título de rescisão em cada um dos contratos (conforme TRCTs de fls. 74-77 e fichas financeiras de fls. 67-69) deverão ser deduzidas dos valores apurados em liquidação, a fim de evitar o bis in idem, conforme autorizado pela sentença no tocante à compensação. Ressalte-se que o pedido de diferenças de verbas rescisórias decorre não apenas do reconhecimento da unicidade contratual, mas também das diferenças salariais deferidas, pois as verbas rescisórias pagas foram calculadas sobre o salário de R$ 6,90/hora, quando o salário devido era de R$ 7,72/hora (piso normativo). Essa diferença salarial repercute diretamente no cálculo do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do FGTS, independentemente do reconhecimento da unicidade contratual. Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS), decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e da integração das diferenças salariais em sua base de cálculo, autorizada a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos nas rescisões formais de cada contrato. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER de ambos os recursos interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da primeira reclamada para: a) limitar a condenação ao valor total indicado na petição inicial, excluídos os juros e correção monetária; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: a) afastar a multa de 2% por embargos de declaração protelatórios; b) reconhecer a unicidade contratual, declarando a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado entre a autora e a primeira reclamada, no período de 24 de março de 2025 a 04 de setembro de 2025, determinando à primeira ré que proceda à retificação da CTPS da obreira para fazer constar o vínculo único e seu termo final, observados os prazos e penalidades constantes desta fundamentação; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12), FGTS sobre todo o período do vínculo único e multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e da integração das diferenças salariais deferidas em sua base de cálculo, autorizada a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos já constantes dos autos. Quanto ao mais, inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Valor provisório da condenação majorado para R$ 5.000,00, com custas processuais de R$100,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVIVA SERVICOS, ASSISTENCIA E APOIO A PESSOA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002101-25.2025.5.02.0005 RECORRENTE: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#12ccb12): 10ª TURMA PROCESSO nº 1002101-25.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP RECORRENTES: PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA; CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Trata-se de recursos ordinários interpostos por PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA (ID 2ea6d05) e por CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ID 76d940d) contra a sentença de ID c2c1c52, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID d0c8a2a, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do ESTADO DE SÃO PAULO e parcialmente procedentes os pedidos em face da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso normativo com reflexos, vale-alimentação, FGTS, custas processuais e honorários advocatícios, e concedendo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (ID 2ea6d05), requerendo: a) o afastamento da multa por embargos protelatórios; b) o reconhecimento da unicidade contratual, declarando-se um único contrato por prazo indeterminado de 24/03/2025 a 04/09/2025, com a consequente anotação na CTPS; c) a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%) decorrentes da integração das diferenças salariais em sua base de cálculo. Sustentou, em síntese, que a sucessão de contratos por prazo determinado com intervalo de apenas um dia, para a mesma função e mesmo tomador, evidencia fraude à luz do art. 9º c/c art. 452 da CLT, atraindo o princípio da primazia da realidade. Requereu, ainda, a inversão do ônus da sucumbência. A primeira reclamada interpôs recurso ordinário (ID 76d940d), arguindo: a) preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, por ter o juízo concedido diferenças salariais com base no piso normativo geral quando a inicial as fundava em analogia à função de Zelador; b) no mérito, a inaplicabilidade da CCT do SINDEEPRES/SINDEPRESTEM, sustentando que a reclamante integra categoria profissional diferenciada (cuidadora) representada pelo SINDINCLUSÃO e que, nos termos da Súmula 374 do TST, a empresa não pode ser compelida a cumprir instrumento coletivo de cuja negociação não participou; c) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (R$ 4.982,08), com fulcro no art. 840, § 1º, da CLT e em decisões do STF nas RCL 79.034 e RCL 77.179. