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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002096-49.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO FRANKKLIN SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, com base em requerimento administrativo formulado em 17/02/2022 (NB 638.176.664-0). A parte autora sustenta, em síntese, que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual e que cumpre todos os pressupostos para o deferimento do pedido. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Superadas as considerações jurídicas pertinentes, restou comprovada, pela perícia médica judicial, a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, em vista do quadro de “Doença renal crônica dialítica CID N18”. O auxiliar do Juízo indicou a data aproximada do início da incapacidade em 16/08/2021 e estipulou o prazo para recuperação em 36 meses da data da perícia (ID 2119894847). Ainda segundo o especialista do juízo, a parte necessita realizar uma cirurgia de transplante renal, a qual lhe possibilitará ser reabilitada ou readaptada para o desempenho de seu labor habitual (letra “E”– item 14). Atendido o requisito da incapacidade, faz-se mister a análise da qualidade de segurado do autor. Da análise dos autos, nota-se que os períodos de contribuição no CNIS foram extemporâneos e sem os devidos recolhimento pelo Município de Codó/MA. Contudo, foram juntadas as certidões e declarações de tempo de contribuição expedidas pelo Município de Codó/MA, comprovando o vínculo com o ente municipal quando do requerimento. Deveras, a Certidão de Tempo de Contribuição e a Declaração de Tempo de Contribuição expedidas pelo Município de Codó/MA (IDs 1508142368 e 1508142365) demonstram que o demandante foi contratado como músico no período de 01/11/2014 até 11/10/2022 (data da certidão). Gize-se que são irrelevantes os fatos de não constar o apontamento de todas as contribuições previdenciárias alusivas ao período no CNIS e de o ente federativo não ter informado os descontos, pois a obrigação de recolher o tributo é do empregador (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Logo, o demandante não deve ser prejudicado pela omissão no recolhimento das contribuições respectivas, cuja obrigação legal foi imposta ao Município de Codó/MA, tampouco pela omissão da União, que deixou de fiscalizar e exigir o pagamento do tributo no prazo e forma legais. Assim, inexistem motivos idôneos para o INSS ter deixado de computar o vínculo em questão, ainda que não haja comprovação, efetiva, do repasse das contribuições pelo ente federativo. Nesse sentido, constata-se que, na data do início da incapacidade (16/08/2021), o autor era segurado do Regime Geral de Previdência Social. Isso posto, infere-se que o autor faz jus à concessão da auxílio por incapacidade temporária desde a DER (17/02/2022), uma vez que a data do início da incapacidade foi anterior ao requerimento administrativo e ele ostentava a condição de segurado do RGPS na ocasião. Salienta-se, ainda, que a concessão judicial do benefício previdenciário não impede que a autarquia requerida proceda aos periódicos exames para a constatação da permanência da incapacidade, sendo vedada, no caso concreto, a cessação do benefício antes de ter a parte se submetido a cirurgia de transplante renal, haja vista não apresentar possibilidade para o desempenho de atividade laborativa. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) reconhecer o tempo de contribuição referente ao vínculo mantido com o Município de Codó – MA entre 01/11/2014 até 11/10/2022, determinando a averbação desse período para os fins previdenciários; b) condenar o INSS a: b.1) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (NB 638.176.664-0), com DIB em 17/02/2022 (DER); e b.2) pagar as parcelas vencidas no período de 17/02/2022 (DIB) até 01/10/2026 (DIP ora fixada), considerando, para fins de cálculo do salário de benefício e da RMI, as remunerações informadas na DCT de ID 1508142368. Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago/2025), as parcelas devidas deverão ser atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária, e, a partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores deverá incidir atualização monetária com base no INPC/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal, - SELIC, com dedução do INPC -, nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos,defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinara implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Intime-se o INSS/CEAB para fins de cumprimento. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo mesmo prazo; b) em caso de omissão do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do montante devido e, após, dê-se vista dos autos para autarquia pelo mesmo prazo, advertindo-se que o silêncio ensejará a homologação dos cálculos da parte demandante; b.1) fica desde já indeferido eventual pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que se trata de cálculo simples, que pode ser elaborado pela parte autora; c) havendo concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa ou superado o prazo sem manifestação, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se; c.1) na ausência de impugnação ou de manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. c.2) fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). c.3) Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. c.4) após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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