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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002097-85.2026.8.26.0020 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.O.B. - Verifico ser desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese é de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC. Custas pela parte autora, sustada a exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO JOSÉ CARVALHO DA SILVA (OAB 154068/SP)
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