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TJSP · Foro de Lucélia - 1ª Vara
Processo 1002092-57.2022.8.26.0326 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - TAMIRES HERNANDEZ - Caixa Econômica Federal - Vistos. O valor total em execução foi integralmente quitado, consoante informado nos autos pela parte exequente. Houve a comprovação do recolhimento das custas. Assim, diante da satisfação da execução, declaro EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo penhora, levante-se-a, expedindo-se o necessário. Oficie-se à SERASA para exclusão de apontamento, caso tenha sido determinada a inclusão judicialmente e se recolhida a taxa devida para exclusão. Não tendo sido recolhida a taxa, a parte exequente deve comprovar em cinco (5) dias o recolhimento, arcando eventualmente com o ônus de sua inércia, salvo se for isenta. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 08 de setembro de 2026. - ADV: GABRIÉLLI ALVES DE ALMEIDA (OAB 479225/SP), ALEXANDRE BAÑOS RODEGUER (OAB 162231/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
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