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo as condenações. Custas (ID. 9359be2) e depósito recursal (ID. a5d244d), recolhidos pela primeira reclamada. Contrarrazões sob os ids 3670ce1; f621302 e 05696ae. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, subscritos por quem tem poderes e o preparo foi comprovado pela primeira reclamada. Conheço, pois, dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA) I- Preliminarmente 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA A reclamada argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a petição inicial teria fundamentado o pedido de diferenças salariais na equiparação à função de Zelador, enquanto a sentença deferiu as diferenças com base no piso normativo geral da CCT. Alega que a causa de pedir teria sido alterada de ofício pelo julgador, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A tese não merece acolhimento. O exame da petição inicial revela que a reclamante não limitou sua pretensão à analogia com a função de Zelador, mas sim deduziu como causa de pedir fática o recebimento de remuneração inferior ao piso normativo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria, juntada aos autos com a inicial. A menção à função de Zelador constituiu argumentação comparativa para demonstrar a disparidade salarial, e não a delimitação da causa de pedir. A distinção entre causa de pedir fática e fundamentação jurídica é essencial para a correta compreensão do instituto do julgamento extra petita. A causa de pedir é composta pelos fatos jurídicos narrados pela parte autora como fundamento de sua pretensão. Já a fundamentação jurídica (a qualificação jurídica desses fatos, o dispositivo legal invocado, o argumento jurídico) insere-se no âmbito de aplicação do princípio jura novit curia, que autoriza o julgador a aplicar a norma jurídica correta aos fatos deduzidos em juízo, independentemente da capitulação jurídica eleita pela parte. No caso concreto, o pedido formulado pela reclamante foi inequívoco: pagamento de diferenças salariais decorrentes do recebimento de remuneração inferior ao piso da categoria. A causa de pedir fática foi igualmente clara: a reclamante recebia R$ 6,90 por hora quando o piso normativo era superior. A sentença, ao identificar que o piso normativo aplicável era o salário mínimo normativo de R$ 1.699,23 (correspondente a R$ 7,72/hora), conforme estabelecido na Cláusula 3ª da CCT juntada aos autos, e não o valor específico da função de Zelador (R$ 2.018,19), simplesmente aplicou o direito aos fatos narrados, sem alterar o pedido ou a causa de pedir. Agiu, portanto, dentro dos limites constitucionais e legais de sua atividade jurisdicional. Ressalte-se que a reclamada teve ampla oportunidade de contraditório sobre a aplicabilidade da CCT, tendo impugnado expressamente a norma coletiva em sua contestação. Não houve, portanto, qualquer decisão-surpresa ou violação ao devido processo legal. Rejeito a preliminar de nulidade. II- Mérito 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A ré insurge-se contra a aplicação da CCT firmada entre o SINDEEPRES e o SINDEPRESTEM, sustentando que a reclamante, na função de Cuidadora, integraria categoria profissional diferenciada representada pelo SINDINCLUSÃO, e que, nos termos da Súmula 374 do TST, não estaria obrigada a cumprir instrumento coletivo de cuja negociação não participou. A Súmula 374 do TST estabelece que "empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". A leitura atenta do verbete revela que a chave para sua aplicação é a representação da empresa na negociação coletiva, e não a representação do empregado. A sentença reconheceu que a reclamante, como profissional dedicada ao suporte de alunos com deficiência, integra categoria profissional diferenciada por força da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). E assim deve permanecer. Não obstante, a norma coletiva incidente é aquela negociada pelo sindicato representante da categoria econômica do empregador, e não pelo sindicato da categoria profissional diferenciada do empregado. Isso porque a Súmula 374 veda a aplicação de instrumento coletivo ao empregador que não foi representado na negociação, mas não impede a aplicação ao empregador que efetivamente participou da negociação por intermédio de sua entidade de classe. No caso, a primeira reclamada, CONVIVA SERVIÇOS E GESTÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, tem como objeto social principal o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e