Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1002094-37.2025.5.02.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO REQUERIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9147022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc: 1002094-37.2025.5.02.0036 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 10/09/26. Marcos Marangoni Diretor de Secretaria Vistos. Trata-se de CPSAC do processo principal 1000108-59.2021.5.02.0013 que se encontra suspenso por força de decisão proferida em Segunda Instância em 26/12/2025, IRR 27, TST. ID 59a9471 – PETIÇÃO INICIAL – SINDICATO NA MOV DE MERCADORIAS. ID 1f036bd – DESPACHO SANEADOR - ID af86528 – MANIFESTAÇÃO JBS – Arguiu, entre outras matérias, a impossibilidade de distribuição deste CSAC por força da suspensão do processo principal. ID 93dde8a – MANIFESTAÇÃO SINDICATO – Não se manifestou sobre a suspensão do processo principal. Pois bem. Em sede de saneamento, a partir dos argumentos apresentados pelo Réu na manifestação supracitada, passo a análise da própria admissibilidade do cumprimento provisório de decisão oriunda de ação coletiva. Para se admitir o cumprimento provisório de sentença é necessária a prévia existência de título executivo judicial, sem qualquer recurso provido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. A ACPCiv 1000108-59.2021.5.02.0013, origem do respectivo título executivo judicial, foi suspensa por força de decisão proferida em Segunda Instância em 26/12/2025, IRR 27, TST. Trata-se de decisão superveniente ao momento de distribuição do presente feito e que ostenta natureza equivalente à concessão de efeito suspensivo ao recurso em trâmite. Por conseguinte, reputo que tal suspensão impede o cumprimento coletivo provisório pretendido pelo ente sindical. Note-se, inclusive, que pende de julgamento definitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho o próprio reconhecimento da categoria profissional diferenciada, bem como a legitimidade representativa da entidade sindical exequente e, por conseguinte, a própria titularidade dos créditos que se pretende liquidar provisoriamente, de modo que não há como prosseguir com este cumprimento provisório de caráter coletivo. Saliente-se, por oportuno, que, após o término da suspensão da ação coletiva principal, as liquidações e execuções deverão tramitar de forma individual pelos empregados substituídos e abrangidos pelo título executivo judicial, mediante livre distribuição, sem prevenção deste juízo para execução individual. Ante todo o exposto, extingo este CPSAC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CPSAC 1002094-37.2025.5.02.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO REQUERIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9147022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc: 1002094-37.2025.5.02.0036 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, 10/09/26. Marcos Marangoni Diretor de Secretaria Vistos. Trata-se de CPSAC do processo principal 1000108-59.2021.5.02.0013 que se encontra suspenso por força de decisão proferida em Segunda Instância em 26/12/2025, IRR 27, TST. ID 59a9471 – PETIÇÃO INICIAL – SINDICATO NA MOV DE MERCADORIAS. ID 1f036bd – DESPACHO SANEADOR - ID af86528 – MANIFESTAÇÃO JBS – Arguiu, entre outras matérias, a impossibilidade de distribuição deste CSAC por força da suspensão do processo principal. ID 93dde8a – MANIFESTAÇÃO SINDICATO – Não se manifestou sobre a suspensão do processo principal. Pois bem. Em sede de saneamento, a partir dos argumentos apresentados pelo Réu na manifestação supracitada, passo a análise da própria admissibilidade do cumprimento provisório de decisão oriunda de ação coletiva. Para se admitir o cumprimento provisório de sentença é necessária a prévia existência de título executivo judicial, sem qualquer recurso provido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. A ACPCiv 1000108-59.2021.5.02.0013, origem do respectivo título executivo judicial, foi suspensa por força de decisão proferida em Segunda Instância em 26/12/2025, IRR 27, TST. Trata-se de decisão superveniente ao momento de distribuição do presente feito e que ostenta natureza equivalente à concessão de efeito suspensivo ao recurso em trâmite. Por conseguinte, reputo que tal suspensão impede o cumprimento coletivo provisório pretendido pelo ente sindical. Note-se, inclusive, que pende de julgamento definitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho o próprio reconhecimento da categoria profissional diferenciada, bem como a legitimidade representativa da entidade sindical exequente e, por conseguinte, a própria titularidade dos créditos que se pretende liquidar provisoriamente, de modo que não há como prosseguir com este cumprimento provisório de caráter coletivo. Saliente-se, por oportuno, que, após o término da suspensão da ação coletiva principal, as liquidações e execuções deverão tramitar de forma individual pelos empregados substituídos e abrangidos pelo título executivo judicial, mediante livre distribuição, sem prevenção deste juízo para execução individual. Ante todo o exposto, extingo este CPSAC, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO