2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002099-39.2025.8.11.0010. AUTOR: BENEDITA GARCIA DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Diante da inércia da parte exequente em dar prosseguimento ao processo, SUSPENDO o processo e DETERMINO o seu arquivamento. “RECURSO INOMINADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, III, DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – INÉRCIA DO CREDOR QUANTO AO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE POSSIBILITARIA APENAS O SEU ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 921, DO CPC –INADMISSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Recurso provido.” (N.U 1054279-64.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024). “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. DEVE SER DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. Em se tratando de cumprimento de sentença, não localizado o devedor, nem bens para serem penhorados, diante da ausência de indicação pelo credor, no prazo concedido, do endereço do executado ou de bens para serem penhorados, os autos devem ser arquivados, podendo, enquanto não ocorrer a prescrição, serem desarquivados para continuidade dos atos executórios, caso o credor informe o endereço do devedor ou de bens penhoráveis. Recurso provido, para anular a sentença de extinção da execução e determinar o arquivamento dos autos.” (N.U 1004348-55.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/04/2024, Publicado no DJE 11/04/2024). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, desde que não decorrido o prazo prescricional. Cumpra-se expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.