a locação de mão de obra temporária, conforme sua ficha cadastral. Tais atividades enquadram-se no âmbito de representação do SINDEPRESTEM, sindicato patronal signatário da CCT juntada com a inicial. A reclamada foi, portanto, representada por seu sindicato de classe na negociação coletiva que resultou na CCT 2025/2026, não havendo qualquer óbice à sua aplicação. Ademais, a própria demandada admite que o SINDINCLUSÃO, sindicato que alega ser o representante da categoria profissional da reclamante, não possui norma coletiva vigente para o período do contrato. Não é razoável que o empregador possa se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas mínimas sob o argumento de que o sindicato da categoria profissional do empregado não possui norma coletiva, quando o próprio sindicato patronal que representa a empresa negociou e firmou a convenção coletiva aplicável. Importante registrar que a aplicabilidade da CCT juntada com a inicial foi devidamente debatida no processo, com ampla oportunidade de contraditório. A ré impugnou a norma coletiva em sua contestação, e a reclamante rebateu em réplica, tendo a sentença decidido fundamentadamente pela sua aplicação. Não há, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Mantenho a sentença quanto à aplicação da CCT do SINDEEPRES/SINDEPRESTEM e, por conseguinte, as condenações ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo e de vale-alimentação nos termos da Cláusula 22ª. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão a apelante. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. RECURSO DA RECLAMANTE 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamante insurge-se contra a multa de 2% sobre o valor da causa que lhe foi imposta pela decisão de embargos de declaração (ID d0c8a2a), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos seriam protelatórios. A multa por embargos de declaração protelatórios constitui medida de caráter excepcional, que exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em retardar o andamento do processo, o que não se verifica, na hipótese. No caso concreto, os embargos de declaração opostos pela reclamante apontaram, em síntese: a) omissão quanto à natureza jurídica do vale-alimentação e seus reflexos em outras verbas; b) omissão quanto às diferenças de verbas rescisórias decorrentes das diferenças salariais deferidas; c) contradição na fundamentação quanto aos reflexos das diferenças salariais em verbas rescisórias. A análise das razões dos embargos revela que a autora não se limitou a rediscutir o mérito da causa. Apontou, com pertinência, que a sentença, ao deferir diferenças salariais decorrentes do piso normativo, deveria ter se pronunciado expressamente sobre as consequências dessas diferenças no cálculo das verbas rescisórias pagas a menor, uma vez que estas foram calculadas sobre salário-base inferior ao efetivamente devido. Trata-se de questão que, se não configura omissão stricto sensu, ao menos justificava o questionamento, não podendo ser considerada manifestamente protelatória. A má-fé processual não se presume. A mera rejeição dos embargos de declaração, por si só, é insuficiente para caracterizar o intuito procrastinatório e autorizar a sanção processual. No caso, a ora apelante exerceu regularmente o direito de obter esclarecimentos sobre pontos que, em sua compreensão, mereciam aperfeiçoamento, o que se insere na normalidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Dou provimento ao recurso da reclamante neste ponto para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa que lhe foi imposta pela decisão de embargos de declaração de ID d0c8a2a. 2. UNICIDADE CONTRATUAL A reclamante busca o reconhecimento da unicidade contratual, sustentando que os dois contratos sucessivos de prazo determinado, firmados com intervalo de apenas um dia (término do primeiro em 30/06/2025 e início do segundo em 01/07/2025), para a mesma função de Cuidadora e no mesmo local de trabalho, configuram fraude à legislação trabalhista, atraindo a incidência do art. 9º c/c art. 452 da CLT. Analiso. Os contratos de trabalho juntados aos autos revelam que a reclamante foi admitida pela primeira reclamada em 24 de março de 2025, mediante contrato por prazo determinado com termo inicial em 24/03/2025 e término previsto para 04/04/2025. Esse contrato foi sucessivamente prorrogado, por aditamento, até 30/06/2025. Imediatamente no dia seguinte, em 01/07/2025, foi celebrado um segundo contrato por prazo determinado, com término previsto para 31/07/2025, posteriormente prorrogado até 04/09/2025. Ambos os contratos foram firmados entre as mesmas partes (CONVIVA e PALOMA), para a