Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1002099-34.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Giany Ribeiro Felício Capuano - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 490 do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, com exposição a agentes biológicos, nos períodos de 06/06/2000 a 01/09/2010, 01/08/2011 a 27/01/2012 e 01/08/2017 a 12/11/2019; b) determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à conversão do tempo trabalhado em condições especiais reconhecido no item "a" em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20 (mulher), nos termos do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), averbando os respectivos períodos nos sistemas informatizados e CNIS; c) determinar ao requerido que proceda à concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra de transição do pedágio de 50% (artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019), com data de início do benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 30/05/2025); Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo (30/05/2025), corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021; de 10/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga; e, após a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Após o trânsito, cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado por e-mail ao Setor de Benefícios do requerido. Observada a sucumbência integral da parte ré, por ter a parte autora decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: JANAILSON SALATIEL (OAB 393726/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.