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TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara
Processo 1002093-71.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.C.M.S. - J.B.S. - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes em fls. 93/95 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com esteio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do avençado, a parte interessada deverá requerer o cumprimento da presente sentença homologatória (artigo 515 do Código de Processo Civil). Considerando a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil, considero desde logo definitiva a presente sentença na data de sua publicação, servindo a presente como certidão de trânsito em julgado. Servirá a presente sentença homologatória como ofício para fins de averbação do divórcio no registro civil, bem como para que R. C. M. S. volte a usar seu nome de solteira. Custas rateadas entre as partes, observada a gratuidade deferida a ambas. Não há custas remanescentes ou finais a recolher, diante do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC (Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.). Não incide o ônus sucumbencial, considerando que o feito assumiu feições de procedimento de jurisdição voluntária. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se termo de guarda unilateral. Proceda-se à pesquisa PREVJUD para obtenção dos dados do benefício previdenciário do réu. Após, expeça-se ofício para determinar o desconto da pensão alimentícia devida ao filho J. B. S. J., no valor correspondente a 1/3 do salário-mínimo, a ser depositado em conta de titularidade da autora, mediante transferência via Pix para a chave vinculada ao seu CPF. Arbitro a remuneração do(s) advogado(s) indicado(s) para atuação no feito por meio do convênio OAB/DPE em valor correspondente ao patamar máximo fixado na tabela anexa ao Convênio. Expeça-se a correlata certidão para a paga dos honorários, observando-se o(s) ofício(s) de nomeação juntados aos autos (fls. 13 e 59). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe. P. C. I. - ADV: RENATA IZO MARAGNA (OAB 160987/SP), RODRIGO MOLINA DE SOUZA (OAB 225340/SP)
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