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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002098-61.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: REGINA APARECIDA DE MATOS RECLAMADO: ARFCO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d275a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINA APARECIDA DE MATOS em face de ARFCO ALIMENTOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com termo em 04/07/2025; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da reclamante para fazer constar a data de saída em 03/08/2025; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a insalubridade reconhecida, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação; d) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Saldo de salário de julho/2025 (4 dias); Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato; Indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do período compreendido entre a data do término do contrato de trabalho e 03/01/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado; Multa do art. 477, § 8º, da CLT. e) Julgar improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Expeçam-se alvarás judiciais para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor da parte autora. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo de salário; 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARFCO ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002098-61.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: REGINA APARECIDA DE MATOS RECLAMADO: ARFCO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d275a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por REGINA APARECIDA DE MATOS em face de ARFCO ALIMENTOS LTDA, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com termo em 04/07/2025; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar a CTPS da reclamante para fazer constar a data de saída em 03/08/2025; c) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, contemplando a insalubridade reconhecida, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação; d) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; Saldo de salário de julho/2025 (4 dias); Aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos); Férias proporcionais + 1/3 (11/12 avos); FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato; Indenização substitutiva do período de garantia provisória de emprego acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91), correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do período compreendido entre a data do término do contrato de trabalho e 03/01/2026, observada a projeção do aviso prévio indenizado; Multa do art. 477, § 8º, da CLT. e) Julgar improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. Expeçam-se alvarás judiciais para levantamento dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego em favor da parte autora. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; saldo de salário; 13º salário proporcional. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 800,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINA APARECIDA DE MATOS
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