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1002099-35.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002099-35.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): GILBERTO ANTONIO SPEROTTO RECORRIDA(S): JULIANO LATORRACA PONCE e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ANTONIO SPEROTTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 364899352. A parte recorrente alega violação dos artigos 346 e 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial com o STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.067.143/SP, a revelia decretada na fase cognitiva dispensa nova intimação pessoal na fase executiva. Para o STJ, a intimação ocorre pela publicação oficial (DJe), aplicando-se o art. 346 do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação por carta. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 392345858. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615833 MG 2024/0102172-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) O acórdão recorrido decidiu: “A execução implica potencial restrição de direitos patrimoniais, razão pela qual se impõe a observância rigorosa das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com base nas provas constantes dos autos, verifica-se que os atos executivos foram praticados sem a prévia intimação pessoal do executado, circunstância que compromete a validade do procedimento. Assim, a decisão de origem mostra-se correta ao reconhecer a nulidade dos atos de constrição e determinar a restituição dos valores indevidamente levantados, restabelecendo a regularidade processual”. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988 Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, o Recorrente realizou o exame comparativo da divergência jurisprudencial, contudo, não há similitude fática entre o caso presente e os denominados paradigmas, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002099-35.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): GILBERTO ANTONIO SPEROTTO RECORRIDA(S): JULIANO LATORRACA PONCE e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por GILBERTO ANTONIO SPEROTTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 364899352. A parte recorrente alega violação dos artigos 346 e 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial com o STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.067.143/SP, a revelia decretada na fase cognitiva dispensa nova intimação pessoal na fase executiva. Para o STJ, a intimação ocorre pela publicação oficial (DJe), aplicando-se o art. 346 do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação por carta. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 392345858. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n . 83 do STJ). 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2615833 MG 2024/0102172-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA . AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art . 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" . 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art . 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020) O acórdão recorrido decidiu: “A execução implica potencial restrição de direitos patrimoniais, razão pela qual se impõe a observância rigorosa das garantias do contraditório e da ampla defesa. Com base nas provas constantes dos autos, verifica-se que os atos executivos foram praticados sem a prévia intimação pessoal do executado, circunstância que compromete a validade do procedimento. Assim, a decisão de origem mostra-se correta ao reconhecer a nulidade dos atos de constrição e determinar a restituição dos valores indevidamente levantados, restabelecendo a regularidade processual”. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Do permissivo previsto no art. 105, III, 'c', da CF/1988 Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023). No caso dos autos, o Recorrente realizou o exame comparativo da divergência jurisprudencial, contudo, não há similitude fática entre o caso presente e os denominados paradigmas, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas. A circunstância impede a admissão do recurso. Dispositivo Ante o exposto com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente

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