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1002091-80.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002091-80.2026.4.01.4103 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: IVANILDO JOSE OLIVEIRA VENTURIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL PARSEGHIAN PASQUAL - SP434297 e VICTOR AUGUSTO BIALSKI - SP442238 POLO PASSIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Ivanildo José Oliveira Venturim. O embargante aponta omissão, com fundamento nos arts. 382 e 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que, em sua manifestação anterior, requereu o indeferimento da restituição do aparelho celular smartphone, marca DOOGEE, até a conclusão da análise dos dados e o exaurimento do interesse probatório. Alega que a sentença apreciou somente a situação do veículo Toyota Hilux SW4, sem examinar a destinação do aparelho celular. Ivanildo José Oliveira Venturim, por sua vez, apresentou petição na qual informou que a sentença havia determinado a entrega do veículo Toyota Hilux SW4, placa OAV2G10, na condição de fiel depositário. Após, acostou-se aos autos Termo de Depositário fiel em nome de Ivanildo, de 13/08/2026, emitido pela autoridade policial. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Ministério Público Federal aponta omissão na sentença quanto ao pedido de restituição do aparelho celular smartphone, marca DOOGEE. Assiste-lhe razão. O pedido inicial não abrangia o aparelho celular. Contudo, a defesa de Ivanildo José Oliveira Venturim apresentou petição intercorrente em 17/06/2026 (ID 2265009727), ampliando o pedido de restituição para incluir o Smartphone DOOGEE, sob o argumento de que seria instrumento de trabalho e não possuiria relação com o ilícito investigado. A sentença, entretanto, não apreciou essa pretensão. Quanto ao aparelho celular, verifica-se que o bem é objeto de medida de afastamento do sigilo de dados autorizada por este Juízo em 24/03/2026. O acesso às mensagens e aos dados armazenados foi considerado necessário para a identificação de coautores e partícipes da empreitada criminosa. Além disso, o aparelho permanece pendente de análise pela perícia técnica, constando a providência como diligência ainda não encerrada. Desse modo, sua liberação antes da elaboração do laudo pericial e da análise integral do material extraído comprometeria a colheita da prova, persistindo o interesse processual na apreensão, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a sentença, indeferindo o pedido de restituição do aparelho celular smartphone, marca DOOGEE, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal das Garantias

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