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1002099-73.2026.8.13.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí · Decisão

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002099-73.2026.8.13.0034/MG REQUERENTE: AILTON DE MATOS SANTANA ADVOGADO(A): JOSE FROES BRASIL (OAB MG057467) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AILTON DE MATOS SANTANA, representado por sua curadora JUCELIA MATOS SANTANA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, na qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade do pedido de exoneração formulado em 30/09/2014, sua reintegração ao cargo público e o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento dos proventos desde aquela data. Alega, para tanto, que sua incapacidade civil e laboral seria anterior ao pedido de exoneração, circunstância que estaria demonstrada por laudos periciais produzidos nos autos de ação previdenciária e de processo de curatela. Afirma, ainda, que foi efetivado no serviço público com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e que se encontrava em sucessivos períodos de licença para tratamento de saúde quando formulou o pedido de exoneração. Requereu, em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos pretendidos na inicial. Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou documentos. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a emenda à inicial. CONCEDO, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, haja vista sua urgência, de modo a preservar o pedido pretendido pela parte demandante diante do lapso temporal entre o seu requerimento e a apreciação final no mérito da ação. Além disso, segundo dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. O perigo de irreversibilidade centra-se nos efeitos práticos da tutela de urgência de natureza antecipada, quando, em caso de modificação da decisão concessiva, percebe-se a impossibilidade ou dificuldade de restituir as coisas ao estado anterior. No caso concreto, embora os documentos apresentados confiram plausibilidade à alegação de que a incapacidade do autor antecedeu o pedido de exoneração, especialmente diante dos laudos periciais produzidos nos autos da ação previdenciária e do processo de curatela, que apontam incapacidade total e permanente em período anterior ao desligamento, a medida pretendida possui elevada extensão. Com efeito, busca a parte autora, em sede de tutela provisória, a declaração de nulidade do pedido de exoneração, sua reintegração ao serviço público e o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros retroativos a 30/09/2014. A controvérsia exige, portanto, análise mais aprofundada das circunstâncias em que formulado o pedido de exoneração, da situação funcional do autor à época e dos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 e da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.876. Além disso, embora os laudos produzidos em outros processos possam eventualmente ser utilizados como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, sua valoração nesta demanda deverá ocorrer sob o contraditório e em conjunto com os demais elementos probatórios. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. - A concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de servidor demitido exige demonstração concreta e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente o risco isolado sem apoio probatório sólido. - A necessidade de dilação probatória afasta a possibilidade de concessão antecipada da medida, especialmente quando fundamentada em aspectos fáticos complexos e controvérsia sobre o nexo causal entre condição de saúde e conduta funcional. - A complexidade dos aspectos fáticos envolvidos, como a aferição da capacidade psíquica do servidor à época dos fatos, exige maior instrução processual, tornando indispensável a dilação probatória antes de eventual antecipação dos efeitos da tutela. - Mantém-se a decisão agravada por inexistir, neste estágio processual, elementos capazes de justificar a reintegração provisória ao cargo público. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.042844-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) No presente caso, a necessidade de maior aprofundamento probatório, aliada ao conteúdo eminentemente satisfativo da medida pretendida, impede, neste momento processual, a antecipação dos efeitos do provimento final. O indeferimento da tutela, neste momento, não implica juízo definitivo acerca da validade do pedido de exoneração ou da existência do alegado direito à aposentadoria, matérias que poderão ser reexaminadas após a formação do contraditório e a regular instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. É sabido que em causas que envolvem entes federais não há conveniência na realização da audiência, uma vez que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição, haja vista o seu caráter de interesse público. Assim, a designação de audiência preliminar, no caso em tela, somente atrasaria a marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo. Além disso, cabe frisar que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V). Diante do exposto, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para especificação de eventuais provas a serem produzidas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Advirta-se que, havendo pedido de produção de outras provas, as partes devem indicar expressamente os fatos sobre os quais a instrução recairá e justificar a necessidade de cada um dos meios de prova requeridos, sob pena de indeferimento. Tratando-se de demanda que envolve interesse de pessoa incapaz, DETERMINO a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Proceda a secretaria do juízo a todas as diligências acima especificadas, cuidando para que o processo volte conclusos após o devido cumprimento. Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. EMÍLIO GUIMARÃES MOURA NETO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí

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