Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA DE COMODORO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002099-96.2023.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: DIOGO CAMARGO DE JESUS, GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de DIOGO CAMARGO DE JESUS e GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS, imputando a Diogo a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), no artigo 329, caput (fato 03), e no artigo 331, caput (fato 02), ambos do Código Penal, em concurso material, e imputando a Giomara a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, (fato 04), no artigo 329 (fato 03), caput e 331, caput (fato 02), todos do Código Penal, em concurso material de infrações (ID 186292740). Segundo a peça acusatória (ID 186292740), no dia 10 de julho de 2022, por volta das 15h30min, em via pública, especificamente em frente ao 1º Pelotão da Polícia Militar, localizado na Avenida José Zamo, nº 319, Bairro Centro, Campos de Júlio/MT, o denunciado DIOGO CAMARGO DE JESUS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado no termo de constatação de embriaguez acostado aos autos no ID 121593997 – Pág. 1. Consta ainda que nas mesmas condições de tempo e local, os denunciados DIOGO CAMARGO DE JESUS e GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, desacataram funcionários públicos no exercício da função, na medida em que ofenderam verbalmente os policiais militares Mirian Ferraz Berbel Costa e Marcos Bruno da Silva Lima Pereira Costa, proferindo palavras ofensivas contra suas dignidades funcionais (ID 186292740). No mesmo contexto fático, os denunciados DIOGO CAMARGO DE JESUS e GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, opuseram-se à execução de ato legal (prisão em flagrante), mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo (policiais militares) (ID 186292740). Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, a denunciada GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da policial militar Mirian Ferraz Berbel Costa, causando-lhe lesões corporais em uma das mãos, conforme exame de corpo de delito de ID 121594000 - Pág. 06/08 e fotografias de ID 121594001 - Pág. 01/02 (ID 186292740). No dia dos fatos, a guarnição da Polícia Militar realizava a apreensão de uma motocicleta com irregularidades no código de trânsito quando o denunciado DIOGO, conduzindo um veículo modelo HB20 de cor branca, chegou ao local de forma abrupta, freando bruscamente em frente à unidade policial (ID 186292740). Ao descer do veículo, o denunciado DIOGO apresentava-se visivelmente embriagado, com andar cambaleante, exaltado e com forte odor etílico no hálito, conforme descrito no termo de constatação de embriaguez. De imediato, passou a desacatar os policiais militares que haviam realizado a apreensão da motocicleta de seu amigo (ID 186292740). Em seguida, a denunciada GIOMARA, que estava como passageira no veículo, desceu e também começou a desacatar a guarnição policial com palavras de baixo calão, direcionando ofensas especialmente à policial feminina Mirian Ferraz. A denunciada proferiu expressões como “sua policial de merda, vou tirar sua farda, eu entendo de lei, sou funcionária pública também” (ID 186292740). Diante do desacato, foi dada voz de prisão à denunciada GIOMARA, que se exaltou e agrediu a policial Mirian, resistindo ativamente à prisão. Durante esta resistência, a denunciada GIOMARA causou lesões em uma das mãos da policial Mirian. Mesmo após contida, a denunciada continuou com as ofensas (ID 186292740). Na sequência, o denunciado DIOGO também resistiu à abordagem, não obedecendo às ordens emanadas pela autoridade policial, se alterando e fazendo ameaças contra a guarnição. Durante a condução à delegacia, ambos os denunciados continuaram a desacatar os policiais e a fazer ameaças, inclusive mencionando autoridades locais na tentativa de intimidar os agentes. O denunciado DIOGO chegou a incitar outros detidos a se rebelarem contra a guarnição policial (ID 186292740). Durante a verificação do veículo, foi encontrada uma bolsa térmica contendo várias latinhas de cerveja, algumas ainda cheias e outras vazias, corroborando o estado de embriaguez do denunciado DIOGO, que apresentava, além do odor etílico, falas desconexas, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio (ID 186292740). Boletim de ocorrência (ID 121593996). Termo de depoimento Policial Militar Mirian Ferraz (ID 121593999). Perícias (IDs 121594000 e 121593512). Imagens (ID 121594001). Termo de declaração Marcos Bruno (ID 121594002). Interrogatório Giomara (ID 121594004). Interrogatório Diogo (ID 121593508). Relatório final (ID 121593520). A denúncia foi oferecida em 07 de março de 2025 (ID 186292740) e recebida no mesmo dia (ID 186300927). Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação em 25 de agosto de 2025 (ID 205595974), por intermédio de defesa constituída, sem arguição de preliminares. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de julho de 2026 (ID 233702318), com a presença do Juiz Substituto Magno Batista da Silva, do Promotor de Justiça Arthur Yasuhiro Kenji Sato, do Advogado Rodrigo Moura de Vargas e dos réus, foi colhido o depoimento das vítimas PM Mirian Ferraz Berbel Costa e PM Marcos Bruno da Silva Lima Pereira Costa, seguindo pela oitiva das testemunhas Gesse Goes da Silva e José Pereira Neto. Em audiência de continuação realizada no dia 20 de agosto de 2026 (ID 245823173), iniciou-se pelo depoimento da testemunha Eduardo Dutra dos Santos e Sandra Barros da Silva. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados Diogo Camargo de Jesus e Giomara Camargo dos Santos. Dada a palavra ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, este apresentou suas alegações finais, na forma oral, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição dos acusados, com fulcro no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal (mídia anexa). Dada a palavra à Defesa, apresentou suas alegações finais, na forma oral, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, manifestando-se pela absolvição dos acusados, em concordância com a manifestação oferecida pelo Parquet (mídia anexa). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E NULIDADES Não foram arguidas preliminares pelas partes. Tampouco se vislumbra, da análise minuciosa dos autos, qualquer nulidade a ser declarada de ofício. O processo tramitou regularmente, com estrita observância das garantias constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, encontrando-se hígido e apto para o julgamento de mérito. DO MÉRITO Passa-se à transcrição integral da degravação dos depoimentos colhidos durante a instrução probatória, conforme registro constante dos autos: Depoimento da vítima e testemunha PM Marcos Bruno da Silva Lima Pereira Costa: A vítima e testemunha relatou que, na data dos fatos, estava de serviço exercendo o comando do pelotão da Polícia Militar em Campos de Júlio. Declarou que na ocasião ocorria um evento festivo de grande movimento denominado "Cavalgada", com número elevado de pessoas para o efetivo disponível. Esclareceu que indivíduos com motocicletas e veículos realizavam manobras irregulares, motivo pelo qual a guarnição efetuou abordagens e conduziu uma motocicleta até o pelotão para que o condutor sanasse irregularidades de trânsito. Afirmou que, enquanto realizavam a checagem da moto na parte externa do quartel, escutou a aproximação de um automóvel em alta velocidade, puxando o freio de mão, do qual desceram um homem e uma mulher. Disse que de imediato deu voz para que ambos fossem para a parede para serem abordados, alegando ter percebido que o condutor aparentava sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados e fala desconexa. Alegou que os réus passaram a xingar a guarnição, questionando a condução da motocicleta de terceiro e afirmando que conheciam vereador, prefeito, vice-prefeito e presidente da câmara. Asseverou que o denunciado Diogo esboçou reação e foi detido por desacato, ao passo que a ré Giomara foi contida pela policial feminina, tendo esta lesionado a mão. Informou que, dentro do veículo, foi localizada uma bolsa com latinhas de cerveja cheias e vazias. Aduziu que, no interior do pelotão, a acusada Giomara continuou falando que era professora e criticando a atuação policial. Por fim, admitiu que não foi realizado teste de etilômetro no acusado Diogo e confirmou que a câmera de monitoramento localizada na via pública em frente ao quartel não estava em funcionamento na data dos fatos. Depoimento da vítima PM Mirian Ferraz Berbel Costa: A vítima relatou em juízo que na data dos fatos atuava no reforço do policiamento da "Cavalgada" em Campos de Júlio, evento que reuniu grande quantidade de público. Narrou que a guarnição atendeu ocorrências