Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJRO · Sentença Tipo D
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002091-70.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REPRESENTANTE: CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA REU: ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO, ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS, TIAGO DE SOUSA SOARES, WANDERSON NILTON PAULA LIMA, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, JANAINA FILGUEIRAS RIBEIRO, DEBORA MARA DA SILVA, CAMILLA MARQUES MARGATTO, NILMARA MARTINS SANTOS, HERNANDES CABRAL SANTOS, JOSIANE VAZ GOMES, ANDRE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OPERAÇÃO "MORADA DO SOL" e "PÉ DE BORRACHA" S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 26294487) em desfavor de ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n°. 12.850/2013, c/c art. 29 do Código Penal, bem como em desfavor de ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, TIAGO DE SOUZA SOARES, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, HERNANDES CABRAL SANTOS, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, NILMARA MARTINS SANTOS, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, JOSIENE VAZ GOMES, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS e CAMILA MARQUES MARGATTO, imputando-lhes a pratica do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n°. 12.850/2013, c/c art. 29 do Código Penal. Narra à denúncia (ID 26294487): A presente denúncia está fundada nos fatos apurados nos autos do Inquérito Policial n. 0320/2018, instaurado para apurar a prática de crime de Organização Criminosa, tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, dentre outros crimes proventura identificados ao longo da instrução, em decorrência dos fatos noticiados após a apreensão de inúmeros bilhetes no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Os fatos foram noticiados à Superintendência da Polícia Federal através do Ofício nº 188/2018/DIPF-PV/DEPEN-MJ (fls. 04/05), encaminhado pela Direção do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), relatando a existência de um plano criminoso visando a explosão e destruição de prédios e outros serviços públicos em decorrência do descontentamento de internos das unidades do Sistema Penitenciário Federal, motivados, sobretudo, pela suspensão das visitas íntimas. O ofício em questão foi acompanhado do documento denominado RELATÓRIO FINAL – OPERAÇÃO ARMAGEDDON, no qual é detalhado o plano criminoso, assim como dos próprios bilhetes originais apreendidos (fls. 06/39). (...) Consta que os fatos comunicados, inicialmente, por Fonte Humana (FH), detalhando o plano criminoso em curso por parte da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), após levantamentos preliminares, foram confirmados sobretudo com a análise das cartas e bilhetes apreendidos no interior da unidade Prisional de Porto Velho/RO. As informações davam conta de que os internos da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, com o auxílio de familiares e terceiros que se encontram em liberdade, todos estes devidamente associados ao Primeiro Comando da Capital (PCC), estavam “elaborando uma ação de grandes proporções, em âmbito nacional, visando desestabilizar, desacreditar, acuar, ameaçar, e por fim, ‘destruir’ o Sistema Penitenciário Federal e o próprio Departamento Penitenciário Nacional”, em um projeto audacioso que os próprios internos denominam de “PROJETO PÉ DE BORRACHA”. A ação foi classificada, então, como um Ataque Terrorista contra o Departamento Penitenciário Nacional e também contra os centros financeiros das cinco maiores capitais do país, com a utilização, ao todo, de 06 (seis) carros bombas contendo 50kg (cinquenta quilos) de explosivos C-4 em seus interiores, acionados remotamente em caso de não atendimento às exigências formuladas. Consta que após os levantamentos iniciais a cargo da Polícia Federal, foi determinado o envio dos bilhetes apreendidos para o Setor Técnico da Polícia Federal (SETEC/SR/PF/RO) para fins de realização do exame grafotécnico, tendo os peritos comprovado que os bilhetes, em sua maioria, foram redigidos pelos internos ABEL PACHECO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, vulgo ANDINHO, os quais eram endereçados a ROBERTO SORIANO, também líder do PCC. (...) Com a análise dos novos bilhetes encaminhados foi possível se identificar outros planos delituosos em curso por parte da facção criminosa, desta vez visando o atentado contra a vida de servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO e outros delitos conexos, através do denominado “PROJETO MORADA DO SOL”. Neste novo projeto, os líderes ABEL, SORIANO e ANDINHO novamente se organizaram com a intenção de realizarem uma série de levantamentos visando a realização, em primeiro lugar, de atentados contra a vida de servidores públicos federais lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Em um segundo momento, restou delineado que o plano visava também o sequestro dos agentes, de modo a serem submetidos a intensas sessões de tortura, culminando com suas mortes. Ao final, sem se afastar dos intentos de atentados e/ou sequestro, os internos passaram a tratar em conjunto da tentativa de se obter a liberdade aos líderes do PCC reclusos na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Para tanto, além da morte de servidores, utilizariam estes como “moeda de troca” em negociações para a concessão de suas liberdades. (...) Consta dos presentes autos de inquérito policial que, pelo menos entre o início do ano de 2018 e 11 de outubro de 2018, quando foram deflagradas as Operações Pé de Borracha e Morada do Sol, em Porto Velho/RO, os denunciados ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, alcunha “Andinho”, ROBERTO SORIANO, alcunha “Betinho ou Tiriça”, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, TIAGO DE SOUZA SOARES, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, alcunha “Dragão e M16”, HERNANDES CABRAL SANTOS, alcunha “Nandinho”, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, NILMARA MARTINS SANTOS, alcunha “Nil”, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, JOSIENE VAZ GOMES, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS e CAMILA MARQUES MARGATTO, com vontades livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se e integraram pessoalmente uma organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem pessoal referente às reivindicações descritas nos bilhetes apreendidos, mediante a prática de infrações penais com penas superiores a 4 (quatro) anos. Segundo apurado, a liderança da Organização Criminosa ficava a cargo de ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, alcunha “Andinho”, e ROBERTO SORIANO, alcunha “Betinho ou Tiriça”, integrantes da cúpula do PCC há longa data. Consta que, mesmo presos em Penitenciárias Federais de Segurança Máxima, dedicam-se a arquitetar planos criminosos de alta potencialidade lesiva contra os órgãos de segurança e servidores públicos. A societas criminis consistente na existência de estrutura ordenada com divisão de tarefas para a prática de infrações penais, encontra-se respaldada nos bilhetes cuja autoria foi atribuída a internos do SPF, com as tarefas a serem executadas pelos demais integrantes do grupo. A associação tem uma estrutura ordenada de acordo com a hierarquia estrutural da própria facção criminosa, com a finalidade de obter vantagem pessoal referente às reivindicações descritas nos bilhetes apreendidos, dentre outras. Quanto às infrações, dentre os crimes planejados pela organização criminosa, constam: incêndio (art. 250 do CP), explosão (art. 215 do CP), fabrico, posse e transporte de explosivos (art. 253 do CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP), homicídio qualificado (art. 121, §2º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e crimes contra a segurança nacional (Lei n. 7.170/1983). Vários desses delitos são apenados com sanção penal superior a 04 (quatro) anos de reclusão. (...) ABEL PACHECO DE ANDRADE e CAMILLA MARQUES MARGATTO ABEL PACHECO DE ANDRADE, dos 11 (onze) bilhetes encaminhados para a perícia, redigiu de próprio punho 07 (sete) bilhetes, conforme atestam os laudos periciais apresentados pelo SETEC/SR/PF/RO. (...) Os bilhetes redigidos de próprio punho pelo interno ABEL PACHECO comprovam, também, a utilização de sua esposa CAMILLA MARQUES MARGATTO para o repasse de informações, sobretudo para outros integrantes do PCC residentes no Estado de São Paulo/SP. Nestes documentos, ABEL chega a afirmar a necessidade de comunicação do plano a MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo MARCOLA, a quem se refere como “PARCEIRO”, e solicitar seu apoio logístico para desenvolver a operação. CAMILLA MARQUES MARGATTO, participou nos planos em curso, sendo responsável por levar os salves diretamente a São Paulo, mais especificamente a MARCOLA, e, em razão de sua posição na estrutura da facção como esposa de ABEL, as ordens por esta repassada não necessitariam de confirmação. Na ocasião, ABEL deixa claro que remeterá os salves para a Penitenciária de Presidente Wenceslau no interior do Estado de São Paulo pela pessoa a quem denomina “PARCEIRINHO ORIGINAL”, codinome dado às esposas de internos, se referindo, neste caso, à sua própria esposa CAMILLA MARQUES MARGATTO. Pelo que consta da documentação, em razão da posição ocupada pelos internos na estrutura hierárquica do PCC, os mesmos almejavam apenas o apoio logístico por parte do líder extremo, e não mais sua autorização, demonstrando que possuem autonomia para decidir quanto à realização de atentados como este. (...) Assim agindo ABEL PACHECO incorreu nas penas do art. 2º, caput e §3º, da Lei n. 12.850/2013 e CAMILLA MARQUES MARGATTO incorreu nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. (...) ROBERTO SORIANO ROBERTO SORIANO, ostenta posição de liderança no contexto da ORCRIM, sendo, juntamente com ANDINHO e ABEL, responsável pelos planos PÉ DE BORRACHA e MORADA DO SOL, este último, inclusive, idealizado pelo interno ROBERTO SORIANO. Muito embora sua caligrafia não tenha sido identificada em nenhum dos bilhetes apreendidos, não se pode negar que o interno ROBERTO SORIANO seja o autor de, pelo menos, dois destes bilhetes, os quais se apresentam codificados na forma de numerais, sendo estes os ANEXOS 6 e 9. (...) Além destes bilhetes redigidos pelo próprio interno e codificado por outros comparsas, ROBERTO SORIANO é também o destinatário de diversos outros bilhetes, sempre sendo citado pela alcunha “NOSSO AMOR”, mais uma vez na tentativa de vincular um dos líderes do PCC aos eventos criminosos. (...) Em face do grau de conhecimento e poder dentro da facção, os internos ABEL e ANDINHO solicitam o apoio de ROBERTO SORIANO para que este assumisse o comando operacional das ações, articulando e determinando a pessoa que ficaria responsável pela realização dos atentados. Não há como negar o envolvimento de SORIANO, sobretudo após a análise de áudios captados no interior da PFPV com a devida e necessária autorização judicial, sendo que o próprio interno cita alguns pontos sobre o plano PÉ DE BORRACHA em sua conversa com os internos das celas ao lado. No tocante ao plano MORADA DO SOL, em bilhete parcialmente destruído recuperado dos esgotos da vivência Charlie onde se encontravam reclusos os líderes (ANEXO 5), o interno WANDERSON (ANDINHO) propõe a SORIANO que a ação seja realizada com o apoio operacional e logístico local, isto é, com pessoas residentes em Porto Velho/RO, sem a necessidade de apoio dos demais líderes de São Paulo, visando evitar que suas ideias sejam descobertas. (...) Em meados do mês de junho, bilhete em código (ANEXO 9) interceptado no pátio de banho de sol, encaminhado por ROBERTO SORIANO a ABEL PACHECO, passam a tratar, novamente, dos planos de serem soltos: “Vamos começar o trabalho nas quatro federais para irmos a luta e elaborar as ideias para soltar-mos”. Neste bilhete é clara a participação do interno UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO, vulgo VOTA, através de sua esposa JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO, vulgo “PARCEIRO ORIGINAL” sendo estes citados expressamente por SORIANO como responsáveis pelos levantamentos locais: (...) No final do mês de maio, conforme consta de bilhete interceptado encaminhado por ROBERTO SORIANO para ABEL PACHECO (ANEXO 6), após ser decodificado, foi descoberto que um dos estratagemas a ser utilizado para realizar o acompanhamento do alvo “BUCETA” se daria por meio de uma DENÚNCIA FALSA contra Agentes Federais de Execução Penal (AFEP) junto ao Ministério Público Federal (MPF). Os próprios internos haviam confirmado a realização da denúncia: “Foi feito aquilo, a falsa denúncia”, conforme consta do bilhete identificado como ANEXO 6. Pois bem, em razão da demora para a operacionalização do plano de atentado previsto no PROJETO MORADA DO SOL e diante da inclusão do interno WANDERSON em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), ABEL PACHECO sugere a SORIANO que seja iniciado um novo plano de ataque contra servidores de Porto Velho/RO. Os bilhetes passam a citar o servidor alvo pela alcunha “INDIO”, sendo informado pelo DEPEN que este seria o chefe do Plantão Bravo, pois, novamente, no “salve” há referência explícita à situação ocorrida em fevereiro envolvendo o interno WANDERSON acima delineada, quando este teria se desentendido também com o servidor e passou a ameaçá-lo de morte, o que motivou, inclusive, a sua representação para fins de processamento das investigações de ameaça no âmbito desta Superintendência da Polícia Federal. Segundo o DEPEN, em áudio captado na unidade, ANDINHO afirma que irá sequestrar e torturar o agente antes de matá-lo, fazendo menção ao servidor sendo originário da cidade de Cascavel/PR, dando a entender que ROBERTO SORIANO já teria comentado sobre esse agente em momento anterior. Os documentos demonstram que efetivamente os internos se referiam a dois AFEP pela alcunha “ÍNDIO”, tratando-se de pessoas diversas. Desta maneira, informam que a ação, caso venha a ser capitaneada por SORIANO, será dirigida chefe do plantão DELTA, com quem o interno já teve algumas discussões, mas caso fique a cargo do interno ABEL será direcionada ao chefe do Plantão BRAVO que teve discussões com o interno ANDINHO. Tal situação teria sido identificada em um bilhete interceptado no pátio de banho de sol, no qual, após ser decodificado pela equipe de inteligência do DEPEN, se vislumbra uma resposta de SORIANO indicando que o servidor de alcunha “ÍNDIO” seria natural de Londrina/PR, e não Cascavel como anteriormente citado. Ao que tudo indica, sobretudo pela análise de bilhetes apreendidos, os investigados teriam, de fato, já realizado uma série de levantamentos quanto à vida e atividades dos servidores da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. As provas demonstram que os internos já tinham conhecimento dos locais onde os Agentes Federais se reuniam para jogar futebol (Centro Esportivo SPORT BAGGIO) às terças e quinta-feira, e também para confraternizar após o expediente (PUBLIC HAUS/HAUS BEER), se referindo a este estabelecimento como cervejaria PIER BAR. Ambos locais eram frequentados pelo servidor “alvo” da vez. Mais uma vez recorremos ao ANEXO 9, no qual SORIANO traz as informações quanto a estes levantamentos: “O índio é de londrina, esses lixo jogam bola nas teças e quartas no SPORT-BALL e frequentam a cervejaria PIER BAR. Referente esse irmão de Porto Velho ele não pode falar com ninguém nem com SINTONIA e nem no telefone”. No bilhete identificado como ANEXO 6, citando o conluio com ANDINHO, a quem se refere como “PACIFICO”, SORIANO é explícito sua preferência não seria apenas pelo sequestro e tortura dos servidores, mas sim pela própria execução, passando a se referir ao servidor alvo pelo codinome “BUCETA”: (...) “ANEXO 6 Abraço. Sobre o BUCETA não é a casa dele não. Foi feito aquilo, a falsa denúncia. Sobre a visita você está apoiando nós precisamos lutar sim e com gravatas não vai resolver. Tem que ser pelo crime. Por aqui alguns não estão indo para o sol. Porém meia dúzia deixando de ir pro sol não resolve nada, teria quer uma situação organizada nas quatro PF. Os agentes não nos respeitam e vendo que nós somos vistos como líderes, trancados e outros saindo e jogando bola, acho que eles nos vê como menos ainda tipo assim, os líderes estão trancados e nada acontece. Estão abandonados eu acho que é isso que eles pensam pois eles não vê união em nos (falo de todas as PF). Eu acho sim que temos que ficar todas as 4 PF e mudar essa foram de RDD sem sol. Nós temos apoio do Sistema Brasileiro e da rua, pois aqui nossa luta é limitada. E você sabe que a direção não tem ideia nem respeito por nós. Meu irmão pensa ai certinho nessa visão. Eu sou muito mais nois mandar matar esses cara, eu estou com o pacífico. Mais como estou te falando temos irmãos na rua e temos que acioná-los. Chega de ser oprimido. O que você acha e pensa sobre nós ficar trancado e a polícia rindo? Pra você ver são poucos que adere. Muitos não conhece a luta. OBS: Fico feliz por você optar por mandar seu parceirinho original ser levado para um lugar de qualidade. Mande prá um bom lugar. Estamos juntos” Mais uma vez, ao final, ROBERTO SORIANO, embora se identifique como “ACEROLA”, assina com o seu código identificador (253), o que demonstra ser um dos envolvidos no plano. Os internos deixam claro, porém, que caso não encontrem o seu alvo, poderão agir contra qualquer outro servidor que conseguirem identificar, tudo isto sem prejudicar o projeto MORADA DO SOL, no tocante à obtenção da liberdade. Em novo bilhete codificado interceptado no pátio de banho de sol, o interno WANDERSON relata a SORIANO que não possuiria uma equipe especializada para colocar em prática o PROJETO MORADA DO SOL, mas sim “pessoas” que gostariam de vêlo livre, dando a entender que o plano estava mudando de alvo e/ou objetivo, pois cita que precisaria só saber do local para poderem ir embora. A partir deste momento começa a se desenhar uma nova possibilidade do que poderia ser o PROJETO MORADA DO SOL, consistindo em ações com o interesse em obter LIBERDADE a ABEL, WANDERSON e SORIANO, provavelmente em uma ação que poderia envolver o sequestro de um dos Agentes Federais de Execução Penal e, em seguida, uma negociação para suposta troca do(s) refém(ns) pelos três internos. Por fim, ABEL sentencia que caso a operação não dê certo, irão matar o sequestrado. Assim agindo ROBERTO SORIANO incorreu nas penas do art. 2º, caput e §3º, da Lei n. 12.850/2013. WANDERSON NILTON PAULA LIMA WANDERSON NILTON PAULA LIMA, mais conhecido por sua alcunha “ANDINHO”, também redigiu diversos bilhetes apreendidos, conforme atestado pelos peritos da Polícia Federal que, após a realização de exame grafotécnico em diversos dos bilhetes apreendidos, confirmaram de forma categórica a sua letra nos bilhetes. A partir da análise grafotécnica se comprovou que os bilhetes redigidos por ABEL PACHECO, com a comprovação de sua caligrafia, eram remetidos diretamente para o conhecimento e manifestação de ANDINHO, sendo este, pois, responsável pela remessa dos bilhetes a outro interno (algumas vezes chamado pela alcunha “monstro”) para que codificasse e encaminhasse ao “nosso amor”, a saber, ROBERTO SORIANO. (...) Como se não bastasse, ANDINHO teve sua caligráfica reconhecida também no laudo pericial nº 491/2018, ao se analisar o ANEXO 5, bilhete este no qual faz menção expressa e direta ao plano MORADA DO SOL. (...) Assim agindo WANDERSON NILTON PAULA LIMA, mais conhecido por sua alcunha “ANDINHO” incorreu nas penas do art. 2º, caput e §3º, da Lei n. 12.850/2013. ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e DEBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS (...) Em diversos bilhetes, acreditando na impunidade de seus atos, ABEL PACHECO trata abertamente sobre o plano "PÉ DE BORRACHA", indicando que o interno responsável para a transmissão do recado seria aquele que cita como “BARBOZÃO”, posteriormente identificado como ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS (recluso à época na CELA 23C e atualmente recolhido no Presídio Federal de Catanduvas/PR), com a participação de sua esposa DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS. Aliás, ABEL afirma no bilhete que a esposa de ALEXANDRO seria “batizada”, isto é, passaria a integrar o rol de faccionados do Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo referida como “bandida”. O bilhete em questão deixa transparecer que a ALEXANDRO foi atribuída a função de transmitir o “salve” do projeto PÉ DE BORRACHA, com o auxílio de sua esposa DEBORA, a qual, a época, ocupava a função de “gerente da casa de apoio” mantida pela facção nesta capital. BARBOZÃO ficou incumbido de decorar os detalhes do plano repassados durante banho de sol, transcrevê-los quando recolhido em sua cela e providenciar a retirada por parte de sua esposa DEBORA, à qual caberia a entrega para um homem de confiança do próprio ABEL, a quem se refere como “MEU MENINO”. Ainda, DEBORA era responsável por trazer os retornos “verbalmente”, isto é, comunicando a seu marido durante a visita social. (...) Em outro bilhete apreendido no início das investigações, voltam a tratar da participação efetiva do casal ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS, inclusive sugerindo o “batismo” desta, a quem se refere como “PARCEIRINHO ORIGINAL”. Cabe rememorar que este codinome (“PARCEIRINHO ORIGINAL” ou “PARCEIRO ORIGINAL”) sempre é utilizado para se referir à esposa de algum dos internos. Pelo documento não há dúvidas “que o salve do projeto PÉ DE BORRACHA está pronto nas mãos do BARBOSÃO”, a quem caberia transcrevê-lo com sua própria letra e rasgar o original, estando pendente apenas “levar para o pátio de visita para o parceirinho original ler e decorar” (ANEXO 1 – Bilhete 02): (...) As provas demonstram que ALEXANDRO ficaria responsável pela transcrição dos bilhetes e, em seguida, a entrega para o interno TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo DECINHO, este com o encargo de transmissão a sua esposa durante as visitas. Contudo, cabe destacar também a função de ALEXANDRO no sentido de transmitir os recados para sua esposa DEBORA e esta, por sua vez, aos comparsas em liberdade. Assim agindo ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e sua esposa DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS incorreram nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES A partir das provas apresentadas pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) baseadas em gravações ambientais, apreensão de bilhetes e informes de inteligência, não há dúvidas quanto à existência de outro plano criminoso por parte dos internos ROBERTO SORIANO, ABEL PACHECO e WANDERSON NILTON PAULA LIMA, denominado por estes de projeto MORADA DO SOL. Comparsa de ABEL PACHECO, o interno HERNANDES CABRAL SANTOS, vulgo FAVELA, utilizou a sua esposa, JOSIANE VAZ GOMES, para operacionalizar a ação em Rondônia, principalmente para levar os salves para rua, tendo em vista a mesma atuar como “leva e traz” da facção. JOSIENE VAZ GOMES foi acionada para apoiar nas ações envolvendo as operações MORADA DO SOL e ÍNDIO, principalmente para passar as ordens de como devia ser executada a operação, sendo apontada como o contato de ABEL PACHECO na rua. Consta do bilhete identificado como ANEXO 8 uma menção expressa de ABEL à pessoa de HERNANDES através de sua alcunha “favela”. ABEL trata livremente com seus comparsas no bilhete sobre as questões relacionadas com os atentados a servidores, planejando o atentado contra um dos agentes a quem se refere como “INDIO”, envolvido em alguma situação com o interno SORIANO, citado pela alcunha “PACIFICO”. Ainda, cita expressamente a participação de ANDRE LUIZ, vulgo M16, e seus familiares no plano: (...) Em complemento, ABEL passa a afirmar que caberia a “FAVELA” (HERNANDES CABRAL SANTOS) dar o apoio necessário para manter contato com “a irmão do M16”, em referência à investigada PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA. (...) Obviamente, para que pudesse repassar as ordens para PAULA DANIELE e demais envolvidos, HERNANDES teria que contar com o apoio e participação de sua esposa JOSIANE VAZ GOMES, sendo esta, pois, responsável por auxiliar, cumprir e executar as ordens de natureza criminosa de seu marido durante as visitas na Penitenciária Federal de Porto Velho. Assim agindo JOSIANE VAZ GOMES e HERNANDES CABRAL incorreram nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, mais conhecido pela alcunha “VOTA”, atuou no contexto da ORCRIM, auxiliado por sua esposa JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO, citada em bilhetes pela alcunha “parceiro original”, responsável pelo repasse das informações aos comparsas fora da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Para colocarem em prática os atos de atentados e sequestro contra servidores, ABEL PACHECO já realizou o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os levantamentos quanto à rotina dos servidores, em especial aquele a quem denominam “INDIO”, atuando como intermediário para o pagamento o interno UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e sua esposa JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO. UIVERSON, vulgo “VOTA”, teria confirmado durante o banho de sol que a pessoa contratada para realizar o levantamento já havia recebido o dinheiro pago por ABEL. Coube a JANAÍNA a função de atuar com intermediadora, também, das comunicações com os familiares do interno ANDRE LUIZ, vulgo M16/DRAGÃO/LINGUIÇA, em especial sua irmã PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA e sua companheira esposa NILMARA MARTINS SANTOS, descritas como ponto de apoio em Porto Velho para buscar executores para as operações, armamento e local para cativeiro. Coube a UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO, vulgo “VOTA”, auxiliar nos levantamentos da vida e rotina dos servidores do DEPEN através de sua esposa JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO, a qual possui relação próxima com PAULA, irmã do interno M16, e teria ficado também com a incumbência de procurá-la para que encontrassem um “irmão” de confiança a fim de realizar o serviço, deixando claro que no momento que encontrasse a pessoa, ABEL deveria dar as diretrizes para a ação. (...) Neste bilhete é clara a participação do interno UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO, vulgo “VOTA”, através de sua esposa JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO, vulgo “PARCEIRO ORIGINAL” sendo estes citados expressamente por SORIANO como responsáveis pelos levantamentos nesta cidade de Porto Velho/RO quanto à rotina dos servidores, com o apoio da irmã de M16, a também investigada PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA. Diante de todo o exposto, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, vulgo “VOTA”, tem efetiva participação no projeto MORADA DO SOL, tendo sido incumbido de contratar e efetuar o pagamento a um criminoso ainda não identificado que ficaria responsável pelo levantamento da vida dos servidores públicos, auxiliado necessariamente por sua esposa JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO a partir das informações repassadas durante visitas a seu marido na Penitenciária Federal de Porto Velho. Assim agindo JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, incorreram nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, NILMARA MARTINS SANTOS e PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA Os levantamentos realizados pela inteligência do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) demonstraram que ABEL teria mantido contato intenso com o interno de nome ANDRE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, vulgo M16/DRAGÃO, à época custodiado no Presídio Federal de Porto Velho/RO (atualmente custodiado no Presídio Federal de Campo Grande), para que este, através de seus familiares que residem nesta capital de Porto Velho/RO, realizassem os levantamentos necessários. Para ocultar a real identidade de ANDRE LUIZ, passaram a denominá-lo pela alcunha “LINGUIÇA”. O interno ANDRE LUIZ recebia à época de sua custódia em Porto Velho/RO visitas de sua esposa NILMARA MARTINS SANTOS, que atuava como “leva e traz de salves”, sendo auxiliado também por sua irmã PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA. Conforme monitoramento realizado pelo DEPEN, em conversa entre ABEL e M16, este informou que possuía um amigo foragido da Justiça e detentor de um sítio próximo à unidade prisional, o qual teria ligações com um “conhecido” do Exército Brasileiro e responsável por venda ilegal e desvio de armas e coletes balísticos. Caberia a LINGUIÇA/M16/DRAGÃO indicar um “irmão” (faccionado do PCC) para realizar o levantamento dos agentes, a quem sempre se referiam nos bilhetes como “lixos”, mediante o pagamento de uma ajuda mensal, além de se incumbir de obter o armamento e coletes para a utilização na ação. Demonstrando conhecer os arredores do Presídio Federal e a rotina dos AFEPS, o interno LINGUIÇA/M16/DRAGÃO repassou aos líderes detalhes da rotina dos agentes, como o local em que diversos deles paravam para tomar café durante o deslocamento para o trabalho, o caminho e o meio de deslocamento utilizado, dentre outros. Sabe-se, porém, que todas as informações recebidas por LINGUIÇA/M16/DRAGÃO lhe foram repassadas por sua esposa NILMARA e sua irmã PAULA DANIELE, haja vista que se encontrava preso, sendo estas os únicos meios de comunicação com o mundo exterior. (...) Em seu interrogatório, PAULA informou ter conhecido ABEL PACHECO DE ANDRADE durante visitas no Presídio Federal, mesmo sem manter contato próximo com este. Esta afirmação reforça o fato de ABEL ter dito, tal como nos bilhetes acima transcritos, para que PAULA DANIELE (irmã de M16 ou Linguiça) ficasse responsável por contatar as pessoas a serem recrutadas para a realização dos levantamentos da vida dos agentes. Assim sendo, não restam dúvidas de que o interno ANDRE LUIZ recebia à época de sua custódia em Porto Velho/RO visitas de sua esposa NILMARA MARTINS SANTOS, a qual atuava como “leva e traz de salves”, sendo auxiliado também por sua irmã PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, como responsáveis pelos contatos com os comparsas daquele do lado de fora da prisão, cumprindo as determinações repassadas durante visitas sociais. Assim agindo ANDRE LUIZ, NILMARA MARTINS SANTOS, e PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA incorreram nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. TIAGO DE SOUZA SOARES e SILVANA DE SOUZA FERNANDES Durante as trocas de bilhetes entre os internos ABEL PACHECO e WANDERSON NILTON, devidamente comprovadas por perícia grafotécnica, restou demonstrada a participação do interno TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo DECINHO, no contexto da ORCRIM. Com a análise dos bilhetes apreendidos ficou demonstrada a participação, além do casal ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo BARBOSÃO, e DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS, também do interno TIAGO DE SOUZA SOARES (16C - devolvido ao estado do Rio Grande do Norte), vulgo DECINHO, e sua esposa SILVANA DE SOUZA FERNANDES, responsável por levar bilhetes dentro do corpo para fora da unidade. Os bilhetes, após codificação, eram remetidos ao interno DECINHO, o qual assumia a função de repassá-los a sua esposa SILVANA para serem entregues aos comparsas em liberdade. Ainda, deve-se destacar a atuação do casal. No bilhete identificado como ANEXO 3, ABEL PACHECO informa que concluiu o projeto "PÉ DE BORRACHA", deixando explícito que TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo DECINHO, tem conhecimento do plano e a sua visitante será a responsável por levar o plano até São Paulo/SP. (...) Este manuscrito demonstra que ALEXANDRO ficaria responsável pela transcrição dos bilhetes e, em seguida, os entregaria para o interno TIAGO, vulgo DECINHO, este com o encargo de transmissão a sua esposa durante as visitas. Cabe destacar que em face do uso contínuo do bodyscan para a revista dos visitantes tanto na entrada quanto na saída da unidade prisional, o interno TIAGO DE SOUZA SOARES (DECINHO) passou, durante o horário de visita social, todo o plano “PÉ DE BORRACHA” à sua esposa SILVANA, por meio oral, a fim que a mesma decorasse e o transmitisse à instância superior no Estado de São Paulo. Diante do exposto no bilhete, não restam maiores dúvidas de que o plano arquitetado por ABEL, SORIANO e ANDINHO seria posto em prática também por intermédio de TIAGO DE SOUZA e sua esposa SILVANA, rememorando que ALEXANDRO estaria responsável pela transcrição e codificação dos bilhetes, sendo sua esposa DÉBORA responsável também por levar os recados para os comparsas em liberdade. (...) Assim agindo TIAGO DE SOUZA SOARES e SILVANA DE SOUZA FERNANDES incorreram nas penas do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n° 0320/2018-4 – SR/DPF/RO, bem como foram arroladas quatro testemunhas pela acusação. Os réus ROBERTO SORIANO (ID 19393972 - Pág. 16/17 e 19), ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 19393972 - Pág. 33/36) e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 19393973 - Pág. 3/6) tiveram suas prisões preventivas decretadas nos autos nº 1003100-67.2018.4.01.4100. Na cota ministerial (26294487 - Pág. 32/33), o Parquet requereu a manutenção da prisão preventiva dos denunciados ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO, decretada nos autos do processo nº 1003100-67.2018.4.01.4100, bem como a manutenção da medida cautelar decretada nos mesmos autos, consistente na suspensão das visitas sociais das esposas/companheiras dos internos citados na denúncia, como forma de se coibir a troca de informações de maneira desvigiada no âmbito das Penitenciárias onde se encontram reclusos os denunciados. Por fim, o MPF requereu o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados CLÁUDIO HENRIQUE ORLATCHEA, MAIARA PEREIRA ORLATCHEA, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, DEISIANE PEREIRA DE SOUZA, PAULO SÉRGIO SANTIAGO e DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP. A denúncia foi recebida em 20/02/2019 (ID 35478554). Na mesma ocasião (ID 35478554), foi mantida a prisão preventiva dos denunciados ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO, bem como revogada a medida cautelar diversa da prisão, consistente na suspensão das visitas sociais das esposas/companheiras dos internos ABEL PACHECO DE ANDRADE, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, HERNANDES CABRAL SANTOS e ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. Por fim, foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação aos investigados CLÁUDIO HENRIQUE ORLATCHEA, MAIARA PEREIRA ORLATCHEA, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, DEISIANE PEREIRA DE SOUZA, PAULO SÉRGIO SANTIAGO e DAIANE DANIELE MORAES BARBOSA SANTIAGO. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação, conforme indicado no quadro abaixo: RÉU CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO ABEL PACHECO DE ANDRADE 53957559 55808580 e 78954578 WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA 53957555 76376134 e 78592057 ROBERTO SORIANO 53957557 51054027 e 52595961 ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS 54421073 - Pág. 9 76376134 UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO 40558460 44554463 TIAGO DE SOUZA SOARES 49043473 52152554 ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA 54421073 - Pág. 11 76376134 HERNANDES CABRAL SANTOS 50144453 42769029 JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO 43112947 - NÃO LOCALIZADA 43621541 SILVANA DE SOUZA FERNANDES 59925140 - Pág. 4 44114966 NILMARA MARTINS SANTOS 49389967 52152554 PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA 43038995 44431545 JOSIENE VAZ GOMES - 44562528 DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS 60645053 - Pág. 4 76376134 CAMILA MARQUES MARGATTO - 76038581 Quanto às rés CAMILA e JANAÍNA, embora não constem as respectivas citações, houve apresentação das respostas à acusação por meio de advogados constituídos, estando suprida, portanto, a citação pessoal das acusadas. Nos IDs 54414078 - Pág. 2/7 e 54438057 - Pág. 2/5, foi juntada cópia da decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 1001369-02.2019.4.01.4100, que rejeitou a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos, arguida por UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO. Nos IDs 54438057 - Pág. 2/7, 54438057 - Pág. 2/5, 61669140 e 82147592, foram juntadas cópias das sentenças proferidas nos autos ns° 1001369-02.2019.4.01.4100, 1001242-64.2019.4.01.4100, 1001886-07.2019.4.01.4100 e 1002478-51.2019.4.01.4100, nos quais foram julgados improcedentes as exceções de litispendência propostas por UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, HERNANDES CABRAL SANTOS, ROBERTO SORIANO e ABEL PACHECO DE ANDRADE No ID 61539560 - Pág. 2/7, foi juntada cópia da sentença proferida nos autos n° 1002485-43.2019.4.01.4100, na qual foi julgada improcedente a exceção de suspeição arguida por ABEL PACHECO DE ANDRADE. Na decisão de ID 107416379, foi afastada a absolvição sumária dos acusados, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Além disso, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de ABEL PACHECO DE ANDRADE e mantinha a prisão preventiva dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Nos Ids 125499893 - Pág. 56/58 e 130751876, foram juntadas cópias das decisões proferidas nos autos n° 1039061-16.2019.4.01.0000 e 1039901-26.2019.4.01.0000, nas quais foram negados os pedidos de limitar em habeas corpus impetrados em favor de ROBERTO SORIANO e JOSIANE VAZ GOMES. No ID 126619867, foi juntado ofício encaminhado pelo diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, informando as datas nas quais a ré CAMILA MARQUES MARGATO visitou o réu/interno ABEL PACHECO DE ANDRADE. Na audiência de instrução (ID 131769869), realizada em 29 de novembro de 2019, não foi possível estabelecer conexão com as Penitenciárias Federais de Catanduvas/PR e de Brasília/DF para a realização do ato por videoconferência, razão pela qual a audiência foi redesignada para o dia 06 de dezembro de 2019. Na audiência de instrução (ID 137165353), realizada em 06 de dezembro de 2019, foram inquiridas as testemunhas LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (IDs 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388), ALESSANDRO COSTA DE SOUZA (IDs 138033858, 138033862, 138033869, 138033880, 138033886 e 138033891) e CARLOS HENRIQUE OLARTCHEA (ID 138051851). Na mesma oportunidade, foi: a) decretada a revelia dos acusados ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e NILMARA MARTINS SANTOS; b) determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu TIAGO DE SOUSA SOARES; c) ratificada a decisão que deferiu o pedido de dispensa do interrogatório dos réus HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES; d) determinada a intimação do MPF para manifestação acerca do pedido formulado pelo advogado MARCELO LUIS MARTINS DA SILVA; e) homologada a desistência da oitiva das testemunhas LUCCAS RIBEIRO DE SOUZA DATHAYDE e MARCUS VINICIUS PIOLI LUZ; f) deferido o pedido da ré DÉBORA MARA DA SILVA para que seu interrogatório fosse realizado apenas na audiência seguinte; g) rejeitada a contradita arguida por algumas defesas e colhido o depoimento da testemunha ALESSANDRO COSTA DE SOUZA, sob compromisso de dizer a verdade, sem prejuízo da futura análise da confiabilidade de suas declarações em sentença; h) consignado que as algemas dos réus permaneceram posicionadas à frente do corpo, por razões de segurança; i) determinada à Secretaria a designação de nova audiência de instrução para prosseguimento dos interrogatórios dos acusados. No ID 145660368, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas defesas de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, HERNANDES CABRAL SANTOS, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, JOSIANE VAZ GOMES, ROBERTO SORIANO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES SOARES e UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO. Na audiência de instrução realizada no dia 31 de janeiro de 2020 (ID 165310393) foi inquirida a testemunha MARCOS WILLIANS HERBAS CHAMACHO (ID 165538887), bem como realizado os interrogatórios dos réus PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA (ID 165538874), CAMILA MARQUES MARGATTO (ID 165538855), SILVANA DE SOUZA FERNANDES (ID 165538879) e JANAÍNA FILGUEIRAS RI165538879BEIRO (ID 165538870). Na mesma oportunidade, foi: a) revogada a revelia do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS; b) deferido o adiamento do interrogatório da ré DÉBORA MARA DA SILVA para a audiência seguinte, em razão da justificativa apresentada para sua ausência; c) consignado que as algemas dos réus permaneceram posicionadas à frente do corpo, por razões de segurança; d) ratificada a decisão que deferiu o pedido de dispensa do interrogatório dos acusados HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES; e) determinada à Secretaria a certificação do endereço da ré CAMILA MARQUES MARGATTO; f) ratificada a decisão que decretou a revelia da acusada NILMARA MARTINS SANTOS; g) determinado, novamente, o desmembramento dos autos em relação ao acusado TIAGO DE SOUZA SOARES; h) indeferido o pedido para que o interrogatório do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS fosse realizado em primeiro; i) indeferido o pedido de adiamento dos interrogatórios dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, ROBERTO SORIANO, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO; j) determinado o adiamento dos interrogatórios dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA e UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, mantendo-se os interrogatórios das rés PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, CAMILA MARQUES MARGATTO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES e JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO; l) determinada a intimação da Defensoria Pública da União para manifestar-se acerca da forma de realização do interrogatório do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, indicando se o ato seria realizado por videoconferência, por meio da plataforma Teams, ou mediante carta precatória, hipótese em que foi desde logo determinada a sua expedição; m) determinada a intimação da defesa para atualizar o endereço da ré SILVANA DE SOUZA FERNANDES. No ID 165443853, foi determinada a expedição de carta precatória para a realização do interrogatório do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. No ID 166140873, foi proferida decisão cancelando a audiência designada para o dia 07 de fevereiro de 2020, a fim de aguardar o cumprimento da carta precatória destinada ao interrogatório do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, determinando-se, na oportunidade, a sua expedição. No ID 166673373, foi juntada cópia da decisão proferida nos autos do habeas corpus nº 1001449-10.2020.4.01.0000, impetrado em favor do acusado ABEL PACHECO DE ANDRADE, que indeferiu o pedido liminar. No ID 170014382, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO. No ID 177218444, foi juntada certidão informando os bens apreendidos que permanecem custodiados no depósito desta Seção Judiciária. Os alvarás de soltura devidamente cumpridos foram juntados nos IDs 238703371 - Pág. 8/22. No ID 415284866, foi proferida decisão consignando que o interrogatório do acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS seria realizado antes dos interrogatórios dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO, WANDERSON NILTON PAULA LIMA, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e DÉBORA MARA DA SILVA, na audiência designada para o dia 20 de janeiro de 2021. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido da defesa de dispensa do comparecimento dos réus HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES, bem como decretada a revelia da ré NILMARA MARTINS SANTOS. Na audiência de instrução realizada em 20 de janeiro de 2021 (ID 419900986), foram interrogados os réus ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS (ID 447553926, 447559852, 447559878, 447522575 e 447566907), ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 447576889, 447559459, 447602897, 447602938, 447602456, 447602470, 447602482, 447602489, 44761392, 447613937 e 447582397) e ROBERTO SORIANO (ID 447566942, 447565463, 447517449, 447517495, 447576870 e 447576881). No ID 447064010, foi designada nova data para continuidade da audiência de instrução. No ID 456964357, foi proferida decisão indeferindo o pedido de ABEL PACHECO DE ANDRADE para realização de nova perícia grafotécnica. Na audiência de instrução realizada no dia 25 de fevereiro de 2021 (ID 457366381), foi realizado o interrogatório do acusado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 464102450 e 464102476). Na audiência de instrução realizada no dia 08 de março de 2021 (ID 468987887), foi realizado o interrogatório dos réus WANDERSON NILTON PAULA LIMA (ID 477079893, 476921939, 477129380 e 477137858) e ANDRE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 477067854 e 476935546). Na audiência de instrução realizada em 15 de dezembro de 2021 (ID 863159566), foi realizado o interrogatório da ré DEBORA MARA DA SILVA (ID 863180567). As certidões de antecedentes criminais atualizadas dos acusados foram juntadas nos IDs 1093006776 até 1093022251. Em alegações finais (ID 1290860294 e 1290889251), o Ministério Público Federal requereu a condenação dos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, alcunha “Andinho”, ROBERTO SORIANO, alcunha “Betinho ou Tiriça”, como incursos nas sanções do art. 2º, caput e § 3º, da Lei n° 12.850/2013, em concurso com o art. 29 do Código Penal, e de ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, alcunha “Dragão e M16”, HERNANDES CABRAL SANTOS, alcunha “Nandinho”, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, NILMARA MARTINS SANTOS, alcunha “Nil”, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, JOSIENE VAZ GOMES, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS e CAMILA MARQUES MARGATTO, como incursos nas sanções do art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, nos termos do art. 29 do Código Penal. O acusado ROBERTO SORIANO, em alegações finais (ID 1319449747), requereu: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito e a anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia; c) sucessivamente, o reconhecimento da suspeição do magistrado anteriormente responsável pelo feito em relação ao acusado, com a consequente anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia; d) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; e) o reconhecimento da nulidade dos bilhetes apreendidos como elementos de informação, em razão da ausência de indicação de tempo, local, horário das apreensões e identificação dos responsáveis pelas diligências, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à cadeia de custódia; f) o reconhecimento da nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, diante da inexistência de relatório de ação velada (RAV) ou de transcrição dos trechos utilizados pela acusação; e, g) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. O acusado ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, em alegações finais (ID 1319449750), requereu: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito; c) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; d) o reconhecimento da nulidade dos bilhetes apreendidos como elementos de informação, em razão da ausência de indicação de tempo, local, horário das apreensões e identificação dos responsáveis pelas diligências, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à cadeia de custódia; e) o reconhecimento da nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, diante da inexistência de relatório de ação velada (RAV) ou de transcrição dos trechos utilizados pela acusação; e, f) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. O acusado HERNANDES CABRAL SANTOS, em alegações finais (ID 1319449757), requereu: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito; c) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; d) o reconhecimento da nulidade dos bilhetes apreendidos como elementos de informação, em razão da ausência de indicação de tempo, local, horário das apreensões e identificação dos responsáveis pelas diligências, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à cadeia de custódia; e) o reconhecimento da nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, diante da inexistência de relatório de ação velada (RAV) ou de transcrição dos trechos utilizados pela acusação; e, f) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. O acusado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, em alegações finais (ID 1319449770), requereu: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito e a anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia; c) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; d) o reconhecimento da nulidade dos bilhetes apreendidos como elementos de informação, em razão da ausência de indicação de tempo, local, horário das apreensões e identificação dos responsáveis pelas diligências, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à cadeia de custódia; e) o reconhecimento da nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, diante da inexistência de relatório de ação velada (RAV) ou de transcrição dos trechos utilizados pela acusação; e, f) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. A acusada CAMILLA MARQUES MARGATTO, em alegações finais (ID 1320101276), requereu: a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, por ausência de justa causa, ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do juiz natural e da identidade física do magistrado, com o consequente trancamento da ação penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito e a anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia; c) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; e, f) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. As acusadas JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES e JOSIANE VAZ GOMES, em alegações finais (ID 1320554778), requereram: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito; c) o reconhecimento da nulidade da denominada Operação Armageddon e da ilicitude dos elementos informativos dela decorrentes, por suposta violação à cadeia de custódia e ausência de controle judicial ou ministerial da ação controlada, com o desentranhamento da respectiva documentação e a anulação dos atos subsequentes, em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada; d) o reconhecimento da nulidade dos bilhetes apreendidos como elementos de informação, em razão da ausência de indicação de tempo, local, horário das apreensões e identificação dos responsáveis pelas diligências, com alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à cadeia de custódia; e) o reconhecimento da nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, diante da inexistência de relatório de ação velada (RAV) ou de transcrição dos trechos utilizados pela acusação; e, f) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com a absolvição das acusadas, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. O acusado WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, em alegações finais (ID 1322524266), requereu: a) o reconhecimento da nulidade da ação controlada e das provas dela decorrentes, por alegada violação ao art. 8º da Lei nº 12.850/2013; b) o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia; c) o reconhecimento da nulidade do reconhecimento de escritos, por inobservância do procedimento legal, bem como das provas dele derivadas; d) o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da alegada impossibilidade de produção de contraprova; e, f)no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, nos termos do art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal. O acusado ABEL PACHECO DE ANDRADE, em alegações finais (ID 1323953768), requereu: a) o reconhecimento da ausência de justa causa e da inépcia da denúncia, com sua rejeição, nos termos do art. 395, incisos I e II, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da irregularidade da distribuição por prevenção, com a redistribuição do feito e a decretação da nulidade dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia; c) o reconhecimento da nulidade da Operação Armagedon, em razão da ilicitude das provas produzidas; d) o reconhecimento da suspeição do Juízo, com a consequente nulidade dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia; e) o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, por inobservância do art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade dos bilhetes apreendidos, em razão da ausência de informações relativas ao tempo, local e responsáveis pelas apreensões; f) o reconhecimento da nulidade dos áudios utilizados como prova, em razão da ausência de transcrição, ainda que parcial, dos trechos que embasariam a imputação; e, g) no mérito, caso rejeitadas as preliminares, a improcedência da denúncia, com sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Os acusados ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS, DEBORA MARA DA SILVA, NILMARA MARTINS SANTOS, em alegações finais (ID 1360570283), requereram: a) a nulidade da ação penal, por falta de atribuição da autoridade administrativa para realizar as investigações e nulidade por derivação das demais provas ( art. 158-B c/c 564, III, "b" do CPP); b) a nulidade da ação penal, em razão da quebra da cadeia de custódia (art. 157, caput e §1º do CPP); c) a anulação do processo desde o início, vez que constatada a inépcia da denúncia, com fundamento nos artigos 395, III, e 564, III, “a”, do Código de Processo Penal; d) a absolvição dos acusados ante a atipicidade, bem como pela ausência de provas de autoria e materialidade, nos termos do artigo 386, inciso IV, VII, do Código de Processo Penal; e) Subsidiariamente, caso não acate a tese da absolvição pelos motivos supramencionados, a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que favoráveis aos denunciados todas as circunstâncias judicias (art. 59 do CP); f) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; h) a observância do prazo em dobro, da intimação pessoal e da vista mediante entrega dos autos aos membros da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I e VI, da Lei Complementar n° 80/94. No ID 1637595878, a defesa do acusado TIAGO DE SOUZA SOARES apresentou alegações finais. Todavia, em relação ao mencionado acusado, os autos foram desmembrados, dando origem a ação penal n° 1014275-87.2020.4.01.4100. No ID 1748047087, foi deferido o pedido de compartilhamento de provas formulado pelo MPF (ID 1745785584). No ID 1774933056, foi juntada cópia da sentença que declarou a extinção da punibilidade dos acusados WANDERSON NILTON PAULA LIMA e CÁSSIO ALEXANDRE RIBEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade propriamente dita, referente aos autos n° 1003388-15.2018.4.01.4100. A acusada PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, em alegações finais (ID 2143172318), requereu sua absolvição, por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos IDs 2172289618, 2172289689 e 2172289472, foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos nº 1001893-96.2019.4.01.4100, que rejeitou a exceção de suspeição oposta por ROBERTO SORIANO. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes do exame das preliminares e do mérito, impõe-se breve registro acerca do lapso temporal decorrido entre a conclusão dos autos e a prolação desta sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento em 21 de outubro de 2024. O intervalo transcorrido desde então decorreu da notória carência de juízes federais na Região Norte do País, que impõe às unidades jurisdicionais desta Seção Judiciária acervo incompatível com a força de trabalho disponível, situação especialmente sensível nas varas especializadas em criminalidade organizada, cujos feitos reúnem elevado número de acusados, volumosa prova documental e pericial e alegações finais extensas, como sucede nestes autos. A hipótese não é isolada. Esta ação penal integra conjunto de processos de igual complexidade, pendentes de julgamento por prazo superior ao razoável, submetidos a regime de tramitação prioritária por determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, exarada no último procedimento correicional realizado nesta Vara. Em cumprimento a essa determinação, e em observância ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, passa-se à sua apreciação. Consigne-se, por fim, que o retardamento não acarretou prejuízo à instrução, encerrada regularmente e com a integralidade da prova oral registrada em meio audiovisual, disponível nos autos eletrônicos, conforme adiante se detalhará 2.1. Da alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa quanto aos demais acusados As defesas de ROBERTO SORIANO (ID 1319449747), ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 1319449750), HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 1319449757), UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 1319449770), CAMILLA MARQUES MARGATTO (ID 1320101276), JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES e JOSIANE VAZ GOMES (ID 1320554778), ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768), ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS, DEBORA MARA DA SILVA e NILMARA MARTINS SANTOS (ID 1360570283) suscitaram a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa, sustentando, em síntese, a generalidade da imputação, a insuficiente individualização das condutas e a inexistência de suporte probatório mínimo. As preliminares não merecem acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo no recebimento da denúncia (ID 35478554) e na decisão que analisou as respostas à acusação (ID 107416379), sem que as alegações finais tenham apresentado elemento novo capaz de alterar as conclusões anteriormente adotadas. Com efeito, a denúncia de ID 26294487 expõe o contexto da organização criminosa, delimita o período dos fatos e individualiza, de modo suficiente, as condutas atribuídas aos acusados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As alegações relativas à insuficiência da prova de autoria, do dolo ou da adesão subjetiva à organização criminosa dizem respeito ao mérito e serão examinadas individualmente. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa suscitadas pelas defesas dos réus. 2.2. Da alegada irregularidade da distribuição por prevenção As defesas dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 1319449747), ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 1319449750), HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 1319449757), UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 1319449770), CAMILLA MARQUES MARGATTO (ID 1320101276), JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES e JOSIANE VAZ GOMES (ID 1320554778), bem como ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768), suscitaram, em alegações finais, a irregularidade da distribuição do presente feito por prevenção, sustentando, em síntese, que os fatos apurados nesta ação penal não guardariam relação com aqueles investigados no IPL nº 383/2017, no Procedimento de Investigação Criminal nº 1.31.000.000637/2017-21 e nas medidas cautelares nºs 6698-80.2017.4.01.4100, 6700-50.2017.4.01.4100 e 8690-76.2017.4.01.4100, razão pela qual requereram a redistribuição do feito, com a consequente anulação dos atos processuais praticados desde o recebimento da denúncia. A preliminar não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada nas decisões de IDs 7708481, 8087970 e 107416379, ocasiões em que foi reconhecida a regularidade da distribuição por prevenção. Naquelas decisões, consignou-se que o Inquérito Policial nº 320/2018, que deu origem à presente ação penal, guarda relação com o IPL nº 383/2017-SR/PF/RO e com o Procedimento de Investigação Criminal nº 1.31.000.000637/2017-21, porquanto todos possuem o mesmo objeto investigativo, consistente na apuração de ameaças proferidas por integrantes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, em desfavor de autoridades públicas federais. Consta, ainda, que este Juízo já havia apreciado as medidas cautelares nºs 6698-80.2017.4.01.4100, 6700-50.2017.4.01.4100 e 8690-76.2017.4.01.4100, diretamente relacionadas a essas investigações, circunstância que atrai a competência por prevenção, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de prevenção pelo fato de os procedimentos investigarem condutas praticadas em períodos distintos. A prevenção não exige identidade temporal entre os fatos, bastando que as investigações possuam vínculo probatório e decorram do mesmo contexto fático, de modo a justificar a prévia atuação do mesmo Juízo. Ademais, as defesas não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da distribuição do feito perante este Juízo. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar de irregularidade da distribuição por prevenção. 2.3. Da alegada suspeição do magistrado As defesas dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 1319449747) e ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768) suscitaram a suspeição do magistrado anteriormente responsável pelo feito, sustentando, em síntese, que, ao apreciar medidas cautelares no âmbito do Inquérito Policial nº 320/2018, teria antecipado juízo acerca da autoria e da materialidade dos fatos, comprometendo sua imparcialidade. A preliminar não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada nos incidentes de suspeição instaurados pelas próprias defesas. A exceção de suspeição oposta por ABEL PACHECO DE ANDRADE foi julgada improcedente nos autos nº 1002485-43.2019.4.01.4100 (ID 61539560 - Pág. 2/7), enquanto a exceção manejada por ROBERTO SORIANO foi rejeitada nos autos nº 1001893-96.2019.4.01.4100 (ID 61465073 do respectivo processo). Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (IDs 2172289618, 2172289689 e 2172289472), ao apreciar a remessa necessária, confirmou a rejeição da exceção de suspeição oposta por ROBERTO SORIANO, consignando que a fundamentação das decisões cautelares se apoiou em elementos informativos produzidos durante a investigação e em juízo de probabilidade próprio das medidas cautelares, inexistindo qualquer manifestação definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado. Assentou, ainda, que a correção de erro material relativo à referência à perícia grafotécnica não alterava a conclusão quanto à inexistência de suspeição, porquanto a convicção do magistrado se amparou em outros elementos indiciários colhidos na investigação, inexistindo qualquer prejulgamento apto a comprometer sua imparcialidade. Ausente qualquer fato novo capaz de infirmar as decisões proferidas nos incidentes de suspeição, rejeito a preliminar. 2.4. Da alegada nulidade da "Operação Armageddon" As defesas dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 1319449747), ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 1319449750), HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 1319449757), UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 1319449770), CAMILLA MARQUES MARGATTO (ID 1320101276), JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, JOSIANE VAZ GOMES (ID 1320554778), WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 1322524266), ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768), ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS, DEBORA MARA DA SILVA e NILMARA MARTINS SANTOS (ID 1360570283), em alegações finais, suscitaram a nulidade da denominada "Operação Armageddon", sustentando, em síntese, que a Área de Inteligência da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO teria exercido atividade investigativa sem competência legal e realizado ação controlada sem observância do disposto no art. 8º da Lei nº 12.850/2013, em razão da ausência de controle judicial e ministerial, requerendo o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios produzidos e das provas deles decorrentes, com fundamento na teoria dos frutos da árvore envenenada. A preliminar não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de ID 107416379, cujos fundamentos permanecem hígidos, inexistindo qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do entendimento então adotado. Conforme consignado na referida decisão, não procede a alegação de nulidade da denominada "Operação Armageddon" ao fundamento de que a Área de Inteligência da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO teria exercido atividade investigativa sem competência legal. Inicialmente, o fato de a Polícia Penal somente ter passado a integrar o rol dos órgãos de segurança pública por força da Emenda Constitucional nº 104/2019 não altera essa conclusão. Isso porque a atividade investigativa não constitui atribuição exclusiva da autoridade policial, dispondo o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal que a competência da polícia judiciária não exclui a de autoridades administrativas às quais a lei atribua a mesma função. Ademais, os Agentes Federais de Execução Penal atuaram no estrito exercício das atribuições que lhes eram legalmente conferidas, consistentes na vigilância, custódia, guarda e manutenção da ordem e da disciplina no estabelecimento prisional, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.693/2003. Foi no desempenho dessas atribuições que foram apreendidos os bilhetes trocados entre internos da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, os quais indicavam, em tese, a prática de infrações disciplinares e penais. Nos termos dos arts. 45 e 62 do Decreto nº 6.049/2007, constatada a prática de fato que, além de constituir falta disciplinar grave, também configure ilícito penal, incumbe à administração penitenciária comunicar a ocorrência às autoridades competentes. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, tendo as informações e os documentos sido encaminhados à Polícia Federal, que instaurou o Inquérito Policial nº 320/2018 e conduziu a investigação criminal. Igualmente improcede a alegação de que teria sido utilizada a técnica da ação controlada prevista no art. 8º da Lei nº 12.850/2013. Como já decidido, os bilhetes foram apreendidos no curso regular das atividades de segurança e fiscalização da unidade prisional, inexistindo qualquer retardamento deliberado da intervenção estatal apto a caracterizar ação controlada ou a exigir prévia comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Desse modo, inexistindo qualquer ilegalidade na obtenção dos elementos informativos, não há falar em ilicitude das provas ou na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, por si só, não teria o condão de macular a ação penal, sobretudo diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da denominada Operação Armageddon e das provas dela decorrentes. 2.5. Da alegada nulidade dos bilhetes apreendidos As defesas dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 1319449747), ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 1319449750), HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 1319449757), UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 1319449770), JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, JOSIANE VAZ GOMES (ID 1320554778), WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA(ID 1322524266), ABEL PACHECO DE ANDRADE(ID 1323953768), ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS, DEBORA MARA DA SILVA e NILMARA MARTINS SANTOS (ID 1360570283) suscitaram a nulidade dos bilhetes apreendidos, sustentando a ausência de indicação da data, horário e local das apreensões, bem como da identificação dos servidores responsáveis pelas diligências, o que violaria o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a cadeia de custódia. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que os bilhetes foram apreendidos no ano de 2018, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que introduziu no Código de Processo Penal a disciplina específica da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F), não sendo possível exigir a observância de formalidades legais inexistentes à época dos fatos. Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que os bilhetes foram sendo localizados sucessivamente no curso das atividades de segurança e inteligência desenvolvidas no âmbito da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, não decorrendo de uma única diligência. O Relatório Final da Operação "Armageddon" registra que as apurações tiveram início em janeiro de 2018, sendo a primeira remessa de documentos encaminhada à Polícia Federal por meio do Ofício nº 188/2018/DIPF-PV/PFPV/DEPEN-MJ, de 19/06/2018 (ID 19393954 - Pág. 3/4). Posteriormente, novos bilhetes localizados no curso da investigação foram remetidos à autoridade policial por intermédio do Ofício nº 11/2018, de 11/09/2018 (ID 19393964 - Pág. 36). Não procede, portanto, a alegação de ausência de elementos aptos a identificar o período em que ocorreram as apreensões. Corrobora essa conclusão o próprio conteúdo dos bilhetes apreendidos. No manuscrito de Anexo 04, ao tratar do projeto "Pé de Borracha", consta a referência de que "considerando o momento político, essas eleições para governador e presidente podem até contribuir ao nosso favor" (ID 19393954 - Pág. 34), evidenciando que o manuscrito foi produzido no contexto das eleições gerais de 2018, ocasião em que efetivamente foram realizados os pleitos para Presidente da República e Governadores. Tal circunstância é compatível com a cronologia dos fatos apurados, corroborando que os bilhetes foram apreendidos no curso das investigações desenvolvidas naquele período. Cumpre destacar, ainda, que o Relatório Final da Operação "Armageddon" (ID 19393954 - Pág. 5/16), encaminhado pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, registra expressamente que os manuscritos foram apreendidos nas caixas de esgoto e nos shafts da unidade prisional, locais utilizados pelos internos na tentativa de ocultar e destruir as mensagens antes que fossem localizadas pelos Agentes Federais de Execução Penal. Segundo o Relatório da Operação Armageddon, as apurações na unidade iniciaram-se em meados de janeiro de 2018, sendo que os bilhetes do anexo 01 forma encontrados no esgoto da vivência Charlie; que o bilhete do anexo 02 foi encontrado no início do mês de fevereiro de 2018, também mediante inspeção nos esgotos da vivência Charlie; que o bilhete do anexo 03 foi encontrado no esgoto próximo a cela de WANDERSON; que no mês de maio, durante operação contra uso de teresas na vivência Charlie, foi encontrado o bilhete do anexo 04 Também não procede a alegação de que a indicação da data e do local de apreensão de cada manuscrito seria apta a afastar a participação dos acusados, afirmando que estes poderiam sequer estar na unidade prisional. Conforme demonstrado pela prova produzida nos autos, os manuscritos circulavam entre os internos da Penitenciária Federal, sendo elaborados, codificados e repassados por diferentes integrantes da organização criminosa. Desse modo, a data e o local da apreensão não correspondem, necessariamente, à data de elaboração da mensagem, tampouco ao local em que ela foi produzida ou mantida por seu autor, razão pela qual eventual ausência do acusado da unidade prisional ou o fato de o manuscrito ter sido localizado em cela ou área diversa daquela por ele ocupada não são suficientes, por si sós, para afastar sua vinculação aos fatos. Também não há nulidade decorrente da ausência de identificação nominal dos Agentes Federais de Execução Penal responsáveis pelas diligências. Conforme já decidido por este Juízo (ID 107416379), a identificação dos servidores mostrava-se irrelevante para a elucidação dos fatos, porquanto a imputação está lastreada em provas documentais, exames periciais e demais elementos probatórios, e não em seus depoimentos. Ademais, tratando-se de diligências realizadas no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, durante a apuração de planos criminosos atribuídos à cúpula do Primeiro Comando da Capital – PCC, voltados, inclusive, contra agentes públicos, mostra-se legítima a preservação da identidade dos servidores por razões de segurança institucional, sem qualquer comprometimento do contraditório ou da ampla defesa. Cumpre ressaltar, ainda, que os bilhetes foram submetidos à perícia grafotécnica oficial, mediante comparação entre os manuscritos apreendidos e os extratos de resenhas e resumos de livros e filmes elaborados pelos próprios internos no âmbito da Penitenciária Federal, tendo os laudos periciais concluído pela autoria gráfica de diversos bilhetes atribuídos aos acusados ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3 e ID 19393966 - Pág. 27/36) e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 19393964 - Pág. 25/33 e ID 19393966 - Pág. 37 até ID 19393968 - Pág. 3), circunstância que reforça a autenticidade dos documentos. Quanto aos demais acusados, a vinculação aos bilhetes decorreu do próprio conteúdo das mensagens, que continham codinomes e códigos identificadores, tais como "Nosso Amor", "253", "Acerola", "Parceirinho Original", "Vota", "M16", "irmã do M16", "Babosão", "Favela" e "Linguiça", entre outros, previamente identificados pelo setor de Inteligência da Penitenciária Federal como alcunhas utilizadas pelos acusados, bem como de referências contextuais às suas respectivas companheiras, como a expressão "Parceirinho Original". Por fim, ainda que se admitisse eventual irregularidade na cadeia de custódia, o que não se verifica, tal circunstância não conduz, automaticamente, à ilicitude ou inadmissibilidade da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo comprometimento de sua autenticidade ou confiabilidade. No caso, as defesas limitaram-se a formular alegações genéricas, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar adulteração, substituição ou contaminação dos documentos, tampouco demonstraram prejuízo efetivo, incidindo, assim, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade dos bilhetes apreendidos. 2.6. Da alegada nulidade das gravações ambientais As defesas dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 1319449747), ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 1319449750), HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 1319449757), UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 1319449770), JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, JOSIANE VAZ GOMES (ID 1320554778) e ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768), suscitaram a nulidade dos áudios oriundos de suposta gravação ambiental, sustentando a inexistência de Relatório de Ação Velada (RAV) e de transcrição integral das conversas utilizadas pela acusação. Embora a denúncia (ID 26294487) e o Relatório Final da Operação “Armageddon” (ID 19393954 - Pág. 5/16) façam referência à existência de gravações ambientais, não se verifica nos autos a juntada dos respectivos arquivos, tampouco a transcrição ou a individualização dos trechos supostamente relevantes, com indicação de arquivo, data ou minuto. Por essa razão, as gravações mencionadas e as referências indiretas ao seu conteúdo não serão valoradas como prova nesta sentença. Desse modo, fica prejudicado o exame da validade das gravações ambientais, que serão integralmente desconsideradas na formação do convencimento. Essa circunstância, contudo, não acarreta a nulidade do processo nem a exclusão das demais provas. A conclusão quanto à materialidade e à autoria encontra fundamento em elementos autônomos e independentes, especialmente nos bilhetes apreendidos, nos laudos periciais, nos registros penitenciários e na prova oral produzida em juízo, todos examinados nos tópicos próprios. Não demonstrada relação de dependência ou derivação entre as gravações mencionadas e esses elementos, a desconsideração dos áudios não contamina o conjunto probatório remanescente nem compromete sua suficiência. Assim, fica prejudicado o exame da validade das gravações ambientais, diante de sua não utilização, e rejeito a pretensão de nulidade do processo e de exclusão das demais provas. 2.7. Da alegada nulidade dos exames grafotécnicos e do cerceamento de defesa As defesas de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 1322524266) e ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 1323953768) suscitaram a nulidade dos exames grafotécnicos realizados nos autos. WANDERSON alegou a inobservância do art. 174 do Código de Processo Penal, a utilização de padrões gráficos de origem duvidosa e a não realização de novo exame com o material por ele produzido em sede policial. ABEL, por sua vez, questionou o emprego de fotocópias não autenticadas como padrões de confronto, a ausência de coleta direta de sua escrita e as conclusões dos Laudos de Perícia nº 0398/2018 e nº 0488/2018. Ambos sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa. As preliminares não merecem acolhimento. Os exames foram realizados por peritos oficiais, mediante o confronto dos manuscritos questionados com requerimentos administrativos e resenhas produzidos pelos acusados e arquivados pela Administração Penitenciária. O procedimento adotado encontra respaldo no art. 174 do Código de Processo Penal. Os incisos II e III do referido dispositivo admitem a utilização, como padrões de confronto, de documentos reconhecidos como autênticos ou sobre cuja autenticidade não haja dúvida, inclusive daqueles existentes em arquivos ou estabelecimentos públicos. A produção de novo material gráfico, prevista no inciso IV, possui caráter subsidiário, somente se mostrando necessária quando inexistentes ou insuficientes os documentos disponíveis para a realização do exame. Desse modo, a ausência de coleta direta da escrita de ABEL ou a não utilização do padrão gráfico produzido por WANDERSON em sede policial não acarretam, por si sós, a nulidade da perícia. A seleção do material de confronto constitui atividade de natureza técnica confiada aos peritos, inexistindo imposição legal de utilização cumulativa de todos os padrões disponíveis ou de preferência pelo material produzido especificamente durante a investigação ou escolhido pela defesa. A alegação de que os documentos utilizados como padrão poderiam ter sido confeccionados por terceiros também não encontra respaldo em elemento concreto dos autos. Os requerimentos e as resenhas foram produzidos e arquivados no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, estavam identificados em nome dos acusados e integravam os registros oficiais da Administração Penitenciária. A mera impugnação defensiva, desacompanhada da indicação específica de falsidade, substituição ou erro de atribuição, não é suficiente para afastar sua idoneidade como material de confronto. No que se refere especificamente a WANDERSON, o próprio procedimento pericial demonstra que os padrões encaminhados não foram utilizados de maneira automática ou indiscriminada. Com efeito, no prosseguimento das diligências investigativas, foi elaborado o Laudo de Perícia nº 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 – Pág. 25/33), no qual o Perito Criminal Federal concluiu que os lançamentos manuscritos em tinta vermelha constantes do Bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 – Pág. 19), bem como a observação aposta no bilhete do Anexo 03 (ID 19393954 – Pág. 29), apresentavam convergências gráficas suficientes para atribuir sua autoria a WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, após o confronto com os padrões gráficos PO1, PO2, PO4 e PO5. O padrão PO3, embora igualmente encaminhado em nome do investigado, foi expressamente desconsiderado para fins de confronto, por apresentar características divergentes daquelas observadas nos demais padrões reputados indubitados. A conclusão pericial foi, portanto, firmada exclusivamente com base nos documentos que, após prévia avaliação técnica, foram considerados homogêneos e idôneos para a comparação. Essa circunstância evidencia que o perito não presumiu a autenticidade de todos os documentos apenas porque estavam cadastrados em nome do acusado. Ao contrário, submeteu os padrões a exame preliminar de compatibilidade interna e excluiu aquele que apresentava divergências relevantes, demonstrando a adoção de cautela metodológica na seleção do material efetivamente empregado. A desconsideração do padrão PO3 também enfraquece a alegação defensiva de que a eventual elaboração de requerimentos por outros internos teria contaminado indistintamente a perícia. Caso algum documento apresentasse características incompatíveis com o conjunto gráfico atribuído a WANDERSON, a metodologia empregada permitia sua identificação e exclusão, como efetivamente ocorreu. Não há, por outro lado, elemento concreto que indique que os padrões PO1, PO2, PO4 e PO5, efetivamente utilizados no exame, tenham sido confeccionados por terceiros ou indevidamente atribuídos ao acusado. A defesa limita-se a suscitar essa possibilidade em caráter abstrato, sem individualizar qualquer desses documentos, apontar divergência entre eles ou apresentar parecer técnico capaz de infirmar a avaliação realizada pelo perito oficial. Ademais, a conclusão não foi extraída de documento isolado, mas do confronto com quatro padrões gráficos distintos e convergentes entre si, circunstância que reduz a plausibilidade da hipótese de que todos tenham sido produzidos por terceiros e reforça a confiabilidade do material empregado. Em relação a ABEL, verifica-se que os padrões de confronto não se restringiram a requerimentos administrativos dirigidos à Administração Penitenciária. Foram igualmente utilizados formulários e resenhas vinculados ao projeto de remição pela leitura, atividade destinada à obtenção de benefício na execução penal, consistente no abatimento de parte da pena mediante a elaboração e a avaliação de trabalho escrito. A natureza desses documentos reforça sua confiabilidade como padrões gráficos, pois se tratava de produções apresentadas em nome do próprio apenado para a obtenção de benefício pessoal e individual. A utilização de trabalho elaborado por terceiro poderia ensejar indevida concessão de remição e frustrar a finalidade do projeto. Ademais, foram utilizadas mais de dezesseis faces de documentos atribuídos a ABEL como padrões de confronto para a análise dos manuscritos cuja autoria lhe foi imputada pelos laudos periciais. A quantidade e a diversidade do material examinado ampliaram a base comparativa e reduziram significativamente o risco de conclusão equivocada. Também não conduz à nulidade o fato de parte dos padrões ter sido disponibilizada mediante reprodução documental. O art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal não estabelece a inadmissibilidade automática das cópias, tampouco impede sua utilização em exame técnico. Eventuais limitações decorrentes da qualidade da reprodução devem ser consideradas pelos peritos na formulação das conclusões e pelo Juízo na valoração da prova, mas não acarretam, sem demonstração de comprometimento concreto da análise, a invalidade formal do laudo. Cumpre destacar que não foi apontada deficiência técnica específica nos exames, inobservância de metodologia própria da documentoscopia ou incompatibilidade objetiva entre os padrões efetivamente empregados e os manuscritos questionados. As defesas manifestaram discordância quanto à origem do material e às conclusões alcançadas, circunstância legítima no exercício do contraditório, mas insuficiente para tornar nula a prova pericial regularmente produzida. A controvérsia quanto ao grau de certeza das conclusões e à força probatória dos Laudos nº 0398/2018, nº 0450/2018 e nº 0488/2018 diz respeito à valoração da prova. Essas questões serão examinadas no mérito, em conjunto com o conteúdo dos manuscritos e com os demais elementos constantes dos autos, não se confundindo com vício de validade do procedimento pericial. Igualmente não se verifica cerceamento de defesa. Os laudos foram juntados aos autos e disponibilizados às partes, que puderam impugnar a metodologia empregada, questionar os padrões utilizados, requerer esclarecimentos, apresentar parecer técnico e produzir outros elementos destinados a infirmar as conclusões dos peritos oficiais. A realização de nova perícia foi considerada desnecessária nas decisões de IDs 107416379 e 456964357. O simples inconformismo com o material selecionado ou com o resultado alcançado não impõe a repetição do exame, sobretudo na ausência de elementos concretos que evidenciem deficiência técnica, inconsistência metodológica ou imprestabilidade dos laudos produzidos. Por fim, as defesas não demonstraram prejuízo efetivo decorrente da não realização de novo exame ou da utilização dos padrões impugnados. A declaração de nulidade exige a indicação de comprometimento concreto do exercício defensivo ou da confiabilidade da prova, não sendo suficiente a formulação de dúvida abstrata, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade dos exames grafotécnicos e de cerceamento de defesa suscitadas por WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ABEL PACHECO DE ANDRADE. 