mesma função (Cuidadora), no mesmo local de trabalho (Escola Estadual Tarcísio Álvares Lobo), com o mesmo salário (R$ 6,90 por hora) e sob a mesma subordinação jurídica. A prova oral produzida em audiência demonstra a inexistência de interrupção na prestação de serviços. A preposta da primeira reclamada, em depoimento pessoal registrado na ata de audiência de ID 1821c9c, afirmou expressamente "que a reclamante não ficou afastada entre um contrato e outro". Essa afirmação, proveniente da própria representante da empregadora, constitui confissão real quanto à continuidade ininterrupta da prestação de serviços, desmontando por completo a tese defensiva de que se trataria de contratos autônomos e independentes. O art. 452 da CLT estabelece que "considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos". No caso concreto, a sucessão ocorreu no dia imediatamente seguinte ao término do primeiro contrato, sem qualquer intervalo, e a função de cuidadora em escola estadual não se enquadra nas exceções legais de "serviços especializados" ou "realização de certos acontecimentos". Cuidadora de alunos com deficiência é atividade permanente, contínua e essencial no âmbito da educação inclusiva, não havendo qualquer transitoriedade ou sazonalidade que justifique a contratação a termo. O art. 9º da CLT declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação. A sucessão de contratos por prazo determinado, sem interrupção na prestação de serviços, para a mesma função e mesmo tomador, constitui fraude à legislação trabalhista, na medida em que visa impedir a configuração do contrato por prazo indeterminado e sonegar ao trabalhador os direitos correspondentes (aviso prévio, FGTS sobre todo o período, multa de 40%, estabilidades etc.). A atividade de cuidadora em escolas estaduais ou municipais não possui natureza transitória, constituindo função contínua e permanente que descaracteriza a contratação por prazo determinado. Logo, a sentença, incorreu em equívoco ao aplicar a Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário) para validar os contratos. A reclamante não foi contratada como trabalhadora temporária nos termos da Lei 6.019/74, que regula o trabalho temporário prestado por agências de trabalho temporário a empresas tomadoras, para atender a necessidade de substituição de pessoal permanente ou demanda sazonal (art. 2º da Lei 6.019/74). Na hipótese vertente, foi contratada diretamente pela CONVIVA como sua empregada, em regime celetista comum, para prestar serviços terceirizados ao Estado de São Paulo. A relação jurídica entre CONVIVA e PALOMA é de emprego direto, regido pela CLT, e não de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74. O art. 10 da Lei 6.019/74, com sua disciplina de prazos máximos e intervalos para recontratação, aplica-se ao trabalho temporário propriamente dito, não às contratações diretas de empregados terceirizados. Portanto, a validade dos contratos por prazo determinado deve ser aferida exclusivamente à luz dos arts. 443, § 2º, e 452 da CLT, e não pela Lei 6.019/74. Sob essa perspectiva, os contratos são nulos por ausência de justificativa legal para a predeterminação do prazo, uma vez que a função de cuidadora em escola estadual é atividade permanente e contínua, e não serviço de natureza transitória ou atividade empresarial de caráter transitório. Registre-se que o fato de a reclamante ter recebido verbas rescisórias ao final de cada contrato não convalida a fraude. A quitação formal de direitos, quando a prestação de serviços prossegue ininterruptamente, constitui exatamente o mecanismo fraudulento que o art. 9º da CLT visa coibir. A formalidade da rescisão e do pagamento de verbas não tem o condão de afastar a realidade fática da continuidade do vínculo empregatício, por força do princípio da primazia da realidade, que informa todo o Direito do Trabalho. À luz de tais fatos, provejo o apelo para reconhecer a unicidade contratual, e declarar que entre a reclamante e a primeira reclamada existiu um único contrato de trabalho por prazo indeterminado, no período de 24 de março de 2025 a 04 de setembro de 2025, devendo a ré proceder à retificação da CTPS da autora para fazer constar o vínculo único e o seu termo final. Prazo de 10 dias, a contar da intimação específica para tanto (Sum 410 do STJ), sob pena da retificação ser efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo a incidência da multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, reversíveis em favor da laborista. Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual, a dispensa ocorrida em 04/09/2025 caracteriza-se como dispensa sem justa causa, gerando para a reclamante o direito às seguintes verbas rescisórias referentes ao período integral do vínculo único: aviso prévio indenizado (30 dias, nos termos do art. 487, caput, da CLT); 13º salário proporcional (6/12, computando-se o período de 24/03/2025 a 04/09/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12); depósitos do FGTS sobre todo o período do vínculo; e multa de 40% sobre o FGTS, observado o Tema 68 (IRR) do TST. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença. Deverá, outrossim, a reclamada expedir as guias respectivas para soerguimento das parcelas relativas ao FGTS, no mesmo prazo e sob a mesma pena incidente em razão de eventual descumprimento de retificação da CPTS arbitradas no parágrafo supra. 3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Como consequência do reconhecimento da unicidade contratual e das diferenças salariais deferidas (decorrentes do piso normativo), são devidas à reclamante as diferenças de verbas rescisórias. A sentença indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias sob o fundamento de que "a reclamante não apontou a existência de incorreções ou diferenças nos cálculos elaborados pela reclamada". Contudo, o reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das diferenças salariais alteram substancialmente a base de cálculo de todas as verbas rescisórias. Com o reconhecimento do vínculo único de 24/03/2025 a 04/09/2025 e a declaração de dispensa sem justa causa, a reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos do art. 487, caput, da CLT, que não foi pago em nenhuma das rescisões, já que estas foram formalizadas como extinção normal de contrato a termo, hipótese em que o aviso prévio não é devido. Além disso, o 13º salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de 1/3 devem ser recalculados considerando o período integral do vínculo único (6/12 avos, de março a setembro de 2025), e não os períodos fracionados de cada contrato individual. Da mesma forma, o FGTS deve incidir sobre todo o período do vínculo, e a multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada sobre o saldo total da conta vinculada. As verbas já pagas a título de rescisão em cada um dos contratos (conforme TRCTs de fls. 74-77 e fichas financeiras de fls. 67-69) deverão ser deduzidas dos valores apurados em liquidação, a fim de evitar o bis in idem, conforme autorizado pela sentença no tocante à compensação. Ressalte-se que o pedido de diferenças de verbas rescisórias decorre não apenas do reconhecimento da unicidade contratual, mas também das diferenças salariais deferidas, pois as verbas rescisórias pagas foram calculadas sobre o salário de R$ 6,90/hora, quando o salário devido era de R$ 7,72/hora (piso normativo). Essa diferença salarial repercute diretamente no cálculo do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do FGTS, independentemente do reconhecimento da unicidade contratual. Dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS), decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e da integração das diferenças salariais em sua base de cálculo, autorizada a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos nas rescisões formais de cada contrato. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER de ambos os recursos interpostos e, no mérito: i) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da primeira reclamada para: a) limitar a condenação ao valor total indicado na petição inicial, excluídos os juros e correção monetária; ii) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da reclamante para: a) afastar a multa de 2% por embargos de declaração protelatórios; b) reconhecer a unicidade contratual, declarando a existência de um único contrato de trabalho por prazo indeterminado entre a autora e a primeira reclamada, no período de 24 de março de 2025 a 04 de setembro de 2025, determinando à primeira ré que proceda à retificação da CTPS da obreira para fazer constar o vínculo único e seu termo final, observados os prazos e penalidades constantes desta fundamentação; c) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, consistentes em aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12), FGTS sobre todo o período do vínculo único e multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e da integração das diferenças salariais deferidas em sua base de cálculo, autorizada a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos já constantes dos autos. Quanto ao mais, inalterada a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Valor provisório da condenação majorado para R$ 5.000,00, com custas processuais de R$100,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA MARTINS DE OLIVEIRA