Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002092-85.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: EDJALME ALVES PATEZ RECLAMADO: EXATO TRANSPORTES URGENTES COMERCIO E ARMAZENS GERAIS L E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d395 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT. Sentença improcedente. Constou do v. acórdão do E. TRT: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO atentando-se quanto ao disposto na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intime-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDJALME ALVES PATEZ
TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002092-85.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: EDJALME ALVES PATEZ RECLAMADO: EXATO TRANSPORTES URGENTES COMERCIO E ARMAZENS GERAIS L E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 726d395 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando o retorno dos autos do E. TRT. Sentença improcedente. Constou do v. acórdão do E. TRT: ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Trata-se de ação em que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nessa esteira, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, em 20/10/2021, por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham créditos suficientes em outra ação. Ademais, nos termos do art. 793 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”. Depreende-se, portanto, que enquanto não revogada a gratuidade da justiça, retira-se do título executivo sua condição de exigibilidade, restando obstado o início da execução. Ressalte-se, ainda, que a extinção das referidas obrigações opera-se de pleno direito na inércia do credor ou em sua impossibilidade de demonstrar alteração da condição financeira do devedor, sendo desnecessária futura declaração judicial. Pelo exposto, ante o esgotamento da atividade jurisdicional, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo, ficando resguardado o direito do credor de postular, dentro do prazo legal, a revogação da justiça gratuita concedida ao devedor, caso comprove fundamentadamente o alegado. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais ao perito FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO atentando-se quanto ao disposto na PORTARIA GP/CR Nº 9, DE 8 DE ABRIL DE 2026. Intime-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EXATO TRANSPORTES URGENTES COMERCIO E ARMAZENS GERAIS L
- PURATOS BRASIL LTDA