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1002093-80.2024.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 2ª Vara

    Processo 1002093-80.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Maria Marques Dias - Cedasa Industria e Comercio de Pisos Ltda - - Sérgio Roberto Antonio Me - Vistos. Trata-se de petição apresentada pela autora (fls. 184/185), por meio da qual sustenta a inexigibilidade do recolhimento das despesas processuais de citação determinadas no ato ordinatório de fls. 181. Resumidamente, argumenta a autora que as citações foram concluídas regularmente durante o trâmite perante o Juizado Especial Cível, sob o abrigo da isenção prevista no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Afirma que os atos praticados constituem atos processuais perfeitos e que a exigência do pagamento, após a redistribuição do feito para a Vara Cível, configuraria imposição retroativa de ônus financeiro, motivo pelo qual requereu o cancelamento da cobrança referente à taxa postal de carta digital (R$ 35,75) e à diligência de oficial de justiça (R$ 115,26). Com a devida vênia, o pedido formulado pela parte autora não comporta acolhimento. A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, tendo sido reconhecida a incompetência absoluta do rito sumaríssimo em virtude da necessidade de dilação probatória complexa e realização de perícia técnica (fls. 129/131). Em decorrência dessa decisão, o feito foi redistribuído, passando a tramitar integralmente sob o rito do procedimento comum do Código de Processo Civil e sob a incidência da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ressalte-se que a gratuidade processual pretendida pela autora acabou sendo indeferida por esse Juízo (fls. 172/173), impondo-se à demandante o ônus de custear os atos do processo. A isenção prevista no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 possui aplicação restrita e exclusiva aos processos que se processam e se resolvem no âmbito do próprio Juizado Especial Cível. Uma vez reconhecida a incompatibilidade procedimental e ordenada a remessa dos autos à Justiça Comum, cessa a incidência do regime benéfico da Lei nº 9.099/1995, não havendo direito adquirido da parte litigante à gratuidade dos atos praticados. No procedimento comum, a prática dos atos processuais e a movimentação do aparato judiciário submetem-se à disciplina geral de adiantamento das despesas. De acordo com o artigo 82, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora prover as despesas dos atos que realizar ou requerer no processo, desde o início até a sentença final, bem como adiantar os valores necessários aos atos determinados pelo juízo. Nesse contexto, os atos de comunicação inicial destinados à formação da relação jurídica processual geraram custos materiais e operacionais efetivos ao Estado, representados pela expedição de carta postal com aviso de recebimento e pelo cumprimento de diligência por oficial de justiça. Prosseguindo-se a demanda neste juízo comum e sendo recolhido apenas a taxa judiciária inicial, subsiste a obrigação legal de recolher as despesas materiais correspondentes aos atos citatórios já ultimados e aproveitados no processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 182/183. REITERO a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, para que promova a comprovação do recolhimento das despesas processuais pendentes (taxa para expedição de Carta AR Digital no valor de R$ 35,75 e condução do Oficial de Justiça no valor de R$ 115,26, fls. 181), no prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ou cancelamento da distribuição. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA FAVORETTO CASTOLDI MECHILÃO (OAB 288671/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), BRUNO SERAFIM URBANO (OAB 443897/SP)

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