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TJSP · Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Processo 1002099-81.2021.8.26.0456 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.O.M. - - A.C.S.O. - D.S.M. - Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado. Havendo valores a serem levantados pela parte exequente, EXPEÇA-SE MLE em seu favor, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido, caso ainda não tenha sido apresentado (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638409945379138610 O preenchimento do Formulário MLE deve seguir as instruções do Comunicado CG 12/24 e que pode ser consultado neste link https://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/214910 É de suma importância que sejam observadas as instruções a fim de que se evitar morosidade e erro na expedição do MLE. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB (código da ação n.º 200) e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. Eventuais penhoras levadas à efeito nos autos ficam levantadas, servindo a presente sentença como termo de levantamento para todos os efeitos. Caso haja penhora de imóvel registrada na matrícula, providencie a serventia a expedição de mandado de cancelamento, cabendo ao interessado o encaminhamento ao Registro de Imóveis (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud. Se houve a inscrição do executado no Serasa, providencie a serventia a baixa da inscrição pelo sistema Serasajud (Comunicado CG 436/20). Caso tenha sido expedida a certidão prevista no art. 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento da restrição (art. 828, § 2º, do CPC), servindo esta sentença como mandado de cancelamento. Se tiver sido expedida a certidão para protesto da sentença (art. 517, do CPC), servirá esta sentença como ofício para o cancelamento do protesto, competindo à parte executada a impressão e o encaminhamento para cancelamento, devendo arcar com eventuais custos, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 517, § 4º, do CPC). Caso não tenha havido resistência à pretensão executiva, tampouco realizados atos executórios nos autos, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC) No caso de existirem custas processuais pendentes, providencie a serventia a intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: ANA CAROLINA SILVA GENERALI (OAB 495160/SP), MANOEL SIQUEIRA CAMPOS (OAB 168368/SP), BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP), BRUNO KOJI HASHINAGA (OAB 443383/SP)
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