de trânsito e conduziu a motocicleta de um rapaz até a sede do pelotão. Afirmou que, ao desembarcarem da viatura em frente ao quartel, presenciou a chegada de um veículo branco em velocidade que freou no local. Disse que do automóvel desceu primeiramente o réu Diogo, demonstrando exaltação e aparentando estar embriagado, questionando a atuação policial. Em seguida, desembarcou a corré Giomara, vindo em direção à equipe. Declarou que se posicionou à frente para conter Giomara e proceder à revista pessoal, momento em que houve embate físico e resistência, vindo a depoente a machucar uma das mãos durante o contato. Asseverou que os réus foram imobilizados e conduzidos para o interior da unidade policial, onde teriam proferido ofensas verbais e afirmado possuir influência com autoridades locais. Indagada, não soube precisar a dinâmica exata ou a causa específica da lesão superficial sofrida na mão. Confirmou que a corporação não obteve as imagens de câmeras de segurança e não soube assegurar a realização de teste de bafômetro em Diogo, em razão da grande movimentação de pessoas no dia. Depoimento do informante Gesse Goes da Silva: Ouvido como informante por ser convivente da acusada Giomara, declarou que estava com ela e com Diogo no evento da cavalgada. Esclareceu que comprou uma caixa de cerveja em lata da marca Heineken e a guardou dentro do automóvel HB20 pertencente a Giomara, tendo consumido duas ou três latinhas durante a tarde enquanto permanecia próximo ao veículo. Asseverou categoricamente que a bebida alcoólica era de sua propriedade exclusiva e que Diogo não ingeriu qualquer bebida alcoólica no evento, enfatizando que o acusado não bebe. Relatou que, em determinado momento, souberam que a motocicleta de um amigo havia sido apreendida pela polícia por falta de retrovisor, motivo pelo qual Diogo e Giomara pegaram o carro para levar a peça até o pelotão para tentar ajudar na liberação do veículo. Disse que permaneceu na festa e, diante da demora no retorno de ambos, dirigiu-se ao quartel da PM acompanhado de um amigo, encontrando Diogo e Giomara já detidos. Ressaltou que a bolsa térmica com as cervejas foi posteriormente devolvida a ele pela Polícia Judiciária Civil. Afirmou que não presenciou a abordagem inicial, mas ressaltou que Giomara não possui comportamento agressivo. Depoimento da testemunha José Pereira Neto: A testemunha declarou em juízo que estava na cavalgada e se deslocou de motocicleta até a frente do pelotão da Polícia Militar para levar um retrovisor para a motocicleta de seu amigo Victor. Narrou que, ao chegar ao local, foi de imediato abordado e colocado com as mãos na cabeça na parede pelos policiais militares. Afirmou que presenciou o momento em que o veículo HB20 branco conduzido por Diogo chegou ao quartel, assegurando que o carro trafegava de forma absolutamente normal, tendo encostado e estacionado sem qualquer manobra brusca, arrancada ou frenagem de mão. Declarou que, assim que Diogo e Giomara desceram do automóvel, os policiais militares imediatamente avançaram contra eles, enquadrando-os e puxando-os para dentro do destacamento. Asseverou que os acusados não tentaram agredir os agentes, tampouco reagiram com violência. Relatou que Diogo apresentava comportamento normal e não aparentava estar embriagado, confirmando que nunca viu o réu ingerir bebida alcoólica. Mencionou que Giomara apenas perguntava aos policiais o motivo daquela abordagem, dizendo ser professora. Por fim, informou que logo em seguida foi liberado pelos policiais para buscar documentos. Depoimento da testemunha Eduardo Dutra dos Santos: A testemunha relatou em juízo que estava no CTG durante a cavalgada com Diogo e Giomara. Afirmou que, ao tomarem conhecimento de que a moto de um conhecido havia sido retida pela falta de retrovisor, deslocou-se com Diogo e Giomara no veículo HB20 até o pelotão da Polícia Militar para entregar a peça. Esclareceu que o veículo foi conduzido regularmente e estacionado nas proximidades de um mercado ao lado do quartel. Afirmou expressamente que nem Diogo nem Giomara estavam alcoolizados, encontrando-se ambos em estado normal. Narrou que, no momento em que desceram do carro, os policiais militares se aproximaram de forma exaltada, apontando arma de fogo contra eles e determinando a abordagem. Declarou que os policiais já se encontravam estressados e alterados em razão das ocorrências