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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO · Ato ordinatório
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002096-44.2026.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON HENRIQUES GOUVEA - GO67381 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA - 2/2026, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório. Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem o deferimento da assistência judiciária, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte (exceto no caso de analfabeto se apresentada pelo procurador procuração por instrumento público com poderes especiais). Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a), do art. 5º da PORTARIA SJGO-IUB-VARAÚNICA - 2/2026, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença. Parágrafo único. Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1. Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s)/informação(ões) necessário(s) à propositura da ação: (X) indicação do valor da causa com demonstração de que a indicação atende os termos da lei (artigo 292 do CPC), com a juntada de planilha de cálculos; (X) documentos de identificação oficial da parte autora (RG/CTPS/CNH e CPF/CNPJ); (X) comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome da parte autora ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, acompanhado de declaração lavrada pelo titular do comprovante de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal); (X) extratos bancários, detalhados, dos últimos 5 (cinco) anos, referentes à conta em que ocorridas as supostas fraudes. 2. Decorrido o prazo acima e não cumprida(s) a contento a(s) determinação(ões), façam os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Cumprido integralmente o item 1, façam os autos conclusos. Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) REJAINE MARQUES BATISTA Matrícula GO80439
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