Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1002098-68.2025.5.02.0232 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b559b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, e apresenta decisão proferida em 28/08/2026, por meio da qual foram antecipados os efeitos do stay period. Consta expressamente da decisão do Juízo recuperacional: “d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial.” Eventuais valores depositados, bloqueados ou de qualquer forma vinculados à execução em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. deverão permanecer resguardados sob custódia judicial. Fica expressamente consignado que, enquanto vigente a determinação do Juízo recuperacional, os valores não serão liberados à parte reclamante/exequente, tampouco serão restituídos ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. Do mesmo modo, não há, até o presente momento, ordem do Juízo da Recuperação Judicial para transferência ou remessa de quaisquer valores para os autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Quanto aos demais requerimentos formulados pela executada, nada a deferir por ora, por extrapolarem o necessário ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo recuperacional. Aguarde-se o decurso do prazo referente à decisão id ff71679. Decorrido, subam os autos, ocasião em que a Instância Superior poderá apreciar o requerimento de suspensão do processo. CARAPICUIBA/SP, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1002098-68.2025.5.02.0232 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b559b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusão ao MM Juiz do Trabalho. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora de Secretaria O GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia o ajuizamento da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, e apresenta decisão proferida em 28/08/2026, por meio da qual foram antecipados os efeitos do stay period. Consta expressamente da decisão do Juízo recuperacional: “d) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DO STAY PERIOD (art. 6º, § 12, da LREF c/c art. 300 do CPC), para suspender todas as ações e execuções contra as recuperandas e vedar novos atos constritivos, ressalvadas as hipóteses legais, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º-B, e art. 49, § 3º, da LREF, fixando o termo inicial do prazo de 180 (cento e oitenta) dias em 19 de agosto de 2026 (data da tutela conservativa de Evento 16), com termo final em 15 de fevereiro de 2027, restando 171 (cento e setenta e um) dias de vigência a partir desta data; comunique-se aos D. Juízos Trabalhistas competentes para que se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial.” Eventuais valores depositados, bloqueados ou de qualquer forma vinculados à execução em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A. deverão permanecer resguardados sob custódia judicial. Fica expressamente consignado que, enquanto vigente a determinação do Juízo recuperacional, os valores não serão liberados à parte reclamante/exequente, tampouco serão restituídos ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. Do mesmo modo, não há, até o presente momento, ordem do Juízo da Recuperação Judicial para transferência ou remessa de quaisquer valores para os autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Quanto aos demais requerimentos formulados pela executada, nada a deferir por ora, por extrapolarem o necessário ao cumprimento da decisão proferida pelo Juízo recuperacional. Aguarde-se o decurso do prazo referente à decisão id ff71679. Decorrido, subam os autos, ocasião em que a Instância Superior poderá apreciar o requerimento de suspensão do processo. CARAPICUIBA/SP, 09 de setembro de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
- MARIA EDRIANA DA SILVA