anteriores verificadas na festa, não tendo os réus praticado agressões ou desacato. Depoimento da testemunha PM Sandra Barros da Silva: A testemunha, policial militar compromissada, relatou que na data dos fatos estava de serviço no interior do quartel da Polícia Militar de Campos de Júlio confeccionando boletins de ocorrência de trânsito em uma sala interna. Esclareceu que não presenciou a abordagem na via pública, mas presenciou a entrada e a permanência dos réus no recinto policial. Informou que Diogo adentrou algemado e foi colocado próximo à parede, enquanto Giomara entrou buscando saber o que ocorria com o filho. Declarou que conhece Giomara da cidade, sabendo que se trata de professora da rede municipal. Asseverou de forma contundente que em nenhum momento presenciou Giomara ou Diogo desacatar, ofender, ameaçar ou tentar agredir fisicamente os policiais militares. Afirmou que Giomara não fez uso de influência política, não ameaçou fazer policiais perderem a farda e não causou tumulto, limitando-se a demonstrar aflição materna e a questionar o motivo da detenção do filho. Ressaltou que a exaltação partia dos próprios policiais militares que conduziam a ocorrência e que Diogo permaneceu calmo e quieto na parede. Interrogatório do acusado Diogo Camargo de Jesus: Interrogado em juízo, o acusado negou a prática de todos os delitos imputados na denúncia. Relatou que estava na cavalgada quando soube que a motocicleta de um colega havia sido apreendida pela PM por falta de retrovisor, tendo se dirigido ao pelotão com o carro de sua mãe para levar a peça e tentar liberar o veículo. Esclareceu que estacionou normalmente e desceu segurando o celular, passando a filmar a abordagem que os policiais realizavam contra outros rapazes. Disse que, ao avistarem a filmagem, os policiais apontaram arma em sua direção e mandaram colocar as mãos na cabeça. Narrou que entregou o celular para a mãe, mas os policiais tomaram o aparelho e o empurraram contra a parede, algemando-o e colocando-o na cela. Afirmou que o comandante foi até a cela e exigiu a senha do telefone, tendo apagado o vídeo gravado. Negou ter ingerido bebida alcoólica no dia, ressaltando que não foi realizado teste de etilômetro. Afirmou que não desacatou, não ameaçou e não agrediu os policiais, esclarecendo que a menção a vereadores ocorreu em conversa particular com a mãe apenas para pedir indicação de advogado num domingo. Interrogatório da acusada Giomara Camargo dos Santos: Interrogada em juízo, a acusada negou integralmente a prática dos crimes imputados. Relatou que estava na cavalgada quando Diogo e Eduardo resolveram levar um retrovisor ao pelotão para auxiliar um conhecido, tendo ela decidido acompanhar o filho. Afirmou que estacionaram em frente a um mercado e Diogo desceu filmando com o celular a abordagem policial contra jovens na calçada. Declarou que a gravação motivou a irritação dos policiais, que apontaram armas para Diogo e Eduardo, enquanto a policial feminina Mirian a puxou pelo braço. Disse que apenas perguntou o motivo da abordagem, momento em que a militar passou a chamá-la de "professorinha burra" e lhe deu voz de prisão por desacato. Negou ter agredido a policial Mirian, bem como negou desacato e ameaças de perda de farda. Esclareceu que Diogo mencionou vereadores locais unicamente para obter contato de advogado. Ressaltou que as cervejas no carro eram de seu marido Gesse e que nem ela nem o filho haviam bebido. Relatou as ofensas suportadas no quartel e confirmou que os agentes obrigaram Diogo a desbloquear o celular para apagar a filmagem. Pois bem. Analisada detidamente a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a improcedência da pretensão punitiva estatal, haja vista a manifesta ausência de provas da existência dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória. No que tange ao crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) imputado a Diogo Camargo de Jesus, verifica-se que não foi realizado teste de etilômetro, exame de sangue ou perícia médica clínica apta a atestar a alteração da capacidade psicomotora (ID 121593997). A descrição genérica constante do termo de constatação inicial foi cabalmente infirmada pela prova oral colhida em juízo. As testemunhas presenciais Eduardo Dutra dos Santos e José Pereira Neto declararam que Diogo conduziu o veículo de forma sóbria e regular, estacionando adequadamente, sem apresentar qualquer sinal de alteração etílica ou direção perigosa. Ademais, restou demonstrado que as latas de cerveja arrecadadas no veículo pertenciam ao informante Gesse Goes da Silva, a quem foram formalmente restituídas pela autoridade policial (ID 121593513), restando demonstrado que o acusado não ingeriu bebida alcoólica. Quanto aos delitos de desacato (artigo 331 do Código Penal) e resistência (artigo 329 do Código Penal) imputados a ambos os acusados, a instrução processual descortinou panorama fático inteiramente dissonante da narrativa acusatória. Restou evidenciado que os réus compareceram ao destacamento militar unicamente para entregar um retrovisor de motocicleta pertencente a um amigo e que o início da celeuma decorreu da gravação em vídeo iniciada por Diogo com seu aparelho celular, ato que ensejou pronta e desproporcional abordagem por parte dos policiais militares. Com efeito, as testemunhas presenciais José Pereira Neto e Eduardo Dutra dos Santos atestaram que Diogo e Giomara não investiram contra a guarnição, não proferiram insultos nem se opuseram mediante violência ou ameaça à atuação policial. Corroborando a versão defensiva, a testemunha Sandra Barros da Silva, policial militar que se encontrava no interior do quartel durante todo o desenrolar dos acontecimentos, asseverou que em momento algum presenciou os acusados desacatarem, ofenderem, ameaçarem ou tentarem agredir os policiais. Esclareceu a policial que Giomara limitou-se a manifestar preocupação com a prisão do filho e a indagar o que ocorria, sem promover algazarra ou desacato, e que Diogo manteve-se inerte e calmo. A menção a autoridades políticas locais constituiu mera referência em diálogo reservado para obtenção do contato de um profissional da advocacia, sem qualquer intenção de intimidação funcional. No tocante ao crime de lesão corporal qualificada contra agente de segurança pública (artigo 129, § 12, do Código Penal) atribuído a Giomara Camargo dos Santos, a prova judicializada esvaziou a imputação de agressão física deliberada. Ouvida em juízo, a própria vítima PM Mirian Ferraz Berbel Costa declarou não se recordar da forma como se produziu a lesão superficial em sua mão. Restou apurado que o leve ferimento decorreu do contato físico inerente à abordagem e revista iniciadas pela agente pública, sem que tenha havido qualquer ato comissivo de agressão ou dolo de lesionar por parte da ré. Destarte, inexistindo prova da existência dos fatos delituosos imputados aos denunciados na peça inaugural, a absolvição de ambos é medida que se impõe com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus DIOGO CAMARGO DE JESUS e GIOMARA CAMARGO DOS SANTOS, qualificados nos autos, de todas as imputações ministeriais constantes da exordial acusatória (artigo 306 da Lei nº 9.503/97, artigo 129, § 12, artigo 329, caput, e artigo 331, caput, ambos do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Em consequência da absolvição, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão porventura impostas aos acusados nestes autos, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. Autorizo a restituição do valor recolhido a título de fiança em favor da acusada Giomara Camargo dos Santos (ID 121594010 e ID 121593506), mediante expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária para conta de sua titularidade, após as cautelas de praxe. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às comunicações processuais e às intimações necessárias em conformidade com as diretrizes legais e administrativas aplicáveis à espécie: a) INTIMEM-SE os réus Diogo Camargo de Jesus e Giomara Camargo dos Santos, cientificando-os do inteiro teor desta sentença absolutória; b) INTIMEM-SE as vítimas PM Mirian Ferraz Berbel Costa e PM Marcos Bruno da Silva Lima Pereira Costa em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal; c) Proceda-se às comunicações eletrônicas de estilo ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso e aos demais órgãos de estatística criminal de praxe, para fins de baixa e atualização de dados e registros criminais dos réus. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Após o trânsito em julgado desta decisão absolutória, e cumpridas todas as providências de praxe e as anotações necessárias no sistema de distribuição, proceda-se à imediata baixa processual e ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto