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TJSP · Foro de Arujá - 2ª Vara
Processo 1002094-60.2023.8.26.0045 (apensado ao processo 1001482-88.2024.8.26.0045) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.R.P.L. - - B.W.R.P.C. e outro - R.W.C.S. - REPUBLICAÇÃO - Compulsando os autos, verifica-se que os menores encontram-se atualmente sob a guarda provisória da avó materna, conforme decisão proferida nos autos nº 1001482-88.2024.8.26.0045, apensados ao presente feito. À fl. 204, foi determinada a regularização da representação processual dos alimentandos, mediante inclusão da atual guardiã, apresentação do respectivo termo de guarda e procuração atualizada. Contudo, a manifestação de fl. 207 limitou-se a informar a impossibilidade de contato com a genitora, sem efetiva regularização. Embora o requerido (fl. 211) e o Ministério Público (fl. 214) tenham se manifestado pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a irregularidade constatada é sanável e envolve interesses de menores, mostra-se adequada, antes da extinção, a concessão de oportunidade à atual guardiã para regularização da representação processual. Intime-se pessoalmente M.M.R., atual guardiã provisória dos menores, no endereço constante dos autos nº 1001482-88.2024.8.26.0045, encaminhando-se cópia desta decisão, para que, no prazo de 15 dias, regularize a representação processual dos alimentandos, mediante apresentação do termo de guarda, procuração atualizada e indicação de conta bancária para continuidade dos depósitos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP), ILKA PEREIRA BATISTA (OAB 122837/SP), EDUARDO ANDRE ESQUERDO (OAB 77964/SP)
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