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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002099-38.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CRISTINA AYRES DA SILVA RECLAMADO: OSCAR NUNES BRANCAGLIONE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aba417 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO Expeça-se certidão conforme requerido no #id:c4140a6. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FULVIA MARIA BRANCAGLIONE VILLELA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002099-38.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: CRISTINA AYRES DA SILVA RECLAMADO: OSCAR NUNES BRANCAGLIONE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbb9bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por CRISTINA AYRES DA SILVA em face de OSCAR NUNES BRANCAGLIONE, IDA REZENDE BRANCAGLIONE, CRISTIANO BRANCAGLIONE e FULVIA MARIA BRANCAGLIONE VILLELA, resolve este Juízo, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) reconhecer a sucessão processual e determinar a retificação do polo passivo, passando a constar o ESPÓLIO DE IDA REZENDE BRANCAGLIONE em substituição a Ida Rezende Brancaglione; b) rejeitar as preliminares de suspensão do processo, incompetência da Justiça do Trabalho, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos corréus CRISTIANO BRANCAGLIONE e FULVIA MARIA BRANCAGLIONE VILLELA, absolvendo-os de qualquer condenação; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTINA AYRES DA SILVA em face de OSCAR NUNES BRANCAGLIONE e ESPÓLIO DE IDA REZENDE BRANCAGLIONE, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços como MEI e reconhecer o vínculo de emprego doméstico havido de 02/02/2024 a 01/10/2025 (com projeção do aviso prévio até 03/11/2025), na função de cuidadora, com remuneração mensal de R$ 2.475,00, e condenar os reclamados solidariamente ao cumprimento das seguintes obrigações: I - Obrigação de fazer consistente em proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado fazendo constar: data de admissão em 02/02/2024, data de saída em 03/11/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), função de cuidadora e salário mensal de R$ 2.475,00, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, § 1º, da CLT), sem prejuízo de cominação de multa diária em caso de descumprimento; II - Obrigação de fazer consistente na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para este fim, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva no valor correspondente a 3 (três) parcelas de um salário mínimo; III - Obrigação de pagar as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024 (11/12) e de 2025 (10/12);férias simples de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais de 2025/2026 (09/12) acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas anteriormente deferidas, exceto férias indenizadas;multa rescisória de 40% sobre todos os recolhimentos fundiários deferidos (exceto sobre o reconhecimento fundiário sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Tema Repetitivo n. 255 do TST);40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por plantão trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, de natureza indenizatória;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;indenização de vale-transporte (R$ 23,20 por plantão laborado), autorizada a dedução de 6% do salário básico; Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante e aos reclamados Oscar Nunes Brancaglione, Espólio de Ida Rezende Brancaglione, Cristiano Brancaglione e Fulvia Maria Brancaglione Villela. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de R$ 800,00 calculadas sobre o montante da condenação ora arbitrado em R$ 40.000,00, pelos réus Oscar Nunes Brancaglione e Espólio de Ida Rezende Brancaglione, dispensados do recolhimento em virtude da justiça gratuita deferida. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDA REZENDE BRANCAGLIONE - FULVIA MARIA BRANCAGLIONE VILLELA - OSCAR NUNES BRANCAGLIONE - CRISTIANO BRANCAGLIONE
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