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1002093-82.2025.5.02.0317

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002093-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48cfc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI e BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), postulando tutela provisória de urgência, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, pagamento de salários e reflexos do período de limbo previdenciário a partir de agosto de 2025, indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 17/10/2024, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.324,90. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida em parte para restabelecimento do pagamento salarial. A segunda reclamada contestou arguindo preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e limitação de valores, e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, inexistência de responsabilidade subsidiária e ausência de incapacidade. A primeira reclamada apresentou defesa arguindo inexistência de limbo previdenciário, culpa exclusiva do autor e ausência de redução da capacidade de trabalho. O autor apresentou réplica. Foram juntados dossiês previdenciários via PREVJUD e realizada perícia médica, com laudo pericial e esclarecimentos técnicos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira ré comprovou o pagamento de salários a partir de dezembro de 2025. Encerrada a instrução processual, as partes ofertaram razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora formulou pedidos inconciliáveis ao suscitar simultaneamente a rescisão indireta do contrato e a permanência em limbo previdenciário com o pacto suspenso. Sem razão a defendente. A análise da peça vestibular evidencia que o reclamante jamais deduziu pretensão de rescisão indireta ou de quitação de verbas rescisórias típicas, tendo postulado expressamente o reconhecimento do restabelecimento do contrato ativo após a alta médica, com a condenação das rés ao pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento indevido e readequação de funções, além de reparações civis. A petição inicial atende com precisão aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, descrevendo com clareza os fatos constitutivos, a causa de pedir e os pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não manteve relação de emprego direta com o reclamante, figurando apenas como contratante de serviços de trabalho temporário fornecidos pela primeira ré. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção consagrada na sistemática processual civil (artigo 17 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Tendo o demandante afirmado que prestou serviços nas dependências da segunda ré e que esta se beneficiou de sua força de trabalho, postulando sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato e do acidente laboral ocorrido no seu estabelecimento, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade civil ou obrigacional da tomadora constitui matéria reservada ao mérito da demanda e com ele será decidida. Assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas requereram a estrita limitação de eventual condenação aos valores individualizados indicados no rol de pedidos da exordial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 455-456 e 541-543; IDs 538f8a1 e 408bab7). A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige tão somente a indicação do valor do pedido, não impondo a liquidação prévia e exaustiva da pretensão por meio de memória detalhada de cálculos. A quantificação apresentada na petição inicial possui caráter meramente estimativo, prestando-se primordialmente à fixação da alçada recursal e do rito processual adequado, mormente quando a apuração precisa do crédito depende de parâmetros a serem liquidados por cálculos judiciais, com a correta incidência de juros, atualização monetária e análise da documentação contratual. A imposição de teto estrito aos valores estimados na fase postulatória representaria indevido cerceamento ao direito de ação e à reparação integral das verbas trabalhistas de índole alimentar. Dessa forma, rejeito o pedido de limitação prévia da condenação aos montantes nominais da exordial, devendo os créditos deferidos ser apurados em regular liquidação de sentença, observada a incidência de juros e atualização monetária na forma da lei. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. As rés impugnaram o pleito argumentando que o último salário percebido pelo obreiro era de R$ 3.300,00, montante que superaria 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a gratuidade processual será concedida à parte que perceber remuneração igual ou inferior a 40% do teto previdenciário ou comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda. No caso concreto, restou evidenciado que o reclamante permaneceu sem perceber remuneração ou benefício previdenciário no período do limbo jurídico a partir de agosto de 2025, vivenciando grave vulnerabilidade socioeconômica decorrente da ausência de renda, o que se extrai dos extratos previdenciários e do histórico funcional encartados aos autos. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fl. 35; ID b8715b3) goza de presunção de veracidade inerente às pessoas naturais (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não tendo as reclamadas apresentado contraprova idônea capaz de elidir a situação de hipossuficiência financeira demonstrada no processo. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL É incontroverso nos autos que, no dia 17/10/2024, por volta das 13h20min, o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências industriais da segunda ré (Brasimpar), quando desempenhava a troca de lâmpadas sobre um andaime desmontável no setor de tornos CNC e sofreu queda de altura de aproximadamente 2 a 3 metros em razão do tombamento da estrutura móvel, lesionando o membro superior esquerdo (fls. 7, 44-45, 453 e 512; IDs 66894ba, edfb9a7, 538f8a1 e 408bab7). O evento gerou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas rés (fls. 44-45; ID edfb9a7) e resultou no diagnóstico de fratura diafisária do úmero esquerdo com necessidade de internação e osteossíntese cirúrgica com colocação de haste intramedular (fls. 47-48; IDs 45c73f6 e 3b04ac9). As reclamadas sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, aduzindo que o autor recebeu treinamento de segurança e cometeu ato inseguro ao descer as escadas do andaime sem observar a estabilidade do equipamento e os pontos de ancoragem (fls. 469-471 e 526-534; IDs 538f8a1 e 408bab7). A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente do nexo de causalidade que exige comprovação cabal e inequívoca de conduta isolada e voluntária do trabalhador contrária às regras técnicas de segurança, cujo ônus probatório incumbia integralmente às reclamadas (artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC). Desse encargo, contudo, não se desincumbiram. Pelo contrário, a prova documental carreada pelas próprias partes revela que a causa determinante do infortúnio esteve diretamente associada a graves deficiências nas condições ambientais de trabalho na fábrica da segunda reclamada. O documento interno intitulado "Informe de Investigação Incidente/Acidente", subscrito pela equipe de segurança do trabalho no dia do sinistro (fl. 46, ID 815be3e; fl. 501, ID 2abd3d0), registrou expressamente: "Colaborador realizava troca de lâmpadas na luminária que está localizada ao lado do torno do CNC, quando estava descendo pela escada o andaime tombou, estava a 2 metros de altura." O referido relatório técnico oficial da empresa consignou como medidas imperativas para evitar reincidências a necessidade de "rever a limpeza do piso da fábrica" e de "proibir o uso de andaimes, optante por plataforma elevatória, tesoura elétrica" (fl. 46, ID 815be3e; fl. 501, ID 2abd3d0). Tal elemento técnico corrobora a alegação de que havia acúmulo de óleo e resíduos oleosos projetados pelas máquinas operatrizes no piso daquele setor industrial, o que reduziu a aderência das sapatas/rodas do andaime e provocou o seu escorregamento e tombamento lateral no instante em que o trabalhador realizava a manobra de descida. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou a dinâmica ambiental insegura. A testemunha obreira, Ede Carlos de Sena, presente no momento do fato, asseverou a ocorrência da queda decorrente do deslizamento da base do andaime provocada pela substância líquida escorregadia no pavimento fabril. A testemunha patronal, Damião Eufrásio do Nascimento, embora tenha mencionado regras de ancoragem, não presenciou diretamente a mecânica do tombamento. A legislação trabalhista impõe ao empregador e ao tomador de serviços a obrigação indeclinável de zelar pela higidez física dos trabalhadores, adotando medidas coletivas eficazes de prevenção de riscos, conforme preceitua o artigo 157, incisos I e II, da CLT e as diretrizes das Normas Regulamentadoras NR-1, NR-12 e NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego. A utilização de andaime desmontável sobre piso contaminado por óleo, associada à falta de fornecimento de plataforma elevatória motorizada segura com proteção integrada para trabalho em altura, configura manifesta negligência patronal no dever geral de cautela e segurança. O laudo pericial judicial elaborado pela médica perita Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes atestou categoricamente o nexo causal direto entre o acidente de trabalho e as lesões ortopédicas sofridas pelo obreiro (fls. 738-739; ID c95fb0d). Estando presentes o dano corporal agudo, a conduta negligente das rés na manutenção da higidez ambiental, o nexo de causalidade e a culpa das demandadas nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, afasto as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima e reconheço a responsabilidade civil das reclamadas pelos danos decorrentes do evento acidentário. DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, em cota única, ao argumento de que o acidente resultou em incapacidade laborativa total e permanente para o ofício de eletricista, com severa depreciação física. A reparação civil por danos materiais com base no artigo 950 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou de redução permanente da capacidade de trabalho. A prova técnica pericial judicial realizada nos autos (fls. 725-740, ID c95fb0d; esclarecimentos de fls. 768-778, ID ddb8baa) avaliou detalhadamente o estado clínico e funcional do autor. A perita oficial constatou que o reclamante sofreu fratura diafisária de úmero esquerdo tratada cirurgicamente com osteossíntese, tendo experimentado incapacidade laborativa de natureza temporária durante a fase de convalescença e os afastamentos previdenciários (fl. 739; ID c95fb0d). No entanto, ao realizar minucioso exame físico especial do aparelho osteomuscular no momento pericial, a perita do juízo registrou expressamente a ausência de atrofias, musculatura simétrica e preservada, força muscular em grau 5 (máxima) em ambos os membros superiores, arco de movimento completo e preservado na flexão, extensão, abdução e adução do ombro e cotovelo, com todos os testes ortopédicos especiais negativos (Neer, Hawkins-Kennedy, Yokum, Jobe, Patte, Gerber e O'Brien) e ausência de sinais inflamatórios. Concluiu o laudo médico que o periciando não apresenta incapacidade laborativa permanente ou redução funcional objetiva da capacidade laborativa para a sua função habitual ou para o trabalho em geral (fls. 738-739; ID c95fb0d). Em seus esclarecimentos técnicos (fls. 768-778; ID ddb8baa), a perita reiterou que a existência de achado radiológico de pseudoartrose ou de indicação de reavaliação médica futura não altera a higidez funcional constatada objetivamente no exame físico realizado sob o crivo do contraditório, uma vez que a capacidade laborativa não decorre da mera imagem anatômica, mas da repercussão biomecânica real sobre o organismo, inexistindo restrição motora funcional para as atribuições habituais. Quanto à síndrome do túnel do carpo apontada em eletroneuromiografia de fls. 216-217 (ID 0d2e089), a perícia afastou qualquer liame causal com a fratura do úmero, tratando-se de patologia compressiva distal multifatorial não relacionada ao acidente típico (fl. 771; ID ddb8baa). O juízo não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), contudo inexistem nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a conclusão da perita judicial, profissional equidistante das partes que fundamentou seu parecer no exame clínico direto do trabalhador. Relativamente ao período de convalescença (incapacidade temporária pretérita), o autor foi amparado por benefícios previdenciários do INSS até 24/06/2025 (fls. 60-61; ID dd0ffa0), e o período posterior a agosto de 2025 será integralmente ressarcido pelo pagamento dos salários do limbo previdenciário no tópico próprio, não remanescendo prejuízo financeiro a título de lucros cessantes. Ausente a demonstração de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia (parcelas vencidas e vincendas) ou cota única. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS O autor postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos em decorrência do acidente de trabalho (fls. 22-24 e 26-27; ID 66894ba). As reclamadas contestaram aduzindo a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de cumulação das reparações (fls. 473-479 e 539-541; IDs 538f8a1 e 408bab7). O dano moral e o dano estético decorrentes do mesmo fato possuem naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, sendo perfeitamente lícita e autônoma a sua cumulação. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima da personalidade, a higidez psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, o dano estético visa a compensar a deformidade física exterior, a alteração morfológica e a perda da harmonia corporal. No tocante ao dano moral, o infortúnio sofrido pelo reclamante gerou violação direta à sua integridade física e psíquica, submetendo-o a trauma ortopédico severo, atendimento emergencial em pronto-socorro, internação hospitalar, procedimento cirúrgico invasivo com fixação interna metálica e longo período de recuperação, além da aflição de se ver privado de salário durante o limbo jurídico. O sofrimento decorrente de tais eventos é inerente à própria gravidade da lesão corporal sofrida (in re ipsa), dispensando prova de abalo subjetivo específico. Na fixação da indenização por dano moral, nos moldes do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 944 do Código Civil, considero a gravidade do trauma ósseo, o período de afastamento, a intensidade do sofrimento, a conduta culposa das rés ao manter ambiente com risco de queda, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Sopesados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange ao dano estético, o laudo pericial e os documentos médicos dos autos registraram a presença de cicatrizes cirúrgicas no braço esquerdo do autor, com extensões de aproximadamente 10 cm e 8 cm decorrentes da incisão para colocação da haste intramedular (fl. 734, ID c95fb0d; fl. 771, ID ddb8baa). Muito embora as cicatrizes não apresentem aspecto aberrante ou queloidiano desmedido, acarretam modificação anatômica permanente visível na superfície corporal do trabalhador em região exposta do membro superior, configurando dano estético de grau leve a moderado que merece a devida tutela reparatória. Assim, com fulcro nos artigos 186 e 944 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, acolho em termos os pedidos, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA E OBRIGAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de todos os salários e reflexos a partir de agosto de 2025 até a sua efetiva reintegração/retorno ao trabalho em função readaptada, sustentando que permaneceu sem receber remuneração ou benefício previdenciário diante da recusa da empresa em recepcioná-lo após a cessação do auxílio do INSS. A primeira reclamada alegou em defesa que o obreiro não pretendia retornar ao serviço, tendo apresentado atestados de seu médico declarando inaptidão, motivo pelo qual o médico do trabalho apenas ratificou a condição por cautela (fls. 518-525; ID 408bab7). A segunda reclamada defendeu a ausência de responsabilidade sobre a gestão do contrato (fls. 460-461; ID 538f8a1). A dinâmica documental dos autos é inconteste. O reclamante esteve em benefício previdenciário acidentário (B91) concedido até 24/06/2025 (fls. 60-61; ID dd0ffa0). O subsequente requerimento de prorrogação/novo benefício (NB 723.212.905-0) foi expressamente indeferido pelo INSS em 18/09/2025 por ausência de incapacidade laborativa (fl. 62; ID a1e1fad). Diante da alta previdenciária definitiva emitida pelo órgão oficial, o trabalhador se apresentou perante a primeira reclamada em 22/09/2025 para realização do exame clínico de retorno ao trabalho, momento em que o médico examinador da empresa emitiu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando o autor "INAPTO" para as atividades (fl. 284; ID b2a2527). As mensagens eletrônicas trocadas entre o trabalhador e prepostos das reclamadas demonstram a inequívoca ciência patronal sobre a cessação do benefício estatal e a reiterada tentativa do autor de ser recolocado em funções compatíveis, o que foi obstado pelas empresas sem que lhe fosse paga qualquer contraprestação salarial (fl. 285; ID ba8f0ef). A cessação do benefício previdenciário encerra de pleno direito a suspensão do contrato de trabalho (artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991). Com a alta médica previdenciária, ato administrativo que ostenta presunção de legitimidade e veracidade, o contrato de trabalho volta a irradiar todos os seus efeitos jurídicos e patrimoniais. Havendo divergência entre a conclusão da perícia médica previdenciária oficial (que reputa o segurado apto) e a avaliação do médico do trabalho do empregador (que o considera inapto), incumbe à empresa o dever indeclinável de reintegrar o empregado, adaptando-o em função compatível com seu estado de saúde, ou promover as vias administrativas e judiciais adequadas para contestar o ato do INSS, sem jamais desamparar o trabalhador de sua fonte de subsistência. A recusa patronal em fornecer trabalho ou em readaptar o trabalhador, deixando-o sem remuneração e sem cobertura previdenciária, transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica para a parte hipossuficiente, em flagrante violação ao artigo 2º, caput, e ao artigo 4º da CLT, além de atentar contra os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Durante todo o período em que permaneceu à disposição da empresa sem prestar serviços por óbice patronal, o trabalhador faz jus à percepção integral de seus salários. Com a concessão da tutela de urgência em 12/12/2025 (fls. 447-448; ID c1da981), a primeira reclamada comprovou nos autos que, embora não tenha promovido a reintegração física do obreiro nas dependências da tomadora por resistência desta, passou a efetuar o adimplemento dos salários mensais na conta bancária do autor a partir de dezembro de 2025 (saldo de 8 dias em dezembro/2025 e salários integrais a partir de janeiro de 2026, conforme holerites de fls. 703 e 807-819; IDs 9fcd778 e 5f41cca). Desta feita, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário havido entre agosto de 2025 e novembro de 2025, bem como o saldo de salário remanescente do mês de dezembro de 2025 (22 dias, abatendo-se os 8 dias comprovadamente quitados à fl. 703), com base na remuneração contratual de R$ 3.300,00 mensais (e seus reajustes legais/normativos subsequentes). São devidos, ainda, os respectivos reflexos em gratificações natalinas (13º salário integral/proporcional), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. Fica mantida a obrigação da primeira reclamada de continuar adimplindo os salários mensais do trabalhador até o seu efetivo aproveitamento funcional ou eventual deslinde contratual lícito futuro, autorizada a dedução dos valores salariais que já tenham sido comprovadamente pagos no curso da demanda (IDs 9fcd778 e 5f41cca). Tendo a primeira ré demonstrado que assegurou o pagamento da verba salarial em cumprimento substantivo à ordem judicial de tutela provisória, deixo de aplicar a penalidade de multa diária por descumprimento de reintegração física neste momento processual. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (BRASIMPAR) O reclamante pleiteou a condenação solidária ou, subsidiariamente, subsidiária da segunda ré, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), afirmando que foi contratado pela prestadora para laborar com exclusividade em proveito do estabelecimento da tomadora (fls. 10-12; ID 66894ba). A responsabilidade solidária não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade expressa das partes (artigo 265 do Código Civil). No âmbito trabalhista, a solidariedade decorre da formação de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de hipóteses legais específicas (como na subempreitada, artigo 455 da CLT), circunstâncias não evidenciadas entre as empresas reclamadas, que ostentam personalidades jurídicas e quadros societários distintos e autônomos. Por outro lado, restou amplamente comprovado nos autos que a segunda reclamada celebrou contrato de prestação de serviços/mão de obra temporária com a primeira demandada (fls. 560-565; ID 72f14ca) e foi a beneficiária direta e exclusiva dos serviços prestados pelo reclamante na função de eletricista de manutenção em sua planta industrial durante todo o liame contratual. A Lei nº 6.019/1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017, estabelece de modo inequívoco a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços (artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Ademais, no que tange às reparações civis decorrentes do acidente de trabalho, a tomadora responde pelo dever de assegurar ambiente hígido nas suas dependências físicas, tendo concorrido com culpa direta pela ocorrência do infortúnio ocorrido no setor de tornos CNC de sua fábrica (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade dos créditos decorrentes da condenação pecuniária relativos ao período contratual, incluindo salários do limbo havido no curso do pacto, reflexos, recolhimentos fundiários, indenizações por danos morais e estéticos, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A condição de empresa em Recuperação Judicial ostentada pela segunda reclamada não elide o reconhecimento de sua responsabilidade jurídica na fase de conhecimento perante a Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), ficando reservada para a fase executória a apuração e o direcionamento de eventuais atos expropriatórios, primeiramente em face da devedora principal e, apenas subsidiariamente, em face da tomadora perante o juízo competente. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), pelo adimplemento integral das obrigações pecuniárias objeto da condenação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante postulou a expedição de ofícios a diversos órgãos administrativos e fiscalizadores. A expedição de ofícios denúncia constitui prerrogativa judicial a ser exercida quando verificadas irregularidades graves e reiteradas que justifiquem a mobilização do aparato fiscalizador estatal. Na hipótese vertente, as controvérsias travadas no feito foram devidamente equacionadas e dirimidas no âmbito da presente prestação jurisdicional, dispondo a parte interessada de livre acesso para acionar diretamente os órgãos administrativos e fiscalizadores competentes se assim entender oportuno. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofícios. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há falar em compensação de dívidas na forma do artigo 368 do Código Civil e do artigo 767 da CLT, porquanto as reclamadas não comprovaram a condição de credoras de créditos líquidos e vencidos em face do autor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e fundamentos constantes dos autos, em especial as importâncias salariais pagas a partir de dezembro de 2025 pela primeira reclamada (fls. 703 e 807-819; IDs 9fcd778 e 5f41cca). HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia médica realizada nos autos foi indispensável para o esclarecimento do nexo de causalidade acidentário, das sequelas físicas e das alegações de incapacidade laborativa suscitadas na lide. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho). Muito embora tenha sido afastada a incapacidade permanente, as rés restaram sucumbentes quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico culposo, ao reconhecimento do nexo de causalidade ortopédico e à caracterização do dano estético pelas cicatrizes decorrentes da cirurgia. Sopesando o grau de zelo da perita judicial, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e a complexidade técnica do laudo e dos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial dos pedidos. Considerando os parâmetros estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o trabalho): a) Condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); b) Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia e parcela única), a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das rés. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, expungida a possibilidade de retenção automática de créditos obtidos no presente ou em outros processos em razão do julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, e ao artigo 879, § 1º-A, da CLT, fixam-se os parâmetros de liquidação: A liquidação dos créditos será realizada por cálculos aritméticos. Para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas, aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais equivalentes à TR acumulada no período pré-judicial até a data do ajuizamento, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros moratórios, observada a legislação e os parâmetros aplicáveis. Para as indenizações por danos morais e danos estéticos, a Taxa SELIC incide a partir da data de publicação da presente sentença de arbitramento. Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial, gerando incidência de contribuição previdenciária e fiscal, as seguintes parcelas: salários do período de limbo previdenciário e respectivo 13º salário. Possuem natureza indenizatória, estando isentas de tributação previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991): férias indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS do período de limbo, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. As contribuições previdenciárias e os descontos fiscais incidentes sobre as verbas salariais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador de seus créditos líquidos, consoante o artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, apurados mês a mês e observada a tabela progressiva tributária cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista nº 1002093-82.2025.5.02.0317, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de limitação prévia da condenação aos valores nominais da exordial; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI (1ª Reclamada) e, subsidiariamente, de BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial) (2ª Reclamada), para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante os salários integrais do período de limbo previdenciário compreendido entre agosto de 2025 e novembro de 2025, bem como o saldo de 22 dias de salário do mês de dezembro de 2025 (já deduzidos os 8 dias comprovadamente pagos no holerite de fl. 703), com reflexos em gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período, com base na remuneração mensal de R$ 3.300,00 e suas evoluções normativas, autorizada a dedução das quantias salariais comprovadamente quitadas a partir de janeiro de 2026 nos autos (fls. 807-819; ID 5f41cca); b) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; c) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos decorrentes das cicatrizes cirúrgicas; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia / lucros cessantes continuados e expedição de ofícios. A segunda reclamada, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), responde de forma subsidiária pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fixados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e da legislação pertinente, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor dos patronos do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, e pelo autor em favor dos patronos das rés, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos quanto a estes últimos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002093-82.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR RECLAMADO: PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f48cfc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. RELATÓRIO SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI e BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), postulando tutela provisória de urgência, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, pagamento de salários e reflexos do período de limbo previdenciário a partir de agosto de 2025, indenização por danos morais, materiais (pensão vitalícia) e estéticos decorrentes de acidente de trabalho típico ocorrido em 17/10/2024, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 291.324,90. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida em parte para restabelecimento do pagamento salarial. A segunda reclamada contestou arguindo preliminares de inépcia, ilegitimidade passiva e limitação de valores, e, no mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima, inexistência de responsabilidade subsidiária e ausência de incapacidade. A primeira reclamada apresentou defesa arguindo inexistência de limbo previdenciário, culpa exclusiva do autor e ausência de redução da capacidade de trabalho. O autor apresentou réplica. Foram juntados dossiês previdenciários via PREVJUD e realizada perícia médica, com laudo pericial e esclarecimentos técnicos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. A primeira ré comprovou o pagamento de salários a partir de dezembro de 2025. Encerrada a instrução processual, as partes ofertaram razões finais escritas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, afirmando que a parte autora formulou pedidos inconciliáveis ao suscitar simultaneamente a rescisão indireta do contrato e a permanência em limbo previdenciário com o pacto suspenso. Sem razão a defendente. A análise da peça vestibular evidencia que o reclamante jamais deduziu pretensão de rescisão indireta ou de quitação de verbas rescisórias típicas, tendo postulado expressamente o reconhecimento do restabelecimento do contrato ativo após a alta médica, com a condenação das rés ao pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento indevido e readequação de funções, além de reparações civis. A petição inicial atende com precisão aos requisitos do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, descrevendo com clareza os fatos constitutivos, a causa de pedir e os pedidos correspondentes, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas reclamadas. Portanto, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que não manteve relação de emprego direta com o reclamante, figurando apenas como contratante de serviços de trabalho temporário fornecidos pela primeira ré. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das asserções formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção consagrada na sistemática processual civil (artigo 17 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Tendo o demandante afirmado que prestou serviços nas dependências da segunda ré e que esta se beneficiou de sua força de trabalho, postulando sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos decorrentes do contrato e do acidente laboral ocorrido no seu estabelecimento, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade civil ou obrigacional da tomadora constitui matéria reservada ao mérito da demanda e com ele será decidida. Assim, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As reclamadas requereram a estrita limitação de eventual condenação aos valores individualizados indicados no rol de pedidos da exordial, invocando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 455-456 e 541-543; IDs 538f8a1 e 408bab7). A redação conferida ao artigo 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige tão somente a indicação do valor do pedido, não impondo a liquidação prévia e exaustiva da pretensão por meio de memória detalhada de cálculos. A quantificação apresentada na petição inicial possui caráter meramente estimativo, prestando-se primordialmente à fixação da alçada recursal e do rito processual adequado, mormente quando a apuração precisa do crédito depende de parâmetros a serem liquidados por cálculos judiciais, com a correta incidência de juros, atualização monetária e análise da documentação contratual. A imposição de teto estrito aos valores estimados na fase postulatória representaria indevido cerceamento ao direito de ação e à reparação integral das verbas trabalhistas de índole alimentar. Dessa forma, rejeito o pedido de limitação prévia da condenação aos montantes nominais da exordial, devendo os créditos deferidos ser apurados em regular liquidação de sentença, observada a incidência de juros e atualização monetária na forma da lei. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sob as penas da lei não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. As rés impugnaram o pleito argumentando que o último salário percebido pelo obreiro era de R$ 3.300,00, montante que superaria 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a gratuidade processual será concedida à parte que perceber remuneração igual ou inferior a 40% do teto previdenciário ou comprovar insuficiência de recursos para o custeio da demanda. No caso concreto, restou evidenciado que o reclamante permaneceu sem perceber remuneração ou benefício previdenciário no período do limbo jurídico a partir de agosto de 2025, vivenciando grave vulnerabilidade socioeconômica decorrente da ausência de renda, o que se extrai dos extratos previdenciários e do histórico funcional encartados aos autos. A declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (fl. 35; ID b8715b3) goza de presunção de veracidade inerente às pessoas naturais (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), não tendo as reclamadas apresentado contraprova idônea capaz de elidir a situação de hipossuficiência financeira demonstrada no processo. Por conseguinte, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO, CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL É incontroverso nos autos que, no dia 17/10/2024, por volta das 13h20min, o reclamante sofreu acidente de trabalho nas dependências industriais da segunda ré (Brasimpar), quando desempenhava a troca de lâmpadas sobre um andaime desmontável no setor de tornos CNC e sofreu queda de altura de aproximadamente 2 a 3 metros em razão do tombamento da estrutura móvel, lesionando o membro superior esquerdo (fls. 7, 44-45, 453 e 512; IDs 66894ba, edfb9a7, 538f8a1 e 408bab7). O evento gerou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelas rés (fls. 44-45; ID edfb9a7) e resultou no diagnóstico de fratura diafisária do úmero esquerdo com necessidade de internação e osteossíntese cirúrgica com colocação de haste intramedular (fls. 47-48; IDs 45c73f6 e 3b04ac9). As reclamadas sustentaram a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, aduzindo que o autor recebeu treinamento de segurança e cometeu ato inseguro ao descer as escadas do andaime sem observar a estabilidade do equipamento e os pontos de ancoragem (fls. 469-471 e 526-534; IDs 538f8a1 e 408bab7). A culpa exclusiva da vítima constitui causa excludente do nexo de causalidade que exige comprovação cabal e inequívoca de conduta isolada e voluntária do trabalhador contrária às regras técnicas de segurança, cujo ônus probatório incumbia integralmente às reclamadas (artigo 818, inciso II, da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC). Desse encargo, contudo, não se desincumbiram. Pelo contrário, a prova documental carreada pelas próprias partes revela que a causa determinante do infortúnio esteve diretamente associada a graves deficiências nas condições ambientais de trabalho na fábrica da segunda reclamada. O documento interno intitulado "Informe de Investigação Incidente/Acidente", subscrito pela equipe de segurança do trabalho no dia do sinistro (fl. 46, ID 815be3e; fl. 501, ID 2abd3d0), registrou expressamente: "Colaborador realizava troca de lâmpadas na luminária que está localizada ao lado do torno do CNC, quando estava descendo pela escada o andaime tombou, estava a 2 metros de altura." O referido relatório técnico oficial da empresa consignou como medidas imperativas para evitar reincidências a necessidade de "rever a limpeza do piso da fábrica" e de "proibir o uso de andaimes, optante por plataforma elevatória, tesoura elétrica" (fl. 46, ID 815be3e; fl. 501, ID 2abd3d0). Tal elemento técnico corrobora a alegação de que havia acúmulo de óleo e resíduos oleosos projetados pelas máquinas operatrizes no piso daquele setor industrial, o que reduziu a aderência das sapatas/rodas do andaime e provocou o seu escorregamento e tombamento lateral no instante em que o trabalhador realizava a manobra de descida. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução confirmou a dinâmica ambiental insegura. A testemunha obreira, Ede Carlos de Sena, presente no momento do fato, asseverou a ocorrência da queda decorrente do deslizamento da base do andaime provocada pela substância líquida escorregadia no pavimento fabril. A testemunha patronal, Damião Eufrásio do Nascimento, embora tenha mencionado regras de ancoragem, não presenciou diretamente a mecânica do tombamento. A legislação trabalhista impõe ao empregador e ao tomador de serviços a obrigação indeclinável de zelar pela higidez física dos trabalhadores, adotando medidas coletivas eficazes de prevenção de riscos, conforme preceitua o artigo 157, incisos I e II, da CLT e as diretrizes das Normas Regulamentadoras NR-1, NR-12 e NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego. A utilização de andaime desmontável sobre piso contaminado por óleo, associada à falta de fornecimento de plataforma elevatória motorizada segura com proteção integrada para trabalho em altura, configura manifesta negligência patronal no dever geral de cautela e segurança. O laudo pericial judicial elaborado pela médica perita Dra. Mariana Accardo de Moraes Fontes atestou categoricamente o nexo causal direto entre o acidente de trabalho e as lesões ortopédicas sofridas pelo obreiro (fls. 738-739; ID c95fb0d). Estando presentes o dano corporal agudo, a conduta negligente das rés na manutenção da higidez ambiental, o nexo de causalidade e a culpa das demandadas nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, afasto as teses de culpa exclusiva e de culpa concorrente da vítima e reconheço a responsabilidade civil das reclamadas pelos danos decorrentes do evento acidentário. DANOS MATERIAIS: PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES O reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia, em cota única, ao argumento de que o acidente resultou em incapacidade laborativa total e permanente para o ofício de eletricista, com severa depreciação física. A reparação civil por danos materiais com base no artigo 950 do Código Civil exige a comprovação inequívoca de defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou de redução permanente da capacidade de trabalho. A prova técnica pericial judicial realizada nos autos (fls. 725-740, ID c95fb0d; esclarecimentos de fls. 768-778, ID ddb8baa) avaliou detalhadamente o estado clínico e funcional do autor. A perita oficial constatou que o reclamante sofreu fratura diafisária de úmero esquerdo tratada cirurgicamente com osteossíntese, tendo experimentado incapacidade laborativa de natureza temporária durante a fase de convalescença e os afastamentos previdenciários (fl. 739; ID c95fb0d). No entanto, ao realizar minucioso exame físico especial do aparelho osteomuscular no momento pericial, a perita do juízo registrou expressamente a ausência de atrofias, musculatura simétrica e preservada, força muscular em grau 5 (máxima) em ambos os membros superiores, arco de movimento completo e preservado na flexão, extensão, abdução e adução do ombro e cotovelo, com todos os testes ortopédicos especiais negativos (Neer, Hawkins-Kennedy, Yokum, Jobe, Patte, Gerber e O'Brien) e ausência de sinais inflamatórios. Concluiu o laudo médico que o periciando não apresenta incapacidade laborativa permanente ou redução funcional objetiva da capacidade laborativa para a sua função habitual ou para o trabalho em geral (fls. 738-739; ID c95fb0d). Em seus esclarecimentos técnicos (fls. 768-778; ID ddb8baa), a perita reiterou que a existência de achado radiológico de pseudoartrose ou de indicação de reavaliação médica futura não altera a higidez funcional constatada objetivamente no exame físico realizado sob o crivo do contraditório, uma vez que a capacidade laborativa não decorre da mera imagem anatômica, mas da repercussão biomecânica real sobre o organismo, inexistindo restrição motora funcional para as atribuições habituais. Quanto à síndrome do túnel do carpo apontada em eletroneuromiografia de fls. 216-217 (ID 0d2e089), a perícia afastou qualquer liame causal com a fratura do úmero, tratando-se de patologia compressiva distal multifatorial não relacionada ao acidente típico (fl. 771; ID ddb8baa). O juízo não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), contudo inexistem nos autos elementos técnicos hábeis a infirmar a conclusão da perita judicial, profissional equidistante das partes que fundamentou seu parecer no exame clínico direto do trabalhador. Relativamente ao período de convalescença (incapacidade temporária pretérita), o autor foi amparado por benefícios previdenciários do INSS até 24/06/2025 (fls. 60-61; ID dd0ffa0), e o período posterior a agosto de 2025 será integralmente ressarcido pelo pagamento dos salários do limbo previdenciário no tópico próprio, não remanescendo prejuízo financeiro a título de lucros cessantes. Ausente a demonstração de incapacidade laborativa permanente ou de redução definitiva da capacidade de trabalho, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia (parcelas vencidas e vincendas) ou cota única. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS O autor postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos em decorrência do acidente de trabalho (fls. 22-24 e 26-27; ID 66894ba). As reclamadas contestaram aduzindo a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de cumulação das reparações (fls. 473-479 e 539-541; IDs 538f8a1 e 408bab7). O dano moral e o dano estético decorrentes do mesmo fato possuem naturezas jurídicas e bens tutelados distintos, sendo perfeitamente lícita e autônoma a sua cumulação. Enquanto o dano moral atinge a esfera íntima da personalidade, a higidez psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, o dano estético visa a compensar a deformidade física exterior, a alteração morfológica e a perda da harmonia corporal. No tocante ao dano moral, o infortúnio sofrido pelo reclamante gerou violação direta à sua integridade física e psíquica, submetendo-o a trauma ortopédico severo, atendimento emergencial em pronto-socorro, internação hospitalar, procedimento cirúrgico invasivo com fixação interna metálica e longo período de recuperação, além da aflição de se ver privado de salário durante o limbo jurídico. O sofrimento decorrente de tais eventos é inerente à própria gravidade da lesão corporal sofrida (in re ipsa), dispensando prova de abalo subjetivo específico. Na fixação da indenização por dano moral, nos moldes do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 944 do Código Civil, considero a gravidade do trauma ósseo, o período de afastamento, a intensidade do sofrimento, a conduta culposa das rés ao manter ambiente com risco de queda, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida. Sopesados tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que tange ao dano estético, o laudo pericial e os documentos médicos dos autos registraram a presença de cicatrizes cirúrgicas no braço esquerdo do autor, com extensões de aproximadamente 10 cm e 8 cm decorrentes da incisão para colocação da haste intramedular (fl. 734, ID c95fb0d; fl. 771, ID ddb8baa). Muito embora as cicatrizes não apresentem aspecto aberrante ou queloidiano desmedido, acarretam modificação anatômica