2.8. Da alegada ilegitimidade passiva de CAMILLA MARQUES MARGATTO A defesa sustenta, em alegações finais (ID 1320101276), a ilegitimidade passiva de CAMILLA MARQUES MARGATTO, ao argumento de que a acusada não seria a pessoa identificada nos manuscritos pela expressão “parceirinho original” e de que inexistiriam elementos capazes de vinculá-la aos fatos descritos na denúncia. Requer, por essa razão, o reconhecimento da nulidade do processo e a extinção da ação penal sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva para a ação penal deve ser aferida à luz da imputação formulada na denúncia. É parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem o Ministério Público atribui a prática da infração penal, desde que a acusação descreva fatos determinados e estabeleça vínculo concreto entre o denunciado e a conduta delitiva. No caso, a denúncia não incluiu CAMILLA MARQUES MARGATTO no polo passivo apenas em razão de seu vínculo conjugal com ABEL PACHECO DE ANDRADE. A acusação atribuiu-lhe conduta própria e individualizada, consistente em atuar como elo de comunicação entre integrantes da organização criminosa recolhidos na Penitenciária Federal de Porto Velho e aqueles que se encontravam em liberdade, mediante o recebimento, a transmissão e o retorno de ordens e informações relacionadas aos projetos criminosos concebidos pelo grupo. A peça acusatória indicou, ainda, que CAMILLA seria a pessoa mencionada nos manuscritos pela expressão “parceirinho original”, explicitando os elementos informativos que, segundo o Ministério Público Federal, permitiriam estabelecer essa correspondência. Encontra-se, portanto, suficientemente delimitada a relação entre a acusada e os fatos que lhe foram imputados, circunstância que evidencia sua legitimidade para responder à ação penal. A alegação de que CAMILLA não seria a pessoa designada pela referida expressão ou de que não teria efetivamente recebido e transmitido as comunicações não diz respeito à legitimidade ad causam. Trata-se de controvérsia relacionada à autoria e à suficiência das provas, cuja apreciação integra o mérito da pretensão punitiva. Desse modo, estando a ação penal dirigida contra a pessoa a quem o órgão acusador atribuiu, de maneira suficientemente individualizada, a prática do delito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela defesa de CAMILLA MARQUES MARGATTO. 2.9. Da alegada ausência de identificação da “fonte humana” e do cerceamento de defesa A defesa de CAMILLA MARQUES MARGATTO, em alegações finais (ID 1320101276), sustenta que a ausência de identificação da denominada “fonte humana”, mencionada nos documentos de inteligência, teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que essa pessoa teria auxiliado na interpretação dos manuscritos, não foi ouvida pela autoridade policial nem em juízo e poderia corresponder a informante, agente infiltrado ou participante de ação controlada realizada sem observância das formalidades legais. A preliminar não merece acolhimento. A informação fornecida pela “fonte humana” constituiu notícia inicial acerca da possível existência de planos criminosos e de comunicações clandestinas entre os internos. Sua função foi provocar diligências destinadas a verificar a procedência das informações, de modo semelhante ao que ocorre com uma denúncia anônima. A notícia não foi incorporada ao processo como depoimento nem utilizada, por si mesma, para fundamentar a denúncia. Após seu recebimento, os agentes penitenciários realizaram diligências no interior da unidade e localizaram, no sistema de esgoto, os bilhetes clandestinos que materializavam as comunicações investigadas. Esses documentos foram formalmente encaminhados à Polícia Federal e submetidos a exames periciais. Também foram requisitados registros de visitas, analisado o conteúdo dos manuscritos e realizados os interrogatórios dos investigados. Foram esses elementos autônomos, obtidos após a verificação da notícia inicial, que forneceram suporte à imputação. Especificamente quanto a CAMILLA MARQUES MARGATTO, a acusação se fundamentou no conteúdo dos bilhetes, nos exames periciais, nos registros de visitas e nos demais dados colhidos no inquérito policial, e não em declarações atribuídas à fonte não identificada. A utilização, nos documentos ou em decisão anterior, das expressões “fonte humana” ou “informante” não altera essa conclusão. A natureza jurídica da informação decorre da função por ela desempenhada na persecução penal, e não da terminologia empregada. Como o relato apenas deu início às diligências e não foi utilizado como prova da autoria ou da materialidade, não havia necessidade de sua formalização em termo de declarações nem de oitiva de seu autor em juízo. Também não se aplica ao caso o precedente invocado pela defesa acerca da impossibilidade de utilização de testemunho indireto sem identificação da fonte originária. A hipótese examinada naquele julgado envolvia decisão fundada em relato de ouvir dizer. Nestes autos, a imputação não decorreu da reprodução judicial das declarações da “fonte humana”, mas de documentos posteriormente localizados e de diligências independentes que confirmaram a notícia inicial. A alegação de que a fonte poderia corresponder a agente infiltrado ou integrar uma ação controlada é meramente conjectural. Não há elemento indicativo de inserção dissimulada de agente policial na organização criminosa ou de retardamento deliberado da intervenção estatal. Ao contrário, os bilhetes foram apreendidos no curso das atividades regulares de vigilância e fiscalização penitenciária, conforme já examinado no item 2.4 desta sentença. Inaplicáveis, portanto, as formalidades previstas nos arts. 8º a 14 da Lei nº 12.850/2013. Ademais, a defesa teve acesso a todos os elementos utilizados para fundamentar a acusação, podendo examinar os bilhetes, impugnar os laudos, questionar as testemunhas e apresentar contraprova. Não indicou, ademais, qualquer declaração concreta da fonte que tenha sido utilizada contra CAMILLA sem possibilidade de refutação. Inexistindo utilização da notícia reservada como prova e ausente demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se verifica violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.10. Da alegada inversão do ônus da prova, da prova diabólica e da aplicação do in dubio pro reo A defesa, em alegações finais (ID 1320101276), sustenta que CAMILLA estaria sendo obrigada a provar que não era a pessoa identificada como “parceirinho original” e que não recebeu comunicações durante as visitas realizadas a ABEL, o que caracterizaria inversão do ônus da prova e imposição de prova impossível. A alegação não procede. O ônus de comprovar a materialidade e a autoria permaneceu integralmente com a acusação. Não se exigiu que CAMILLA demonstrasse fatos negativos, tampouco sua responsabilidade foi extraída da ausência de contraprova. A imputação está amparada em elementos positivos, especialmente nos bilhetes constantes dos Anexos 06, 07 e 08, nos exames periciais, nos registros de visitas sociais e nos interrogatórios dos acusados. A ausência de filmagens das visitas ou de bilhetes apreendidos em poder da acusada não lhe transfere o ônus probatório. O ordenamento jurídico não exige prova audiovisual nem estabelece hierarquia entre os meios de prova, podendo a autoria ser demonstrada pela análise conjunta dos elementos documentais, periciais e testemunhais. Também não houve impossibilidade de produção de contraprova. A defesa teve acesso aos bilhetes, aos laudos, aos registros de visitas e aos demais elementos utilizados pela acusação, podendo impugná-los durante a instrução. Por fim, o in dubio pro reo constitui regra de julgamento aplicável quando, após a valoração integral das provas, subsiste dúvida razoável sobre a responsabilidade penal. Trata-se, portanto, de questão de mérito, a ser examinada no tópico próprio. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.11. Da alegada violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz A defesa de CAMILLA MARQUES MARGATTO, em alegações finais (ID 1320101276), sustenta a nulidade do processo porque parte da instrução foi conduzida por magistrado diverso daquele que presidiu os atos anteriores. A alegação não procede. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto. A jurisprudência admite a atuação de outro magistrado nas hipóteses de férias, licença, convocação, afastamento, promoção, remoção, aposentadoria ou qualquer outro motivo legal que impeça a atuação daquele que iniciou a instrução. A realização de ato processual por Juiz Federal Substituto regularmente investido e em exercício na mesma unidade jurisdicional não viola o princípio do juiz natural. Sua competência decorre das normas legais e administrativas de organização judiciária, não sendo necessário novo sorteio para cada ato nem a juntada, em todos os processos, do ato administrativo que justificou a substituição. O princípio da identidade física também não exige que todos os atos instrutórios sejam realizados pelo mesmo magistrado. No caso, a intervenção do Juiz Federal Substituto restringiu-se ao interrogatório de uns dos corréus e à conclusão da instrução, estando os atos devidamente registrados nos autos. A defesa não apontou irregularidade concreta na produção da prova nem demonstrou prejuízo decorrente da substituição. A simples circunstância de outro magistrado ter realizado parte da instrução não acarreta nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, a preliminar de violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz. 2.12. Da autoria e da materialidade O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Em relação aos acusados ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, TIAGO DE SOUZA SOARES, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, HERNANDES CABRAL SANTOS, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, NILMARA MARTINS SANTOS, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, JOSIENE VAZ GOMES, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS e CAMILLA MARQUES MARGATTO, foi atribuída a prática do delito previsto no art. 2º, caput, da mesma lei. Dispõe o art. 2º da Lei nº 12.850/2013: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. Da interpretação sistemática dos arts. 1º, § 1º, e 2º da Lei nº 12.850/2013, infere-se que a configuração do delito pressupõe a demonstração da existência de uma associação criminosa estável e permanente, estruturalmente organizada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, ainda que de maneira informal, voltada à obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais. A caracterização da organização criminosa não reclama a existência de estrutura formal ou hierarquia rigidamente definida, nem a individualização minuciosa das funções desempenhadas por cada membro, sendo suficiente que o conjunto probatório revele, de forma inequívoca, a atuação coordenada e funcional dos agentes, inseridos em vínculo associativo duradouro e orientado à consecução dos fins ilícitos comuns. Cumpre ressaltar, ademais, que, por se tratar de delito plurissubjetivo, a exigência legal de associação de quatro ou mais pessoas não reclama a identificação individualizada de todos os integrantes da organização criminosa. Basta que o conjunto probatório evidencie, de forma segura, a existência de, ao menos, quatro agentes vinculados à estrutura associativa, ainda que alguns deles permaneçam não identificados ou não figurem no polo passivo da ação penal, desde que sua efetiva existência e participação na organização criminosa estejam suficientemente demonstradas pelas provas produzidas. Cuida-se de delito de natureza autônoma e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva prática dos crimes almejados pela organização, bastando a comprovação da integração consciente e voluntária do agente à estrutura criminosa. O bem jurídico tutelado é a paz pública, vulnerada pela própria constituição e manutenção de organizações dotadas de capacidade permanente para a prática de delitos, circunstância que justifica a antecipação da tutela penal. Por sua vez, a incidência da causa de aumento prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 reclama prova de que o agente exercia posição de liderança ou comando no âmbito da organização criminosa, individual ou coletivamente, ainda que não praticasse diretamente atos executórios, bastando que detivesse poder de direção, coordenação, deliberação ou influência sobre as atividades desenvolvidas pelos demais integrantes. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido ao longo da investigação e corroborado durante a instrução processual, destacando-se o Ofício nº 188/2018/DIPF-PV/PFPV/DEPEN-MJ (ID 19393954 - Pág. 3/4), o Relatório Final da Operação "Armageddon" (ID 19393954 - Pág. 5/16), Ofício nº 11/2018 (ID 19393964 - Pág. 36) os bilhetes apreendidos no interior da Penitenciária Federal em Porto Velho (ID 19393954 – Pág. 17/38 e 19393964 - Pág. 39 até 19393966 - Pág. 22), os laudos periciais (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 33 e ID 19393966 - Pág. 27/36 até 19393968 - Pág. 3), Ofício nº 217/2018/DIPF-PV/PFPV/DEPEN-MJ com os relatórios de visitas e advogados cadastrados e dos atendimentos e visitas realizadas (ID 19393955 - Pág. 10 até 19393961 - Pág. 6), interrogatórios em sede policial (ID 19393972 - Pág. 37/50, 19393973 - Pág. 7/21, 19393973 - Pág. 22/25, 19393973 - Pág. 42/48, 19393977 - Pág. 30/32, 21949485 - Pág. 5/7, 21949485 - Pág. 29/33, 52464579 - Pág. 3/4, 52469989 - Pág. 2/7, 131265381) e prova oral produzida em Juízo (ID 138051851; 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388; 137872891; 165538887; 165538855; 165538870; 165538874; 165538879; 447553926, 447559852, 447559878, 447522575 e 447566907; 447566942, 447565463, 447517449, 447517495, 447576870 e 447576881; 447576889, 447559459, 447602897, 447602938, 447602456, 447602470, 447602482, 447602489, 44761392, 447613937 e 447582397; 477067854 e 476935546; 477079893, 476921939, 477129380 e 477137858; 863180567).A autoria, por sua vez, será examinada individualmente em relação a cada acusado, à luz das provas produzidas durante a instrução processual, observando-se a posição ocupada por cada denunciado na estrutura da organização criminosa e as condutas que lhes foram especificamente atribuídas. No caso concreto, consoante se extrai dos elementos informativos coligidos durante a fase investigativa, foi instaurado, em 09/07/2018, o Inquérito Policial nº 0320/2018-4 – SR/PF/RO, com a finalidade de apurar a prática do delito de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, bem como de outras infrações penais correlatas, em decorrência da apreensão de inúmeros bilhetes no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO (ID 19393954 - Pág. 1/2). A notícia dos fatos foi formalizada por meio do Ofício nº 188/2018/DIPF-PV/PFPV/DEPEN-MJ (ID 19393954 - Pág. 3/4), datado de 19/06/2018, subscrito pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, ao qual foram anexados o Relatório Final da Operação "Armageddon" (ID 19393954 - Pág. 5/16) e os bilhetes apreendidos durante as atividades de inteligência do DEPEN desenvolvidas no estabelecimento prisional (ID 19393954 – Pág. 17/38). O Relatório Final da Operação "Armageddon" (ID 19393954 - Pág. 5/16) apresenta, de forma circunstanciada, os elementos inicialmente colhidos pelos órgãos de inteligência do DEPEN acerca da atuação de internos apontados como integrantes da alta cúpula da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, denominada "Sintonia Final", descrevendo a estrutura organizacional do grupo, sua forma de comunicação interna, a divisão de tarefas entre seus integrantes e os planos criminosos concebidos e coordenados a partir do interior da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Considerando que referido documento constitui o marco inicial da investigação e fornece o contexto fático que orientou as diligências posteriormente realizadas, reputo pertinente destacar os principais trechos de seu conteúdo, os quais serão oportunamente cotejados com os demais elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual: A operação ARMAGEDDONN foi desencadeada pela Área de Inteligência do DEPEN/Unidade de Porto Velho. (...) No início do ano de 2018 (meados de janeiro), esta AI, obteve, por fonte humana, conhecimento que a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), estava elaborando uma ação de grandes proporções, em âmbito nacional, visando desestabilizar, desacreditar, acuar, ameaçar, e por fim, "destruir" o Sistema Penitenciário Federal e o próprio Departamento Penitenciário Nacional. Para tanto, lançaria mão de qualquer tipo de ação para conseguir o seu intento. Nesse momento ainda não se tinha noção do que se tratava especificamente a ação, apenas que o referido plano havia recebido o nome de "PÉ DE BORRACHA". A primeira informação acerca do assunto foi veiculada no RI/02/2018 - PFPV. Tendo em vista que três internos de Porto Velho fazerem parte da Instância final (sintonia final geral) do PCC - ABEL PACHECO DE ANDRADE, vulgo Vida Loka/Boca de Ovo; WANDERSON NILTON PAULA UMA, vulgo Andinho/Patati/Pacífico e ROBERTO SORIANO, vulgo Tiriça/Cenoura, devido a magnitude de seus crimes e poder os referidos internos devem ficar bastante tempo no SPF, assim, foram carreados meios para que os mesmos passassem a ser acompanhados em tempo real, bem como todos aqueles que orbitassem nas suas esferas, principalmente como se comunicavam, em que horários e de que forma. Neste primeiro momento descobriu-se que o plano estaria sendo arquitetado por ABEL, ANDINHO, com o apoio de SORIANO e deveria ser remetido à Penitenciária Estadual de Wencesiau, em São Paulo, para aprovação e posterior execução. O plano seria enviado por meio das visitantes, de forma escrita. Iniciou-se um mapeamento para se descobrir os horários em que os "salves" eram transmitidos, bem como as mensagens escritas chegavam aos responsáveis para serem decodificadas e de que maneira eram trocadas entre os lideres. Verificou-se que normalmente os "salves" ocorriam após o término da pregação da rádio gospel (aproximadamente às 22h00min) - pregação evangélica por meio de sistema de som, com material previamente gravado e analisado ou diretamente por pastor, via auto-falantes, acompanhado de servidor da Divisão de Reabilitação. Nos dias em que não havia a pregação, antes das 20h00min, se poderia ouvir a transmissão de salves entre os presos das mesmas alas ou entre alas e vivências. Foi observado que o material escrito era trocado entre celas por meio de "teresas ou tias" - armação de fios tirados das roupas e outros utensílios que eram amarradas entre si e nelas anexavam os papéis que deveriam ser repassados a outras celas ou codificados para remessa a outras alas, vivências e para a rua. Após os materiais serem decodificados, eram devolvidos aos remetentes em algumas ocasiões. A comunicação entre ANDINHO e ABEL era intensa, eles ficavam em celas, uma abaixo da outra, já Roberto Soriano ficava em ala afastada, mas dentro da mesma vivência. Também se verificou que parte do material era descartado, ora pelas descargas e pias, ora por meio da confecção de uma "pasta" onde o papel era amassado em água até se transformar em algo pastoso e indecifrável. Assim, foram montadas equipes na área externa da unidade para a verificação das caixas de esgotos e shaffs (local dentro das vivências por onde passa toda a instalação hidráulica das celas) principalmente nos momentos em que era verificado que o material original escrito retornava à cela do interno remetente. Durante o acompanhamento da saída dos internos para os banhos de sol, revista pessoal para saída de cela, revistas diárias de cela, do próprio banho de sol, traçou-se o itinerário e a maneira como as informações estavam sendo repassadas de uma vivência para outra. Os internos por vezes, utilizavam os adesivos dos rótulos de repelentes para colar esse material, juntamente com os salves escritos, na região do escroto para assim passar desapercebidos nas revistas, outras vezes enrolavam os papéis nas narinas ou ainda, utilizando o papel filme que vem acondicionando as frutas para colocar os salves dentro e "colar" no céu da boca. O papel utilizado para escrever é um papel mais fino onde são acondicionados os medicamentos que os internos recebem na área de saúde. No pátio de banho de sol, retiravam da parte do corpo de onde traziam e depositavam nos vãos das cerâmicas e cobriam com terra e sujeira do próprio chão para que no momento das revistas de pátio, os bilhetes não fossem descobertos. A partir desse acompanhamento pode-se traçar a forma com que as informações entre ABEL, ANDINHO e SORIANO ocorriam. Verificou-se que as situações acima descritas se davam principalmente quando o horário do banho de sol da ala do interno ANDINHO antecedia o horário do banho de sol da ala do interno SORIANO. Em relação a saída do plano escrito, tinha-se notícia que seria por intermédio de uma visitante. O seu marido/companheiro receberia o plano e levaria o mesmo até o pátio de visitas e repassaria a sua visitante. Em um primeiro momento levantou-se que o interno responsável por passar as ordens a sua companheira seria o interno JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS vulgo DÃO/MIGUEL/LUCAS (hoje custodiado em Mossoró) e ligado ao interno ROBERTO SORIANO; a companheira do mesmo é ROBERTA DE PAULA SILVA SANTOS. Este tipo de ação ficou bem mais restrito com a impossibilidade da visita íntima, que era local de livre contato entre os casais e onde eram entregues e passados os salves que deveriam ir para a rua. (...) Descobriu-se que após ser deflagrada a operação para envio do plano à rua, em um primeiro momento, o referido foi suspenso em face de a Penitenciária Federal de Porto Velho ter, no início do ano, adotado novo procedimento de revista - foi incluída a revista (bodyskan) dos visitantes ao término das mesmas, o que impossibilitou a primeira ideia de saída do plano (seria levado para fora da penitenciária por meio de um visitante). Na fase preliminar da investigação levantou-se que um preso da Penitenciária Estadual de Presidente Wencesiau, em São Paulo, vulgo CANELA, seria o contato do interno WANDERSON, vulgo ANDINHO, para pôr em prática o plano de nome "PÉ DE BORRACHA". Ainda na fase inicial da coleta de dados descobriu-se que inicialmente o PCC pensava em sabotar toda a rede elétrica nacional, visando ocasionar um colapso de proporções nacionais. Tal plano foi arquivado - não se chegou ao motivo - e se implementou as ações para a execução do plano Pé de Borracha. Desde o início das investigações, chamou a atenção que os internos ABEL, ANDINHO e SORIANO utilizam o codinome "NOSSO AMOR", para se referirem entre si, quando dois deles se referem a um terceiro que precisa receber algum salve. Com o desenrolar da coleta de dados desenhou-se o que seria o plano "PÉ DE BORRACHA", em linhas gerais: um carro com explosivos seria colocado dentro do estacionamento do DEPEN, haveria uma denúncia anônima, partindo de um local com hegemonia de uma facção rival, preferencialmente o Comando Vermelho, para que parecesse que foram eles os autores e dentro do veículo teria um documento com reivindicações que deveriam ser cumpridas em 30 dias, caso não fossem cumpridas, 5 carros iguais seriam explodidos, nos centros financeiros das cinco principais capitais do país. A idéia inicial teria partido de Roberto SORIANO. Ainda no mês de janeiro recebemos informação que o plano havia chegado na Penitenciária de Wencesiau e que o comando estava querendo maiores detalhes quanto ao evento e que um preso da vivência Charlie seria o responsável por passar as informações, possivelmente através da sua visitante. Durante buscas nas caixas de esgoto da vivência Charlie foi encontrado um salve - (ANEXO 1) - como a letra do interno ABEL Pacheco (comparação de letras com os requerimentos do interno) onde trata abertamente sobre o plano "PÉ DE BORRACHA", declara que o responsável por levar o plano a diante seria o interno de vulgo BARBOZÃO (ALEXANDRO GONÇALVES - CELA 23 C) e a esposa do interno faria o serviço, que ela seria batizada, era "bandida" e o interno ALEXANDRO estaria sendo coagido, Abel estaria, segundo suas próprias palavras, realizando "terror psicológico" em relação a matar a família daquele. Ela levaria o projeto decorado, transcreveria e entregaria para um homem de confiança do interno ABEL, de vulgo "MEU MENINO". O texto também traz a letra do interno WANDERSON NILTON PAULA LIMA, vulgo Andinho/Patati. Além disso, o texto trata de outros crimes que não se referem a este caso. O salve era endereçado a Roberto SORIANO. Os esgotos da vivência Charlie passaram a ser inspecionados constantemente após cada ação de revista, teresa ou falta disciplinar. No início do mês de fevereiro, foram encontrados escritos do interno ABEL PACHECO (ANEXO 2) onde o mesmo trata novamente do projeto "PÉ DE BORRACHA", discutindo estratégias sobre o mesmo, além de outros assuntos referentes a atentados, o destinatário seria provavelmente ROBERTO SORIANO. Por meio do acompanhamento do banho de sol e de conversas entre as celas, descobriu-se que as visitas de ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS SILVA (230 - hoje em custodiado no Presídio Federal de Catanduvas) DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS e TIAGO DE SOUZA SOARES (16C - devolvido ao estado do Rio Grande do Norte) SILVANA DE SOUZA FERNANDES, seriam as responsáveis por levar bilhetes dentro do corpo para fora da unidade, situação que cessou com o uso do Bodyscan - principalmente a inclusão do procedimento de revista na saída dos visitantes). Após diversas diligências dentro das celas (revistas), nos shaifts, caixas de esgotos, acompanhamento externo das celas e dos pátios de banho de sol e visitas foi encontrado um bilhete, dentro da caixa de esgoto próximo a cela do interno WANDERSON, escrito por ABEL PACHECO e chancelado por WANDERSON NILTON PAULA LIMA (ANEXO 3), onde o mesmo fala expressamente que concluiu o projeto "PÉ DE BORRACHA", deixando explícito que o TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo DECINHO, tem conhecimento do plano e a sua visitante será a responsável por levar o plano até São Paulo. Em face do uso contínuo do bodyskan para a revista dos visitantes na entrada e saída dos mesmos, o interno de vulgo, DECINHO passou, durante o horário de visita social todo o plano PÉ DE BORRACHA a sua visitante, SILVANA, por meio oral, a fim que a mesma decorasse e leva-se a instância superior. A mesma, neste momento, era responsável pelo "bate bola" (exercia o comando pelas ações na casa de apoio, o que demonstra a sua participação na facção criminosa (AÚDIO 3 - com autorização judicial)) da casa de apoio do PCC, onde ficava. O interno ABEL informa que os retornos devem ser encaminhados ao "NOSSO AMOR", neste caso, ROBERTO SORIANO. No mesmo bilhete também contém a letra de WANDERSON remetendo ao interno TIAGO, vulgo DECINHO, colocando-o como peça fundamental na execução do plano e demonstrando cabalmente que o mesmo era um dos responsáveis pelo plano. No mês de abril, a área de Inteligência de Catanduvas, obteve a informação, por fonte humana, que o projeto "PÉ DE BORRACHA" estava ativo e tratava de um atentado a bomba no DEPEN. No mês de maio, durante operação contra o uso de teresas na vivência Charlie. Celas 1 a 13, os internos das celas 10 (CLÁUDIO OLARCHEIA), 11 (VANDERLEI LUCIANO MACHADO), e 13 (WANDERSON NILTON PAULA UMA), estavam passando teresas entre si e no momento da apreensão diversos internos deram descarga. Incontinenti uma equipe do plantão DELTA foi ao lado de fora da vivência e encontrou fragmentos do que pode ser a totalidade do plano "PÉ DE BORRACHA" (ANEXO 4), provavelmente se trata do documento descrito por ABEL PACHECO encontrado em momento anterior. Diante da dificuldade de se levar a frente todas as informações referentes ao plano, com grau de confiabilidade e confirmação, o interno ABEL Pacheco passou a usar a sua esposa, CAMILLA MARQUES MARGATTO, para realizar tal intento, dando-a o codinome de "PARCERINHO ORIGINAL". A mesma ficou responsável por levar e trazer salves da sintonia final geral. Cabe referir que o mesmo desfruta de visita social com a sua esposa, onde passa todas as ordens e determinações sendo que a mesma possui conhecimento, influencia e a confiança da Sintonia Final Geral, no que diz respeito às confirmações dos "salves". Em face do grau de conhecimento e poder dentro da facção, os internos ABEL e ANDINHO solicitam o apoio de ROBERTO SORIANO, para que este assumisse o comando operacional da ação e que articulasse quem, como e quando deveriam se realizar as ações. O interno ROBERO SORIANO é muito ligado ao interno ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA, vulgo, ALEMÃO, desta maneira o referido preso recebeu a incumbência de organizar e comandar os ataques a bomba (o interno estava com retorno a origem autorizado, mas houve conflito de competência positivo), enquanto preso, sua esposa DESYANE PEREIRA SANTOS estava responsável pelas comunicações. (...) Outro ponto relevante diz respeito ao financiamento, onde a investigação mostra claramente que o apoio logístico e financeiro partiria da sintonia geral final, pois desde a autorização até a contratação dos executores e partícipes passaria pela sintonia geral final. Aqui, vale ressaltar que a lei tipifica o financiamento nestes moldes. (...) Do todo depreende-se que se buscava impor uma nova ordem ao Executivo, justo que o Departamento faz parte do Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Tinha-se como intento alterar a legislação vigente bem como provocar a ruptura social no momento em que se ameaçou explodir os centros das cinco maiores capitais do país. Ao se analisar as condutas dos partícipes fica claro que todos atuam como coautores. As esposas e ou companheiras participaram ativamente do plano terrorista, não oferecem mero auxílio ou participação menor, ao contrário, juntamente como os mentores da ação ABEL, WANDERSON e ROBERTO e a própria sintonia final geral que deu seu aval, as esposas eram o elo principal da operação já que juntamente com seus maridos em algum momento, ALEXANDRO, JOÃO FRANCISCO, ALESSANDRO e TIAGO, foram as responsáveis por colocar o plano em prática. A esposa do interno ABEL tem extrema relevância na ação pela hierarquia que ele representa e ela como sua esposa detém o poder de chancelar todas as ordens dadas por ele como verdadeiras e foi responsável por levar e trazer as respostas dos salves sobre o evento. As esposas dos outros internos trabalharam para a facção, levando as ordens de execuções do plano para fora dos muros da penitenciária, já que apenas elas tinham contato com os referidos internos, assim, não há participação menor e sim não compartimentação de ações. Caso uma delas não tivesse agido como fez, o plano não teria saído da unidade. A ação trata-se de um ATAQUE TERRORISTA contra o Departamento Penitenciário Nacional e os CENTROS FINANCEIROS das CINCO MAIORES CAPITAIS DO PAÍS. Seriam utilizados SEIS CARROS BOMBAS, com 50 quilos de explosivos 04, em cada um, e caso as exigências da facção não fossem atendidas, os mesmos seriam detonados. No texto fica claro que se trata de uma ação terrorista e todos têm consciência da sua magnitude, inclusive determina expressamente que o carro deve ser preparado por pessoas especializadas e que o material precisa ter potencial para explodir a distância, por dispositivo de celular. Dentre as reivindicações há desde o fim do rigor e dos procedimentos até mudanças na grade curricular e pedagógica dos cursos de formação dos Agentes Federais de Execução Penal. O texto trata-se de uma transcrição do documento enviado por ABEL PACHECO a WANDERSON NILTON PAULA LIMA, sendo então transcrito e enviado para TIAGO DE SOUZA, com todos os retornos e respostas devendo ser enviados para ROBERTO SORIANO. No material, o interno traz as suas considerações, bem como um histórico das ações do DEPEN, em relação a portarias e ao que ele chama de "guerra contra nois", fazendo de tudo para dificultar a vida dos internos devido a morte dos agentes. Também relato o fato ocorrido com o interno WANDERSON, no pátio de visitas onde o mesmo tentou ter visita íntima com a sua esposa. Que já tentaram diversas ações que foram desde a greve de fome até quebra-quebra, mas o SPF não cedeu. Desta maneira, chegou-se a conclusão que o DEPEN, é o responsável por editar todas as portarias e determinações e também foi elevado a inimigo influente. Segundo o interno ABEL, por ser ano eleitoral, a situação seria favorável aos presos e suas ações. A ação deveria ter tal magnitude que levaria o Sistema Penitenciário Federal a aceitar as exigências. O interno ABEL propõe uma ação ousada com muito impacto, que deveria ser realizada em um período máximo de 90 dias, e que demandaria quatro criminosos: a ação teria como base explosivos C-4, sendo enfatizado que o serviço deveria ser realizado por profissional e que devido a evolução das ações criminosas não deveria ser difícil encontrar pessoas com essas características. A base de atuação seria Brasília ou região, onde iriam adquirir um carro popular, onde seriam acondicionados 50 quilos de explosivos C-4, com dispositivo de acionamento a distância, não poderia ter digitais no veículo. O mesmo seria colocado na garagem do DEPEN, e a partir dai seria realizada uma ligação anônima dando os dados e o local, é enfatizado que deve ser chamado o esquadrão anti - bombas da Polícia Federal para verificar a veracidade da situação e o real potencial de lesividade do material. Dentro do carro haveria um envelope, sem identificação, com 10 exigências, endereçado ao Diretor Geral do DEPEN. Exigências: 1. Visita social de 5 horas; 2. Visita intima semanal por três horas; 3. Extinção da visita em parlatório para parentes até 2 grau, mesmo com pendências judiciais; 4. Banho de sol de duas horas, fora da cela, para presos em RDD; 5. Visita virtual quinzenal, de duas horas; 6. Prazo máximo de permanência no SPF, de dois anos; 7. Direito a progredir dentro do SPF, sem interferência dos Estados; 8. Tratar os internos com dignidade, sem opressão ou agressões físicas; 9. Uma televisão e um rádio por cela; 10. Possibilidade de se ter ensino superior e maior comparecimento dos juízes corregedores. No documento se dá ênfase de que a ação não deve ser assinada e deve-se dar a entender que a ação seria de uma facção rival, pois os alvos deveriam ser escolhidos em capitais em que a facção rival é atuante, assim como a ligação anônima deveria partir de lá também. No documento, o próprio autor enfatiza que podem chamar a ação de TERRORISMO e caso as suas exigências não sejam aceitas, irão escolher CINCO CENTROS FINANCEIROS DE CINCO CAPITAIS DO PAÍS E EXECUTAR AS EXPLOSÕES. O Primeiro Comando da Capital, possui conhecimento pessoal, técnico, detém poderio financeiro, bélico, e expertise para executar ações deste porte além de estar acostumado ao enfrentamento contra o Estado. Por fim, foi levantado que todo o plano chegou à Sintonia Geral Final e ao INTERNO Marcos Willians Herbas Camacho, que teria aquiescido com o mesmo, mas incontinenti, ocorreu o cancelamento do mesmo por parte de Porto Velho, em face de os internos acreditarem que a unidade já detinha elementos suficientes para ligá-los ao Projeto PÉ DE BORRACHA, caindo por terra um pilar basilar da operação, ou seja, a idéia de que a ação não teria partido do Primeiro Comando da Capital. (Grifei) Além disso, coleciono os bilhetes apreendidos (ID 19393954 – Pág. 17/38), encaminhados juntamente com o mencionado relatório: (ID 19393954 - Pág. 18 - BILHETE 01 DO ANEXO 01) (ID 19393954 - Pág. 19 - BILHETE 01 DO ANEXO 01) (ID 19393954 - Pág. 20 - BILHETE 02 DO ANEXO 01) (ID 19393954 - Pág. 21 - BILHETE 02 DO ANEXO 01) (ID 19393954 - Pág. 23 - BILHETE 01 DO ANEXO 02) (ID 19393954 - Pág. 24 - BILHETE 01 DO ANEXO 02) (ID 19393954 - Pág. 25 - BILHETE 02 DO ANEXO 02) (ID 19393954 - Pág. 26 - BILHETE 02 DO ANEXO 02) ( ID 19393954 - Pág. 28 - ANEXO 03) (ID 19393954 - Pág. 29 - ANEXO 03) (ID 19393954 - Pág. 33 - ANEXO 04) (ID 19393954 - Pág. 34 - ANEXO 04) (ID 19393954 - Pág. 35 - ANEXO 04) (ID Num. 19393954 - Pág. 36 - ANEXO 04) (ID 19393954 - Pág. 37 - ANEXO 04) (ID 19393954 - Pág. 38 - ANEXO 04) Recebidos os bilhetes encaminhados pela Direção da Penitenciária Federal de Porto Velho, a autoridade policial deu prosseguimento às diligências investigativas, determinando a realização de exames periciais com o objetivo de identificar a autoria dos manuscritos e verificar sua autenticidade. Nesse contexto, foi elaborado o Laudo de Perícia nº 0398/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3), no qual o Perito Criminal concluiu que, após o confronto dos manuscritos constantes dos Anexos 01 (ID 19393954 - Pág. 17/21), 02 (ID 19393954 - Pág. 22/26) e 03 (ID 19393954 - Pág. 27/29) com os padrões gráficos fornecidos de ABEL PACHECO DE ANDRADE (requerimentos dirigidos à administração da Penitenciária Federal e em resenhas de livros produzidas para o Projeto Remição pela Leitura), foram verificadas convergências morfológicas e de outros atributos gráficos suficientes para concluir que os lançamentos questionados foram produzidos pelo mesmo punho escritor. No prosseguimento das diligências periciais, foi elaborado o Laudo de Perícia nº 0442/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 - Pág. 4/24), por meio do qual o Perito Criminal concluiu que os manuscritos constantes do Anexo 04 (ID 19393954 - Pág. 32/38) não foram produzidos pelos punhos escritores de ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO, JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, WANDERSON DE PAULA LIMA, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, TIAGO DE SOUZA SOARES e ALESSANDRO PEREIRA DE SOUSA. Ainda no prosseguimento das diligências investigativas, foi elaborado o Laudo de Perícia nº 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 - Pág. 25/33), no qual o Perito Criminal concluiu que os lançamentos manuscritos em tinta vermelha constantes do bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 19), bem como a observação aposta no bilhete do Anexo 03 (ID 19393954 - Pág. 29), após confronto com os padrões gráficos de confronto PO1, PO2, PO4 e PO5, apresentam convergências gráficas suficientes para atribuir sua autoria a WANDERSON DE PAULA LIMA. Consta do referido laudo que o padrão gráfico PO3 foi desconsiderado para fins de confronto, por apresentar características divergentes dos demais padrões indubitados fornecidos em nome do investigado, razão pela qual a conclusão pericial foi firmada exclusivamente com base nos padrões reputados tecnicamente idôneos. Além dos elementos anteriormente referidos, a autoridade policial buscou identificar os vínculos mantidos pelos investigados com advogados e visitantes cadastrados junto ao Sistema Penitenciário Federal. Para tanto, por meio do Ofício nº 1457/2018 (ID 19393955 - Pág. 5/6), requisitou à Direção da Penitenciária Federal de Porto Velho informações acerca dos advogados habilitados, dos atendimentos jurídicos realizados, bem como das visitas sociais, íntimas e por parlatório ocorridas no período compreendido entre janeiro de 2017 e julho de 2018. Em atendimento à requisição, o Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho encaminhou o Ofício nº 217/2018/DIPF-PV/PFPV/DEPEN-MJ (ID 19393955 - Pág. 10/11), acompanhado da relação de advogados cadastrados e respectivos atendimentos, bem como da listagem de visitantes autorizados e do histórico de visitas realizadas aos internos no período solicitado (ID 19393955 - Pág. 10 até 19393961 - Pág. 6). Da análise da documentação encaminhada, verifica-se que o acusado ROBERTO SORIANO possuía 30 (trinta) advogados cadastrados para sua defesa, constando, ainda, registros de atendimentos presenciais realizados pela advogada FABIANA MENDES DOS SANTOS nos dias 16/02/2018, 26/03/2018 e 30/04/2018, na Penitenciária Federal de Porto Velho (ID 19393955 - Pág. 17/21). Consta, igualmente, que o acusado ABEL PACHECO DE ANDRADE, durante o período em que permaneceu custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, recebeu visitas sociais de sua esposa, CAMILLA MARQUES MARGATTO, nos dias 30/11/2017, 14/12/2017, 21/12/2017, 15/02/2018, 15/03/2018, 22/03/2018, 29/03/2018, 05/04/2018, 19/04/2018, 24/05/2018, 31/05/2018 e 06/06/2018 (ID 19393955 - Pág. 32/33). Em relação ao acusado TIAGO DE SOUZA SOARES, os registros indicam que, entre 03/08/2017 e 03/05/2018, recebeu 31 (trinta e uma) visitas sociais de sua companheira, SILVANA DE SOUZA FERNANDES, além de uma visita íntima, realizada em 16/11/2017, e uma visita por parlatório, ocorrida em 26/04/2018, não havendo registro de visitas realizadas por terceiros no período analisado (ID 19393958 - Pág. 34). Por fim, quanto ao acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, verifica-se que, durante o período abrangido pela documentação, recebeu exclusivamente visitas de DÉBORA MARA DA SILVA, totalizando 22 (vinte e duas) visitas realizadas entre 14/07/2017 e 08/03/2018 (ID 19393961 - Pág. 5). Cumpre consignar, ademais, que, posteriormente ao encaminhamento do Relatório Final da Operação "Armageddon" e dos manuscritos inicialmente apreendidos, outros bilhetes foram localizados no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Com efeito, por meio do Ofício nº 11/2018 (ID 19393964 - Pág. 36), datado de 11/09/20118, o Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho encaminhou à autoridade policial novos manuscritos apreendidos no interior da unidade prisional. Os referidos documentos evidenciam a continuidade do fluxo de comunicação clandestina mantido entre os internos, conforme se verifica dos bilhetes abaixo reproduzidos: (ID 19393964 - Pág. 39 – ANEXO 05) (ID 19393964 - Pág. 40 – ANEXO 05) (ID 19393966 - Pág. 1/5 – Anexo 06) (ID 19393966 - Pág. 6/8 - ANEXO 07) (ID 19393966 - Pág. 10/12 - ANEXO 08) (ID 19393966 - Pág. 13 -TABULEIRO) (ID 19393966 - Pág. 14/18 - ANEXO 09) Em prosseguimento às diligências investigativas, os manuscritos posteriormente encaminhados também foram submetidos à perícia oficial, com a finalidade de identificar seus respectivos autores. Nesse contexto, o Laudo de Perícia nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 27/36) consignou que, após o confronto dos manuscritos constantes do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8) e Anexo 08 ((ID 19393966 - Pág. 10/12) com padrões gráficos indubitados de ABEL PACHECO DE ANDRADE, consistentes em requerimentos dirigidos à administração da Penitenciária Federal e em resenhas de livros produzidas para o Projeto Remição pela Leitura, foram constatadas convergências morfológicas e demais atributos gráficos em grau suficiente para atribuir os lançamentos questionados ao mesmo punho escritor. Na mesma direção, o Laudo de Perícia nº 0491/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 37 até ID 19393968 - Pág. 3) concluiu que, após o confronto do manuscrito constante do Anexo 05 (ID 19393964 - Pág. 39/40) com padrões gráficos indubitados de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, consistentes em requerimentos dirigidos à administração da Penitenciária Federal, foram constatadas convergências morfológicas e demais atributos gráficos em grau suficiente para atribuir o lançamento questionado ao mesmo punho escritor. Ademais, em 11/10/2018, foram cumpridas as medidas cautelares deferidas nos autos nº 1003099-82.2018.4.01.4100, no âmbito da Operação "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", ocasião em que foram executados os mandados de prisão preventiva expedidos em desfavor dos acusados ROBERTO SORIANO (ID 19393972 - Pág. 16/19), ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 19393972 - Pág. 20/36) e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 19393973 - Pág. 3/6). Na sequência, foram colhidos os interrogatórios dos investigados perante a autoridade policial, cujos trechos pertinentes passam a ser reproduzidos. Ouvido em sede policial, o réu ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 19393972 - Pág. 37/50), em síntese, afirmou que se encontrava recolhido na cela doze, da vivência Charlie, estando no sistema penitenciário federal há três anos e, especificamente, na Penitenciária Federal de Porto Velho desde 17/10/2017. Negou possuir apelido, afirmando que sua esposa chama-se CAMILA MARGATO ANDRADE e que esta o visita a cada 60 dias. Alegou que recebe apenas visitas sociais de sua esposa, filhos e advogados. Pontuou ter sido acusado de ser o mandante do assassinato de agentes penitenciários nos Estados do Paraná e Rio Grande do Norte. Negou integrar qualquer organização criminosa, não ocupando posição hierárquica em facção. Negou manter contato com pessoas de fora da penitenciária, exceto por meio de visitas sociais e do parlatório. Afirmou que, em relação às visitas íntimas, está buscando meios judiciais para reverter a situação, não tendo conhecimento de qualquer mobilização dos internos quanto a esse tema. Negou conhecer ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo "BARBOSÃO", afirmando nunca ter lhe repassado qualquer bilhete para fins de transcrição ou codificação. Também negou conhecer, se comunicar ou repassar qualquer bilhete a TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo "DECINHO", bem como a JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo DÃO/MIGUEL/LUCAS. Todavia, afirmou conhecer ROBERTO SORIANO, alegando que este se encontrava preso na mesma unidade que o depoente, mas sem manter qualquer vínculo com ele, desconhecendo, inclusive, eventual apelido. Também afirmou conhecer WANDERSON, porém sem qualquer vínculo, e disse desconhecer que este seja conhecido pelo apelido de "ANDINHO". Ressalvou que tanto WANDERSON quanto ROBERTO são do mesmo estado que o declarante, qual seja, São Paulo. Negou ter o costume de repassar bilhetes a outros presos por meio de “terezas”, bem como afirmou não realizar tal prática por qualquer meio clandestino, não possuindo motivo para transmitir bilhetes a outros internos ou ao exterior da unidade prisional. Negou, ainda, ter conhecimento de repasses de bilhetes ou de recados verbais para fora da unidade. Alegou que nunca teve bilhetes de sua autoria apreendidos, seja em sua cela, seja na posse de terceiros. Afirmou que conhece MARCOS CAMACHO, esclarecendo que tal conhecimento decorre exclusivamente do fato de ambos terem permanecido custodiados na mesma unidade prisional no Estado de São Paulo. Negou integrar a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC ou ser membro da chamada “Sintonia Final”. Alegou que não se refere a internos como “nosso amor” ou “meu amor”, embora reconheça que tal tratamento é comum entre detentos, sendo usual o uso de expressões como “meu querido”, “meu amigo” e “meu brother”, sem referência específica a qualquer pessoa. Negou ter conhecimento do uso do termo “parceirinho original” para designar esposas de detentos, bem como desconhecer os planos/projetos “Pé de Borracha” e “Morada do Sol”, seus autores ou forma de execução. Negou conhecer o detento ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, vulgo “M16”, “Dragão” ou “Linguiça”. Afirmou manter contato exclusivamente com sua família, sem relação com familiares de outros internos. Alegou não conhecer UIVERSON CONSTANTINO, vulgo VOTA, nem ter conhecimento de sua eventual participação no projeto “Morada do Sol”, razão pela qual não efetuou qualquer pagamento a ele. Negou referir-se a servidores públicos pelos termos “cabeça branca”, “buceta” ou “índio”, afirmando que os trata apenas pelo cargo, função ou pelo termo “agente”. Afirmou desconhecer qualquer plano contra servidores públicos e não possuir motivo para participar de ações dessa natureza. Alegou desconhecer a realização de levantamentos sobre a rotina de servidores ou o pagamento de terceiros para esse fim, bem como negou conhecimento de qualquer denúncia apresentada contra servidores perante o Ministério Público Federal. Negou utilizar o termo “parceirinho original” para se referir à sua esposa, afirmando chamá-la apenas pelo nome, CAMILA, e pontuando que ela não participou de qualquer encaminhamento de mensagens da unidade prisional para outros locais. Acrescentou que CAMILA estaria passando por problemas médicos, mas que jamais participou de qualquer diligência voltada à retirada de bilhetes com ordens ou recados para terceiros, sendo que o único objetivo de suas visitas a Porto Velho seria encontrá-lo no presídio, tratando exclusivamente de assuntos familiares, sem qualquer envolvimento com atividades criminosas ou com a vida pregressa do declarante. Por fim, negou a autoria dos bilhetes constantes do laudo pericial nº 0398/2018-SETEC/SR/PF/RO. Em sede policial, o réu WANDERSON MILTON DE PAULA LIMA (ID 19393973 - Pág. 7/21), em síntese, declarou ocupar a cela cinco da penitenciária, integrando o RDD, sem a presença de outros presos com o declarante. Informou possuir o apelido de ANDINHO e que encontra-se no sistema penitenciário federal desde 05/04/2007. Disse ser casado com LUCIANE BERNARDINO DE SEIXAS, residente em São Paulo, a qual o visita a cada 30 ou 60 dias. Relatou que, por estar no RDD há cinco meses, não recebe visitas sociais, embora anteriormente recebesse visitas apenas de suas filhas e de sua esposa. Negou a participação em organização criminosa e o contato com pessoas externas à Penitenciária Federal de Porto Velho, seja por visitas ou por parlatório, bem como o repasse de bilhetes a destinatários fora do sistema prisional, destacando que tal prática sequer seria possível. Mencionou que a principal reivindicação dos presos nas unidades federais é o retorno das visitas íntimas, além de maior respeito aos custodiados. Disse desconhecer o motivo da suspensão dessas visitas, observando que já estavam interrompidas quando chegou, acreditando que a medida decorreu da apreensão de bilhetes utilizados para comunicação entre internos e terceiros. Também informou não ter conhecimento de qualquer plano voltado ao restabelecimento das visitas. Quanto aos demais investigados, declarou não conhecer, manter relação ou comunicação com ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo BARBOSÃO. Disse não conhecer TIAGO DE SOUZA SOARES, embora tenha ciência de um detento apelidado de DECINHO, com quem apenas trocava cumprimentos ocasionais, sem vínculo ou troca de bilhetes. Do mesmo modo, não tem conhecimento de eventual participação de DECINHO na transcrição ou codificação de bilhetes clandestinos. Afirmou não conhecer, comunicar-se ou repassar bilhetes a JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo DÃO/MIGUEL/LUCAS, tampouco saber de eventual atuação deste na codificação de mensagens. Disse conhecer ABEL PACHECO DE ANDRADE, mantendo relação de amizade em razão de ambos serem de São Paulo, limitando-se, contudo, a contatos verbais esporádicos, sem saber se possui apelido, nunca tendo ouvido que fosse chamado de “VIDA LOUCA”. Relatou conhecer também ROBERTO SORIANO, em condições semelhantes às de ABEL, destacando que este se encontrava em outro pavilhão, o que tornava a comunicação praticamente inexistente, sempre restrita ao meio verbal e sem qualquer troca de bilhetes. Esclareceu não utilizar “terezas” para envio de mensagens, nem ter conhecimento dessa prática na unidade, tampouco de tentativas nesse sentido. Declarou não ter escrito bilhetes para envio ao exterior da penitenciária, nem solicitado a terceiros que o fizessem, e desconhecer quem eventualmente seria responsável por codificar ou transcrever mensagens, pois sequer tinha ciência de sua existência. Afastou vínculo com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, inclusive com a chamada “Sintonia Final”. Disse não utilizar expressões como “NOSSO AMOR”, “MEU AMOR” ou “PARCEIRINHO ORIGINAL” para se referir a outros internos. Também declarou desconhecer os planos/projetos “PÉ DE BORRACHA” e “MORADA DO SOL”. Relatou conhecer o interno apelidado “M-16”, tendo apenas conversas esporádicas, pois este se encontrava em galeria superior, sem contato pessoal direto, vínculo de amizade ou comunicação frequente. Informou, ainda, não ter mantido contato com familiares desse interno. Disse não conhecer UIVERSON CONSTANTINO, vulgo “VOTA”, nem manter qualquer relação com ele. Informou desconhecer o nome dos servidores da penitenciária, referindo-se a eles apenas pelo cargo ou função, e não ter conhecimento de agente apelidado “cabeça branca”. Acrescentou que os internos não utilizam termos “BUCETA” ou “ÍNDIO” para se referir aos agentes, bem como não haver motivo para que servidores sejam alvo de atentados. Por fim, rejeitou a autoria dos bilhetes constantes dos laudos periciais nº 0398/2018-SETEC/SR/PF/RO e nº 0442/2018-SETEC/SR/PF/RO, bem como qualquer repasse de bilhetes a BARBOSÃO, ressaltando não conhecê-lo. Informou, ainda, não conhecer DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS, nem o significado do termo “batizar”, e declarou não conhecer interno com o vulgo “MEU MENINO”, embora conheça um detento apelidado “MONSTRO”, que se encontrava na mesma galeria. Em sede policial, HERNANDES CABRAL SANTOS (ID 19393973 - Pág. 22/25), em síntese, declarou que ocupa cela na vivência Charlie, atendendo pelo apelido “NANDINHO”, mas não pelo vulgo “FAVELA”. Informou que se encontra custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho há aproximadamente um ano. Negou conhecer ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo BARBOSÃO, bem como ter lhe repassado qualquer bilhete. Do mesmo modo, afirmou não conhecer TIAGO DE SOUSA SOARES, vulgo DECINHO, tampouco lhe ter encaminhado bilhetes, especialmente relacionados aos supostos projetos “PÉ DE BORRACHA” ou “MORADA DO SOL”. Declarou, ainda, não conhecer JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo DÃO/MIGUEL/LUCAS, bem como não integrar o PCC, acrescentando jamais ter sido coagido por outro detento a solicitar que sua esposa repassasse bilhetes. Informou que sua esposa, JOSIANE GOMES, nunca esteve em São Paulo e que não mantém amizade com esposas ou familiares de outros detentos. Disse ter conhecimento do que seja “terezas”, mas esclareceu que jamais utilizou tal meio para recebimento ou envio de bilhetes. Relatou ser casado com JOSIANE GOMES, a qual permanece em Porto Velho e o visita semanalmente, sendo a única responsável por suas visitas sociais. Por fim, afirmou não integrar qualquer facção criminosa e negou participação em plano ou projeto voltado à prática de atos contra órgãos ou servidores públicos. Em sede policial, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 19393973 - Pág. 42/48), em síntese, alegou que ocupa a cela trinta e oito da vivência Charlie. Negou possuir apelido, inclusive que seja chamado de “VOTA”. Informou que sua esposa reside em Porto Velho, chamando-se JANAINA FIGUEIRAS CONSTANTINO, a qual o visita semanalmente, sendo esta sua única visitante. Negou integrar qualquer facção criminosa, bem como manter contato com pessoas de fora da penitenciária, exceto por meio de visitas sociais. Também afirmou não ter conhecimento acerca da existência de planos para restabelecimento das visitas íntimas. Negou conhecer ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, embora saiba que este esteve na vivência Charlie, sem manter qualquer relação com ele. Declarou jamais ter recebido ou repassado bilhetes a ALEXANDRO. Disse não conhecer TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo DECINHO, embora tenha conhecimento de um interno com esse nome na vivência Charlie. Negou ter repassado bilhetes a TIAGO ou a ALEXANDRO, afirmando que estes se encontravam em local diverso da vivência, o que inviabilizaria tal prática. Afirmou conhecer JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS (vulgo DÃO/MIGUEL/LUCAS), por ter residido na mesma vivência, mas alegou não ter trocado bilhetes com ele. Informou que ROBERTO SORIANO também reside na mesma vivência, embora desconheça eventual apelido. Disse que ANDINHO residia em outra vivência, ao lado da vivência Charlie, e que ABEL PACHECO também esteve na vivência Charlie, mas sem que houvesse contato entre eles. Negou ter o costume de repassar bilhetes por meio de “terezas” ou de elaborar qualquer tipo de bilhete irregular para envio clandestino ao exterior da penitenciária. Reiterou não integrar organização criminosa e declarou nunca ter ouvido falar dos projetos “PÉ DE BORRACHA” e “MORADA DO SOL”. Afirmou, ainda, que nunca utilizou a expressão “PARCEIRINHO ORIGINAL” e que sua esposa JANAINA jamais encaminhou ordens oriundas, direta ou indiretamente, de integrantes da cúpula do PCC. Negou conhecer ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA e afirmou nunca ter mantido contato com familiares de indivíduo identificado como M16/DRAGÃO/LINGUIÇA. Por fim, declarou nunca ter se referido a servidores pelos termos “cabeça branca”, “buceta” ou “índio”, bem como alegou desconhecer qualquer plano de atentado contra servidores públicos. Em sede policial, ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 19393977 - Pág. 30/32), em síntese, alegou que sua esposa chama-se NILMARA MARTINS DOS SANTOS e que recebe visitas ao menos uma vez por mês, sendo normalmente visitado por sua esposa e sua filha menor de idade. Informou que, em Rondônia, é assistido pela advogada MARISAMIA APARECIDO DE CASTRO. Negou possuir apelidos, esclarecendo que já foi chamado de “M16” e “DRAGÃO” em razão das tatuagens que possui nas costas e no braço, mas nunca foi chamado de “LINGUIÇA”. Alegou que integrou a facção Comando M-16 entre os anos de 2007 e 2011, não fazendo mais parte de qualquer organização criminosa. Afirmou que permaneceu custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho entre abril de 2017 e janeiro de 2018. Negou conhecer ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO. Negou, ainda, ter recebido ou repassado bilhetes a pedido de ABEL, ANDINHO ou SORIANO, bem como ter redigido bilhetes para encaminhamento a pessoas fora da unidade prisional. Declarou que apenas escreve cartas para sua irmã, PAULA DANIELE, e que não possui qualquer conhecimento acerca de repasse de bilhetes no presídio, tampouco exerceu função de transcrever ou codificar mensagens. Negou ter remetido ou repassado bilhetes a MARCOS WILLIANS CAMACHO, vulgo “MARCOLA”. Afirmou não conhecer a expressão “PARCEIRINHO ORIGINAL”. Informou que recebia visitas de sua esposa NILMARA quando esteve em Porto Velho, mas que nunca teve visitas íntimas, ocorrendo, na maioria das vezes, visitas “no vidro”. Negou ter solicitado à sua esposa o repasse de informações a terceiros, afirmando que apenas enviava notícias à sua família. Relatou, ainda, que recebeu visitas de sua irmã por dois meses em Porto Velho, período em que sua esposa precisou viajar. Negou ter solicitado que sua esposa ou irmã mantivessem contato com pessoas fora do presídio, bem como a realização de levantamentos de locais para cativeiro visando eventual sequestro de agentes penitenciários. Por fim, negou ter conversado com ABEL sobre a existência de sítio próximo ao presídio, sobre contato com integrante do Exército para fornecimento de armas e coletes balísticos, bem como ter assumido qualquer responsabilidade por indicar integrantes de facção criminosa ou providenciar armamentos. Em sede policial, SILVANA DE SOUZA FERNANDES SOARES (ID 21949485 - Pág. 5/7) alegou, em síntese, que tinha o costume de visitar seu marido na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO. Informou que o apelido de seu marido é “DECINHO”, tendo este sido preso na cidade de Porto Velho/RO. Declarou que sua última visita na unidade ocorreu em 03/05/2018, tendo em vista que, em 09/05/2018, seu marido foi transferido. Afirmou que seu marido integra o PCC, mas que a depoente não faz parte de qualquer facção criminosa, acrescentando que ele não ocupa posição relevante na hierarquia da organização. Disse não conhecer WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA nem ROBERTO SORIANO, sendo que, em relação a este último, apenas sabe de quem se trata pelo nome, sem qualquer relacionamento. Confirmou conhecer ABEL PACHECO, relatando que o conheceu no pátio durante visitas no DEPEN, ocasião em que foi apresentada à família dele. Contudo, afirmou não manter qualquer relação com ABEL ou com seus familiares. Negou ter repassado ou recebido bilhetes a pedido de seu marido, tampouco de ABEL, SORIANO ou WANDERSON, bem como negou ter recebido bilhetes para entrega a internos da Penitenciária Federal de Porto Velho. Declarou, ainda, não conhecer pessoas pelos apelidos “NOSSO AMOR”, “MEU AMOR” ou “PARCEIRINHO ORIGINAL”. Confirmou conhecer PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA (irmã de ANDRÉ LUIZ, vulgo M16/LINGUIÇA) e NILMARA MARTINS DOS SANTOS (esposa de ANDRÉ LUIZ), afirmando que as conheceu no DEPEN, mas sem manter qualquer relação com elas. Informou, ainda, que conhece KETHSUENY MAYARA PEREIRA DE ARAÚJO, esposa do interno CLAUDIO HENRIQUE ORLATCHEA, mas que não possui relação com a mesma, tendo estado em uma casa em Porto Velho apenas uma única vez, para tratar de discussões e intrigas entre as mulheres dos internos do DEPEN, não sabendo informar se se tratava de residência dela ou de casa de apoio. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca dos projetos “PÉ DE BORRACHA” e “MORADA DO SOL”. Em sede policial, NILMARA MARTINS SANTOS (ID 21949485 - Pág. 29/33) afirmou ser esposa do interno ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA. Alegou que ele possui os apelidos “DRAGÃO” e “M-16”, mas que nunca foi chamado de “LINGUIÇA”. Informou que, quando seu marido estava custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, a depoente o visitava semanalmente por meio de parlatório. Negou integrar qualquer facção criminosa e declarou não saber se ANDRÉ LUIZ faz parte do PCC, tampouco conhecer eventual posição hierárquica dele. Negou conhecer WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e afirmou conhecer ROBERTO SORIANO apenas de nome, sem manter contato com ele. Negou ser responsável pelo repasse ou recebimento de bilhetes de seu marido, afirmando que este nunca lhe transmitiu informações sobre eventuais planos criminosos, limitando-se a repassar recados de cunho familiar para parentes de outros detentos. Relatou que, quando deixou de visitar o marido, sua irmã PAULA passou a fazê-lo em seu lugar. Alegou que seu marido jamais ordenou o levantamento de locais para cativeiro com a finalidade de sequestro de agentes federais de execução penal, nem tem conhecimento de que tenha solicitado tal providência a terceiros. Declarou não ter conhecimento da existência de foragido da justiça com sítio próximo à unidade prisional, tampouco de indivíduo ligado ao Exército Brasileiro envolvido na venda ilegal de armas e coletes. Afirmou, ainda, não ter conhecimento de que seu marido tenha repassado a rotina de agentes penitenciários aos indivíduos ABEL, ANDINHO e SORIANO. Por fim, declarou desconhecer os projetos “PÉ DE BORRACHA” e “MORADA DO SOL”, negando qualquer envolvimento, inclusive afirmando que não foi procurada por nenhuma pessoa, nem mesmo pela irmã de seu marido. Em sede policial, a ré CAMILLA MARQUES MARGATTO (ID 52464579 - Pág. 3/4), em síntese, negou integralmente os fatos apurados nos autos e, diante do oferecimento da denúncia, afirmou que apenas prestaria esclarecimentos mais detalhados em juízo. Ademais, declarou já ter sido presa e processada criminalmente, tendo sido condenada e cumprido integralmente a pena no Juízo Estadual da Comarca de São Paulo/SP. Em sede policial, TIAGO SOUZA SOARES (ID 52469989 - Pág. 2/7) alegou, em síntese, que sua esposa chama-se SILVANIA DE SOUZA FERNANDES, sendo que a última visita por ela realizada ocorreu em 18/10/2018, afirmando que, em regra, as visitas se davam quinzenalmente. Declarou não ter recebido visitas de outros familiares, tampouco outro tipo de visita, à exceção de integrantes da Igreja Batista que comparecem ao estabelecimento prisional durante o banho de sol. Aduziu que a principal reivindicação dos internos, quando esteve custodiado na Penitenciária Federal de Rondônia, dizia respeito à autorização de visitas íntimas, as quais se encontravam suspensas, desconhecendo, contudo, o motivo da suspensão. Informou que levava tal pleito ao seu Defensor Público, a fim de que fossem adotadas providências para o restabelecimento das referidas visitas. Negou ser conhecido pelo apelido “DECINHO”, afirmando que tal alcunha era utilizada para designar seu primo LEODÉCIO, falecido há mais de três anos, em via pública, na cidade de Mossoró/RN. Negou integrar facção criminosa, embora tenha declarado possuir inimizade com a facção denominada “SINDICATO DO CRIME”. Relatou que ingressou na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO em 31/01/2017, tendo deixado a unidade em 08/05/2018. Confirmou ter conhecido ABEL PACHECO DE ANDRADE no referido estabelecimento prisional, esclarecendo, entretanto, que não mantinha relação com ele além de eventuais interações durante partidas de futebol e no banho de sol. Afirmou desconhecer eventual apelido de ABEL. Alegou não se recordar de WANDERSON NEWTON DE PAULA LIMA, acreditando não o conhecer, bem como negou conhecer ROBERTO SORIANO. Negou ter realizado repasse de bilhetes por meio de “Tereza” para ABEL, ANDINHO e SORIANO, assim como negou ter redigido recados destinados a terceiros fora do sistema prisional ou ter recebido ordens para tanto. Igualmente, negou ter conhecimento acerca de eventual envio de bilhetes ao exterior da penitenciária, bem como sobre quem seria responsável por sua codificação ou decodificação. Negou, ainda, conhecimento de bilhetes destinados a MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “MARCOLA”. Afirmou não conhecer indivíduo apelidado de “NOSSO AMOR” ou “MEU AMOR”, tampouco saber os apelidos de ABEL, ANDINHO e SORIANO, ou de pessoa identificada como “PARCEIRINHO ORIGINAL”. Declarou que sua esposa o visitou quando esteve em Porto Velho, tendo ocorrido apenas uma visita íntima, em abril de 2017, sendo as demais de natureza social. Negou ter solicitado à esposa o repasse de informações a terceiros em liberdade. Negou conhecer ANDRÉ LUIZ, bem como os indivíduos conhecidos pelos apelidos “M16”, “DRAGÃO” ou “LINGUIÇA”. Afirmou conhecer JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, relatando que este foi transferido de Natal para Porto Velho na mesma data que o depoente, mas que não mantinham relação. Negou conhecer ALEXANDRO, bem como indivíduos identificados como “DÃO”, “MIGUEL” ou “LUCAS”. Afirmou jamais ter ouvido falar sobre planos ou projetos denominados “PÉ DE BORRACHA”, tampouco acerca de eventual sabotagem à rede elétrica, ataques a prédios públicos, atentados contra o edifício-sede do DEPEN ou reivindicações direcionadas àquele órgão. Negou conhecimento do bilhete mencionado nos autos, bem como de eventual autoria por parte de ABEL e ANDINHO, asseverando, ainda, que sua esposa não repassaria tais bilhetes a terceiros, porquanto jamais lhe determinou tal conduta e por não se dedicar a atividades ilícitas. Por fim, declarou que sua irmã jamais o visitou em Rondônia. Ademais, negou conhecimento acerca do projeto “MORADA DO SOL”; afirmou não conhecer UIVERSON ZORINTA CONSTANTINO, vulgo “VOTA”; negou ter ciência de qualquer plano para sequestrar, torturar ou matar agentes penitenciários federais; declarou desconhecer indivíduos apelidados de “BUCETA”, “CABEÇA BRANCA” e “ÍNDIO”, bem como eventual levantamento de informações sobre a vida e atividades de servidores; e, por fim, negou conhecimento de plano de fuga envolvendo integrantes do PCC. Em sede policial, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS (ID 131265381) afirmou, em síntese, possuir as alcunhas de “BARBOSÃO” e “MONSTRO”, tendo declarado que a principal reivindicação dos internos nos presídios federais consistia no direito à visita íntima. Confirmou que foi integrante do PCC até o ano de 2014, tendo retornado em 2017, ocasião em que ocupou diversos patamares dentro da organização, desde a denominada “Final” até o “Resumo dos Estados”. Aduziu que esteve preso em Porto Velho por duas vezes e que foi excluído da referida facção em razão de desentendimento com um interno de vulgo “DONI”, motivado por alegada “falta de visão e desrespeito”. Confirmou que conhece ABEL PACHECO DE ANDRADE, com quem já esteve custodiado em Porto Velho e em Presidente Venceslau, sendo este conhecido pelo vulgo “VIDA”. Negou conhecer WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, mas afirmou conhecer ROBERTO SORIANO, vulgo “tiriça”. Confessou que repassava bilhetes a pedido de ABEL e que, do outro lado, os recebia de ALESSANDRO, embora tenha negado ter redigido bilhetes destinados ao exterior da penitenciária, esclarecendo, contudo, que escrevia bilhetes, no interior da unidade, direcionados a ALESSANDRO. Afirmou que, após 04/01/2018, acreditava não ser mais possível a saída de bilhetes da unidade em razão da implementação do Body Scan, sendo que, anteriormente, tais bilhetes saíam por meio de visitas. Não obstante, negou ter solicitado ou utilizado sua esposa para transportar bilhetes para fora da unidade prisional. Declarou que escrevia bilhetes para ALESSANDRO, os quais tratavam do cotidiano da unidade prisional e continham mensagens codificadas, não se recordando, entretanto, dos códigos utilizados, por serem numerosos. Afirmou que jamais teve bilhetes de sua autoria apreendidos e que, segundo sua percepção, não saíam bilhetes da unidade, em razão da presença de dois integrantes da “sintonia final” do PCC na cadeia, sendo ABEL, na cela 26, e SORIANO, na cela 35. Aduziu que as decisões internas da unidade prisional de Porto Velho deveriam passar por ABEL e SORIANO, afirmando que ANDINHO era “jet” da cadeia, não possuindo capacidade decisória. Declarou que ABEL seria o segundo homem dentro do PCC e SORIANO o terceiro, sendo que suas decisões não dependeriam de aprovação de MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, vulgo “MARCOLA”. Afirmou que o codinome “NOSSO AMOR” era utilizado por ABEL, enquanto “AMORZINHO” correspondia a ANDINHO, e que a expressão “parceirinho original” constituía código indicativo de ordem de morte. Afirmou conhecer PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, sua madrinha de casamento, bem como conhecer, apenas de vista, NILMARA MARTINS DOS SANTOS. Declarou que residia na ala superior direita juntamente com TIAGO DE SOUZA SOARES, vulgo “DECINHO”, e que já realizou o repasse de bilhetes oriundos da última cela para as celas da frente. Informou conhecer JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, vulgo “DÃO” ou “MIGUEL”, tendo afirmado que este foi excluído da facção por covardia e fraqueza, bem como que enviava bilhetes a ABEL solicitando dinheiro, além de redigir bilhetes tanto para circulação interna quanto externa, cujo teor versava sobre questões disciplinares da unidade. Afirmou ter conhecimento do plano denominado “Pé de Borracha”, cuja ideia teria partido de ABEL, tendo SORIANO apenas concordado com a proposta, após ter saído do RDD, declarando não saber acerca da participação de ANDINHO. Aduziu que a comunicação entre os internos ocorria por meio de mensagens codificadas e pelo ralo. Relatou que, inicialmente, havia intenção de sabotar a rede elétrica nacional, mediante o corte de energia e de linhas ferroviárias, bem como de promover atentados contra prédios públicos, como o DEPEN, e também contra alvos privados com grande circulação de pessoas, com o intuito de gerar temor social. Declarou que havia planejamento para a colocação de um carro-bomba na sede do DEPEN Federal, sendo que tal atentado visaria à obtenção de reivindicações contra o sistema, especialmente quanto à visita íntima, afirmando que, caso os bilhetes não tivessem sido interceptados, o atentado possivelmente teria sido executado. Aduziu que, para a concretização do plano, seria necessária a contratação de especialistas em explosivos, e que a decisão final deveria alcançar ao menos mais um integrante da “sintonia final”, não necessariamente MARCOLA. Afirmou que os responsáveis pela execução seriam integrantes da “sintonia final da rua”, das regiões da Zona Sul e Zona Leste de São Paulo, sendo concebido como um trabalho simples, com até quatro pessoas, utilizando aproximadamente cinquenta quilos de explosivos em um veículo do tipo CAPTIVA, havendo, ainda, intenção de atribuir a autoria ao Comando Vermelho. Declarou acreditar que, após a repercussão da operação policial, não haveria interesse na continuidade do plano. Afirmou que não lhe foi solicitado executar o conteúdo da carta apreendida, nem soube indicar a quem se referia a expressão “MEU MENINO”, entendendo, contudo, que, pelo teor da carta, a expressão “pessoal dele” poderia se referir à sua esposa, DÉBORA. Declarou não ter repassado o plano à sua esposa e afirmou que a “irmã” mencionada na carta seria RAVELI, responsável por casa de apoio, sendo que a “sintonia” ali referida dizia respeito à hospedagem de familiares de internos. Quanto ao trecho que menciona “batizar o seu parceirinho original”, afirmou acreditar tratar-se de ordem de morte, sem saber, contudo, o destinatário. Declarou que, no ponto em que a carta indicava que o plano estaria com o depoente, ABEL teria lhe repassado o conteúdo para transcrição e envio a ALESSANDRO, tendo afirmado que codificou a carta e a enviou, sem que esta retornasse. Relatou que o item 50 da carta indicaria a percepção de ABEL de que o depoente possuía alguma vantagem em relação aos demais internos. Afirmou que o plano “Morada do Sol” foi concebido posteriormente ao plano “Pé de Borracha”, tendo surgido após desconfianças de ABEL em relação ao depoente, sendo discutido no pátio. Esclareceu que tal plano consistia na instalação de câmeras ocultas em pedras, no local denominado “Morada do Sol”, com o objetivo de monitorar a circulação de agentes penitenciários, sendo que a expressão se referia à curva onde o sol se põe, na entrada da penitenciária. Declarou ter conhecido ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, com quem conviveu por cerca de 50 dias, tendo conversado sobre a irmã deste. Afirmou conhecer apenas de vista UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO, vulgo “VOTA”, declarando não saber se este e sua esposa tinham conhecimento dos planos mencionados. Aduziu que o plano “Morada do Sol” teria sido idealizado por SORIANO. Por fim, afirmou que o alvo denominado “CABEÇA BRANCA” corresponderia ao diretor da unidade, ALESSANDRO; que “BUCETA” seria o chefe da equipe CHARLIE; e que “ÍNDIO” seria o chefe do plantão da equipe ALFA. Declarou ter ciência de levantamentos de informações destinados à prática de atentados contra servidores, embora não soubesse de que forma tais atentados seriam executados, tampouco se envolviam eventual resgate de integrantes do PCC. Ressaltou não confessar participação nos fatos, afirmando que quem teria repassado os planos para fora da unidade prisional seria indivíduo conhecido como “ALEMÃO”, e, por fim, declarou temer por sua vida e pela de sua família, por se encontrar na condição de jurado de morte pelo PCC e pelo CV. Encerrada a fase investigativa e instaurada a presente ação penal, procedeu-se à instrução processual, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios judiciais dos acusados, cujos depoimentos também serão transcritos a seguir. Em juízo, a testemunha CLAUDIO HENRIQUE OLARTCHEA (ID 138051851), em síntese, declarou que esteve preso juntamente com ABEL em Porto Velho, afirmando que jamais foram encontrados bilhetes em sua cela e que, no período em que esteve custodiado no presídio federal, as visitas íntimas encontravam-se suspensas, recebendo apenas visitas de natureza social. Aduziu não se recordar da cela ocupada por ABEL, ressaltando, contudo, que esta se situava próxima à sua. Afirmou que, à época, não houve apreensão de bilhetes na cela de ABEL, asseverando que, caso tal fato tivesse ocorrido, teria tomado conhecimento, uma vez que as celas eram próximas. Acrescentou que, diariamente, durante o horário de banho de sol, as celas eram submetidas à revista, não tendo, em nenhuma dessas ocasiões, tido ciência de situação dessa natureza. Declarou não integrar qualquer organização criminosa, tampouco possuir conhecimento acerca de eventual vinculação de ABEL a tais grupos. Afirmou, ainda, ter tomado conhecimento de um “quebra-quebra” envolvendo ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e sua esposa no parlatório, relatando que, aproximadamente uma semana antes do referido episódio, ALEXANDRO havia recebido visita social. Por fim, declarou que conhece ALESSANDRO GONÇALVES DOS SANTOS desde antes de ambos serem encaminhados à penitenciária federal, afirmando que este seria capaz de mentir para obter benefícios, inclusive em razão de já ter apresentado diversos problemas na unidade prisional estadual decorrentes de tais condutas. Em Juízo, a testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (IDs 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388) alegou que foi uns dos delegados responsáveis pela condução da investigação desde o início até o relatório conclusivo. Afirmou que o caso chegou até o depoente através de informes advindos do Presídio Federal encaminhados por ofício com detalhamento do suposto plano criminoso arquitetado pelos internos da unidade prisional, em razão da apreensão de bilhetes realizados no interior do Presídio Federal. Afirmou que o ofício de encaminhamento dos bilhetes foi inclusive a peça inaugural que deu embasamento a instauração do inquérito policial, descrevia como foram encontrados os bilhetes, que teria sido nos staffs/tabulações de esgoto e das celas, bem como, salvo engano, de vistorias realizadas nas celas dos internos. Alegou que consta que os bilhetes eram redigidos por determinados internos e repassados para outros, até mesmo por intermédio de terezas, que são pequenas linhas que eles conseguem repassar para uma cela ao lado. Destacou que também havia o descarte de bilhetes originais na rede de esgoto, então acredita que alguns bilhetes tenham sido pegos na rede de esgoto e outros nas vistorias realizadas nas celas dos internos. Afirmou que esses bilhetes que foram localizados no esgoto estavam sendo descartados, que restou demonstrado que os líderes da organização redigiam esses bilhetes, repassavam para outros internos que faziam a codificação exatamente para dificultar a identificação da letra original do responsável pela elaboração do plano, então, um segundo interno ficava responsável por transcrever ou codificar de forma que não pudesse ser identificado em eventual exame grafotécnico, só que, como tiveram acesso a alguns bilhetes que acreditam ser os originais, foram encaminhados para perícia da Polícia Federal, constando que alguns deles tinham a redação do acusado ABEL PACHECO e também WANDERSON, vulgo “Andinho”; e quanto a ROBERTO SORIANO, acredita que tenha sido dessa segunda forma, que os bilhetes que foram apreendidos e redigidos ou endereçados a SORIANO não continham a letra dele, exatamente por já estarem codificados, porém, a Polícia Federal, com base nos informes de inteligência dos Sistema Penitenciário, conseguiu identificar que esses bilhetes foram originários do ROBERTO SORIANO em razão da codificação, que ele usava um número, que seria 253, ou a alcunha “Acerola”, como ele era conhecido, para assinar os bilhetes que ele mesmo redigia; que em relação a ROBERTO SORIANO, conseguiram vincula-los aos bilhetes como base nessa codificação; que restou demonstrado que os bilhetes redigidos pelos outros internos sempre eram endereçados também a SORIANO, em razão dele ocupar um alto posto na cúpula da organização criminosa PCC, que, então, ele ficava responsável por receber esses bilhetes, até mesmo para dar o aval às ordens criminosas; que conseguiram comprovar isso com base em codinomes que eles utilizavam para repassar esses bilhetes; que eles sempre designavam ao parceiro, que tem outros codinomes que eles utilizavam que seria indicativo de que o bilhete tinha endereçamento a ROBERTO SORIANO; que em relação aos bilhetes codificados, a DEPEN enviou uma tabela com a decodificação desses bilhetes, que alguns foram enviados apenas com base em números, sendo que outra tabela já tinha a correspondência entre o número e a palavra exata; que conseguiram quebrar esses códigos com base nisso; que alguns bilhetes estavam com números, outros com palavras ainda originais ou transcritos; que após o recebimento desses informes pelo DEPEN, a Polícia Federal passou a solicitar outros documentos do DEPEN que informasse desse planos criminosos, e eles repassaram para outros bilhetes, assim como material original para fazer a elaboração de exame grafotécnico de comparação; que, a partir daí, analisando toda a conjuntura da ocorrência, sabendo do histórico criminoso, resolveu solicitar ao Juízo a deflagração da Operação com o pedido de uma busca no endereço vinculado em Porto Velho, que seria o local que a organização mantinha as esposas dos internos ligadas essa organização, que seria a casa de apoio, e também no presídio federal em Porto Velho; que quanto ao codinome muito referido, que é “parceirinho original”, disse que eles sempre que se refere ao codinome “parceiro”, “parceirinho” ou “parceirinho original”, geralmente a esposa do interno que está redigindo o bilhete ou a esposa do interno que ficaria responsável por levar esses bilhetes para fora da unidade prisional, tendo sido identificado também que quando se referia ao nosso amor ou parceiro, poderia ser ROBERTO SORIANO ou outro interno lá dentro, mas que a questão de parceirinho original seria a esposa de um determinado interno; que quanto à alcunha de nosso amor, acredita que eles se referem entre si, na alta cúpula, exatamente para não citar o nome, eles se referem entre si como nosso amor; que isso não era exclusivo do ROBERTO SORIANO; que quanto à afirmação do termo “parceirinho original” não se tratar de codinome dado às esposas dos internos e sim a uma pessoa que estaria prestes a morrer, disse que isso aí não restou comprovado em nenhum outro documento dos autos, que a análise de cada um dos bilhetes demonstra com prova que esse termo era exatamente para se referir às esposas dos internos; que, então, ABEL, ANDINHO e ROBERTO SORIANO seriam as pessoas responsáveis por arquitetar os planos criminosos e repassar essas ordens para os outros internos, que, por sua vez, repassavam para suas esposas que ficavam encarregadas de repassar para os comparsas em liberdade; que, conforme relatório conclusivo apresentado pela Polícia Federal, restou demonstrado que os três responsáveis pela elaboração do plano repassavam os bilhetes para ALEXANDRO, “Barbosão”, para fazer a transcrição ou codificação desses bilhetes, sendo que, para sair com esses bilhetes, ele precisaria da sua esposa, DÉBORA; que, inclusive, o seu nome e de sua esposa, através também do “parceirinho”, são citados em vários bilhetes, principalmente, nos iniciais, falando exatamente disso, de que ele ficaria responsável por redigir o plano e repassar para a esposa DÉBORA; que os internos estavam presos e as esposas não tinham nenhuma presa, estavam todas em liberdade, então, elas sempre estavam do lado de fora das unidades repassando essas ordens para outros comparsas em liberdade, que colocaram em execução os planos criminosos; que outro interno que teve seu nome citado seria TIAGO, vulgo “Decinho”; que ele é citado expressamente como responsável por repassar esses bilhetes, após a transcrição e codificação realizadas por ALEXANDRO, para o exterior da unidade prisional, por intermédio de sua esposa, SILVANA; que outros internos citados e que tiveram a participação comprovada foram UIVERSON, ERNANDES e ANDRÉ LUIZ, os quais, além do repasse de informações por meio de suas esposas, estariam ligados à execução do plano denominado “Projeto Morada do Sol”, consistente na execução de agentes penitenciários, sequestros, torturas e outros crimes; que ANDRÉ LUIZ, por ser da cidade de Porto Velho, conheceria pessoas que poderiam executar as ordens constantes dos bilhetes; que alguns bilhetes citam que ele, ANDRÉ LUIZ, possui conhecidos no Exército que poderiam desviar armas de fogo para auxiliar na empreitada criminosa; que ele conhece a região próxima à Penitenciária Federal e que, para tanto, contaria com o apoio de PAULA, sua irmã, e de NILMARA, sua esposa; que ambas são citadas, especialmente PAULA, identificada como irmã de “M16” e “Dragão”, alcunhas atribuídas a ANDRÉ LUIZ; que as esposas dos demais internos, JANAÍNA, esposa de UIVERSON, e JOSIANE, esposa de “Favela”, manteriam contato com PAULA para que esta encontrasse pessoas aptas a executar o plano de atentado criminoso contra os agentes penitenciários federais; que, então, ABEL, ANDINO e SORIANO seriam os responsáveis por arquitetar os planos e expedir as ordens; que ALEXANDRO seria o responsável por transcrever e codificar as ordens, repassando-as por intermédio das esposas, bem como encaminhando-as ao outro interno TIAGO, vulgo “Decinho”; que UIVERSON, ANDRÉ LUIZ e ERNANDES também teriam a função de repassar às suas esposas as ordens operacionais dos planos criminosos, notadamente aquelas vinculadas ao “Projeto Morada do Sol”, voltado ao atentado contra os servidores; que as demais mulheres denunciadas, à exceção de PAULA, irmã do interno ANDRÉ LUIZ, seriam todas esposas ou companheiras dos internos, quais sejam, JANAÍNA, SILVANA, NILMARA, JOSIANE, DÉBORA e CAMILA; que CAMILA seria esposa de ABEL, salvo engano, e teria como função primordial o repasse dessas informações aos demais comparsas que se encontravam em São Paulo; que ela residia, à época, naquele Estado e que os bilhetes deixavam claro que as informações deveriam ser encaminhadas ao líder máximo da organização criminosa, MARCO HERBAS CAMACHO, conhecido como “Marcola”; que CAMILA, portanto, teria a função de levar esses bilhetes ao conhecimento da liderança da organização criminosa em São Paulo; que, com o desenvolvimento das investigações, foi indagado acerca da forma pela qual chegaram aos nomes de todas essas mulheres; que respondeu não ter sido realizado acompanhamento específico das esposas, mas sim análise dos visitantes dos presos, a fim de identificar com quem mantinham contato para o repasse das ordens ao exterior da unidade prisional; que ANDRÉ LUIZ, por exemplo, mantinha contato principalmente com PAULA e NILMARA, sua irmã e esposa, respectivamente, as quais poderiam estar levando essas ordens para fora da unidade prisional; que, além desse indicativo, por ocasião das buscas, procurou-se obter novos elementos na casa de apoio localizada em Porto Velho; que não se recorda quais foram os elementos obtidos naquela casa de apoio, mas que restou comprovado tratar-se de local vinculado à organização criminosa, destinado à permanência das esposas de outros internos durante os períodos de custódia de seus maridos; que, indagado se foi obtida alguma prova direta em relação a elas, respondeu que, com as esposas, não chegou a ser apreendido qualquer bilhete, tampouco houve menção expressa aos seus nomes, uma vez que os envolvidos tomavam o cuidado de não identificá-las; que o DEPEN também disponibilizou, quando solicitados novos elementos probatórios, áudios decorrentes de gravações ambientais regularmente autorizadas, nos quais os internos, especialmente as lideranças ABEL, ANDINO e SORIANO, tratavam dos planos criminosos; que não se recorda, contudo, do teor exato desses áudios nem se houve referência específica às mencionadas esposas e/ou codinomes “parceirinho” ou “parceirinho original”, mas sabe que eles tratavam sobre a execução dos planos; que, quanto à alcunha “nosso amor”, porque a denúncia se refere a isso como uma identificação de ROBERTO SORIANO, foi indagado se tem certeza de que, durante as investigações, esse apelido não era exclusivo de ROBERTO SORIANO; disse que não tem condições de afirmar, no momento, se era exclusivo, mas pode afirmar que, sempre que o bilhete saía das mãos de ABEL e SORIANO com esse indicativo de “nosso amor”, ele era endereçado a ROBERTO SORIANO; que, então, sempre quando o bilhete era redigido por ABEL e WANDERSON, com o indicativo de “nosso amor”, é porque ele iria ser enviado para SORIANO. Que, quanto à referência ao uso de explosivos e armamento pesado, foi indagado se conseguiram aprofundar isso e chegar a elementos mais concretos a respeito do assunto; disse que não; que, em razão de os planos já conterem referências a atentados contra agentes penitenciários e servidores públicos, resolveram atuar de maneira preventiva, evitando que esses planos criminosos fossem postos em prática, exatamente para minorar os prejuízos; que, então, não houve apreensão de explosivos nem de qualquer outro material nesse sentido. Quanto à referência “meu menino”, foi indagado se conseguiram identificar quem era “meu menino”; disse que não se recorda no momento. Ao ser informado de que consta que DÉBORA entrega o bilhete para uma pessoa de confiança do próprio ABEL, denominada “meu menino”, disse que “meu menino”, nesse caso, seria uma pessoa de confiança de ABEL para repassar esses bilhetes, mas não se recorda se conseguiram identificar quem seria essa pessoa; indagado se DÉBORA já integrava formalmente a orcrim, pois há uma informação acerca de seu batismo, disse que não tinha esse conhecimento antes de receber essas informações, não sabendo se ela já era filiada ao PCC ou a outra organização criminosa, mas que os bilhetes dão a entender que ela seria filiada; que eles estariam coagindo ela e o marido a se filiarem em razão de outros desentendimentos que houve, ou seja, suspeitas de que havia desvio de dinheiro à época em que DÉBORA era responsável pela casa de apoio em Porto Velho; que, então, por causa disso, em razão de algum débito com a facção, ela ficaria responsável por repassar esse plano criminoso; que participou da deflagração da operação; que participou apenas da busca na casa de apoio em Porto Velho, sendo que outro delegado foi o responsável pelo interrogatório no presídio federal; que, ao chegar à casa, ela estava vazia, com indicativos de que as pessoas haviam deixado o local há pouco tempo, porque o ambiente estava climatizado, a geladeira cheia e havia cheiro de cigarro em um dos quartos; que, posteriormente, os advogados apresentaram as esposas que residiam nesse imóvel, sendo que elas suspeitaram da ocorrência de roubo ou furto durante a madrugada, tendo em vista que teriam visto um indivíduo pulando o muro, razão pela qual teriam abandonado o local durante a madrugada; que, então, quando a polícia chegou, de madrugada, não havia ninguém no local, não sendo possível realizar qualquer entrevista informal no momento das buscas; que não se chegou a cogitar vazamento de informações porque, realmente, ao lado do local onde elas estavam havia um imóvel utilizado por pessoas dependentes químicas e usuárias de drogas, as quais permaneciam ali fazendo uso de entorpecentes, podendo ter ocorrido que alguém realmente tenha tentado entrar na casa para furtar alguma coisa ou apenas se aproximado do muro; que não houve nenhuma suspeita de vazamento de informações, porque não houve destruição de provas, ou seja, não conseguiram levantar nenhum elemento que indicasse eventual vazamento de informações; que, após a deflagração da operação, os internos WANDERSON, ABEL e ROBERTO foram transferidos para a unidade de Brasília e que, quando há a transferência dos internos, as esposas geralmente os acompanham; que, assim, não tiveram mais informes da unidade local quanto à continuidade desse plano ou à participação das esposas, encerrando-se ali com a transferência deles, e, em relação aos internos que ficaram em Porto Velho, eles negaram participação quando dos interrogatórios formais, alguns ficaram em silêncio, mas não houve mais nenhuma notícia nesse sentido; que em relação a questões financeiras para execução do plano, eles falam do repasse por autorização da cúpula da liderança, através do interno UIVERSON, vulgo “Vota”, por sua esposa, do pagamento inicial de R$ 5.000,00, que foi efetivado, para levantamento da rotina do movimento de alguns servidores do sistema penitenciário federal, inclusive, eles indicaram o lugar onde eles costumavam jogar futebol, bem ainda uma cervejaria onde se encontravam, sendo que esse levantamento já teria sido pago pelos internos; que eles também arcavam com todos os custos dessa casa de apoio, conseguindo identificar durante as buscas várias notas fiscais, porque eles tinham controle, eles exigiam também uma resposta de onde o dinheiro estava sendo gasto, então, conseguiram comprovar que foi uma movimentação pequena comparada ao tamanho da orcrim, mas em razão de conhecer sua estrutura antiga, a dedicação ao tráfico de drogas, armas e assaltos, sabe que eles teriam condições financeiras, como técnicas para pôr em prática qualquer dos planos, “Pé de Borracha” como “Morada do Sol”. Que em relação à parte financeira, não sabe quem efetivamente entregou do dinheiro para a pessoa responsável, mas os indicativos acenam que através da esposa do “Vota”, do UIVERSON, porque, em um dos bilhetes consta a informação de que já teria sido pago R$ 5.000,00 para a pessoa fazer os levantamentos. Às palavras da defesa de ANDRÉ LUIZ, disse que no dia da deflagração da operação foi cumprir a busca na residência em Porto Velho; que grande parte das informações que foram retratadas, conforme consta na portaria de instauração, representações e relatório final, são dados encaminhados pelo DEPEN; que não se recorda quando teve acesso a essas informações, mas sabe que foi próximo à instauração do inquérito policial (09/07/2018); que antes da instauração do inquérito policial não tinha conhecimento do plano “morada do sol” e “pé de borracha”; que não sabe explicar a dinâmica dentro do presídio quanto ao armazenamento das cartas; que não sabe a data certa das apreensões dos bilhetes, mas elas foram encaminhadas à Polícia Federal junto o ofício apresentado; que não sabe ao certo todas as diligências empreendidas desde então, porque o caso já tem um certo tempo e depois disso tiveram outras inúmeras operações, mas se recorda da solicitação de perícia grafotécnica, de outras informações ao DEPEN, como os visitantes, mas não se lembra ao certo todas as diligências executadas, sendo que teria que analisar o IPL; que todas as diligências pedidas pelo depoente consta dos autos, bastando folhear o processo; que não foi pedido interceptação telefônica nos autos até onde se recorda; que não se recorda de ter pedido acompanhamento de sigilo bancário; que quanto às visitas, não tem condições de citar datas, mas as informações constam do relatório de visita fornecido pelo DEPEN; que não se recorda ao certo de todos os atos do inquérito policial porque já tem algum tempo que ocorreu a operação, e que para responder todas as diligências que foram feitas pela Polícia Federal e as que foram feitas pelo DEPEN teria que ter acesso aos autos do processo, podendo afirmar que elas constam dos autos; que foi informado pelo DEPEN que ANDRÉ LUIZ, enquanto preso na Penitenciária Federal de Porto Velho, recebeu visitas de sua irmã e ex-esposa, não sabendo precisar o número de visitas recebidas; que não sabe informar se as visitas ocorreram somente em Porto Velho, mas que, em Porto Velho houve essas visitas, porque os levantamentos foram feitos em Porto Velho; que a informação de que ANDRÉ LUIZ ficaria responsável por repassar e planejar foi levantada com base nesses bilhetes apreendidos; que não se recorda de outra fonte informação nesse sentido que não esses bilhetes; que, salvo engano, posto que há outros inquéritos policiais que tratam de operações no Presídio Federal de Porto Velho, acredita que fizeram solicitação de acesso a gravação de áudios ambiental da penitenciária, tanto que o DEPEN encaminhou dois ou três áudios de captação ambiental, mas de parlatório não foi feita a análise; que não houve pedido de interceptação da NILMARA ou PAULA. Indagado se houve acompanhamento tático quanto ela saiu da visita a ANDRÉ LUIZ para encontrar com alguém para repassar essas informações, disse acreditar que na época da instauração do IPL, ANDRÉ LUIZ foi transferido para outra unidade, e que não foi feito esse acompanhamento; que quanto aos bilhetes, só tem conhecimento de como chegou à Polícia Federal, por ofício, agora quanto à dinâmica dentro do presídio federal não tem conhecimento. Às perguntadas da defesa em relação à ROBERTO SORIANO, foi informado que ele deu o aval para o plano, para o projeto que eles estavam planejando e denominaram de “Pé de Borracha”, que seria a explosão de linhas de transmissão e de órgãos públicos, e, segundo levantamentos, ele seria o responsável pela elaboração do projeto “Morada do Sol”, inclusive, em depoimento de ALEXANDRO, se não se engana, de um dos internos, foi confirmado isso; que não tem como informar o dia que ocorreu esse aval, porque não tem como dizer quando esses bilhetes passaram de uma mão para outra dentro da Penitenciária, mas pode afirmar que essas ordens criminosas em razão da ocupação do alto comando pelo ABEL, ANDINO e SORIANO, na verdade ABEL e SORIANO ocupavam o sintonia final do PCC, essas ordens criminosas teriam que ter autorização deles ou planejada por eles com aval de outros internos, tanto é que em alguns momentos eles citam a questão de mandar para São Paulo para conhecimento ou autorização do MARCOLA, por isso, e com base na análise desses bilhetes, pode afirmar que ele participou desses planos; que os bilhetes dão indicativo que são endereçados a ROBERTO SORIANO através de codificações e codinomes, forma com que redige os bilhetes e repassa para outros, o que seria por si só demonstraria o poder de mando dele dentro da orcrim; que não tem como afirmar que os bilhetes chegaram em São Paulo, tanto é verdade que MARCOS HERBAS não foi sequer indiciado; que as provas indicam que seria levados, mas não tem como afirmar se efetivamente chegaram ao conhecimento dele, caso contrário ele também teria sido indiciado como participante da orcrim; que fato é que essas ordens eram no sentido de que fossem encaminhados para lá. Indagado sobre as operações de inteligência que atestam que ROBERTO SORIANO integrou orcrim e foi o responsável pela idealização do Projeto Morada do Sol, disse que o serviço de inteligência são informes de acompanhamento feito pelo DEPEN que nem sempre podem ser divulgados, mas o que comprova são os bilhetes apreendidos; que tem conhecimento do histórico criminoso do investigado e ele entrou nesses fatos com base no teor desses bilhetes apreendidos; indagado quanto à assinatura de bilhetes bem ainda ao vulgo “acerola”, disse que esses dados foram obtidos com os informes de inteligência do DEPEN; indagado sobre como souberam que ROBERTO SORIANO redigiu bilhetes que posteriormente foram codificados, disse que pelo teor dos bilhetes, dá para saber que foram redigidos por ele; que não saber todo o caminho dos bilhetes, mas sabe que eles foram redigidos e repassados; que quanto às pessoas que codificaram os bilhetes, disse que foi identificado que um dos internos, ALEXANDRO,vulgo “Barbosão" exerceu esse papel, mas não sabe dizer se foi o único; que não se recorda se foi feito o exame grafotécnico de ALEXANDRO, mas acredita que sim; indagado sobre como se chegou a conclusão de que WANDERSON escreveu bilhete para ROBERTO, disse que quanto a ele, salvo engano, foram dois ou três bilhetes que tiveram sua caligrafia reconhecida, sendo que um deles foi redigido ao final de um bilhete escrito por ABEL, que teve sua caligrafia reconhecida, e WANDERSON teria escrito logo abaixo, então, pelo contexto do bilhete de cima, também na mesma folha de papel, daria para entender isso, e o restante era sempre WANDERSON dizendo para picotar, destruir o original para dificultar o reconhecimento da caligrafia. Indagado sobre qual evidencia de que ROBERTO SORIANO recebeu esta carta, disse, são outros bilhetes apreendidos que são a resposta desses bilhetes iniciais; indagado se os outros bilhetes teriam sido escritos por ROBERTO SORIANO, disse que, pela resposta apresentada, sim, pois os bilhetes iniciais eram endereçados a ele e vieram algumas respostas, então foram redigidos por ele e codificados por outro interno; indagado sobre o fato de o bilhete estar codificado, como poderiam afirmar que foi por ele escrito, disse que a prova suficiente para o indiciamento foi o teor do bilhete; que a perícia grafotécnica não concluiu pela letra de ROBERTO SORIANO nos bilhetes; indagado sobre a alcunha de “Pacífico”, disse não se recordar, mas acredita que seja de ROBERTO SORIANO, embora não tenha certeza; no entanto, consta do relatório as alcunhas. Indagado sobre o fato de constar no relatório final que o bilhete anexo 5 foi enviado por WANDERSON para SORIANO, mas, pela leitura do bilhete, não há nem a alcunha de SORIANO, estando, na verdade, endereçado para o “Monstro”, sendo que, de acordo com o depoimento de ALEXANDRO, seria ele, disse não saber dizer, porque foram vários os bilhetes, sendo que, após lhe ser mostrado o bilhete, disse que o Projeto Morada do Sol foi capitaneado por ROBERTO SORIANO, então ele já havia mandado algumas informações para os demais, WANDERSON e ABEL, sendo que esse bilhete é uma resposta sobre o projeto, que já havia mandado a questão morada do sol e que iriam precisar de apoio local; que “Monstro”, a pessoa ali indicada, pode ser realmente ALEXANDRO, conforme referido pelo advogado, ou seja, pode ser a pessoa que ficaria responsável por codificar esses bilhetes e repassar para SORIANO, que era o responsável pelo Projeto Morada do Sol. Indagado sobre a base para afirmar que UIVERSON e ERNANDES participaram efetivamente desse fato, disse que a base está nos bilhetes apreendidos, confirmados por exame grafotécnico; que todos os elementos em desfavor dos investigados constam do relatório conclusivo, não se recordando ao certo de todos os elementos dos autos; mas acredita que a identificação de ERNANDES por “Favela”, salvo engano, foi confirmada por sua esposa, mas teria que analisar todos os bilhetes para saber as citações expressas ao “Favela”, embora tenha havido, conforme comprovado na leitura. Indagado sobre o que existe de efetivo de que eles repassaram informações para as esposas JOSIANE e JANAÍNA, disse que, quanto a JANAÍNA, os próprios bilhetes dizem que já havia sido pago R$ 5.000,00 para os levantamentos na cidade, esse apoio local de que ele fala no próprio bilhete; e ERNANDES, da mesma forma, quando ele é citado para que procurasse o “Favela”, não se recorda ao certo do teor da citação, mas é sempre por intermédio de sua esposa, já que os planos estavam sendo postos em prática com a confirmação de endereços vinculados a agentes penitenciários e o pagamento a pessoas responsáveis; obviamente, eles saíram com as pessoas que eles indicaram nos bilhetes, que seriam exatamente o Vota e o Favela; que o plano, para ser colocado em prática, teria que ser executado por intermédio das esposas, sendo que a própria SILVANA confirmou que a alcunha de seu marido era “Decinho”, nome escrito expressamente nos bilhetes; que não houve acompanhamento tático em relação a SILVANA. Indagado sobre o fato de ALEXANDRO e DÉBORA não terem sido ouvidos em Porto Velho quando da deflagração da operação, disse que, quanto a ALEXANDRO, salvo engano, é porque não se encontrava em Porto Velho, tendo sido expedida carta precatória para tal fim; indagado sobre o motivo de não haver filmagem do depoimento de ALEXANDRO, disse que não participou da colheita de depoimentos dos internos, então não sabe dizer o motivo; quanto ao fato de ALEXANDRO não ter sido acompanhado de defensor por ocasião de seu depoimento, disse que, inicialmente, não é obrigatório o depoimento na presença do defensor, sendo que todos os outros que estavam no presídio foram ouvidos sem defensor (...); que não presenciou troca de bilhetes por “teresa” dentro do presídio; que não teve acesso às “teresas” e não presenciou o descarte de bilhetes no esgoto, apenas viu as fotos dos bilhetes enviados pelo DEPEN; que tem conhecimento de que há instalação de câmeras e gravadores no presídio, mas não sabe se em todos os pontos; que disse que as trocas de bilhetes ocorrem por “teresas”, mas não disse que viu essas “teresas”; que não teve acesso a nenhuma imagem de câmera que possa ter filmado essa troca de bilhetes; que a afirmação de que houve a troca de bilhetes por meio de “teresa” decorre do fato de ser essa a maneira usual entre os internos para a troca de bilhetes. Indagado sobre o fato de ter afirmado, no início do interrogatório, que o apelido “meu amor” era utilizado por integrantes da cúpula e, depois, por ROBERTO SORIANO, disse que pode afirmar que “meu amor”, “nosso amor”, era utilizado por ROBERTO SORIANO, sendo que alguns outros bilhetes, quando se tratava de resposta e se buscava ocultar o destinatário, também utilizavam essa alcunha; que os autos não imputam crime de homicídio, terrorismo ou atentados, mas de organização criminosa voltada à prática de crimes; que nem todos os inquéritos policiais necessitam de diligência de campo, cabendo à autoridade policial determinar a forma de condução do IPL, sendo que, naquele momento, em razão dos elementos de prova já apresentados, isso não se mostrava necessário, e que a investigação foi curta exatamente para evitar que os investigados colocassem em prática os planos de atentado contra servidores públicos federais, mas isso não desconstitui o fato de eles já terem integrado organização criminosa. Quanto ao valor de R$ 5.000,00, disse que não foi repassado pelos internos, porque eles não têm acesso a dinheiro, mas foi por determinação deles que alguma pessoa do lado de fora da penitenciária efetivou esse pagamento de R$ 5.000,00 para levantamentos da rotina diária dos agentes penitenciários; no entanto, não sabe o nome da pessoa; que quem determinou foram WANDERSON, ROBERTO e ABEL, que são os três líderes que planejaram esses atentados; que, quanto à identidade do servidor que fez o relatório dos levantamentos de informações da Operação Armageddon no âmbito da PFPV, disse que os documentos foram enviados pelo DEPEN, mas não sabe indicar quem foi. Passada a palavra à DPU, disse que não tem perguntas. Às perguntas da defesa de PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, disse que a investigação inerente ao processo tem como base os bilhetes. Indagado se chegou a investigar quem os confeccionou, fossem eles codificados ou não, disse que os bilhetes não codificados, os originais, em grande parte foram atribuídos, por meio de perícia grafotécnica da Polícia Federal, a WANDERSON e ABEL; que quem os confeccionou foram exatamente WANDERSON e ABEL, a partir do momento em que suas letras foram identificadas na perícia grafotécnica; que os codificados foram identificados a partir da conjuntura da investigação e da análise dos bilhetes, sendo que só conseguiram identificar os feitos por ROBERTO SORIANO por meio da alcunha que ele coloca no bilhete; que, quanto aos codificados, a perícia foi inconclusiva ou sequer realizada, porque se tratavam apenas de números; que, nesses bilhetes codificados, não foi identificada a grafia, mas consta quem os redigiu. Indagado quanto ao bilhete envolvendo PAULA DANIELE, no qual consta que seria para procurar a irmã do M16, para que ela desse algum suporte a pessoas nesta Capital, disse que tem ciência desse fato. Indagado se tem alguma prova de que a pessoa identificada como M16, no caso ANDRÉ, teria solicitado alguma coisa à sua irmã, PAULA DANIELE, disse que esse bilhete foi reconhecido pela letra de ABEL e que, a partir do momento em que ABEL cita expressamente a irmã do M16; que prova direta de ANDRÉ solicitando alguma coisa para DANIELE não tem; que tem ciência de que ela ia diversas vezes visitar o irmão na penitenciária; que não chegou a realizar nenhuma diligência interna na PFPV; que as provas carreadas quanto às iniciais foram fornecidas pelo DEPEN, sendo algumas por solicitação da Polícia Federal, mas que não sabe como esse material foi colhido; que, quanto a PAULA DANIELE, o que se tem contra ela é o fato de ter sido citada, não expressamente, mas por ser irmã do M16, para que desse o apoio logístico para alguém do lado externo e, a partir do momento em que a resposta chegou ao Sistema Penitenciário de que haviam sido realizados esses levantamentos, tudo indica que eles foram efetuados por intermédio de PAULA, apesar de não haver prova de nenhum contato direto dela com qualquer dos internos ali mencionados, salvo seu irmão; que, externamente, não foi feito nenhum acompanhamento de PAULA, até mesmo porque esses bilhetes foram colhidos posteriormente, quando os atos e levantamentos já haviam sido realizados. Indagado se essa identificação poderia ter sido feita por outras pessoas (esposas), disse que sim, tendo em vista que, por participarem da organização criminosa, todas elas tinham ali uma atividade estabelecida; que PAULA foi citada como pessoa que poderia ser encontrada por intermédio da advogada, cujo nome é mencionado no bilhete; que sempre citam para procurar a irmã do M16, de modo que ela é uma pessoa bastante indicada; quanto à prova, disse que não pode indicar se os atos foram praticados diretamente por ela ou se ela repassou essa demanda para outra pessoa, mas sabe que as ordens foram repassadas para que chegassem por intermédio da irmã do M16, tendo havido retorno para dentro da unidade prisional quanto ao levantamento da dinâmica dos agentes penitenciários, inclusive no que se refere ao deslocamento nas proximidades da penitenciária federal; que, portanto, existe o bilhete citando a irmã e existe o bilhete de confirmação dos levantamentos; que, na resposta, não há citação expressa no sentido de que a irmã do M16 (PAULA) ajudou; que ela não é citada em nenhuma das respostas. Às perguntas da defesa de JANAÍNA, disse que, quanto à referência “parceirinho original”, ela é sempre utilizada em relação a uma pessoa específica, ou seja, a alcunha é sempre empregada em referência à esposa, mas, pela análise do bilhete, é possível identificar esposa de quem se trata, porque, às vezes, eles citam o “Favela”, o “Vota” ou outros codinomes dos internos; então, sempre vem “meu parceirinho” ou “parceirinho original” dele, indicando qual era o interno; que não há menção expressa a ninguém nos bilhetes, porque eles utilizavam codinomes e alcunhas para ocultar o nome da pessoa. Indagado se o DEPEN, em algum momento, disponibilizou a degravação de algum diálogo captado no interior do parlatório onde são realizadas as visitas, disse que não se recorda; que, quanto às visitas realizadas em parlatório, não se recorda se foi dado algum acesso à Polícia Federal, nesse caso específico, ao conteúdo do parlatório. Que, quanto à quantia de R$ 5.000,00, que supostamente teria sido repassada a JANAÍNA como forma de pagamento para colaborar, foi indagado se essa informação foi obtida por meio dos bilhetes ou se foi realizada alguma outra diligência para corroborar tal fato; disse que não fez esse acompanhamento da saída dos bilhetes, porque receberam a informação posteriormente, sendo que a saída do dinheiro já havia sido confirmada, o pagamento efetivado, e a resposta dos levantamentos retornado para dentro da unidade prisional; ou seja, não foi feito esse acompanhamento porque se tratava de fato pretérito; que tal circunstância foi confirmada pelo conteúdo dos bilhetes. Às perguntas da defesa de CAMILA, disse que nenhum bilhete foi apreendido com CAMILA; que chegou à conclusão de que “parceirinho original” seria a esposa de algum interno por meio do serviço de inteligência e a partir da análise do conteúdo dos bilhetes; que esse levantamento foi feito pelo serviço de inteligência do DEPEN; que não apenas o serviço de inteligência do DEPEN afirmou que “parceirinho original” seria a esposa de internos, mas o próprio depoente, por meio da análise do contexto dos bilhetes e dos levantamentos realizados, pode afirmar isso; que, quanto à assinatura “meu menino”, seria de funcionário de algum participante ou de outro membro, no entanto, não foi identificado esse “meu menino”, embora se soubesse que era alguém do Estado de São Paulo; que tal fato é afirmado a partir da simples leitura do bilhete; que a conclusão constante do relatório é pessoal, porque foi o depoente quem o elaborou. Indagado sobre como se concluiu que CAMILA teria recebido recado para levar para São Paulo, disse que, pela análise dos bilhetes redigidos por seu esposo, ABEL PACHECO, o qual dá esse indicativo, ela seria membro da organização criminosa, responsável por levar esses bilhetes ao “menino”, lá em São Paulo, para serem repassados a outros membros da cúpula naquele Estado; quanto à prova de que ela efetivamente recebeu esse bilhete, disse que teria que analisar o contexto dos bilhetes e as respostas, como ocorreu em relação a outros internos; que pode afirmar que ela recebeu e levou para São Paulo, não sabendo se ela repassou esse bilhete para outras pessoas, pois não conseguiram identificar quem ficou responsável por repassá-lo; que, pelo contexto da operação, pode afirmar que ela era um membro que tinha a finalidade de levar esses bilhetes para São Paulo; que ela recebeu a mensagem, ainda que de forma oral; que alguns bilhetes eram repassados de maneira oral, ou seja, mesmo não tendo sido entregues fisicamente, as ordens criminosas ali descritas eram transmitidas verbalmente; que as ordens poderiam ter sido repassadas durante as visitas sociais, que não possuem áudio e vídeo completos; que não sabe se ela entregou a mensagem pessoalmente; que não tem provas de que ela tenha visitado pessoalmente MARCOS MARCOLA em São Paulo; que a mensagem pode ter sido repassada por terceiros, mas não pode afirmar; que poderia ter sido por intermédio dessa pessoa de alcunha “meu menino”; que não sabe se ela efetivamente repassou o conteúdo do bilhete para terceiros e se ele chegou até MARCOLA; que, se tivesse essa prova, ele também teria sido indiciado; que os bilhetes chegaram legíveis, estando todos escaneados nos autos; que não se recorda do teor dos áudios fornecidos pela penitenciária, mas eles estão nos autos com as respectivas degravações; que esses áudios são de gravações ambientais realizadas dentro da unidade, mas acredita que não sejam de parlatório; que não há áudio entre ABEL e CAMILA, mas sim de ABEL com terceiros internos. Às perguntas da defesa de ABEL PACHECO, disse que a Polícia Federal não ouviu ABEL PACHECO antes da deflagração da operação nestes autos; que, às vezes, chegam cartas precatórias de outros lugares para a oitiva de internos da Penitenciária Federal, mas não tem conhecimento se ABEL PACHECO foi ouvido por algum delegado local; que nunca esteve presente com o acusado ABEL PACHECO; que, quanto ao fato de ABEL PACHECO ser integrante do PCC, trata-se de fato notório que ele integra a Sintonia Final do PCC há anos; que tal fato não foi concluído pela mídia, mas pelos estudos realizados e pelo conhecimento de organizações criminosas por parte da Polícia Federal, tanto é que eles estavam envolvidos na alta cúpula do PCC, ABEL, SORIANO e ANDINHO, este em hierarquia um pouco inferior à daqueles. Indagado se os agentes de inteligência do DEPEN foram ouvidos pelo depoente, disse que não; que, conforme colocado pelo advogado anterior, não consta o nome dos servidores nos relatórios de inteligência, de modo que eles não foram ouvidos, até mesmo para resguardá-los, porque os planos e atentados seriam direcionados contra esses servidores; que esses servidores não foram ouvidos novamente porque os fatos já estavam relatados, sendo que os documentos dos servidores gozam de fé pública, não havendo necessidade de suas oitivas acerca dos fatos informados. Que, quanto às buscas realizadas fora do presídio, disse que foi feita apenas uma, não tendo sido encontrados bilhetes redigidos por ABEL fora do presídio; que, apesar de os bilhetes terem sido apreendidos, ordens eram repassadas de forma verbal, sendo que, fora do presídio, não foram encontrados bilhetes. Indagado sobre o motivo de não terem sido realizadas perícias em relação a todos os internos da galeria, mas somente em ABEL, disse que não se mostrou necessário; que, a partir do momento em que se indicou que a grafia dos principais bilhetes era de ABEL, pôde-se atribuir a autoria do plano a ele; que, antes mesmo da perícia grafotécnica, o DEPEN já havia atribuído a autoria do plano, a partir da identificação do local onde foram apreendidos os bilhetes; que, pelo DEPEN, já se sabia que eles saíram das mãos de ABEL PACHECO; que a parte de inteligência penitenciária, apreensão de bilhetes e confecção do relatório inicial foi realizada pelo DEPEN, que, posteriormente, repassou à Polícia Federal a parte de perícia técnica e outros elementos, razão pela qual se trata de investigação compartilhada; que, no curso da investigação, ninguém foi preso, ocorrendo prisões apenas na deflagração da operação; que não foram apreendidos carros, armas ou explosivos no decorrer da investigação. Indagado se houve apuração de eventual vazamento de informações concernentes ao processo, que era sigiloso, para a mídia, disse que não tem conhecimento de vazamento de dados, mas que, após o levantamento do sigilo, o processo se tornou público e as pessoas passaram a ter acesso a alguns documentos elaborados; que não teve contato com os acusados nos interrogatórios; que não tem conhecimento se eles foram filmados; que tomou conhecimento dos fatos por meio de ofício; que acredita que o pedido de perícia ao setor da Polícia Federal tenha sido feito juntamente com os primeiros bilhetes enviados, não se recordando de datas específicas; que um dos laudos foi inconclusivo, mas outro confirmou a grafia de WANDERSON; que todas as diligências realizadas estão documentadas nos autos; (...) que o relatório dos agentes tem fé pública e que foi feita a análise dos bilhetes, tendo sido solicitada a perícia grafotécnica para atribuição de autoria; que não tem conhecimento de acordo de colaboração premiada firmado por algum investigado com o MPF ou outro órgão, mas que, com a Polícia Federal, não houve acordo de colaboração premiada. Foi pontuado pelo magistrado que qualquer acordo de colaboração premiada, com o oferecimento da denúncia, já deveria constar dos autos e que, portanto, não existe acordo de colaboração premiada nos autos. Foi informado pelo delegado que vários depoimentos foram juntados posteriormente, em razão da expedição de cartas precatórias, mas que não há como imputar questão de abuso, porque o depoimento não foi ocultado, tendo sido regularmente juntado aos autos. Após ser informado de que o depoimento foi juntado depois de os advogados terem apresentado suas defesas, o magistrado fez um aparte, informando que, na última audiência, que não ocorreu por problemas de conexão, compareceu outra Procuradora alegando que havia esse depoimento e que não o teria encontrado nos autos, sendo que ela própria, na condição de acusação, o juntou, supondo-se que o depoimento sempre tenha existido, porque foi colhido no âmbito do inquérito policial; ressaltou, ainda, que a defesa, se assim entender, poderá impugnar o documento pelos meios legais cabíveis, mas que constaria a intimação do MPF para se manifestar sobre o fato. A autoridade policial pontuou que a oitiva foi realizada por meio de carta precatória, sendo que o inquérito policial já havia sido encerrado, com o encaminhamento posterior da resposta, não sabendo o motivo pelo qual o documento foi juntado novamente, porque não estava presente na audiência. Retornando às perguntas da defesa, disse que não foi ao local verificar os shafts, estafes ou esgotos da PFPV; que afirmou que os internos repassavam os bilhetes para ALEXANDRO para que ele os codificasse, não sabendo se os bilhetes vinham diretamente de WANDERSON para ele ou se passavam por outros internos (...). Afirmou que não havia a necessidade de se repetir o exame grafotécnico, pois já havia sido reconhecida a caligrafia pela perícia e comprovado que WANDERSON foi redator de alguns bilhetes apreendidos; Às perguntas da defesa de SILVANA, disse que as imputações em face dela não são suposições, mas decorrentes da análise do conteúdo dos bilhetes; que não houve qualquer acompanhamento em relação a ela e tampouco interceptação; que os bilhetes faziam referência ao marido dela, TIAGO, vulgo “Decinho”; que teria que analisar os bilhetes para se recordar, mas acredita que não haja citação expressa a ela, mas sim ao “parceirinho”; que os bilhetes, ou melhor, o seu conteúdo, deveria ser repassado aos comparsas por intermédio das esposas; que não se recorda exatamente do conteúdo do bilhete que cita o “Decinho”, do TIAGO. Em Juízo, a testemunha ALESSANDRO COSTA DE SOUZA (ID 137872891), em relação às perguntas no Ministério Público Federal, disse que trabalha na Penitenciária Federal de Porto Velho desde 2010; que atualmente ocupa o cargo de agente federal de execução penal; que dirigiu a Penitenciária Federal do final de 2017 até agosto de 2019; quanto às operações Morada do Sol e Pé de Borracha, as quais dão conta de que pessoas presas na Penitenciária Federal de Porto Velho, junto com pessoas do lado de fora, teriam feito um plano criminosa para explosão de prédio público, ataques contra agentes federais, cujas informações teriam comunicadas formalmente à Polícia Federal, disse que nessa épova estava na direção do presídio em exercício, mas não tinha sido nomeado ainda no Diário Oficial; que não foi o depoente quem assinou o expediente; que o documento produzido pela área de inteligência foi encaminhado para a direção do Órgão, e esta encaminhou citado relatório através de ofício para a Polícia Federal; que o setor de inteligência é local; que não acompanhava os trabalhos produzidos diariamente, tendo ficado ciente no final, sendo que, uma ou outra situação lhe era repassado, mas não acompanhava diariamente a produção do trabalho feito pele equipe; que o trabalho do depoente foi basicamente encaminhar primeiro para os seus superiores e após para a Polícia Federal; que o setor de inteligência tem um efetivo de doze a dezesseis pessoas, sendo que depende do momento, mas que não sabe dizer quantas pessoas exatas tinha na época dos fatos, acreditando que entre doze e quatorze pessoas; que não sabe dar detalhes da quantidade de bilhetes apreendidos, mas que alguns bilhetes foram pegos nos esgotos da unidade, outros bilhetes, se não se engana, foram pegos dentro de algumas celas, sendo que a maioria foi recolhida nas caixas de esgotos; acredita que o motivo tenha sido seu descarte após lidos; que eles foram montados, não sabendo exatamente como foram feitas a produção dos bilhetes, pois eles chegaram montados e juntos, tendo sido encaminhados para a Polícia Federal para perícia; que os internos picotaram o bilhete e jogaram na descarga, sendo posteriormente recolhido pela equipe, a qual realizou a sua montagem dos bilhetes; não sabe se todos os bilhetes foram assim, mas que grande partes deles foi; indagado se houve algum endurecimento quanto ao regime de cumprimento da pena que pudesse justificar essas ações, disse que não, que os procedimentos das quatro unidades são sempre os mesmos, não havendo motivos para justificar uma ação desse envergadura, como explosão de prédios públicos, ressaltando, no entanto, que foi próximo dessa época, antes desses fatos, que as visitas íntimas foram suspensas; que não sabe, no entanto, o real motivo dessas ações; que a operação “Armageddon” refere-se à operação feita pela unidade prisional; que foi a equipe local de inteligência que denominou a operação com esse nome. Indagado qual trabalho foi feito pela unidade além do recolhimento dos bilhetes, ou seja, se houve inquirição de internos, abertura de procedimento contra eles, monitoramento mais próximo das visitas, disse que o monitoramento das visitas já estavam sendo feitos com o “body scan”, equipamento que faz essa revista tanto na entrada como na saída dos visitantes; que quando começou a ser produzido esse material de inteligência, a equipe começou a trabalhar mais diretamente com os presos que eles estavam tendo a informação de que estariam envolvido, através da melhor verificação das caixas de esgotos das celas, verificação dos pátios de banho de sol, onde poderia haver essa comunicação através de bilhetes; que, então, os trabalhos feitos foram mais de revistas e acompanhamento desses presos que estavam sendo alvo das investigações da equipe; que, como disse, não acompanhou de perto esse trabalho diário, tendo tomado ciência mais ao final do relatório, não sabendo os detalhes da execução, como era o procedimento rotineiro de investigação pela equipe; que, segundo informações, foram encontrados alguns bilhetes no pátio de banho de sol, dentro da quadra, como se um preso tivesse deixado ali o bilhete para outro preso pegar; que quanto aos bilhetes encontrados nos esgotos não tem como dizer se esse ou aquele teria vindo da cela de um ou outro interno, exceto se, cada cela tem a sua caixa de esgoto, mas, a princípio, não sabe informar se era referente a cela deles, mas acredita que não; que não sabe exatamente a data em que implantado o equipamento “body scan” na unidade, mas acredita que início de 2018; que ele permite detectar até mesmo um bilhete que alguém esteja trazendo consigo em suas vestes; que essa é a função do “body scan”; que após sua implantação fica quase impossível a saída de bilhetes da unidade, podendo haver falhas, mas o equipamento foi feito para isso; que quanto à gravação, disse que teve áudios que foram produzidos; que não sabe os critérios que a equipe utilizava para disponibilizar os gravadores, ou seja, escolher os alvos. Quanto à informação “fonte humana” referida na denúncia, que seria supostamente um informante, foi indagado se houve isso, informante nos trabalhos ali feitos, disse que no relatório é feito essa referência a “fonte humana”, mas não sabe quem é, não tem noção de quem seja, mas existe essa menção que teria iniciado a informação; que as visitas são todas registradas. Ao ser dito que a polícia teria chegado à conclusão, após a análise de todos os bilhetes, que as mulheres de alguns acusados estariam envolvidas também, cujo trabalho seria levar as ordens para o âmbito externo para uma possível execução, tendo vinculado essas companheiras aos acusados, inclusive, também, a irmã de um, PAULA DANIELLE, as quais teriam sido as que mais visitaram os presos, respectivos consortes/parentes, não tendo sido algo exclusivo, foi indagado se teria como dizer, na hipótese de três ou quatro ter visitado os internos, qual o responsável, disse que não tem conhecimento como chegaram à conclusão de que essas companheiras/visitantes estariam envolvidas. Indagado se após a conclusão desses trabalhos houve alguma restrição em relação a visitas, disse que antes da operação não se recorda, mas após houve pedidos para ser suspenso o direito de visitas de algumas visitantes, que houve pedidos para remoção de alguns internos para outras penitenciárias; que acredita que como ainda estavam em curso as investigações não houve pedido nesse sentido para evitar levar à tona os trabalhos; que nesse período não houve atentado contra sua pessoa ou outro agente. Indagado se após a transferência de ABEL, ANDINO e SORIANO houve algum outro problema com os internos que ficaram, disse que não. Indagado sobre um termo muito utilizado no texto, que é “parceirinho original”, disse que não sabe. Indagado sobre a alcunha “nosso amor”, também utilizada, disse que, conforme produção dos trabalhos, “nosso amor” seria um dos internos citados acima que foram transferidos para outra penitenciária; que pela produção dos documentos levados ao seu conhecimento poderia ser qualquer um dos três. Indagado sobre o acesso de presos a papel e caneta, disse que eles tem direito a receber caneta e papel, folhas de requerimentos, porque eles escrevem cartas, pedidos a setores da unidade; que após os fatos não houve alterações, permanecendo dessa forma; que não sabe quem usava o apelido de “acerola” na unidade, nem mesmo o código identificador 253; que antes dos fatos não foi aberto nenhum procedimento disciplinar contra os internos em razão dos fatos, mas, posteriormente, algumas medidas foram tomadas como pedido de RDD em face de alguns presos, suspensão de visitas, não se recordando se houve instauração de procedimento disciplinar interno; que quanto ao valor referido de R$ 5.000,00 repassado para uma pessoa fazer levantamento da vida dos agentes, disse que foi a informação que chegou ao final até o depoente com o relatório no sentido de que estariam envolvidas algumas cifras para algumas pessoas fazerem o levantamento de endereço; que não sabe como eles chegaram aos nomes, mas no relatório é mencionado alguns nomes. Às perguntas da defesa, disse que não sabe o número exato, mais existe aproximadamente 200 (duzentas) câmeras na penitenciária federal de Porto Velho; que há câmeras no pátio de banho de sol, mas não sabe o número exato; que existiu procedimento disciplinar de interno quanto aos fatos que se deram dentro do pátio de banho de sol; que quanto ocorre um fato solicita-se que sejam salvas as imagens dos fatos que ocorrem em qualquer lugar que seja. Indagado qual o procedimento normal no caso de falta disciplina por internos, disse que é a comunicação da ocorrência. Indagado em que hipótese esse comunicado pode não ser feito, disse que nas hipóteses da equipe constatar que o fato pode prejudicar uma investigação ou algo parecido, mas que, em tese, todas as ocorrências são comunicadas; que os agentes federais têm ciência que existe o crime de prevaricação. Indagado, na hipótese de uma esposa responder a um processo criminal, qual seria o procedimento para a visita ao preso, se seria no pátio ou parlatório, disse que no parlatório; que se recorda do interno ALEXANDRO GONÇALVES; questionado se a esposa de ALEXANDRO respondia a processo, disse que acredita que sim, não sabendo precisar o tempo, se ela teve visita social, mas acredita que ela respondia sim, mas não sabe precisar se foi o tempo inteiro que ele ficou custodiado na unidade ou se foi só determinado período. Indagado se houve alguma liberação que violasse a portaria do órgão para liberar a visita dela fora do parlatório, mesmo respondendo a processo, disse acreditar que não. Indagado se houve alguma autorização da direção para que ela, mesmo respondendo a processo criminal pudesse realizar visita social fora do parlatório, afirmou que é isso que disse anteriormente, que não se recorda se ela, a mulher do interno ALEXANDRO, teve essa visita fora do parlatório, porque ele ficou custodiado na unidade um bom período. Indagado se se recorda do dia em que ALEXANDRO GONÇALVES quebrou o parlatório de visitas da penitenciária de Porto Velho, disse que se recorda do fato, mas não precisamente da data do fato. Indagado se se recorda do motivo, disse que não, parecia ser uma discussão com a esposa, mas não se recorda; que não se recorda quantos dias a mais ele ficou na penitenciária de Porto Velho após esses fatos. Sobre a localização de um bilhete no pátio de banho de sol, foi indagado se há a possibilidade de acompanhamento do setor de inteligência ao interno no pátio de banho de sol, disse que sim. Indagado se quando o interno começa a ter movimentos estranhos, como abaixar, se se considera normal ou há intervenção para que o interno se comporte de maneira correta, disse que no pátio de banho de sol há regras restritivas, sendo que o setor responsável pelo monitoramento se baseia nessas proibições do manual. Indagado se se recorda de ter sido localizado com algum interno alguma carta que foi localizada na inspeção do preso, no esgoto ou céu da boca, disse que não se recorda. Indagado se houve alguma visitante em que foi encontrado bilhete dentro do seu corpo no âmbito da investigação “Armageddon”, pelo setor de inteligência, disse que não foi pego nenhuma visitante com bilhete nas visitas, porque o “body scan” entrou no meio do processo ou depois, mas mesmo antes ou depois, não se recorda de ter sido pego bilhete com visitantes. Indagado se a penitenciária possui equipamento de gravação de áudio, disse que não sabe precisar se em todos os pontos, mas nos principais sim, áudio e vídeo; que no pátio de visita é possível colocar gravador de áudio. Indagado se houve efetivamente a gravação de conversas ilícitas de algum preso com suas esposas, em que tenha sido tomadas as providências administrativas no momento, disse que não se recorda, mas somente do fato que aconteceu com o interno no banheiro com a esposa. Indagado porque esses bilhetes não ensejaram a abertura de um procedimento disciplinar, mas tão somente arquivados e depois de meses encaminhados para a Polícia Federal, disse que quanto aos bilhetes, em razão de seu teor, atentados contra órgãos e agentes, resolveram trabalhar para verificar se realmente existia algo concreto e não simplesmente instaurar procedimento sem investigação mais profunda; que não seguraram os bilhetes porque tinha controle da situação, sendo que ninguém tinha certeza de nada; que recebeu o relatório mais ao final, pois a equipe estava trabalhando na produção/apuração da situação. Indagado quanto a quem fez o relatório final da operação “Armageddon”, disse que foi a equipe que trabalha com isso, investigações, sendo vários servidores; que o relatório feito pela equipe foi encaminhado para os superiores; que não pode nomear os membros da equipe de inteligência; que tecnicamente a equipe de inteligência tem subordinação a Brasília, mas administrativamente, à direção, que escolhe os nomes junto com Brasília; que não chegou a ouvir as gravações enviadas à Polícia Federal; quanto à informação de que o DEPEN teria informado à Polícia Federal que UIVERSON teria confirmado durante o banho de sol a contratação de terceiros, disse que não tem ciência, mas somente do que está escrito no relatório. Às perguntas da defesa de ROBERTO SORIANO, sobre a possibilidade de comunicação de presos nas alas inferior esquerda e superior direita, disse que somente verbal, comunicação verbal; que se eles estão em lados opostos, precisam gritar; disse que essa forma de comunicação de uma ala para outra provavelmente será captada pelos áudios. Indagado se tem a possibilidade do interno, em banho de sol, abaixar, cavar um buraco, esconder um bilhete e a câmera não pegar, disse que não consegue dizer se ele, escondido por outros, conseguiria praticar o fato, mas que, se fosse pego pelas imagens de forma ostensiva seria comunicado o fato. Indagado se saberia dizer se de janeiro a outubro, como estava sendo investigado, se existe alguma imagem de alguém pegando bilhete no pátio de banho de sol, disse que não acompanhou todas as produções da equipe, então não vai saber precisar se foi pego; que tecnicamente, nem todas as imagens ou produções feitas pela equipe são passadas para o depoente, não podendo afirmar se teve ou não imagens, mas, se teve, não as viu, não tendo sido encaminhado para o depoente nenhuma imagem sobre o fato questionado. Indagado sobre como pode ser afirmado no relatório que os bilhetes foram encontrados no banho de sol se não tem imagens, disse que não sabe o que subsidiou as informações do relatório produzido, mas que não foram apresentadas, ao depoente, as imagens; disse que não chegou ao depoente as imagens, mas a origem das informações podem ser outras, como fonte humana, revista, controle da vivência; que o interno quando chega ao local não pode escolher em que lugar e com quem vai ficar, cujo critério fica com a Divisão de Segurança, juntamente coma equipe de inteligência, sendo que o interno, muitas vezes, solicita, sendo atendido às vezes, mas quem decide é o setor de segurança ouvindo outros setores. Indagado se o depoente, como diretor da penitenciária, sabendo que tem uma investigação grave, adotaria qual atitude diante de um pedido de aproximação, disse que essa questão é tratada pelo chefe de segurança junto com o setor de inteligência, que provavelmente eles iam conversar e decidir; que esse tipo de situação não chega até o diretor para saber onde o preso vai ficar ou não; que o chefe de segurança ou a equipe de inteligência é que decide se é conveniente deixar os internos próximo ou separado os internos, mas que é possível deixar os internos próximos, porque não tem muitos locais para colocá-los, pois que na Penitenciária tem vários grupos, sendo necessários que se separe os grupos pela própria segurança dos presos, então, mesmo não interessante, eles acabam por ficar próximos; que não sabe a quantidade exata de presos que estavam no em razão da portaria 54/2016. Indagado se enquanto diretor autorizou algum preso a receber visitas que se enquadrava nessa portaria a receber visitas sem autorização judicial, disse que não. Às perguntas da DPU, representado ALEXANDRO, DÉBORA, TIAGO e NILMARA, quanto à a forma como funcionava, à época dos fatos, a segurança no momento da visita social na penitenciária, disse que não se recorda exato quando foi a portaria que proibiu a visita social, mas quando ela era autorizada, elas ficavam no pátio de visita, sendo que os agentes acompanham o período da visita no controle da vivência, atrás de um vidro; que tem autorização de monitoramento ambiental, áudio e vídeo, no local; que não se recorda se teve algum incidente envolvendo esposa pegando informação do interno no momento da visita social. Às perguntas da defesa de PAULA, ao ser indagado que, segundo perguntas respondidas anteriormente, as provas, segundo o depoente e também a testemunha ouvida anteriormente, restringiram-se uma parte pela inteligência da penitenciária e outra pela concretização com o inquérito da polícia federal, disse que sim; quanto ao fato da prova produzida pela penitenciária focar muito na circulação de bilhetes, e tendo em vista a existência de aproximadamente 200 câmeras de filmagens, áudios ambientais, no local, foi indagado se presenciado ou filmado essa circulação de bilhete entre celas ou na própria visita a internos, disse que a maioria dos bilhetes que foram pegos, foram nos esgotos, os quais geralmente são descarregados nos vasos sanitários, não havendo câmeras nas celas dos presos; que ao conhecimento do depoente não chegaram imagens de troca de bilhetes entre presos; quanto ao fato de ter sido dito no relatório sobre a presença de um informante, mas em razão da não identificação e presumindo-se tratar de um preso da unidade, foi indagado se existe a possibilidade de internos, dentro das rivalidades que ocorrem, prestar declarações inverídicas para prejudicar outros, disse que pode; quanto aos visitantes, foi indagado se observou algum visitante em situações suspeitas de terem feito parte desse contexto todo, disse que diretamente não; indagado se, no contexto da investigação, percebeu que poderia ser uma vítima ou se houve alguém suspeito como se fosse ali para lhe matar, disse que, como diretor e pelo fato de ter sido chefe de segurança por muito tempo, poderia ser um alvo, sendo que, quando recebem informação como essa ficam atentos, mas, objetivamente, não percebeu alguma coisa contra si. Ao ser indagado quanto aos presos que possuíam mais de uma visita, como ANDRÉ por exemplo, que teve visita de esposa e irmã, se era comum ocorrer, disse que sim, que tem internos que recebem visitas de irmãos, pais, filhos, amigos, várias visitas; (...) quanto aos fatos específicos das pessoas da investigação, na linguagem policial “cai no campo para melhor averiguação”, foi indagado se o depoente foi fazer alguma averiguação sobre a veracidade das afirmações que constam nos bilhetes, disse que não; que tudo que chegou ao investigado no momento inicial foi produzido pela equipe de inteligência; que quanto aos apelidos dados aos internos, foi indagado se criado pela equipe de inteligência ou pela polícia, disse acreditar que os apelidos foram averiguados pela equipe da penitenciária no decorrer da investigação; que desconhecia porque não ficou acompanhando de perto, mas acredita que a detecção dos apelidos não tenha sido por parte da Polícia Federal, mas por parte da unidade. Às perguntas da defesa de WANDERSON, quanto à missão da penitenciária federal, no sentido de esclarecer porque elas foram construídas, disse que a principal seria combater o crime organizado, isolar as lideranças desses crimes organizados; que a penitenciária possui procedimento rígido de segurança; que o procedimento de visita em parlatório é um exemplo disso; indagado se sabe se foi coincidência o fato da penitenciária federal de Brasília ter sido inaugurada após esses fatos, disse que não, acreditando que tenha tido presos antes da deflagração dessa operação, mas não sabe informar; indagado se tem conhecimento que saiu na mídia que ela seria inaugurada com três presos que saíram da penitenciária de Porto Velho, disse que não; sobre a data que WANDERSON foi incluído no RDD disse não se lembrar, pois que WANDERSON teve uma situação, mas não foi RDD, de isolamento anterior por situação que ocorreu no pátio de visita, que não sabe a data de inclusão dele em RDD; que quanto ao fato dele ter sido incluído em RDD após os fatos, disse não se recordar se ele iniciou em Porto Velho ou se ele foi transferido para Brasília após a solicitação de inclusão em RDD; que quanto ao WANDERSON acredita que ele já estava em RDD por outros motivos; que sabe onde fica o RDD; que na unidade tem quatro vivências, sendo que duas delas ficam mais longe do local de cumprimento do RDD. Indagado se o isolamento RDD tem alguma ligação das redes de esgotos com as vivências do regime ordinário, disse que não. Indagado se saberia dizer quais foram as provas enviadas para o delegado junto com o primeiro ofício, disse se recordar dos bilhetes que foram encontrados nas caixas de esgoto; indagado se as caixas de esgotos são interligados, disse que cada cela tem sua caixa de esgoto individual. Indagado se quando o relatório diz que foi encontrado um bilhete no esgoto próximo da cela de WANDERSON poderia afirmar que não se trata da vivência de WANDERSON, por ser o esgoto individual, disse que se ele estivesse no isolamento, o esgoto seria do isolamento, pois o esgoto da vivência não tem interligação com o esgoto do isolamento; que o esgoto é uma rede só, mas cada cela tem sua entrada para o esgoto; que não sabe informar no momento se no esgoto da cela do WANDERSON foi encontrado algum bilhete; que estava tendo uma investigação por parte do setor, sendo que, se tivesse sido encontrado algum bilhete no esgoto da cela de WANDERSON, poderia não ser conveniente o comunicado de evento naquele momento, mas não sabe informar se foi; que as informações que chegaram seria sobre o suposto crime contra do diretor da penitenciária, o chefe de segurança, o atentado em Brasília, são as informações que constam do relatório; que o relatório foi passado para a Polícia Federal fazer a investigação sobre esses fatos; que pelo de ter retardado a comunicação à Polícia Federal desde a descoberta dos fatos, foi indagado se como diretor da penitenciária teria a possibilidade de ter algum episódio que não seja submetido ao seu conhecimento, disse que tem algumas atribuições que tecnicamente são vinculadas a outros setores, então, nem tudo é repassado de forma imediata para o diretor; que tem setores que possuem uma hierarquia técnica diretamente a outras coordenações; que o setor de segurança é subordinado à direção; que todo o procedimento de saída da cela é revistado. Indagado se tem conhecimento de algum bilhete encontrado no corpo dos investigados, disse que não; que além dos internos serem monitorados por câmeras de seguranças durante o banho de sol, foi indagado se ficam agentes de execução ao lado vigiando-os, disse que ao lado não, ficando num local onde eles tem a visão do pátio; que o pátio de banho de sol é monitorado, não significando que não possa ocorrer fatos, mas ele é vigiado; que as informações que o depoente tem sobre os fatos são as que estão no relatório e a defesa também tem acesso; que não sabe se as doze ou quatorze pessoas que estavam lotadas no setor de inteligência à época sabiam da investigação; que a equipe de inteligência tem atribuições técnicas que não estão ligadas diretamente ao diretor do estabelecimento, sendo que pode ter algum tipo de informação que não seja levado ao seu conhecimento. Indagado se teria visto algum vídeo ou áudio de internos transferindo bilhetes ou teresas entre si, disse que não; que não participou dos trabalhos físicos de investigação na unidade; que a equipe de segurança não faz esse trabalho de investigação, senão que a custódia e a segurança; que quem produziu o relatório foi a equipe de inteligência, sendo sua doutrina não identificar quem são os agentes; que a equipe de inteligência passou o relatório para a direção do estabelecimento penitenciário e eles encaminharam, sendo que o responsável pelo relatório não deixa de ser a direção. Indagado se no processo a que responde tem alguma pessoa da área de inteligência, disse que não responderá à pergunta, sendo que não existe sequer processo; que não sabe precisar se todos os bilhetes relacionados ao processo foram encontrados no esgoto, acreditando que um ou outro foi encontrado em cela; que, pelo que se recorda, os bilhetes foram encontrados em celas vazias; que não sabe dizer se esses bilhetes foram feitas ligações dos bilhetes a algum interno, sendo que a caligrafia seria uma forma de identificar a autoria, até porque há troca de celas; que não se recorda se todos os bilhetes foram encontrados em esgotos; que lembra-se que alguns foram encontrados em celas vazias, mas não sabe se também foram encontrados bilhetes em celas ocupadas sendo que há troca constante de presos entre as celas, sendo que não sabe precisar como foi feito isso; que quando o preso entra na cela ele assina um termo de vistoria de cela; que na confecção final do relatório tinha um anexo com os bilhetes, sendo que não chegou a ler todos, mas viu os bilhetes; que nem todos os bilhetes encontrados estavam picados; que diretamente nunca teve problema com nenhum dos internos ali presente, mas já teve situações anteriores, onde, inclusive, ROBERTO SORIANO pegou até um RDD, salvo engano em 2012/2013; que o setor de inteligência tem autonomia para exercer suas funções dentro da unidade, sendo que não acompanhou fisicamente, mas tanto o coordenador de inteligência que se encontra em Brasília, como a direção, sabiam que a inteligência estava trabalhando; sendo que não acompanhava apenas o dia a dia, a forma que eles trabalhavam; que não se recorda se foi encontrado algum bilhete na cela de ABEL; que não sabe se ele foi flagrado passando alguma “teresa” com bilhete. Indagado se alguma vez ABEL teria se apresentado ao depoente como liderança de facção, disse que não. Indagado se alguma vez ABEL se apresentou ao depoente requerendo algo em nome da coletividade, disse que já conversou com todos eles, tanto individualmente como no pátio de banho de sol, sendo que eles tem esse costume sim, que faz parte do jeito deles conversarem com a direção, falar em nome de todos os internos, sendo isso normal por parte de todos os presos; que todos os presos que convivem na mesma ala tem o costume de falarem e fazer reivindicações pelos demais, não sendo exclusividade de ABEL; (...) Em Juízo, a testemunha MARCOS WILLIANS HERBAS CHAMACHO (ID 165538887) informou que já cumpriu pena com três das pessoas mencionadas pelo Juízo, as quais conhecia, acrescentando que também já havia visto, durante visitas no sistema prisional, uma das pessoas citadas. Às perguntas da defesa de Camila, afirmou que já havia visto Camila durante visitas realizadas a Abel, esclarecendo que a conhecia apenas de vista, não possuindo muita intimidade ou conhecimento sobre ela, tendo apenas a visto nas visitas. Questionado sobre em qual penitenciária a havia visto, respondeu que, do que se lembrava, foi em Presidente Bernardes ou Presidente Venceslau, não tendo certeza absoluta, podendo ter sido em uma ou em ambas as unidades. Indagado se recordava do ano ou do período em que ocorriam essas visitas, respondeu que acreditava ter sido entre os anos de 2004 e 2005 ou, talvez, entre 2010, 2012 e 2013, ressaltando que não sabia ao certo, pois estava preso havia muito tempo. Perguntado se, nessas visitas, teve algum contato direto com Camila, respondeu negativamente, esclarecendo que mantinha contato apenas com sua própria esposa e que via todas as visitas entrando e saindo do presídio, tendo visto Camila apenas passando em uma dessas ocasiões. Questionado se o único contato que teve com Camila foi visual, sem qualquer conversa, respondeu que sim, acrescentando que, no Estado em que estava preso, seria até antiético um preso conversar com a esposa de outro preso. Indagado se Camila alguma vez lhe entregou algum bilhete, "salve", mensagem ou manteve qualquer conversa nesse sentido, diretamente ou por intermédio de algum parente, respondeu que considerava essa imputação completamente absurda, afirmando que, se Camila tivesse efetivamente praticado tais atos — o que não ocorreu —, ele não estaria sendo ouvido na condição de testemunha, mas sim de réu. Acrescentou que, se a polícia tivesse condições de comprovar que Camila lhe entregara algum bilhete ou que tivesse mandado alguém fazê-lo, certamente estaria respondendo ao processo como acusado e não como testemunha. Questionado se alguma pessoa havia entrado em contato com ele para lhe entregar qualquer comunicação relacionada a Camila, respondeu negativamente, afirmando que não possuía intimidade com Camila, razão pela qual seria impossível isso ocorrer. Acrescentou que se tivesse existido uma investigação séria que concluísse que tal fato realmente ocorreu, estaria respondendo ao processo como réu, e não como testemunha. Afirmou que o fato de estar sendo ouvido como testemunha demonstrava que não tinha nada a ver com essa imputação e que sequer conhecia Camila a ponto de ela fazer esse tipo de comunicação com ele. Indagado se, após a transferência de Abel da Penitenciária de Presidente Venceslau para o sistema penitenciário federal, alguma vez viu Camila na Penitenciária de Presidente Venceslau, respondeu que isso seria impossível de acontecer, esclarecendo que, se o preso não se encontra no Estado de São Paulo, não há a menor possibilidade de sua visita ingressar em estabelecimento prisional daquele Estado. Acrescentou que essa é uma regra do sistema penitenciário paulista, segundo a qual, se o preso não estiver custodiado no Estado de São Paulo, nenhuma pessoa cadastrada como sua visitante pode adentrar o presídio para visitar outro preso. Questionado se algum parente de Camila ou qualquer pessoa ligada a ela lhe entregou algum "salve", bilhete ou informação a mando de Abel, respondeu negativamente, esclarecendo que sequer conhecia qualquer parente de Camila e que não possuía intimidade com ela para que isso pudesse ocorrer. Perguntado se, quando foi transferido da Penitenciária de Presidente Venceslau, seguiu diretamente para Brasília ou para outra unidade prisional, respondeu que foi inicialmente transferido para Porto Velho, onde permaneceu por trinta e nove dias, sendo, posteriormente, transferido para Brasília. Indagado se, quando esteve em Porto Velho, Abel também se encontrava naquela unidade prisional, respondeu negativamente. Questionado se, quando chegou a Brasília, Abel já se encontrava custodiado naquela cidade, respondeu que ele estava no RDD de Brasília. Perguntado se teve algum contato com Abel, respondeu que não havia a menor possibilidade disso ocorrer, pois, enquanto ele estava em Porto Velho, Abel encontrava-se em Brasília e, quando foi transferido para Brasília, não foi encaminhado para o RDD, local onde Abel permanecia e onde continua custodiado, tendo sido levado para a penitenciária, esclarecendo que o RDD é isolado do restante da unidade prisional. Indagado acerca da forma de fiscalização das correspondências enviadas e recebidas pelos presos, especificamente se todas as cartas eram lidas e submetidas ao setor de inteligência antes de chegarem ao destinatário, respondeu afirmativamente, esclarecendo que toda correspondência passa por um serviço que os presos chamam de "censura", ou setor de inteligência, de modo que tanto as cartas que recebe quanto aquelas que envia são obrigatoriamente submetidas à análise desse setor, afirmando que nada lhe é entregue sem passar previamente por esse procedimento. Indagado se alguma vez recebeu carta de Camila endereçada a ele, respondeu negativamente, afirmando que não possuía intimidade com Camila e que sequer poderia fazer isso. Às perguntas da defesa de Abel, Roberto Soriano e Wanderson, respondeu que não tinha certeza absoluta de há quanto tempo conhecia Abel, afirmando apenas que ambos já estiveram presos no mesmo estabelecimento prisional em aproximadamente duas oportunidades, o que acreditava ter ocorrido há cerca de dez ou quinze anos. Questionado se teve acesso às cópias dos autos deste processo, respondeu negativamente, afirmando não ter a menor ideia sobre o conteúdo. Esclareceu que a única informação que possuía a respeito do processo era a que viu em reportagem exibida no Fantástico, na qual foi noticiado que algumas cartas haviam sido apreendidas, acrescentando que não tinha qualquer conhecimento sobre o contexto ou o conteúdo do processo. Indagado se, após a transferência de Abel da Penitenciária de Presidente Venceslau, em São Paulo, para o sistema penitenciário federal, em junho de 2016, teve algum tipo de comunicação com ele, respondeu que não, esclarecendo que, mesmo quando Abel se encontrava custodiado em Presidente Venceslau, ambos permaneciam em pavilhões separados, não tendo contato nem acesso um ao outro, acrescentando que, depois, "muito menos". Questionado se, após sua chegada a Brasília, teve algum contato com Abel, respondeu que não havia nenhuma possibilidade de isso ocorrer, porque Abel se encontrava em um pavilhão separado e completamente isolado do local onde ele permanecia, razão pela qual não existia qualquer possibilidade de manter algum tipo de contato com ele. A defesa de Wanderson Nilton não formulou perguntas. Às perguntas da defesa de Roberto Soriano, respondeu que não tinha contato nenhum com ele, afirmando que eles permaneciam totalmente isolados e que se conheciam apenas superficialmente, simplesmente por terem estado no mesmo presídio. Esclareceu que não permaneciam no mesmo pavilhão e que sequer tinham contato visual. Acrescentou que Roberto Soriano permanecia em outro local, estando sempre separados, razão pela qual não teve contato algum com ele, nem antes, nem depois. Esclareceu que a única situação em que eventualmente se encontravam era quando passavam por alguma galeria do estabelecimento prisional, antes de Roberto ser transferido para o sistema penitenciário federal, cada um caminhando em seu trajeto, sem que houvesse qualquer possibilidade de comunicação. A defesa de André Luiz não formulou perguntas. Às perguntas da defesa de Alexandro, Débora, Nilmara e Tiago, respondeu que nunca ouviu falar de Débora e Nilmara. Respondeu que nunca havia visto ou ouvido falar desses nomes. Questionado se alguma vez recebeu mensagens delas, respondeu que não as conhecia e que nunca havia ouvido falar delas. Indagado novamente se nunca havia recebido mensagens dessas pessoas, respondeu que não, afirmando que nunca recebeu qualquer mensagem e que também não as conhecia. Questionado se conhecia Tiago e Alexandro, respondeu que também nunca havia ouvido falar dessas pessoas e que nunca recebeu qualquer mensagem delas. Às perguntas da defesa de Paula, indagado se, durante a fase investigativa, algum órgão responsável pelas investigações o procurou para prestar esclarecimentos acerca dos fatos objeto da ação penal, respondeu que nunca foi procurado por qualquer órgão público para prestar esclarecimentos sobre esses fatos, até aquele momento. As defesas de Janaína, Uiverson, Silvana, Hernandes e Joseane não formularam perguntas. Na sequência, o Ministério Público Federal informou não possuir questionamentos complementares. Em Juízo, a acusada CAMILA MARQUES MARGATTO (ID 165538855) negou serem verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas, afirmando que nunca recebeu bilhete nenhum, nenhum recado de ninguém, nunca mandou nada para ninguém e que desconhecia todos os fatos pelos quais estava sendo acusada. Questionada se visitava com frequência Abel na Penitenciária Federal de Porto Velho, respondeu afirmativamente. Indagada se, no período dos fatos (2017 e 2018), mantinha contato físico com Abel durante as visitas sociais, respondeu que, no começo, não, porque estava respondendo a um processo. Esclareceu que, logo que Abel foi para Porto Velho, em 2016, na primeira vez que passou pela unidade, ela não tinha visita social. Acrescentou que, depois que o processo prescreveu, passou a realizar visita social, afirmando que, enquanto isso não aconteceu, as visitas eram realizadas no vidro. Perguntada se possuía o apelido de "Parceirinha", respondeu que nunca teve apelido nenhum, nem quando era nova, nem agora, mais velha. Indagada se conhecia a esposa de Marcos, respondeu que somente a via quando Abel estava em Presidente Venceslau, ocasião em que também realizava visitas na unidade prisional. Esclareceu que todas as mulheres que faziam visitas se encontravam na portaria para entrar e durante a revista, acrescentando que nunca mais teve contato com ela depois disso. Questionada se, após Abel ter sido transferido para o sistema penitenciário federal, continuou mantendo contato com a esposa, amigos ou familiares de Marcos Willians, respondeu que não, afirmando que não manteve contato com nenhuma das pessoas que realizavam visitas em outros presídios. Esclareceu que somente mantinha contato com essas pessoas enquanto Abel se encontrava na mesma unidade prisional e que, depois, não mantinha mais qualquer contato. Indagada se Abel repassava ou repassa dinheiro para ela, respondeu negativamente. Questionada sobre como, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, conseguia realizar diversas viagens para Porto Velho, respondeu que comprava passagens mais baratas, aproveitando promoções, e economizava dinheiro para poder viajar. Acrescentou que, algumas vezes, permanecia em Porto Velho durante várias semanas para conseguir realizar várias visitas com menor custo. Perguntada se permanecia em alguma residência durante sua estadia em Porto Velho, respondeu que nunca ficou em residência, esclarecendo que sempre se hospedava em hotel. Indagada se Abel alguma vez lhe pediu que repassasse alguma informação e se ela se recusou a fazê-lo, respondeu que isso nunca aconteceu, acrescentando que, no dia em que ele fizesse isso, ele ficaria sozinho, pois é mãe de três filhos dele e não admitiria esse tipo de conduta. Questionada se gostaria de acrescentar algo em sua defesa, respondeu negativamente. Às perguntas da sua defesa, a interrogada informou que é casada com Abel Pacheco de Andrade desde 2002, esclarecendo que o casamento civil ocorreu em 2013. Questionada se, durante todo o período em que esteve casada com Abel, sempre o visitou nas penitenciárias por onde ele passou, respondeu afirmativamente. Indagada se recordava das penitenciárias em que Abel permaneceu custodiado, respondeu que foram muitas, mencionando Araraquara, Iperó, Presidente Venceslau, Presidente Bernardes, Avaré e Iaras, acrescentando que houve outras unidades das quais não se recordava. Perguntada se visitou Abel nas penitenciárias federais por onde ele passou e na unidade em que ele se encontrava custodiado à época do interrogatório, respondeu afirmativamente. Questionada acerca do procedimento para ingressar na penitenciária para realização das visitas, respondeu que entregava seus documentos, passava pelo detector de metais e era revistada tanto na entrada quanto na saída. Esclareceu que, antigamente, não existia o scanner utilizado atualmente, sendo realizada revista íntima, inclusive com a utilização de espelho no chão. Acrescentou que passava por vários detectores de metal, levava documento de identidade, passava por diversos aparelhos de raio-X e, somente depois, seguia até o local da visita. Ressaltou que tanto na entrada quanto na saída era submetida à revista, afirmando que, na saída, o procedimento era o mesmo. Questionada se, desde 2002, quando passou a se relacionar com Abel, em algum momento teve algum problema durante as visitas, como a apreensão de bilhetes, utensílios ou qualquer outro objeto, respondeu que nunca, afirmando que nunca foi processada nem encontraram qualquer objeto com ela, acrescentando que o primeiro processo em que se viu envolvida foi o presente. Indagada se, nas penitenciárias federais por onde Abel passou, realizava visitas sociais, respondeu que, no primeiro ano, quando ele foi para Porto Velho, não. Afirmou acreditar que isso ocorreu entre o final de 2016 e o ano de 2017, esclarecendo que, nesse período, realizava apenas visitas por meio do parlatório ("no vidro"), porque possuía um processo em andamento. Acrescentou que, posteriormente, quando compareceu ao fórum, o processo prescreveu. Esclareceu que precisou apresentar um documento comprovando que o processo havia prescrito e que não devia mais nada, razão pela qual lhe foi autorizada a visita social, o que ocorreu quando Abel estava em Mossoró. Informou que, depois, quando ele retornou para Porto Velho, voltou a realizar visitas sociais. Questionada se, em Brasília, realizava visitas sociais ou apenas por parlatório, respondeu que, atualmente, havia apenas visitas por parlatório, não existindo mais visitas sociais. Indagada acerca da forma como ocorreram as visitas em Porto Velho, esclareceu que, inicialmente, eram realizadas por parlatório; posteriormente, passaram a ser sociais; e, atualmente, voltaram a ser realizadas apenas por parlatório. Perguntada quantas vezes por semana podia visitar Abel, respondeu que uma vez por semana. Questionada se, em algum momento, na Penitenciária Federal de Porto Velho, foi encontrado com ela algum bilhete, material ilícito ou qualquer objeto que não pudesse ingressar na unidade, ou se sofreu alguma sanção, advertência, suspensão, processo administrativo ou criminal em razão desses fatos, respondeu que nunca, afirmando que, em nenhuma penitenciária, seja federal ou estadual, teve qualquer problema relacionado a bilhetes, qualquer outro objeto, advertência ou suspensão. Esclareceu apenas que, em Presidente Bernardes, respondeu a um processo relacionado à documentação, acrescentando que, quanto a bilhetes, qualquer outro objeto, qualquer conduta que pudesse configurar crime ou qualquer mensagem que lhe tivesse sido enviada por eles, isso nunca aconteceu. Questionada se, na Penitenciária Federal de Porto Velho, tanto as visitas por parlatório quanto as visitas sociais eram filmadas, respondeu afirmativamente. Esclareceu que tanto o parlatório quanto a visita social eram gravados e filmados, acrescentando que, na visita social, havia cerca de quatro câmeras, posicionadas em vários lados, que pegavam todos os pontos, e que, no parlatório, além das câmeras, havia o áudio das conversas. Questionada se o parlatório era separado por vidro, respondeu afirmativamente, acrescentando que a comunicação era realizada por meio de telefone. Indagada se alguma vez Abel lhe entregou algum bilhete ou lhe solicitou que transmitisse alguma mensagem para São Paulo ou para qualquer outro lugar do Brasil, respondeu que nunca, acrescentando que, se ele fizesse isso, ela entendia que ele não amava nem a ela nem aos filhos deles. Novamente questionada se Abel alguma vez tentou fazer esse pedido ou solicitar que transmitisse alguma mensagem, respondeu que nunca, reiterando que, se ele fizesse isso, não amava nem a ela nem aos filhos, porque a estaria colocando em risco de perdê-la, acrescentando que os filhos já não tinham o pai e poderiam perder também a mãe. Indagada se alguma vez esteve pessoalmente com Marcos Willians Herbas Camacho, conversou com ele ou manteve qualquer contato, respondeu que não, nunca. Esclareceu que apenas via a esposa dele, afirmando que eles ficavam no mesmo pavilhão, e que, em Presidente Venceslau, os presos permaneciam no "quadradinho", nem saíam para fora, razão pela qual não havia contato, nem risco de contato, reiterando que nunca teve qualquer contato com Marcos Willians. Questionada se alguma vez visitou Marcos Willians ou manteve contato com algum familiar dele, respondeu que nunca. Indagada se isso ocorreu em qualquer penitenciária por onde Marcos passou, respondeu que apenas teve contato com a esposa dele, na frente da penitenciária, acrescentando que, fora isso, nunca. Questionada se isso ocorreu quando Abel ainda se encontrava preso no Estado de São Paulo, respondeu afirmativamente, esclarecendo que, depois que ele foi para o sistema penitenciário federal, nunca mais viu ninguém. Acrescentou que, um ano antes de Abel ir para o sistema penitenciário federal, ela ficou aproximadamente um ano sem visitá-lo em Presidente Venceslau, porque haviam brigado, voltando a visitá-lo somente depois desse período. Indagada sobre a época em que isso ocorreu, respondeu que foi entre 2015 e 2016, esclarecendo que não se recordava das datas exatas. Acrescentou que, em 2015, não visitou Abel em Presidente Venceslau durante aproximadamente um ano, retornando a visitá-lo apenas quando ele foi transferido para o sistema penitenciário federal. Questionada se, durante esse período, Abel ficou sem visitas, respondeu que não, esclarecendo que ele recebia visitas da filha mais velha e dos filhos de ambos, ressaltando, contudo, que ela própria não entrava para visitá-lo. Perguntada se atualmente continuava visitando Abel, respondeu afirmativamente, esclarecendo que as visitas ocorriam em Brasília. Indagada se, naquela unidade, as visitas eram realizadas apenas por parlatório, respondeu que sim. Na sequência, questionada se, durante o período em que Abel permaneceu preso, enviava cartas a ele, respondeu que às vezes, esclarecendo que não escrevia muito porque não sabia escrever, acrescentando que Abel também lhe enviava cartas. Indagada se sabia informar se essas cartas eram submetidas ao setor de inteligência antes de chegarem ao destinatário, respondeu afirmativamente, esclarecendo que as cartas eram xerocadas, lidas e somente chegavam ao preso depois desse procedimento, acrescentando que o mesmo ocorria com as cartas enviadas por ele para ela. Questionada novamente se alguma vez teve algum apelido, como "Parceirinha", "Parceiro Original" ou outro semelhante, respondeu que nunca teve apelido, nem quando era nova, nem quando adolescente, nem depois de mais velha. Perguntada se teve conhecimento, por intermédio de Abel, dos bilhetes apreendidos na penitenciária ou de algum plano relacionado aos fatos apurados, respondeu que não, afirmando que ficou surpresa quando soube da existência do novo processo, pois não sabia o que estava acontecendo. Indagada se foi ouvida na fase policial acerca dos fatos narrados na denúncia, respondeu que não foi ouvida na delegacia, esclarecendo que prestou declarações em São Paulo, por meio de carta precatória. Por fim, questionada se alguma vez Abel lhe pediu para transmitir alguma informação para qualquer outra pessoa, e não apenas para Marcos Willians, respondeu que não, afirmando que isso nunca aconteceu. Acrescentou, espontaneamente, que acreditava que, na época em que os fatos ocorreram, já estava doente, esclarecendo que sofre de síndrome do pânico. Informou que passou mal quando esteve em Porto Velho e que aquela foi a cidade em que mais teve crises de pânico, razão pela qual, nessa época, já estava indo cada vez menos a Porto Velho. Questionada se chegou a passar mal durante alguma visita a Abel, respondeu afirmativamente, esclarecendo que a crise ocorreu durante uma visita social, e não no parlatório. Informou que teve uma crise de pânico, ocasião em que chorou, berrou e gritou. Acrescentou que, em razão desse episódio, teve dificuldades até mesmo para retornar de Porto Velho para São Paulo, afirmando que quase permaneceu em Porto Velho em razão do estado em que se encontrava. Questionada se atualmente fazia tratamento para controlar a síndrome do pânico, respondeu que faz acompanhamento com psiquiatra, fazendo uso de medicação contínua. Em Juízo, a acusada JANAINA FILGUEIRAS RIBEIRO (ID 165538870), por orientação da defesa, informou que responderia apenas às perguntas relativas à sua qualificação, exercendo o direito de permanecer em silêncio quanto às questões de mérito. No entanto, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Em Juízo, a acusada PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA (ID 165538874) negou serem verdadeiras as acusações que lhe foram imputadas. Questionada acerca de sua relação com André Luiz Soares de Oliveira, afirmou que ele é seu irmão. Informou que o visitou na Penitenciária Federal de Porto Velho porque a esposa dele havia viajado, esclarecendo que o visitou poucas vezes e que as visitas eram realizadas na modalidade social, com contato físico. Indagada se André Luiz possuía os apelidos de "Dragão", "M16" ou "Linguiça", respondeu negativamente. Questionada se André Luiz era casado com Nilmara Martins Santos, respondeu que era, esclarecendo que não eram mais casados. Perguntada se, conforme descrito na denúncia, recebia informações de natureza criminosa de seu irmão, respondeu negativamente. Também negou ter conhecimento de planos criminosos supostamente atribuídos a integrantes do PCC e afirmou que nunca recebeu qualquer carta encaminhada por Abel Pacheco de Andrade ou por seu irmão. Indagada se conhecia Abel Pacheco de Andrade, respondeu que apenas o viu durante os dias de visita, no mesmo salão, sem manter qualquer contato com ele. Da mesma forma, afirmou que apenas via a esposa de Abel durante as visitas, não mantendo contato com ela fora da unidade prisional. Questionada se era próxima de André Luiz, respondeu que foi visitá-lo porque a esposa dele não estava presente. Afirmou que nunca o visitou na Penitenciária Federal de Catanduvas, esclarecendo que somente o visitou em Porto Velho. Negou conhecer os agentes públicos federais e os locais em que estes residem ou frequentam. Afirmou que, durante as visitas, havia câmeras de monitoramento, razão pela qual requereu que tais imagens fossem consideradas, pois, segundo disse, André Luiz não poderia lhe passar nada. Acrescentou que não falava com ninguém, não mantinha contato com ninguém e que isso poderia ser verificado pelas gravações das câmeras, bem como pelos dias em que compareceu às visitas, ressaltando que realizou poucas visitas. Afirmou que o único contato que teve com Camila Marques Margato ocorreu durante os dias de visita, no mesmo salão. Também afirmou que nunca manteve qualquer contato com Abel. Afirmou não se recordar se André Luiz permaneceu custodiado em Porto Velho ou em Campo Grande entre o início de 2018 e outubro de 2018. Inicialmente, respondeu que o visitou em outubro e que ele permaneceu cerca de cinco meses em Porto Velho, mas, ao ser novamente questionada sobre o período, esclareceu que não se recordava. Informou que conhecia Nilmara Martins Santos, por ter sido sua ex-cunhada, e Débora Mara da Silva, porque a via na rede de visitas. Todavia, afirmou não possuir qualquer conhecimento sobre eventual envolvimento delas com repasse de mensagens. Afirmou que visitou André Luiz por aproximadamente dois meses, esclarecendo que esse foi o único período em que realizou visitas ao irmão. Em Juízo, a acusada SILVANA DE SOUZA FERNANDES (ID 165538879), por orientação da defesa, informou que responderia apenas às perguntas relativas à sua qualificação, exercendo o direito de permanecer em silêncio quanto às questões de mérito. No entanto, negou a prática dos fatos que lhe foram imputados. Em Juízo, o acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS (ID 447553926, 447559852, 447559878, 447522575 e 447566907), questionado se, em 05/12/2018, prestou depoimento à autoridade policial na Penitenciária Federal de Catanduvas, respondeu afirmativamente. Indagado se foi coagido física ou psicologicamente durante esse depoimento para incriminar outros réus, permaneceu em silêncio. Em seguida, ao ser questionado se respondeu livremente às perguntas formuladas naquele depoimento, voltou a exercer o direito ao silêncio. Perguntado se firmou algum acordo de colaboração premiada com a Polícia Federal ou com o Ministério Público, inclusive de forma informal, respondeu que não. Também negou que alguém lhe tivesse prometido qualquer benefício, lícito ou ilícito, para prestar aquele depoimento. Questionado se, ao deixar a Penitenciária Federal de Catanduvas, foi transferido para estabelecimento prisional estadual ou colocado em liberdade, respondeu que deixou a Penitenciária Federal de Catanduvas em razão da extinção de sua pena. Indagado se essa decisão foi proferida pelo Juízo Corregedor de Catanduvas ou pelo Juízo Corregedor de Porto Velho, respondeu que foi pelo Juízo de Catanduvas. (...) Questionado por que preferiu prestar depoimento por carta precatória na Comarca de Bonito, e não comparecer à Justiça Federal mais próxima para participar da audiência por videoconferência, respondeu que, quando tomou ciência da audiência, em janeiro de 2020, já não havia mais tempo para se deslocar de Bonito até Dourados. Indagado se a Polícia Federal, o Ministério Público Federal ou o Juízo determinaram que fosse ouvido por carta precatória, respondeu que não, esclarecendo que a decisão foi pela expedição de carta precatória. Questionado se conversou com o Defensor Público ao optar pela carta precatória, respondeu que tentou conversar com o Defensor Público de Bonito. Em seguida, indagado se também conversou com a Defensoria Pública da União em Porto Velho, respondeu afirmativamente. Perguntado se lhe foi apresentada a possibilidade de participar da audiência por videoconferência, respondeu que manifestou que queria ser ouvido por carta precatória. Questionado se era conhecido pelos apelidos "Babosão" e "Monstro", respondeu que não era conhecido por nenhum desses apelidos. Perguntado se permaneceu preso na Penitenciária Federal de Porto Velho na mesma ala de Abel Pacheco, Wanderson e Roberto Soriano, respondeu que permaneceu em uma ala da unidade prisional, esclarecendo que Wanderson estava na parte de baixo e Abel estava na parte de cima, enquanto Roberto Soriano permanecia em outro lado, afirmando que não mantinha qualquer contato com ele. Indagado se conhecia, à época dos fatos, Wanderson, Roberto Soriano, Abel, Uiverson, Tiago, André Luiz, Hernandes, Janaína, Silvana, Nilmara, Paula, Joseane, Débora e Camila, respondeu que conhecia apenas os internos que permaneciam na ala em que estava custodiado, esclarecendo que não chegou a conhecer familiares de internos, pois recebeu apenas quatro ou cinco visitas naquela unidade prisional. Perguntado quais internos conhecia, respondeu que Abel permanecia na mesma ala, acrescentando que conhecia outros internos, mas não saberia indicar o nome de cada um. Questionado se tinha conhecimento dos projetos criminosos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", respondeu que não tinha ciência de qualquer projeto criminoso com esses nomes. Indagado por que, então, em seu depoimento prestado à autoridade policial, afirmou conhecê-los e os descreveu detalhadamente, exerceu o direito ao silêncio. Também permaneceu em silêncio quando questionado se foi ameaçado para prestar aquele depoimento ou para permanecer calado. Por fim, questionado se transcrevia bilhetes no estabelecimento prisional tratando dos projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", respondeu que desconhecia. Questionado se sua ex-esposa possuía o codinome "Bandida", respondeu que desconhecia. Indagado se ela também possuía o codinome "Parceirinha Original", respondeu que desconhecia. Perguntado se sua ex-esposa exercia a função de gerente da casa de apoio, ou seja, da residência onde permaneciam as esposas dos presos na cidade de Porto Velho, respondeu que desconhecia. Questionado se tinha conhecimento de que algum dos bilhetes apreendidos fazia menção ao seu nome, respondeu que também desconhecia. Indagado se gostaria de acrescentar algum fato para esclarecimento ou para sua defesa, respondeu que não tinha mais nada a declarar. Às perguntas do Ministério Público Federal, foi indagado se conhecia as alcunhas de algumas pessoas mencionadas na denúncia, dentre elas Vanderson Nilton de Paula Lima, Roberto Soriano, bem como as alcunhas "Betinho", "Tiriça", "Dragão" e "M16", respondendo que desconhecia todas elas. Também foi questionado se conheceu alguma pessoa conhecida como "Nandinho" durante o período em que permaneceu no sistema penitenciário, respondendo negativamente. Perguntado se chegou a ler o depoimento prestado à Polícia Federal antes da audiência, respondeu que não chegou a ler nada. Indagado se gostaria de prestar algum esclarecimento adicional, respondeu que não tinha nada a declarar, acrescentando que permaneceu oito anos no sistema penitenciário federal, período em que conheceu muitas pessoas, tendo passado por todas as penitenciárias federais, e que, à época da audiência, já estava em liberdade havia um ano e três meses, razão pela qual afirmou que havia muitas pessoas que conhecia e outras que não conhecia. Questionado se conseguia descrever como era a ala em que permanecia custodiado e como era a vivência denominada "Charles", respondeu que era uma cadeia normal. Indagado se havia alguma separação na vivência ou se ela era inteiramente integrada, respondeu que a unidade possuía quatro alas, sendo que cada ala continha treze celas. Perguntado em qual cela permanecia custodiado, respondeu que na cela 23. Questionado se se recordava em qual cela permanecia Abel Pacheco de Andrade, respondeu que a cela de Abel ficava à frente da sua, mas que não se recordava do número exato. Questionado se, quando prestou depoimento na Penitenciária Federal de Catanduvas, havia lido o depoimento antes de assiná-lo, respondeu que fazia uso de elevada dosagem de medicamentos controlados, inclusive Gardenal, encontrava-se havia aproximadamente cinquenta dias isolado no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) quando foi retirado da cela para prestar o depoimento e que não se recordava de ter lido o depoimento, afirmando que estava completamente transtornado naquele momento. Questionado se se recordava de ter afirmado, em depoimento prestado à autoridade policial, que "parceiro original" era um código utilizado para determinar a morte de alguém, bem como se confirmava essa declaração, alegou que não se recordava. Questionado acerca do trecho de seu depoimento em que teria afirmado que a expressão "batizar o seu parceirinho original" poderia ter relação com a morte de alguém, respondeu que desconhecia. Indagado se reconhecia a assinatura aposta no termo de depoimento juntado aos autos, esclarecendo que o documento continha assinaturas na primeira, segunda, terceira e quarta folhas, respondeu que preferia permanecer em silêncio. Em Juízo, o acusado ROBERTO SORIANO (ID 447566942, 447565463, 447517449, 447517495, 447576870 e 447576881) questionado se tinha conhecimento do conteúdo da denúncia e dos fatos que lhe eram imputados, respondeu que tinha conhecimento, pois havia lido a denúncia, mas que não concordava com os fatos nela narrados. Questionado sobre o projeto “Pé de Borracha”, respondeu que a acusação não era verdadeira, afirmando que nos autos não foi encontrado, apreendido ou apresentado nenhum carro-bomba, nem qualquer quantidade de explosivo, afirmando como que ele poderia estar sendo acusado por uma coisa que não existe. Questionado, em seguida, especificamente sobre o planejamento desse projeto, respondeu que não tinha conhecimento algum desse planejamento. Indagado sobre a operação "Morada do Sol", respondeu que desconhecia completamente essa acusação, acrescentando que não teria motivo algum para atentar contra a vida de qualquer agente da Penitenciária Federal de Rondônia. Questionado acerca da imputação de que redigia bilhetes em códigos, mais especificamente em numerais, para dificultar a identificação de sua caligrafia e que, posteriormente, esses bilhetes eram transformados em texto por outro interno antes de serem repassados a terceiros, respondeu que essa acusação era falsa, afirmando que a própria Polícia Federal recolheu material gráfico de sua autoria e realizou exame grafotécnico, cujo resultado foi inconclusivo quanto à autoria da escrita. Acrescentou, ainda, que era acusado de que outra pessoa escreveria por ele. Afirmou que morava em uma vivência onde permaneciam doze internos e que, diante da gravidade da acusação, caso o exame grafotécnico não tivesse sido conclusivo em relação à sua caligrafia e ele realmente tivesse ordenado que outra pessoa escrevesse os bilhetes em seu lugar, a Polícia Federal deveria ter identificado quem os redigiu, pois a caligrafia dessa pessoa seria compatível com os bilhetes apreendidos. Indagado se era verdadeira a imputação de que, ao final dos bilhetes, inseria o número identificador 253, sob a alcunha "Acerola", respondeu que nunca ouviu falar que sua alcunha fosse "Acerola" nem que seu número fosse 253, afirmando desconhecer completamente esse tipo de acusação. Acrescentou que, caso realmente existissem esses bilhetes e considerando a gravidade da acusação de que teria determinado atentados com carros-bomba em cinco grandes capitais, cada um contendo cinquenta quilos de explosivo C-4, seria esperado que a investigação tivesse sido aprofundada. Afirmou que, como sua caligrafia não foi identificada e havia doze presos na ala em que permanecia custodiado, alguma dessas pessoas teria que ter escrito os bilhetes, questionando como uma acusação dessa gravidade, que classificou como um atentado terrorista sem precedentes na história do Brasil, não levou à identificação do verdadeiro autor dos escritos. Ressaltou que sempre se colocou à disposição para fornecer material gráfico para exame, tendo a Polícia Federal colhido o material e realizado o exame grafotécnico, cujo resultado não foi conclusivo em relação à sua caligrafia. Acrescentou que, em uma acusação dessa natureza, seria esperado que fosse identificado quem escreveu os bilhetes e demonstrado que ele teria determinado a essa pessoa que os redigisse, questionando o que traz à tona no processo que o depoente seria o acerola, o número 253, ou quem afirmou que ele seria esta pessoa, posto que, até aquele momento, não havia descoberto. Indagado se era verdadeira a imputação de que seria destinatário de diversos bilhetes, nos quais era mencionado pela alcunha "Nosso Amor", respondeu que estava há nove anos no sistema penitenciário federal e que poderiam ser consultados os setores de inteligência de todas as penitenciárias para verificar se alguma vez foi chamado por essa alcunha, afirmando que nunca teve o apelido "Nosso Amor". Acrescentou que o bilhete mencionado pelo Juízo lhe era atribuído, mas que até aquele momento procurava compreender como esses bilhetes haviam sido relacionados à sua pessoa. Questionado acerca da imputação de que havia bilhetes detalhando os locais onde os agentes federais se reuniam para jogar futebol e confraternizar após o expediente, bem como de que os próprios agentes, em depoimento, confirmaram esses fatos, respondeu que tomou conhecimento dessas informações apenas por meio dos autos, afirmando que desconhecia completamente onde os agentes se confraternizavam ou jogavam bola, pois nunca teve interesse em saber a rotina deles. Acrescentou que nunca teve interesse em fazer mal a qualquer agente da Penitenciária Federal de Rondônia, nem a qualquer agente do Sistema Penitenciário Federal. Ao ser indagado se gostaria de acrescentar algo em sua defesa, afirmou que gostaria de esclarecer que foi para a Vivência Charles em dezembro de 2017. Explicou que, para quem não conhece o Sistema Penitenciário Federal, a Vivência Charles aparenta ser um único pavilhão, porém é dividida em quatro alas: ala inferior esquerda, compreendendo as celas 1 a 13; ala superior esquerda, as celas 14 a 26; ala inferior direita, as celas 27 a 39; e ala superior direita, as celas 40 a 56. Acrescentou que essas alas são separadas entre si por um pátio que fica no meio, com dois muros cercando essas alas, de modo que, para quem desconhece o sistema, aparenta que todos os internos permanecem juntos, mas que, na realidade, não permanecem, sendo separados dessa forma. Afirmou que, por tal fato, não tem como o depoente ter diálogo tal como consta nos autos. Afirmou que, embora o Juízo não lhe tivesse formulado pergunta específica sobre esse ponto, constava dos autos interceptação ambiental segundo a qual teria mantido diálogo com o corréu Wanderson, em supostas conversas de conteúdo criminoso. A esse respeito, afirmou que Wanderson permanecia na ala inferior esquerda da Vivência Charles, na cela 13, enquanto ele permanecia na ala inferior direita, na cela 36, onde sempre permaneceu, sustentando que jamais moraram em outras celas durante o período em que estiveram na Penitenciária Federal de Porto Velho. Em razão dessa disposição física, afirmou que era impossível manter o diálogo descrito na acusação, sendo possível apenas que um gritasse para o outro, "quase esgoelando a garganta", hipótese em que, segundo ele, isso estaria claramente registrado nas interceptações constantes dos autos. Reiterou que o diálogo atribuído a ambos seria impossível, acrescentando que sua defesa requereu a transcrição dessas conversas, mas que o diálogo não existiria nas mídias juntadas aos autos, constando apenas na transcrição escrita. Sustentou tratar-se de acusação grave, pois a denúncia afirmava que ambos mantinham diálogo para a prática de crimes, razão pela qual entendia ser indispensável a existência de prova cabal para fundamentar tal imputação. Por fim, afirmou que também gostaria de esclarecer a questão relativa ao banho de sol, informando que foi condenado em procedimento disciplinar no ano de 2017 e que, no primeiro dia em que saiu para o banho de sol, foi acusado de estar se comunicando com preso de outra ala. Acrescentou que, para fundamentar essa condenação disciplinar, foram utilizadas imagens da suposta falta disciplinar, tendo sido reconhecida a prática de falta grave. Prosseguiu afirmando que estavam sendo acusados de implantar cinco carros-bomba em cinco capitais do Brasil e que os bilhetes eram deixados no pátio para uma ala recolher para outra, questionando onde estava a investigação, que, segundo afirmou, durou mais de um ano, indagando como poderiam ser deixados esses bilhetes no pátio sem que a investigação os tivesse flagrado. Acrescentou que não existia nenhuma imagem de preso implantando esse bilhete no pátio e outro preso, de outra ala, resgatando esse bilhete, afirmando que, quando a imagem era pertinente e desfavorável contra os internos, ela era usada, mas, quando podia favorecer os internos, ela não era utilizada. Prosseguiu dizendo que, numa acusação dessa, que nunca ocorreu no Brasil, da dimensão que o Juízo dizia que estavam sendo acusados, e pela capacidade da Polícia Federal, tinha certeza de que toda vez que ele ou qualquer outro acusado estivesse no banho de sol estaria sendo monitorado pelas câmeras existentes na unidade para fazer o flagrante desses bilhetes, acrescentando que tinha certeza de que, se existissem essas imagens e elas fossem verdadeiras, elas estariam nos autos, afirmando que não existiam essas imagens. Acrescentou que queria esclarecer outra questão, afirmando que o próprio ex-diretor da Penitenciária Federal de Rondônia, Alessandro, deixou claro em seu depoimento que muitos dos bilhetes foram encontrados em celas vazias. Em seguida, afirmou que morava na cela nº 36 e que nunca foi encontrado nenhum bilhete na cela que habitava, questionando como poderia ser responsável por bilhete encontrado em cela vazia, ressaltando que toda vez que saía de sua cela saía algemado para trás, que as celas tinham tela e que não tinha possibilidade nenhuma de, de dentro da sua cela, guardar um bilhete numa cela em que não morava ninguém. Prosseguiu afirmando que, se esse bilhete foi encontrado em cela vazia, como afirmou o próprio diretor da Penitenciária Federal de Rondônia, por que não foi verificado quem morava nessas celas antes, questionando também por que a Polícia Federal, diante de um crime dessa gravidade, não investigou quem havia morado naquela cela vazia em que foi encontrado o bilhete e há quanto tempo ela estava vazia, afirmando que isso não foi feito. Acrescentou que toda vez que saía da cela era escoltado por dois agentes, afirmando que não tinha como, de forma humana, jogar um bilhete para dentro de uma cela e esconder o bilhete numa cela vazia, explicando que os agentes faziam sua escolta e que era monitorado por câmera a cada passo que dava, voltando a questionar como poderia estar sendo acusado de um crime em razão de bilhetes encontrados em cela vazia, indagando sobre as imagens do depoente guardando o bilhete ou qualquer outro interno guardando o bilhete na cela vazia. Afirmou que o Juízo, como Juiz Federal, teria que requerer essas imagens e também requerer quem morava nessas celas vazias em que foram encontrados os bilhetes, acrescentando que, conforme constava dos autos, durante mais de um ano de investigação sustentou-se que os bilhetes eram implantados no pátio de banho de sol, uma ala deixava o bilhete e outra ala recolhia esse bilhete, questionando aonde encontravam-se as imagens. (...) Questionado se conhecia os presos chamados pelos apelidos "Vota" e "Barbosão", o acusado respondeu que conhecia o preso conhecido como "Vota", porque, quando chegou à Vivência Charles, esse preso se encontrava na mesma galeria e na mesma vivência, mas afirmou que não tinha nenhum tipo de vínculo com ele, acrescentando que, poucos dias depois, ele mudou de galeria e foi para outra, não tendo mais contato. Esclareceu que, conforme já havia explicado no início do interrogatório, a Vivência Charles era dividida em quatro alas, razão pela qual pontuou que não poderia falar que conhecia ele, mas que sabia quem ele era. Em relação ao preso conhecido como "Barbosão", declarou que não o conhecia, apenas sabia que ele se encontrava na outra ala, afirmando que também nunca teve contato, nunca saiu para o sol com ele e que nunca o havia visto. Indagado se o preso conhecido como "Vota" era Uiverson Zornitta, respondeu que não se recordava do nome, afirmando que apenas sabia porque o procurador estava falando, que era o apelido dele, mas que não o conhecia pelo nome. Questionado se tinha conhecimento da afirmação constante do depoimento prestado por Alexandro perante a Polícia Federal de que "parceirinha original" seria um código para determinar morte, respondeu que desconhecia e que nunca ouviu falar sobre “Parceirinha Original”. Por fim, questionado sobre outra passagem do depoimento de Alexandro, segundo a qual a expressão "batizar o seu parceiro original" teria relação com a morte de alguém, respondeu que não tinha conhecimento sobre o assunto. Em Juízo, o acusado ABEL PACHECO DE ANDRADE (ID 447576889, 447559459, 447602897, 447602938, 447602456, 447602470, 447602482, 447602489, 44761392, 447613937 e 447582397), ao ser questionado acerca da acusação de que teria planejado ataques contra centros financeiros das cinco maiores capitais do país, mediante a utilização de seis carros-bomba contendo cinquenta quilos de explosivos C-4, no denominado Projeto Pé de Borracha, negou os fatos, sustentando que tais informações eram inverídicas, que não eram verdadeiras e que o planejamento desses atentados não partiu dele em momento algum. Indagado sobre a acusação de que teria planejado atentado contra a vida de servidores da Penitenciária Federal de Porto Velho, no denominado Projeto Morada do Sol, relatou que chegou à Penitenciária Federal de Porto Velho em setembro de 2017, em sua segunda passagem pela unidade, esclarecendo que, na primeira, permaneceu por cinco meses, ocasião em que, inclusive, participou de audiência perante este Juízo. Acrescentou que, na segunda passagem, em setembro de 2017, permaneceu na unidade por onze meses e que, durante todo esse período, sempre foi respeitado pelos agentes penitenciários, afirmando que nunca teve qualquer motivo que, por mais absurdo que fosse, o incentivasse a tomar uma atitude daquela natureza, razão pela qual sustentou que a acusação não procedia e constituía uma inverdade. Questionado sobre um bilhete constante dos autos, no qual haveria detalhamento dos locais em que agentes federais se reuniam para jogar futebol e confraternizar após o expediente, afirmou que somente teve conhecimento desse bilhete quando ele lhe foi apresentado pelo Delegado da Polícia Federal, por ocasião de seu interrogatório na penitenciária. Negou, contudo, que o documento tivesse partido dele ou que tivesse sido por ele redigido, afirmando que não escreveu esse bilhete e não elaborou qualquer situação contra a vida de agentes. Acrescentou que, conforme foi perguntado ao então Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, Alessandro, durante todo o período da investigação, não foi constatado que ele ou qualquer outro agente tivesse sido seguido ou sofrido qualquer tipo de ameaça, ressaltando, ainda, que a investigação da Polícia Federal também não constatou, em momento algum, que qualquer agente tivesse sido seguido ou sofrido atentado. Afirmou que lhe causava estranheza a existência de um bilhete com tal gravidade, diante do período em que perdurou a investigação, sem que nenhuma das pessoas que ouviu dizer serem alvo dos atentados tivesse sofrido qualquer dano. Questionado acerca da imputação de que, segundo o Ministério Público Federal, em alguns bilhetes por ele redigidos, cuja autoria teria sido atestada pela perícia, afirmava a necessidade de comunicar o plano ao Marcola, a quem se referia como "parceiro", bem como solicitava apoio logístico para desenvolver as operações, o acusado respondeu que, conforme já havia afirmado anteriormente, não foi ele quem redigiu aqueles bilhetes. Acrescentou que, conforme constava do processo, ficou surpreso com o fato de o vulgo "Marcola" ser citado mais de trinta e cinco vezes, afirmando que, em todos os bilhetes encontrados que viu e estudou no processo, não havia uma única vez a citação ao vulgo "Marcola". Sustentou que, na denúncia elaborada pelo Ministério Público, ou por quem a formalizou, foi interpretado que "parceiro" seria "Marcola", indagando de onde teria surgido essa conclusão. Em seguida, ao ser esclarecido pelo Juízo de que se tratava de uma interpretação constante da denúncia, reiterou que "parceiro", "parceirinho" e "parceirão" não se referiam a Marcola. Indagado se reconhecia que sete dos onze bilhetes apreendidos teriam sido escritos por ele, conforme conclusão pericial, respondeu que, conforme já havia afirmado anteriormente, não escreveu nenhum daqueles bilhetes. Relatou que, quando o Delegado da Polícia Federal foi ouvi-lo, apresentou-lhe os bilhetes e informou que a comparação grafotécnica havia sido realizada a partir de resenhas e requerimentos. Esclareceu que, no sistema penitenciário federal, qualquer preso da galeria pode fazer um requerimento ou uma resenha de próprio punho e entregá-los ao agente penitenciário, afirmando que não existe controle para que apenas o próprio preso faça o requerimento, pois, caso não possua formulário em sua cela, pode utilizar formulário existente na cela vizinha. Em razão disso, questionou quem garantiria que os requerimentos utilizados para a comparação da escrita teriam sido efetivamente redigidos por ele. Acrescentou que lhe causava estranheza o fato de a comparação grafotécnica não ter sido realizada com cartas por ele escritas à sua família, mas apenas com resenhas e requerimentos. Novamente questionado se reconhecia a autoria de algum dos bilhetes apreendidos, respondeu que não reconhecia e acrescentou que, segundo constava da denúncia, os bilhetes teriam sido encontrados dentro do esgoto. Afirmou causar-lhe estranheza que, se tivesse elaborado um bilhete contendo planejamento de um atentado terrorista, simplesmente o amassaria e o jogaria no vaso sanitário, sustentando que qualquer pessoa picaria o bilhete, destruiria totalmente o documento e somente depois o descartaria. Acrescentou que os bilhetes juntados aos autos estavam em perfeito estado, muitos deles inteiros e sem sequer estarem borrados pela água. Prosseguiu afirmando que, se tais bilhetes tivessem sido encontrados na caixa de esgoto atrás de sua cela, não compreendia por que não foi imediatamente comunicado da apreensão, tampouco submetido de imediato a sanção disciplinar, sustentando que todas essas circunstâncias lhe causavam estranheza. Por fim, indagado pelo Juízo se estaria sugerindo que os bilhetes teriam sido fabricados para incriminá-lo, respondeu que, conforme já havia dito, não foi ele quem confeccionou aqueles bilhetes. Acrescentou que, se os bilhetes foram apresentados, foi porque alguma pessoa os forneceu, mas afirmou que não sabia quem seria essa pessoa, razão pela qual não poderia dizer ao Juízo quem os teria entregue. (...) Questionado se conhecia Hernandes, respondeu que, pelo nome, não se recordava, acrescentando que, quanto à alcunha "Favela", também não se recordava. Indagado se conhecia André Luiz, respondeu que conhecia, mas, perguntado se o vulgo seria "M16", afirmou que não poderia confirmar a alcunha, limitando-se a dizer que conhecia André Luiz. Indagado se alguma vez havia se referido a algum servidor pelo apelido "Índio", respondeu negativamente, afirmando que, no dia a dia, sempre se dirigia aos servidores como "senhor agente" ou "chefe", sendo essa a forma como se referia aos servidores do presídio federal. Questionado se, quando foi interrogado pela autoridade policial, ofereceu seu padrão gráfico e sua impressão digital para realização da perícia, respondeu que, no dia em que o Delegado de Polícia Federal foi ouvi-lo, não estava acompanhado por sua advogada, que não foi intimada para estar presente, tampouco lhe foi nomeado defensor da Defensoria Pública da União para acompanhar o interrogatório. Afirmou que deixou claro, naquela oportunidade, que não estava se negando a realizar o exame grafotécnico, mas que necessitava do acompanhamento de advogado e de orientação técnico-jurídica. Acrescentou que, inclusive, naquela ocasião, explicou a questão relativa aos requerimentos e às resenhas, sustentando que, diante da fragilidade desse material, não se tratava de documento adequado para servir de parâmetro de comparação e concluir que a escrita dos bilhetes lhe pertencia. Indagado pelo Juízo se entendia que a comparação grafotécnica deveria ter sido realizada com as cartas por ele escritas à família, respondeu que sempre se correspondeu com seus familiares e reiterou que, no dia designado para a realização do exame, não se recusou a realizá-lo. Acrescentou que sua advogada chegou a formular pedido para que fosse realizado o exame grafotécnico e afirmou que continuava à disposição para realizar o referido exame, inclusive na presença do próprio Juízo, caso assim fosse determinado. Ao ser questionado se desejava acrescentar algo em sua defesa, informou que havia feito algumas anotações e solicitou autorização para utilizá-las, justificando que o processo já tramitava havia dois anos e dois meses e que poderia esquecer algum detalhe. Em seguida, passou a relatar que, no dia 11/10/2018, no período da manhã, entre 8h e 8h30, quando se encontrava na Vivência Charles, galeria inferior, lado esquerdo, cela nº 12, onde habitava, quatro agentes do setor de inteligência (ZED) dirigiram-se à sua cela e o comunicaram de que seria retirado daquele local, pois, naquele momento, estava em andamento uma operação da Polícia Federal, sendo informado de que seria interrogado na sala do PDP. Prosseguindo em seu interrogatório, o acusado relatou que, ao ser informado de que seria ouvido pelo Delegado da Polícia Federal, respondeu que não havia problema, mas afirmou que não sabia do que se tratava. Disse que, após o procedimento de revista corporal, deixou a cela conduzido por agentes penitenciários, ressaltando que não foi levado diretamente para a sala do PDP para ser interrogado pelo Delegado da Polícia Federal, mas conduzido em direção à Vivência Delta, percorrendo aproximadamente cinquenta metros entre a Vivência Charles e o parlatório. Afirmou que, durante esse percurso, foi abordado verbalmente por um agente, o qual lhe disse que ele mal havia saído da cela e já estava contando mentiras, pois sabia do que tratava a requisição do Delegado da Polícia Federal. Segundo relatou, o agente afirmou que eles trabalhavam no setor de inteligência da unidade, responsável pela deflagração da Operação Armagedom, a qual o monitorava havia meses, tendo sido comprovado, segundo o agente, que ele seria o mentor de um plano criminoso para colocar um carro-bomba no prédio do DEPEN, em Brasília, bem como para planejar o assassinato de agentes penitenciários e o sequestro, inclusive, do Juiz Corregedor. O acusado afirmou que respondeu imediatamente que os agentes estavam equivocados, ocasião em que, segundo seu relato, aos gritos, mandaram que ele calasse a boca e parasse de ser mentiroso. Acrescentou que foi conduzido ao parlatório destinado ao atendimento de advogados, localizado na Vivência Delta, onde permaneceu trancado e algemado com os braços para trás, afirmando que, naquele local, os agentes voltaram a tratá-lo com desrespeito, dizendo que iriam complicar sua vida, atrasando-a e arrumando anos de cadeia para ele. Relatou que, mesmo diante da intimidação, respondeu que possuía direitos, que sua advogada estaria presente para acompanhá-lo no interrogatório, que denunciaria aquele tratamento abusivo e que não acreditava que seria punido por algo que não havia cometido, pois tinha direito de se defender. Segundo afirmou, novamente aos gritos, os agentes mandaram que ele calasse a boca, dizendo que, em Porto Velho, aquele era o único direito que ele tinha, que não haveria advogado para acompanhá-lo no interrogatório, utilizando, inclusive, expressão de baixo calão, e afirmando que seria melhor para ele confessar logo durante o depoimento ao Delegado. Acrescentou que, após isso, permanecendo algemado com os braços para trás até que, aproximadamente uma hora depois, outros agentes compareceram ao local para retirar-lhe as algemas. Prosseguiu afirmando que, após os demais internos também indiciados terem sido ouvidos pelo Delegado, foi conduzido à sala do PDP, percorrendo aproximadamente quarenta metros, permanecendo cerca de dez minutos do lado de fora da sala. Disse que, ao ingressar no local, encontravam-se presentes o Delegado da Polícia Federal, outros três policiais federais e agentes penitenciários da unidade. Relatou que o Delegado se identificou e informou que estava ali para colher seu depoimento, esclarecendo que, naquele momento, estava sendo deflagrada a Operação Armagedom, iniciada a partir de informações da área de inteligência do DEPEN e da Penitenciária Federal de Porto Velho, sendo ele e outras pessoas, dentro e fora da penitenciária, alvos da investigação. Afirmou que, antes do início do interrogatório, informou ao Delegado que sua advogada, Dra. Magali, embora regularmente cadastrada na unidade e residente, à época, em Porto Velho, não se encontrava presente para acompanhá-lo, tampouco havia sido nomeado defensor da Defensoria Pública da União. Disse que, por orientação de seus próprios defensores, somente prestaria depoimento acompanhado de advogado, ressaltando, contudo, que não estava se recusando a prestar depoimento. Prosseguindo em seu interrogatório, o acusado relatou que o Delegado lhe informou que ficaria a seu critério prestar ou não o depoimento, podendo permanecer em silêncio. Afirmou que, embora tenha estranhado a ausência de sua advogada e o fato de não ter sido nomeado defensor da Defensoria Pública da União para acompanhá-lo, optou por responder à maioria das perguntas que lhe foram formuladas. Acrescentou que, após permanecer aproximadamente uma hora e meia algemado com os braços para trás, acreditava que o Juízo havia tido acesso à gravação do interrogatório, na qual seria possível constatar que permaneceu algemado durante todo o ato. Relatou que, naquele momento, o Delegado lhe apresentou diversos bilhetes, afirmando que havia sido realizada perícia grafotécnica que atribuía a ele a autoria da escrita, e que tais documentos tratavam de dois supostos planos criminosos denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", envolvendo atentado com carro-bomba contra o prédio do DEPEN, em Brasília, além de plano de resgate com sequestro e morte de agentes penitenciários federais. Disse que negou imediatamente a acusação e que, quando o Delegado lhe perguntou se realizaria o exame grafotécnico, respondeu que sim, porém na presença de seu advogado, reiterando a ressalva que já havia feito anteriormente quanto ao material utilizado para comparação. Afirmou que se colocou à disposição para realizar o exame grafotécnico na presença de seu defensor, sustentando que não se recusou a realizar o exame e requerendo ao Juízo a oportunidade de realizá-lo, por entender que esse seria o único meio de provar que não foi ele quem escreveu os bilhetes. Prosseguiu afirmando que, encerrado o interrogatório pelo Delegado da Polícia Federal, este lhe entregou os documentos para leitura e assinatura. Relatou que explicou ao Delegado que, em razão da ausência de seu defensor, não assinaria aquela documentação, conforme já havia informado no início do interrogatório. Segundo afirmou, o Delegado respondeu que aquilo era um direito seu, desligou a câmera que gravava o interrogatório e deixou a sala juntamente com os demais policiais federais. Na sequência, afirmou que permaneceram na sala três agentes penitenciários federais, ocasião em que foi surpreendido por um agente que, segundo disse, integrava o