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1002100-69.2025.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 1ª Vara Cível

    Processo 1002100-69.2025.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec - Sergio Luis Yoneda - Embora seja desejável e deva ser estimulada a composição amigável dos litígios, a suspensão da execução com fundamento em acordo pressupõe a demonstração inequívoca da existência de negócio jurídico efetivamente concluído entre as partes. Como todo negócio jurídico, para ser considerado válido, devem ser preenchidos os requisitos do artigo 104 do Código Civil: "Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei." No caso dos autos, os elementos apresentados pelo executado não permitem concluir, com a segurança necessária, que tenha ocorrido a formação definitiva de avença destinada à extinção ou modificação da obrigação exequenda. O documento manuscrito juntado pelo executado revela, em princípio, que houve tratativas avançadas envolvendo a possibilidade de dação em pagamento de determinados imóveis. Todavia, seu conteúdo restringe-se à indicação sucinta de bens, números de cédulas e algumas condições gerais, sem individualização completa das obrigações abrangidas, definição precisa dos efeitos do ajuste, demonstração inequívoca de aceitação definitiva pela pessoa jurídica credora ou sequer identificação razoável dos agentes envolvidos. Nota-se, especialmente, a evidente indeterminação do objeto, uma vez que as expressões "4 terrenos de 230 m² (residencial)" e "capitalização" são genéricas e imprecisas, não permitindo a individualização dos respectivos objetos nem a exata compreensão da obrigação supostamente ajustada entre as partes. Também não há, ao menos por ora, elementos suficientes para aferir a extensão dos poderes dos signatários para vincular a cooperativa exequente em negócio jurídico de tal relevância patrimonial, tampouco eventual observância das regras estatutárias ou deliberações internas eventualmente necessárias para a formalização da operação. Da mesma forma, as mensagens eletrônicas trazidas aos autos, consistentes em solicitações de matrículas imobiliárias e documentos fiscais, embora compatíveis com a existência de negociações em curso, não constituem prova segura de que tenha sido alcançado consenso definitivo acerca dos termos da alegada dação em pagamento. A invocação do artigo 427 do Código Civil igualmente não altera essa conclusão. A regra segundo a qual a proposta obriga o proponente não dispensa a demonstração da efetiva formação do vínculo contratual nem autoriza o reconhecimento judicial de contrato cuja própria existência é controvertida. A distinção entre negociações preliminares, proposta e contrato efetivamente celebrado impede que o Juízo, diante da resistência expressa da credora, reconheça incidentalmente a existência de acordo sem prova robusta da convergência definitiva de vontades. Em outras palavras, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de negociações entre as partes, mas não permitem concluir, neste momento processual, pela celebração de acordo perfeito e acabado apto a suspender a execução ou a substituir a obrigação exequenda. Diante desse cenário, inexistindo prova suficiente da efetiva celebração de acordo vinculante entre as partes, não há fundamento para a suspensão da execução ou para o reconhecimento judicial da alegada dação em pagamento. Todavia, considerando os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia da solução consensual dos conflitos, bem como diante dos indícios de que tratativas concretas foram efetivamente desenvolvidas entre as partes, reputo recomendável oportunizar a manifestação específica das partes acerca da viabilidade atual de composição. Assim, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução e sem que isso importe reconhecimento da existência de acordo já celebrado, determino que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta formal e pormenorizada para composição do débito, indicando de forma precisa as condições pretendidas, os imóveis que pretende oferecer, respectivos dados registrais, valores atribuídos aos bens e a forma pela qual entende possível a satisfação integral ou parcial da obrigação exequenda. Com a juntada da proposta, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, podendo aceitá-la, recusá-la ou apresentar contraproposta. Esclareça-se que a presente determinação não implica reconhecimento da existência de acordo anteriormente celebrado, tampouco gera obrigação de contratar, destinando-se apenas a viabilizar eventual composição consensual à luz das negociações já noticiadas nos autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ (OAB 43834/PR), PAULO DE TARSO R.DE CASTRO (OAB 22319/PR)

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