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1002099-34.2025.8.26.0103

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caconde - Vara Única

    Processo 1002099-34.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giany Ribeiro Felício Capuano - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, com exposição a agentes biológicos, nos períodos de 06/06/2000 a 01/09/2010, 01/08/2011 a 27/01/2012 e 01/08/2017 a 12/11/2019; b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à conversão do tempo trabalhado em condições especiais reconhecido no item "a" em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20 (mulher), nos termos do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), averbando os respectivos períodos nos sistemas informatizados e CNIS; c) determinar ao requerido que proceda à concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com data de início do benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 30/05/2025); Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo (30/05/2025), corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021; de 10/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga; e, após a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Após o trânsito, cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado por e-mail ao Setor de Benefícios do requerido. Observada a sucumbência integral da parte ré, por ter a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: JANAILSON SALATIEL (OAB 393726/SP)

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