permanente visível na superfície corporal do trabalhador em região exposta do membro superior, configurando dano estético de grau leve a moderado que merece a devida tutela reparatória. Assim, com fulcro nos artigos 186 e 944 do Código Civil e no artigo 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, acolho em termos os pedidos, para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA E OBRIGAÇÃO SALARIAL O reclamante postulou o pagamento de todos os salários e reflexos a partir de agosto de 2025 até a sua efetiva reintegração/retorno ao trabalho em função readaptada, sustentando que permaneceu sem receber remuneração ou benefício previdenciário diante da recusa da empresa em recepcioná-lo após a cessação do auxílio do INSS. A primeira reclamada alegou em defesa que o obreiro não pretendia retornar ao serviço, tendo apresentado atestados de seu médico declarando inaptidão, motivo pelo qual o médico do trabalho apenas ratificou a condição por cautela (fls. 518-525; ID 408bab7). A segunda reclamada defendeu a ausência de responsabilidade sobre a gestão do contrato (fls. 460-461; ID 538f8a1). A dinâmica documental dos autos é inconteste. O reclamante esteve em benefício previdenciário acidentário (B91) concedido até 24/06/2025 (fls. 60-61; ID dd0ffa0). O subsequente requerimento de prorrogação/novo benefício (NB 723.212.905-0) foi expressamente indeferido pelo INSS em 18/09/2025 por ausência de incapacidade laborativa (fl. 62; ID a1e1fad). Diante da alta previdenciária definitiva emitida pelo órgão oficial, o trabalhador se apresentou perante a primeira reclamada em 22/09/2025 para realização do exame clínico de retorno ao trabalho, momento em que o médico examinador da empresa emitiu Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) declarando o autor "INAPTO" para as atividades (fl. 284; ID b2a2527). As mensagens eletrônicas trocadas entre o trabalhador e prepostos das reclamadas demonstram a inequívoca ciência patronal sobre a cessação do benefício estatal e a reiterada tentativa do autor de ser recolocado em funções compatíveis, o que foi obstado pelas empresas sem que lhe fosse paga qualquer contraprestação salarial (fl. 285; ID ba8f0ef). A cessação do benefício previdenciário encerra de pleno direito a suspensão do contrato de trabalho (artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991). Com a alta médica previdenciária, ato administrativo que ostenta presunção de legitimidade e veracidade, o contrato de trabalho volta a irradiar todos os seus efeitos jurídicos e patrimoniais. Havendo divergência entre a conclusão da perícia médica previdenciária oficial (que reputa o segurado apto) e a avaliação do médico do trabalho do empregador (que o considera inapto), incumbe à empresa o dever indeclinável de reintegrar o empregado, adaptando-o em função compatível com seu estado de saúde, ou promover as vias administrativas e judiciais adequadas para contestar o ato do INSS, sem jamais desamparar o trabalhador de sua fonte de subsistência. A recusa patronal em fornecer trabalho ou em readaptar o trabalhador, deixando-o sem remuneração e sem cobertura previdenciária, transfere ilicitamente os riscos da atividade econômica para a parte hipossuficiente, em flagrante violação ao artigo 2º, caput, e ao artigo 4º da CLT, além de atentar contra os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). Durante todo o período em que permaneceu à disposição da empresa sem prestar serviços por óbice patronal, o trabalhador faz jus à percepção integral de seus salários. Com a concessão da tutela de urgência em 12/12/2025 (fls. 447-448; ID c1da981), a primeira reclamada comprovou nos autos que, embora não tenha promovido a reintegração física do obreiro nas dependências da tomadora por resistência desta, passou a efetuar o adimplemento dos salários mensais na conta bancária do autor a partir de dezembro de 2025 (saldo de 8 dias em dezembro/2025 e salários integrais a partir de janeiro de 2026, conforme holerites de fls. 703 e 807-819; IDs 9fcd778 e 5f41cca). Desta feita, confirmo a tutela de urgência concedida e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento dos salários integrais do período de limbo previdenciário havido entre agosto de 2025 e novembro de 2025, bem como o saldo de salário remanescente do mês de dezembro de 2025 (22 dias, abatendo-se os 8 dias comprovadamente quitados à fl. 703), com base na remuneração contratual de R$ 3.300,00 mensais (e seus reajustes legais/normativos subsequentes). São devidos, ainda, os respectivos reflexos em gratificações natalinas (13º salário integral/proporcional), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período. Fica mantida a obrigação da primeira reclamada de continuar adimplindo os salários mensais do trabalhador até o seu efetivo aproveitamento funcional ou eventual deslinde contratual lícito futuro, autorizada a dedução dos valores salariais que já tenham sido comprovadamente pagos no curso da demanda (IDs 9fcd778 e 5f41cca). Tendo a primeira ré demonstrado que assegurou o pagamento da verba salarial em cumprimento substantivo à ordem judicial de tutela provisória, deixo de aplicar a penalidade de multa diária por descumprimento de reintegração física neste momento processual. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA (BRASIMPAR) O reclamante pleiteou a condenação solidária ou, subsidiariamente, subsidiária da segunda ré, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), afirmando que foi contratado pela prestadora para laborar com exclusividade em proveito do estabelecimento da tomadora (fls. 10-12; ID 66894ba). A responsabilidade solidária não se presume, resultando exclusivamente da lei ou da vontade expressa das partes (artigo 265 do Código Civil). No âmbito trabalhista, a solidariedade decorre da formação de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de hipóteses legais específicas (como na subempreitada, artigo 455 da CLT), circunstâncias não evidenciadas entre as empresas reclamadas, que ostentam personalidades jurídicas e quadros societários distintos e autônomos. Por outro lado, restou amplamente comprovado nos autos que a segunda reclamada celebrou contrato de prestação de serviços/mão de obra temporária com a primeira demandada (fls. 560-565; ID 72f14ca) e foi a beneficiária direta e exclusiva dos serviços prestados pelo reclamante na função de eletricista de manutenção em sua planta industrial durante todo o liame contratual. A Lei nº 6.019/1974, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017, estabelece de modo inequívoco a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços (artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974). Ademais, no que tange às reparações civis decorrentes do acidente de trabalho, a tomadora responde pelo dever de assegurar ambiente hígido nas suas dependências físicas, tendo concorrido com culpa direta pela ocorrência do infortúnio ocorrido no setor de tornos CNC de sua fábrica (artigos 186, 927 e 942 do Código Civil). A responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade dos créditos decorrentes da condenação pecuniária relativos ao período contratual, incluindo salários do limbo havido no curso do pacto, reflexos, recolhimentos fundiários, indenizações por danos morais e estéticos, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. A condição de empresa em Recuperação Judicial ostentada pela segunda reclamada não elide o reconhecimento de sua responsabilidade jurídica na fase de conhecimento perante a Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), ficando reservada para a fase executória a apuração e o direcionamento de eventuais atos expropriatórios, primeiramente em face da devedora principal e, apenas subsidiariamente, em face da tomadora perante o juízo competente. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), pelo adimplemento integral das obrigações pecuniárias objeto da condenação. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS O reclamante postulou a expedição de ofícios a diversos órgãos administrativos e fiscalizadores. A expedição de ofícios denúncia constitui prerrogativa judicial a ser exercida quando verificadas irregularidades graves e reiteradas que justifiquem a mobilização do aparato fiscalizador estatal. Na hipótese vertente, as controvérsias travadas no feito foram devidamente equacionadas e dirimidas no âmbito da presente prestação jurisdicional, dispondo a parte interessada de livre acesso para acionar diretamente os órgãos administrativos e fiscalizadores competentes se assim entender oportuno. Destarte, indefiro o pedido de expedição de ofícios. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não há falar em compensação de dívidas na forma do artigo 368 do Código Civil e do artigo 767 da CLT, porquanto as reclamadas não comprovaram a condição de credoras de créditos líquidos e vencidos em face do autor. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa do empregado (artigo 884 do Código Civil), autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e fundamentos constantes dos autos, em especial as importâncias salariais pagas a partir de dezembro de 2025 pela primeira reclamada (fls. 703 e 807-819; IDs 9fcd778 e 5f41cca). HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia médica realizada nos autos foi indispensável para o esclarecimento do nexo de causalidade acidentário, das sequelas físicas e das alegações de incapacidade laborativa suscitadas na lide. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho). Muito embora tenha sido afastada a incapacidade permanente, as rés restaram sucumbentes quanto à ocorrência do acidente de trabalho típico culposo, ao reconhecimento do nexo de causalidade ortopédico e à caracterização do dano estético pelas cicatrizes decorrentes da cirurgia. Sopesando o grau de zelo da perita judicial, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e a complexidade técnica do laudo e dos esclarecimentos prestados, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios comprovadamente recolhidos nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca em caso de procedência parcial dos pedidos. Considerando os parâmetros estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido para o trabalho): a) Condeno as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários); b) Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, ora arbitrados no importe de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (indenização por danos materiais em pensão mensal vitalícia e parcela única), a serem divididos proporcionalmente entre os patronos das rés. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, expungida a possibilidade de retenção automática de créditos obtidos no presente ou em outros processos em razão do julgamento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Em cumprimento ao artigo 832, § 3º, e ao artigo 879, § 1º-A, da CLT, fixam-se os parâmetros de liquidação: A liquidação dos créditos será realizada por cálculos aritméticos. Para fins de atualização monetária e juros de mora dos créditos trabalhistas, aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros legais equivalentes à TR acumulada no período pré-judicial até a data do ajuizamento, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa SELIC como índice unificado que engloba correção monetária e juros moratórios, observada a legislação e os parâmetros aplicáveis. Para as indenizações por danos morais e danos estéticos, a Taxa SELIC incide a partir da data de publicação da presente sentença de arbitramento. Nos termos do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial, gerando incidência de contribuição previdenciária e fiscal, as seguintes parcelas: salários do período de limbo previdenciário e respectivo 13º salário. Possuem natureza indenizatória, estando isentas de tributação previdenciária (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991): férias indenizadas acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS do período de limbo, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. As contribuições previdenciárias e os descontos fiscais incidentes sobre as verbas salariais deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pelas reclamadas, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador de seus créditos líquidos, consoante o artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, apurados mês a mês e observada a tabela progressiva tributária cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista nº 1002093-82.2025.5.02.0317, decido: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e de limitação prévia da condenação aos valores nominais da exordial; DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SAMUEL NOGUEIRA DE CARVALHO JUNIOR em face de PREMIUM TALENTS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA EIRELI (1ª Reclamada) e, subsidiariamente, de BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial) (2ª Reclamada), para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante os salários integrais do período de limbo previdenciário compreendido entre agosto de 2025 e novembro de 2025, bem como o saldo de 22 dias de salário do mês de dezembro de 2025 (já deduzidos os 8 dias comprovadamente pagos no holerite de fl. 703), com reflexos em gratificações natalinas (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS do período, com base na remuneração mensal de R$ 3.300,00 e suas evoluções normativas, autorizada a dedução das quantias salariais comprovadamente quitadas a partir de janeiro de 2026 nos autos (fls. 807-819; ID 5f41cca); b) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; c) Condenar as reclamadas a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos estéticos decorrentes das cicatrizes cirúrgicas; d) Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal vitalícia / lucros cessantes continuados e expedição de ofícios. A segunda reclamada, BRASIMPAR INDÚSTRIA METALÚRGICA EIRELI (em Recuperação Judicial), responde de forma subsidiária pelo adimplemento da totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de atualização monetária, juros e deduções fixados na fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e da legislação pertinente, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (artigo 832, § 3º, da CLT). Honorários periciais definitivos fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo das reclamadas, autorizada a dedução de eventuais honorários prévios depositados. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas rés em favor dos patronos do autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, e pelo autor em favor dos patronos das rés, no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos quanto a estes últimos, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA EIRELI - PREMIUM TALENTS SERVICOS DE MAO DE OBRA EIRELI

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