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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002100-65.2026.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.C.V. - - A.V.P. - Vistos. De acordo com a súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Não obstante, em observância ao art. 147, inciso II do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será definida pelo lugar onde se encontra a criança. Ademais, observo que a demanda foi distribuída neste Foro por equívoco, tendo em vista o seu direcionamento a uma das Varas Cíveis do Foro Regional I - Santana/SP, sendo necessária a sua redistribuição. Portanto, encaminhem-se os autos ao distribuir para redistribuição, independentemente de publicação ou do decurso de prazo recursal. Intime-se. - ADV: BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP), BRUNO SOARES DA SILVA (OAB 408969/SP)
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