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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002092-88.2026.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.N.A. - - B.N.A. - - A.N.F.M. - Vistos. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Trata-se de ação de fixação de alimentos, cumulada com regulamentação de guarda e convivência. Ante a matéria processual, convoco as partes a participarem da Oficina de Pais e Filhos, presencialmente, que será realizada no dia 31 de outubro de 2026, às 09 horas, no Colégio Municipal Professora Ruth de Azevedo Silva Rodrigues, localizada na Rua México, nº 71- Jardim- São Luis, CEP : 06502-335, Cidade de Santana de Parnaíba-SP. A Oficina tem a duração prevista de 4 (quatro) horas, encerrando-se por volta das 13:00 horas. Deverão as partes comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos de antecedência. No mais, inclusive, em prol da cooperação processual, poderá a parte autora que já tem patrono constituído comunicar a parte ré acerca da oficina a ser realizada, se possuir os meios para isso, sem o prejuízo, da expedição de carta por este juízo. Arbitro os alimentos provisórios em um (01) salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal do genitor, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente a 35% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Valerá esta decisão como ofício à empregadora do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Os dados da parte ré estão no rodapé da presente decisão. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Indefiro o pedido de guarda provisória, eis que não há urgência na concessão da guarda. Ressalta-se que a autora é genitora das crianças, possui a guarda de fato e é detentora do poder familiar, podendo exercer todos os direitos e deveres conferidos pela guarda legal. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 13 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Professor Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora, valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no DJE no dia 09 de março de 2026, página 48, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Intime-se - ADV: CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB 293792/SP), CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB 293792/SP), CLAUDIA PACIULLI AZEVEDO PARISE (OAB 293792/SP)
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