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TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002099-06.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO Vistos e examinados. 1. Recebo a inicial e a emenda a inicial. Tratando-se de ação submetida à disciplina da Lei nº 15.109/2025, fica o advogado dispensado do adiantamento das custas processuais (definidas no art. 3º, I, do Provimento-Conjunto 75/2018), cujo pagamento deverá ser suportado pelo executado ao final do processo, quando configurada a hipótese legal. Esclareça-se, por oportuno, que, nos termos do art. 3º do Provimento-Conjunto nº 75/2018, do TJMG, custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais constituem verbas distintas, de modo que a dispensa prevista na Lei n.º 15.109/2025 não se estende às taxas judiciárias e às despesas processuais, as quais permanecem sujeitas ao regular recolhimento, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos acórdãos n.º 1.0000.25.343085-4/001 e n.º 3430862-24.2025.8.13.0000. 2. Em se tratando a parte ré de PESSOA JURÍDICA, cite-se e intime-se nos termos do art. 246, caput, do Código de Processo Civil. 2.1. Ausente a confirmação de recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias, cite-se conforme disposições do §1º-A, do art. 246 do CPC; 2.2. No mesmo ato, intime-se a parte ré para apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, §1º-B), sob pena de multa, prevista no art. 246, §1º-C, do CPC. Apresentada justa causa ou decorrido o prazo in albis, conclusos para decisão cabível. 3. Em se tratando a parte ré de PESSOA FÍSICA, cite-se nos termos do art. 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no art. 247 do CPC. 4. Tendo em vista o princípio da cooperação processual, insculpido no Código de Processo Civil, autorizo, desde logo, a utilização dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário para a localização do endereço da parte executada, devendo a pesquisa observar, preferencialmente, a seguinte ordem: SIEL, CEMIG, INFOJUD e SISBAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas devidas, excetuados os casos de assistência judiciária gratuita. 4.1. Acaso requerida a pesquisa de endereços por meio do sistema conveniado RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo, além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Em caso de reconvenção, intime-se a parte Autora/Reconvinda para, no mesmo prazo, apresentar impugnação. 6.1. Após apresentada a contestação pela parte Autora/Reconvinda, intime-se a parte Ré/Reconvinte para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Suscitados os incidentes processuais, intime-se a parte suscitante para recolher as custas e despesas processuais, com base nas tabelas da Lei Estadual n.º 14.939/2003, nos termos do art. 14, caput e §2º, do Provimento Conjunto n.º 75/2018 alterado pelo Provimento Conjunto n.º 126/2023. 8. Caso haja requerimento de justiça gratuita formulado na contestação/reconvenção, intime-se a parte Ré para apresentar sua última declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, bem como contracheque ou demonstrativo de recebimento de benefício previdenciário, a fim de demonstrar sua real condição econômica e financeira, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Caso seja pessoa jurídica, deverá apresentar a sua última declaração de imposto de renda, bem como o último balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício no mesmo prazo assinado. 9. Em seguida, intimem-se as partes para informar se pretendem a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. 10. Por derradeiro, em não sendo os casos previstos nos incisos I e II do art. 334, §4º, do CPC, oficie-se o CEJUSC solicitando data e horário para realização de audiência de conciliação/mediação. 10.1. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecimento à audiência de conciliação, com as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10º, do art. 334 do Código de Processo Civil. 10.2. A audiência de conciliação será realizada de forma virtual, por meio da plataforma do Cisco Webex. 10.3. O link de acesso à sala virtual será disponibilizado pelo CEJUSC, nos autos do processo, em até três dias antes da audiência. 11. Inexistindo conciliação entre as partes, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, justificando a necessidade e utilidade de cada prova requerida, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes manifestarem-se, ainda, sobre eventuais hipóteses suscetíveis de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (artigos 370, 373, parágrafo 1º, e 379, inciso III, todos do Código de Processo Civil). 12. Após, conclusos para decisão saneadora. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (LV)
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