setor de inteligência responsável pela Operação Armagedom. Relatou que esse agente voltou a lhe apresentar as folhas do depoimento e determinou que as assinasse. Disse que novamente recusou a assinatura, apresentando a mesma justificativa dada ao Delegado, momento em que, segundo afirmou, o agente passou a dizer que não adiantava tentar se esquivar da acusação contando mentiras, porque "a casa tinha caído" para ele. Acrescentou que o agente lhe afirmou que, desde o período em que esteve na Penitenciária Federal de Mossoró, o DEPEN havia determinado ao setor de inteligência da unidade que ele fosse monitorado em tempo real, vinte e quatro horas por dia, sustentando que, desde sua inclusão naquela unidade, vinha sendo monitorado por áudio e vídeo em todos os locais, afirmando, ainda, que o serviço de inteligência, juntamente com a direção da unidade, estava sempre um passo à sua frente, monitorando seus planos. Segundo o acusado, o agente também lhe disse que o serviço de inteligência não trabalhava com "bola de cristal", mas com informações repassadas por terceiros, inclusive, em sua maioria, por pessoas que seriam seus amigos. Relatou, ainda, que, no âmbito da Operação Armagedom, teria sido celebrado um acordo de delação com um interno, para que este se aproximasse dele, conquistasse sua confiança e informasse ao setor de inteligência qualquer plano que viesse a tomar conhecimento. Acrescentou que, em troca, esse interno teria recebido a garantia de retorno ao seu Estado de origem, além de outras regalias. Por fim, afirmou que esses delatores passaram a repassar informações verbais e por bilhetes, sendo justamente esses os bilhetes apresentados pelo Delegado, os quais, segundo o agente, teriam sido todos escritos por ele e constituiriam prova do plano de atentado a bomba contra o prédio do DEPEN, em Brasília, bem como do plano de atentado contra agentes penitenciários federais. Prosseguindo em seu interrogatório, o acusado afirmou que, segundo lhe foi dito pelos agentes penitenciários, os bilhetes constituíam prova de um plano de atentado contra a vida de agentes e do diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, bem como do sequestro do Juiz Corregedor daquela unidade, cujo nome teria sido expressamente mencionado para ser utilizado como moeda de troca em seu resgate. Relatou que um dos agentes também lhe disse que ele havia caído em uma armadilha preparada por pessoa que "comia do mesmo prato" que ele, que havia subestimado a capacidade do serviço de inteligência do sistema penitenciário federal e que o Juiz Corregedor tinha conhecimento da Operação Armagedom desde o seu início, tendo aprovado e garantido o acordo firmado com os delatores para retorno ao Estado de origem. Afirmou que, bastante exaltado e apontando o dedo em seu rosto, o agente lhe disse que, já que ele pretendia cometer atentados contra a vida dos agentes e não havia conseguido, seria feito de tudo para prejudicá-lo e acabar com sua vida, podendo desde logo se considerar condenado ao cumprimento de 360 dias de RDD, além de uma condenação de 20 anos. Disse que voltou a negar as acusações, ressaltando que permaneceu durante todo o tempo algemado com os braços para trás e que um dos agentes apertava as algemas, situação que, segundo relatou, perdurou por aproximadamente 20 minutos dentro da sala do PDP da Penitenciária Federal de Porto Velho. Sustentou que explicou aos agentes que tudo aquilo era um equívoco, que os fatos não partiram dele e que, caso algum interno tivesse fornecido aquelas informações atribuindo-lhe a autoria dos bilhetes, os agentes haviam sido induzidos a erro, pois os bilhetes não lhe pertenciam. Afirmou que foi isso o que ocorreu na Penitenciária Federal de Porto Velho no dia de seu interrogatório. Requereu ao Juízo que averiguasse os fatos por ele narrados, solicitando a requisição das filmagens do estabelecimento prisional, diante do monitoramento, para que fossem verificados o período em que permaneceu no parlatório, o tempo em que ficou na sala de interrogatório, o momento em que o Delegado da Polícia Federal deixou a sala e o tempo adicional em que permaneceu no local após sua saída, bem como os registros de áudio e vídeo da sala do PDP. Após esclarecimentos prestados pelo Juízo acerca do procedimento judicial relativo às medidas cautelares, aos acordos de colaboração premiada e ao pedido de realização de exame grafotécnico, o acusado afirmou que, na denúncia, constava o suposto plano de sequestro do Juiz Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho, não se tratando de fato novo, requerendo que tal circunstância fosse verificada. Por fim, ressaltou que, embora alegasse ter sido coagido pelos agentes penitenciários federais, compreendia que a reação deles teria sido natural diante do teor dos bilhetes, que indicavam suposto plano para matá-los ou atentar contra suas vidas. Asseverou, contudo, que os agentes teriam sido induzidos a esse entendimento por quem entregou os bilhetes ao serviço de inteligência, reafirmando que não tinha nada contra os agentes da Penitenciária Federal de Porto Velho, nunca atentou e nem pretendia atentar contra a vida de qualquer deles. Questionado pelo MPF acerca da alegação de que os documentos utilizados como padrão para a perícia grafotécnica poderiam ter sido elaborados por qualquer outro interno, tendo em vista que seria comum um preso escrever cartas ou requerimentos para outro, e indagado sobre quem teria confeccionado os manuscritos utilizados como padrão em seu nome, porto que todos estão identificados como do depoente, o acusado respondeu que não tinha como afirmar quem os havia produzido, acrescentando que o que lhe transparecia era que a pessoa que confeccionou os bilhetes seria a mesma que induziu os agentes a acreditarem que ele os havia elaborado e remetido, reproduzindo-os e os encaminhando aos demais réus, conforme constaria do processo. Em seguida, informou que é casado com Camila Marques há 18 anos e que possuem três filhos, sendo uma adolescente de 15 anos, um menino de 10 anos e uma menina de 9 anos. Indagado se chamava sua esposa de "parceirinha original", respondeu que não, afirmando que a tratava por "Camila" ou "Mila". Questionado sobre informação constante dos autos no sentido de que haveria gravação em que estaria pressionando sua esposa a continuar realizando visitas, ocasião em que ela teria sofrido uma crise de choro, respondeu que lhe causava estranheza a afirmação de que teria forçado sua esposa a permanecer ao seu lado, considerando que estavam juntos havia 18 anos, asseverando que jamais forçaria sua esposa, ou qualquer outra pessoa, a manter um relacionamento contra a própria vontade. Explicou que sua esposa realmente sofreu uma crise de choro, porém por motivos de ordem pessoal do casal, relacionados a uma dependência enfrentada por ela e ao tratamento psiquiátrico que realizava, afirmando que, durante a conversa, ela acabou se descontrolando emocionalmente, mas em nenhum momento a coagiu, classificando essa acusação como absurda. Indagado se alguma vez, durante as visitas, pediu à esposa que levasse algum recado ou "salve" para Marcola, na Penitenciária de Presidente Venceslau II, relacionado ao suposto projeto "Morada do Sol", envolvendo atentados contra agentes penitenciários federais, o diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho e o sequestro do Juiz Corregedor, respondeu que, se não tinha sequer conhecimento dos projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", como poderia pedir à Camila ou a qualquer outra pessoa que levasse esse projeto criminoso adiante. Acrescentou que sua esposa estava ao seu lado havia 18 anos e afirmou que, se em algum momento desses 18 anos tivesse pedido que ela praticasse algo no sentido criminoso, ela o teria deixado imediatamente. Ressaltou que sua esposa trabalhava e criava os filhos dela e afirmou que lhe causava estranheza a afirmação constante do processo de que ela teria levado esse "salve" para Marcola, questionando de onde teria surgido essa informação. Prosseguiu indagando qual investigação teria sido realizada pela Polícia Federal, perguntando se teriam sido feitas interceptações telefônicas da esposa, investigação de sua movimentação bancária ou acompanhamento de seus deslocamentos, inclusive se ela teria sido seguida ao ingressar na penitenciária ou vista encontrando-se com alguém, afirmando que não. Por fim, afirmou não compreender como surgiu a referência a Marcola e por que teria sido criada essa história envolvendo sua esposa. Indagado pela defesa se conhecia Marcola, respondeu que o conhecia havia aproximadamente 15 anos, em razão de ambos terem permanecido presos no mesmo estabelecimento prisional, convivendo no mesmo pavilhão, mas ressaltou que não poderia afirmar que era amigo de Marcola, esclarecendo que apenas o conhecia porque era obrigado a conviver com ele no pavilhão para o qual era encaminhado pela administração penitenciária. Acrescentou que a transferência de Marcola para a Penitenciária Federal de Brasília coincidiu com o andamento do processo, razão pela qual pediu à sua advogada que conversasse com a advogada de Marcola para arrolá-lo como testemunha da sua esposa, a fim de demonstrar a falsidade da alegação contra a sua esposa. (...) Prosseguiu afirmando que, diante do monitoramento existente no sistema penitenciário federal, tinha medo até de conversar com sua advogada no parlatório e com sua família, receando que alguma expressão comum utilizada por ele pudesse ser interpretada de outra maneira e empregada criminalmente contra si. A título de exemplo, afirmou que, quando dizia "deixe um abraço para a minha família", temia que isso pudesse ser interpretado como referência à organização criminosa. Afirmou que essas interpretações lhe causavam medo. Questionado acerca do sistema de monitoramento das visitas, respondeu que o pátio de visitas era monitorado por áudio e vídeo, possuindo quatro câmeras, uma em cada canto, sendo o interno previamente cientificado desse monitoramento antes da entrada para a visita. Acrescentou que, além desse sistema, havia agentes penitenciários posicionados atrás de vidro blindado e fumê, também acompanhando. Ressaltou que, para ser sincero, preferia que houvesse monitoramento, porque esse sistema demonstraria que não fazia nada de errado e não repassava qualquer "salve" à sua família ou advogado. Após a defesa mencionar que Alexandro Gonçalves dos Santos, em depoimento prestado à Polícia Federal, teria afirmado que a expressão "parceirinho original" seria um código para determinar morte, ao passo que a denúncia imputava à expressão o significado de referência às esposas dos internos, respondeu que essa divergência demonstrava a confusão existente, questionando se a expressão significava morte ou esposa, afirmando que tal circunstância lhe causava estranheza e que a própria elaboração da denúncia lhe causava estranheza. (...) Questionado se conhecia Débora Mara da Silva, respondeu que a conheceu por ocasião das visitas, quando, às vezes, coincidiam de permanecer no mesmo pátio de visitas, afirmando que a conhecia apenas de vista. Indagado sobre o período de sua segunda passagem pela Penitenciária Federal de Porto Velho, informou que permaneceu na unidade por aproximadamente 11 meses, até ser transferido para a Penitenciária Federal de Brasília. Questionado se respondeu a alguma sindicância ou procedimento disciplinar durante esse período, afirmou que nunca respondeu a qualquer sindicância, fosse de natureza grave, média ou leve, na Penitenciária Federal de Porto Velho. Perguntado sobre sua ocupação e atividades na unidade, respondeu que estudava, tendo concluído o ensino fundamental e o ensino médio na Penitenciária Federal de Porto Velho. Quanto ao relacionamento com os agentes penitenciários, afirmou que mantinha uma relação normal entre agente e interno, pautada pelo respeito, resumindo-a às expressões "sim, senhor", "não, senhor". Indagado sobre o procedimento de revista quando saía da cela, relatou que, toda vez que saia da cela para o banho de sol, entregava todas as roupas do avesso aos agentes, que realizavam revista minuciosa, peça por peça, seguida de revista corporal, ocasião em que precisava mostrar os ouvidos, o nariz, abrir a boca, mostrar o céu da boca, colocar a língua para fora, realizar três agachamentos de frente, virar-se de costas para os agentes e, somente após esse procedimento, era autorizado a vestir novamente as roupas. Acrescentou que, toda vez que os internos saíam da cela para o banho de sol, os agentes retornavam à cela e realizavam revista diária no local. Questionado se alguma vez foi encontrado bilhete ou qualquer outro material ilícito em sua cela, afirmou que, durante os quatro anos e seis meses em que permaneceu no sistema penitenciário federal, inclusive nos 11 meses em Porto Velho, nunca foi encontrado qualquer bilhete ou outro objeto dessa natureza em sua cela. Indagado sobre o monitoramento do pátio de sol, respondeu que o local possuía cinco câmeras, sendo quatro posicionadas nos cantos e uma no centro do pátio, havendo monitoramento por áudio e vídeo, conforme indicado por placas existentes no local, além da fiscalização direta realizada pelos agentes penitenciários. Perguntado se, durante os onze meses em que permaneceu na unidade, alguma vez foi repreendido ou surpreendido praticando qualquer irregularidade no banho de sol, inclusive escondendo ou recolhendo bilhetes, respondeu que não, acrescentando que, se tivesse sido surpreendido nessa situação, teria respondido a procedimento disciplinar. Indagado se era o autor dos bilhetes atribuídos a ele pelo serviço de inteligência da Penitenciária Federal de Porto Velho, relacionados aos projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", respondeu que a letra não era sua, que não era o mentor do Projeto Pé de Borracha, nem do Projeto Morada do Sol, nem de qualquer outro projeto. Questionado sobre o número de internos existentes na Vivência Charles, respondeu que havia aproximadamente 16 ou 17 internos. Indagado se todos os internos da vivência forneceram material para realização de exame grafotécnico, afirmou que não poderia dizer se todos forneceram o material, mas que o pedido para realização do exame foi direcionado apenas a ele, Wanderson e Roberto, acrescentando que os demais internos ouvidos pelo Delegado lhe disseram que não lhes foi solicitado material para exame grafotécnico e que tampouco lhes foi informado que tal exame havia sido realizado. Questionado acerca da informação de que bilhetes teriam sido encontrados em celas desabitadas, afirmou que não teria como sair de sua cela, dirigir-se a uma cela desabitada, esconder um bilhete naquele local e retornar à própria cela, pois, toda vez que saía da cela, era algemado, escoltado por dois agentes e monitorado. Acrescentou que lhe causava estranheza o fato de, tratando-se de uma investigação envolvendo suposto atentado a bomba de tamanha gravidade, terem sido encontrados bilhetes relacionados a essas ações em celas desabitadas, sem que a unidade prisional ou o próprio Juiz Corregedor tivesse determinado a identificação do interno que anteriormente ocupava aquelas celas ou a realização de comparação grafotécnica entre a escrita desse interno e os bilhetes ali encontrados, indagando, ao final, se os referidos bilhetes seriam "bilhetes alienígenas". Indagado sobre o procedimento de revista das celas, esclareceu que não acompanhava a revista, pois, quando saía para o banho de sol, sua cela era revistada enquanto já se encontrava no pátio. Acrescentou que, quando havia revistas-surpresa ("blitz"), os internos eram retirados das celas algemados, permaneciam sentados no chão ao lado da cela e não acompanhavam os agentes durante a realização da revista. Questionado se seria possível que outro interno tivesse produzido os bilhetes utilizando uma escrita semelhante à sua com o propósito de prejudicá-lo, respondeu que sim, afirmando que isso não apenas seria possível, como foi o que aconteceu, pois os bilhetes não partiram dele. Acrescentou que, se os bilhetes chegaram ao serviço de inteligência da Penitenciária Federal, acreditava que foram fornecidos por alguém e que, se assim ocorreu, isso foi feito com a finalidade de prejudicá-lo. Indagado se já havia sido processado ou condenado, na condição de líder do PCC, por determinar atentados contra agentes penitenciários, incêndio de ônibus ou assassinato de policiais no Estado de São Paulo, respondeu que não, afirmando estar preso há 23 anos, dos quais cumpriu 16 anos no Estado de São Paulo, sem jamais responder a qualquer processo dessa natureza. Perguntado se, ao longo dos 23 anos em que permaneceu preso, alguma vez foi investigado ou processado por suposto plano de resgate envolvendo o sequestro de agentes penitenciários, diretores de unidades prisionais ou magistrados como moeda de troca, respondeu que não possuía qualquer situação relacionada à tentativa de resgate envolvendo esse tipo de negociação. Indagado se sua advogada, Dra. Magali, informou-lhe se havia sido intimada para acompanhar seu interrogatório realizado em 11/10, respondeu que, segundo ela própria lhe relatou, tomou conhecimento, na cidade de Porto Velho, de que estava em andamento uma operação na penitenciária durante a qual ele estava sendo interrogado. Afirmou que sua advogada dirigiu-se imediatamente à unidade prisional para acompanhar o interrogatório, porém não foi autorizada a ingressar no estabelecimento prisional. Questionado se, após a deflagração da Operação Armagedom, foi instaurado procedimento disciplinar na Penitenciária Federal de Porto Velho, assegurando-lhe o direito de ser ouvido acerca das acusações, respondeu que o único momento em que estava tendo oportunidade de ser ouvido era naquele interrogatório judicial. Acrescentou que sua advogada não esteve presente no interrogatório realizado perante o Delegado de Polícia Federal, que não foi instaurado procedimento disciplinar, que cumpriu 360 dias de RDD sem ser ouvido, que foi acusado de ser o mandante dos fatos narrados na denúncia sem previamente exercer seu direito de defesa e que toda a defesa apresentada por sua advogada, Dra. Magali, foi ignorada nesse aspecto. Questionado acerca das consequências da divulgação da Operação Armagedom para sua família, respondeu que não era a primeira vez que era exposto pela mídia em razão de gravações realizadas pelo serviço de inteligência do sistema penitenciário federal. Relatou que a primeira exposição ocorreu na Penitenciária Federal de Mossoró, quando, enquanto estava na área de isolamento, foi gravada uma conversa sua com outro interno, posteriormente exibida no programa Fantástico. Acrescentou que, em Porto Velho, novamente, estando sob a custódia do Estado, todo o seu interrogatório foi gravado e filmado e, por incrível que pareça, essa gravação e filmagem também foram exibidas pela TV Globo, no programa Fantástico. Afirmou que não foi instaurado qualquer inquérito para apurar os fatos e que foi exposto perante a opinião pública com uma imagem negativa. Sustentou que sua família também foi exposta no local onde residia, afirmando que seus filhos sofreram consequências na escola, pois mães de outras crianças deixaram de permitir que seus filhos brincassem com os seus em razão dessa exposição. Concluiu afirmando que tanto ele quanto sua família foram prejudicados e que, até aquele momento, nenhuma providência havia sido adotada para apurar como tais fatos ocorreram. Indagado há quanto tempo se encontrava no sistema penitenciário federal, respondeu que havia quatro anos e seis meses. Questionado se, durante esse período, havia cometido alguma falta disciplinar de natureza grave, média ou leve, respondeu que não, afirmando que não praticou falta de natureza grave, leve ou média. Perguntado qual era seu objetivo durante o cumprimento da pena no sistema penitenciário federal, respondeu que pretendia cumprir sua pena e retornar ao Estado de origem. Indagado se se considerava culpado ou inocente dos crimes que lhe eram imputados, respondeu que não poderia se considerar culpado por um crime que, segundo afirmou, não existiu e que não cometeu. Acrescentou tratar-se de um suposto atentado a bomba e de um atentado terrorista que não existiram, ressaltando que não foi apreendida sequer uma grama de explosivo nem presa qualquer pessoa do lado de fora do estabelecimento prisional. Afirmou que não fazia sentido ter sido criada toda aquela situação sem que houvesse qualquer prisão ou apreensão relacionada aos fatos. Sustentou que já havia sido punido com a submissão ao RDD, que continuava sendo punido no processo e que, por decisão judicial, permaneceu impedido de manter contato com sua família, pois, mesmo após deixar o RDD, não lhe era permitido receber visita social, podendo apenas vê-la por intermédio de vidro. Concluiu afirmando que sua isonomia não teria sido respeitada em nenhum momento, reiterando que era inocente das acusações e que desejava que sua culpa fosse provada, bem como que fosse demonstrado o crime que efetivamente teria sido cometido. Em Juízo, o acusado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO (ID 464102450 e 464102476), questionado se integrava o PCC e se era verdadeira a acusação de que integrava a organização criminosa e havia planejado atentados, inclusive contra policiais penais federais, respondeu que não. Em seguida, declarou que exerceria seu direito constitucional ao silêncio, informando que responderia apenas às perguntas formuladas por seu defensor. (...) Em resposta às perguntas formuladas por seu defensor, indagado se tinha conhecimento da decisão judicial que autorizava gravações ambientais, bem como da existência de equipamentos destinados à gravação de áudio e vídeo nos pátios de visita e de banho de sol da Penitenciária Federal de Porto Velho, respondeu que sim, afirmando ter conhecimento da decisão, a qual, segundo disse, teria sido proferida pelo magistrado Alisson. Questionado sobre a quantidade de câmeras existentes nos pátios de visita e de banho de sol, respondeu que, no pátio de visita, existiam quatro câmeras posicionadas nos cantos, as quais monitoravam todo o ambiente, além do local onde permaneciam os agentes, que possuíam ampla visibilidade do pátio. Acrescentou que, no pátio de banho de sol, existiam cinco câmeras estrategicamente posicionadas, sem pontos cegos de gravação, além de outras duas câmeras instaladas no salão acoplado, direcionadas para o interior do pátio, afirmando que não havia qualquer ponto cego de monitoramento. Por fim, indagado se alguma vez, durante as visitas recebidas de sua esposa Janaina, teve qualquer problema com agentes penitenciários, advertência relacionada a conversas ou movimentos realizados durante a visita, respondeu que nunca teve qualquer problema com nenhum agente, esclarecendo que os bancos onde os internos permaneciam sentados eram, em regra, indicados pelos próprios agentes, em locais estrategicamente posicionados para permitir ampla visibilidade. Acrescentou que jamais foi advertido, seja durante as visitas, seja durante o banho de sol, em razão de qualquer conversa ou conduta praticada. Em Juízo, o acusado ANDRE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA (ID 477067854 e 476935546), indagado se tais acusações eram verdadeiras, respondeu que preferia permanecer em silêncio, exercendo seu direito constitucional de não responder às perguntas formuladas pela acusação e pelo Juízo, informando que responderia apenas às perguntas da defesa. Em seguida, respondendo às perguntas formuladas por seu defensor, informou que foi transferido da Penitenciária Federal de Catanduvas para a Penitenciária Federal de Porto Velho em abril de 2017, afirmando acreditar que a transferência ocorreu no dia 14 daquele mês, embora não tivesse certeza da data exata. Acrescentou que permaneceu custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho de abril de 2017 até janeiro de 2018. Em resposta às perguntas formuladas por seu defensor, informou que permaneceu custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho até 18 de janeiro de 2018, quando foi transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. Acrescentou que, posteriormente, foi novamente transferido para a Penitenciária Federal de Catanduvas. Questionado acerca das visitas recebidas na Penitenciária Federal de Porto Velho, respondeu que recebeu visitas de sua ex-esposa, Nilmara, esclarecendo, contudo, que, durante determinado período, deixou de receber visitas dela porque estas ocorriam apenas por intermédio de vidro, situação que, segundo afirmou, era muito constrangedora, pois sua filha chorava querendo ir ao seu encontro, mas a visita não era liberada. Acrescentou que, à época, as visitas eram apenas em parlatório e que somente em dezembro de 2017 a visita presencial foi autorizada, ocasião em que sua ex-esposa voltou a visitá-lo. Informou, ainda, que sua irmã o visitou apenas durante dois meses, do mês 10 ao mês 12 de 2017, afirmando que, a partir do momento em que sua ex-esposa voltou a visitá-lo, em dezembro, sua irmã deixou de comparecer. Ressaltou que recebeu visitas de sua irmã somente durante dois meses e que, posteriormente, voltou a receber visitas de sua ex-esposa, esclarecendo que, em Porto Velho, teve apenas um mês de visita presencial com sua esposa. Indagado se as visitas eram gravadas, respondeu que sim, afirmando que o parlatório era monitorado por áudio e vídeo. Questionado se tinha conhecimento de que o pátio de visitas também era monitorado por câmeras e por sistema de gravação de áudio, respondeu que sim, esclarecendo que permanecia sentado próximo às câmeras e que todo o local possuía monitoramento por áudio e vídeo. Por fim, perguntado se alguma vez foi advertido ou notificado por agente penitenciário em razão de alguma conduta praticada durante as visitas, respondeu que nunca, afirmando que tal situação jamais ocorreu com ele. Em Juízo, o acusado WANDERSON NILTON PAULA LIMA (ID 477079893, 476921939, 477129380 e 477137858), questionado acerca da imputação de que teria redigido diversos bilhetes apreendidos na Penitenciária Federal de Porto Velho, o acusado respondeu que a acusação era falsa. Relatou que, quando a operação foi deflagrada, já se encontrava havia cinco meses no RDD, permanecendo isolado e sozinho. Disse que, pela manhã, foi chamado para uma audiência e que, ao chegar, o Delegado de Polícia Federal lhe informou que se tratava daquela operação e perguntou se tinha alguma coisa para falar sobre aquilo, tendo respondido que não tinha nada. Acrescentou que o delegado lhe perguntou se faria o exame grafotécnico, ao que respondeu que faria naquele momento, se ele quisesse, porque não tinha nada a ver com aquilo, não havia escrito nada e não havia mandado bilhete para ninguém. Prosseguiu afirmando que o delegado pegou um calendário que estava em cima da mesa e pediu que o copiasse, o que fez normalmente. Disse que isso constava dos autos, que escreveu com sua própria letra e que tudo foi filmado. Relatou que, posteriormente, no dia da audiência, perante outro juiz, o delegado desconsiderou o exame que havia sido realizado na sua presença. Ressaltou que utilizaram as imagens daquela gravação para exibição no programa Fantástico, fizeram um monte de coisa, mas justamente a parte em que estava escrevendo não foi utilizada, embora tivesse escrito de próprio punho e entregue aquele exame ao delegado. Acrescentou que o delegado afirmou que aquele exame não precisava ser utilizado. Explicou que o delegado disse que utilizaria requerimentos da unidade prisional, esclarecendo que, na unidade, esses documentos eram chamados de requerimentos, mas que, no Estado de onde veio, eram chamados de bilhetes, sendo utilizados para encaminhamento aos diversos setores, como a enfermaria e outros setores da unidade. Prosseguiu afirmando que o delegado pegou dois requerimentos da unidade. Explicou que era normal um preso pedir para outro escrever um requerimento quando não tivesse mais requerimentos disponíveis, pois cada interno recebia cinco requerimentos por semana e, às vezes, utilizava todos durante a semana, precisando pedir para outra pessoa escrever. Acrescentou que os próprios autos demonstravam que havia dois tipos de letra nesses requerimentos utilizados para a comparação gráfica. O acusado reiterou que, quando a operação foi deflagrada, já se encontrava havia cinco meses no RDD, permanecendo isolado e sozinho. Confirmou que, no dia da operação, prontificou-se a realizar o exame grafotécnico e esclareceu que, posteriormente, na audiência realizada perante outro magistrado, o Delegado de Polícia Federal desconsiderou esse exame. Prosseguiu afirmando que o delegado disse que aquele exame não precisava ser utilizado, embora ele tivesse escrito na frente dele, na frente da câmera, esclarecendo que toda a diligência foi filmada e que as imagens foram utilizadas no programa Fantástico. Acrescentou que o delegado colocou um calendário à sua frente, pediu que o copiasse, o que fez com sua própria letra, tendo tudo sido filmado. Ressaltou que forneceu aquele material porque todos sabiam que ninguém era obrigado a produzir prova contra si, mas, como não devia nada, escreveu tudo corretamente porque não tinha feito nada daquilo. Prosseguiu afirmando que o delegado desconsiderou esse exame e pegou dois requerimentos fornecidos pela unidade prisional. Disse que os próprios autos demonstravam a existência de dois tipos de letra nesses requerimentos e esclareceu que um deles não havia sido escrito por ele, mas por outra pessoa, porque era normal pedir para outro interno escrever um requerimento quando os cinco requerimentos fornecidos semanalmente pela unidade se esgotavam. Acrescentou que, durante a semana, eram encaminhados requerimentos para o setor de saúde e para vários outros setores e, quando não havia mais requerimentos disponíveis, era comum pedir para outro preso escrever. Afirmou que o delegado baseou a comparação nesses requerimentos e desconsiderou o que havia visto o próprio acusado escrever na sua frente. Reiterou que o delegado não quis utilizar o exame grafotécnico que ele realizou, embora ele tivesse fornecido sua própria escrita. Acrescentou que, quando posteriormente teve acesso ao processo, verificou que a escrita dos bilhetes era parecida com a sua, mas reiterou que não foi ele quem os escreveu. Ressaltou que, se tivesse escrito aqueles bilhetes, não seria "burro" de depois fornecer material para exame grafotécnico, pois teria simplesmente dito que não faria o exame, já que não era obrigado a produzir prova contra si. Prosseguindo em seu interrogatório, afirmou que não escreveu aqueles bilhetes e disse que foi informado de que eles teriam sido encontrados no esgoto, mas observou que não havia nenhum bilhete rasgado, nem molhado, nem nada. Afirmou acreditar, com todo respeito ao Juízo, que aquilo foi forjado por algum interno. Após a interrupção da audiência, reiterou que não iria falar da parte dos agentes, porque não achava que havia motivo para um agente querer prejudicá-lo numa situação dessas. Disse acreditar que aquilo foi forjado por algum interno. Explicou que era normal escrever um bilhete, esclarecendo que, às vezes, não tinha requerimento e escrevia o pedido para o jurídico. Disse que escrevia porque tinha que ser no requerimento, que era o papel fornecido pela unidade, e depois passava para o outro interno, que fazia o requerimento com os pedidos que estavam escritos ali. Afirmou que era normal alguém saber da sua letra. Acrescentou que o mesmo acontecia com as resenhas, explicando que fazia uma resenha, entregava o livro e ficava com a cópia da resenha, que era o rascunho. Disse que outro interno podia pegar o mesmo livro, perguntar sobre a resenha e pedir que lhe enviasse a resenha, "no caso com a sua letra mesmo", mudando alguma coisa e fazendo a sua. Disse acreditar que alguém ganhou retorno em cima disso, porque aquilo foi "uma barbaridade". Relatou que, quando leu o processo, ficou como "o pior ser humano do mundo", acusado de terrorismo e de querer explodir "não sei o quê em Brasília". Questionou o que ganharia explodindo alguma coisa em Brasília e afirmou que não acharam "um quilo de nada", em lugar nenhum. Acrescentou que o processo falava em três ou quatro carros com cinquenta quilos de explosivo, mas que não acharam "um quilo de explosivo de nada", nem carro, nem ninguém, concluindo que só havia a letra. Ao final, reiterou que acreditava que alguém ganhou retorno em cima dele. Indagado se sabia a quem atribuir a autoria dos bilhetes, respondeu que, conforme já havia dito, na galeria havia treze pessoas e que não tinha como atribuir a autoria a ninguém. Afirmou acreditar que alguém os escreveu "parecido com a letra", mas disse que não tinha como falar quem foi. Questionado se conhecia as testemunhas ouvidas no processo, respondeu que não conhecia nenhuma, embora tivesse acompanhado os depoimentos das testemunhas de acusação. Perguntado sobre o projeto "Morada do Sol", respondeu que não tinha nem ideia, afirmando que sabia apenas o que estava falando no processo, que havia lido, mas que nunca teve nenhuma ideia disso. Da mesma forma, afirmou que também não sabia do que se tratava o projeto "Pé de Borracha". Indagado se conhecia ROBERTO SORIANO, respondeu que o conhecia porque ambos eram do Estado de São Paulo e porque conviveram no mesmo sistema prisional, esclarecendo que eles não escolhem lugar para morar, quem coloca é a polícia". Explicou que, na Penitenciária Federal de Porto Velho, ambos estavam na Ala Charles, porém não no mesmo local. Esclareceu que a unidade possuía quatro galerias, sendo duas de um lado e duas de outro, separadas por um pátio. Informou que permanecia na galeria inferior da Ala Charles, na cela nº 13, enquanto ROBERTO SORIANO ficava na galeria inferior do outro pavilhão, na cela nº 36, afirmando que "não se vê em nenhum momento". Acrescentou que, para falar com ROBERTO SORIANO ou comentar qualquer assunto, ele teria que gritar. Em seguida, afirmou que foi mencionado nos autos que existiria um áudio envolvendo ambos, mas negou tal possibilidade, sustentando que, se houvesse qualquer comunicação, ela necessariamente ocorreria aos gritos, razão pela qual "não existe isso". Reiterou que não convivia com ROBERTO SORIANO, afirmando que sequer o via na Penitenciária Federal de Porto Velho, tendo apenas voltado a vê-lo posteriormente na Penitenciária Federal de Brasília. Acrescentou que, em Porto Velho, ambos permaneceram submetidos ao RDD, ocupando as galerias da Ala Charles na forma por ele descrita. Questionado acerca da pessoa que teria o codinome "Buceta", respondeu que não conhecia ninguém por esse vulgo, afirmando que "é uma situação até ruim de comentar um negócio desse". Indagado acerca da imputação constante da denúncia de que teria participado de uma falsa denúncia contra agentes penitenciários, afirmou tratar-se de acusação falsa. Esclareceu que permaneceu "um ano e sete meses" na Penitenciária Federal de Porto Velho e que já estava havia "dois anos e pouco" na Penitenciária Federal de Brasília. Relatou que, em Porto Velho, "arrumaram dois negócios de ameaça falando que eu ameacei agente", o que negou, afirmando: "eu não sou louco". Explicou que os funcionários lhe levavam a alimentação e que sempre os tratava com respeito, dizendo "obrigado", acrescentando que "nunca teve nada". Afirmou, ainda, que já estava havia mais de dois anos na Penitenciária Federal de Brasília e que não havia um único funcionário que pudesse dizer que ele tivesse feito ameaças, pois não era besta de ficar ameaçando. (...) Indagado se se recordava de algum servidor conhecido pela alcunha de "Índio", respondeu que não. Indagado se conhecia ABEL PACHECO DE ANDRADE, respondeu que o conhecia apenas porque ambos conviveram no mesmo pavilhão, esclarecendo que a polícia que coloca os presos no mesmo local. Afirmou que não possuía amizade com ABEL PACHECO nem com ROBERTO SORIANO, esclarecendo que apenas sabia quem eram, em razão do convívio no pavilhão. Questionado se conhecia TIAGO DE SOUZA SOARES, supostamente conhecido pelo apelido "Decinho", respondeu que não o conhecia. Explicou que permanecia na galeria de baixo, enquanto a outra pessoa ficava na galeria de cima, razão pela qual apenas conversavam à distância, afirmando que não poderia falar que conhecia uma pessoa que nunca viu. Indagado se conhecia ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS, ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA e JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS, respondeu que não. Questionado se tinha conhecimento de uma operação realizada em maio de 2018 para detectar o uso de "Tereza" na Vivência Charlie, respondeu que não se recordava, acrescentando que nada foi apreendido em sua posse. Perguntado se sabia da existência de uma casa de apoio aos familiares de presos, localizada na Rua Rio de Janeiro, em Porto Velho, respondeu que não conhecia e que nunca havia ouvido falar sobre a casa de apoio. Indagado acerca do padrão gráfico produzido a pedido da autoridade policial, afirmou que o delegado lhe pediu que copiasse um texto, mas posteriormente informou que não precisaria mais daquele material, pois já possuía elementos suficientes para a realização do exame grafotécnico. Acrescentou que havia bilhetes e requerimentos nos autos que não teriam sido escritos por ele. Em seguida, após a exibição do documento de fl. 389 pela defesa, reconheceu que o manuscrito exibido era de sua autoria, confirmando que se tratava do padrão gráfico por ele produzido. Esclareceu que este era um calendário que o delegado o deu para copiar, reiterando que aquela era sua letra e que apenas copiou o conteúdo do calendário que lhe foi entregue, afirmando que não foi nada editado, mas apenas o calendário que copiou lá na hora. Em Juízo, a acusada DEBORA MARA DA SILVA (ID 863180567), por orientação da defesa, informou que responderia apenas às perguntas relativas à sua qualificação, exercendo o direito de permanecer em silêncio quanto às questões de mérito. Pois bem. Superada a exposição do conjunto probatório produzido ao longo da investigação e da instrução processual, passa-se ao exame do mérito da imputação. Como visto, os elementos de prova constantes dos autos revelam que a organização criminosa investigada, integrada por membros da denominada "Sintonia Final" do Primeiro Comando da Capital – PCC, concebeu e desenvolveu dois projetos criminosos distintos, denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", ambos idealizados a partir do interior da Penitenciária Federal de Porto Velho e operacionalizados mediante um sofisticado sistema de comunicação clandestina entre os internos e integrantes da facção em liberdade. Embora concebidos no contexto da atuação da mesma organização criminosa, os projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol" possuíam objetivos específicos, formas próprias de operacionalização e distintos núcleos de execução, razão pela qual serão examinados separadamente, em consonância com os elementos probatórios produzidos ao longo da investigação e da instrução processual. Do Projeto “Pé de Borracha” Conforme se extrai do manuscrito constante do Anexo 4 (ID 19393954 - Pág. 33/38), o projeto “Pé de Borracha”, descrito pelos próprios integrantes da organização criminosa como uma operação ousada, complexa e de grande impacto, compatível com a capacidade operacional e financeira da facção, deveria ser executado por quatro pessoas dedicadas exclusivamente à sua implementação, estimando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua concretização. Da leitura do referido manuscrito verifica-se que a primeira etapa do planejamento consistia na aquisição de um veículo, em cujo interior seria instalada carga explosiva de aproximadamente 50 kg (cinquenta quilogramas) de explosivo do tipo C-4, dotada de mecanismo de acionamento remoto. Após sua preparação, o veículo seria conduzido até a cidade de Brasília/DF e estacionado nas dependências do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, preferencialmente no subsolo do edifício em que funciona sua estrutura administrativa. O documento revela, ainda, a preocupação dos idealizadores com a ocultação da autoria, estabelecendo que o executor deveria adotar cautelas destinadas a impedir sua identificação, evitando a aposição de impressões digitais, utilizando disfarces e observando medidas aptas a dificultar eventual reconhecimento por meio dos sistemas internos de monitoramento. Os manuscritos evidenciam, igualmente, que a implementação do plano pressupunha a participação de pessoa dotada de conhecimentos técnicos suficientes para a montagem do artefato explosivo, registrando, contudo, que a obtenção de indivíduo com tal qualificação não representaria obstáculo para a organização criminosa, em razão de sua experiência pretérita na prática de delitos envolvendo explosivos. Extrai-se, ainda, do documento que, após o posicionamento do veículo no local previamente escolhido, seria realizada ligação telefônica anônima ao Departamento Penitenciário Nacional, informando a existência do artefato explosivo. Conforme consignado no próprio manuscrito, essa comunicação deveria partir de local situado em área de influência de facção criminosa rival ao Primeiro Comando da Capital – PCC, estratégia concebida com o propósito de atribuir à organização adversária a autoria da ação criminosa. A leitura do bilhete evidencia, entretanto, que a intenção inicial da organização criminosa não consistia na imediata detonação do explosivo. Ao contrário, o planejamento previa que o Departamento Penitenciário Nacional acionasse o esquadrão antibombas e a perícia criminal da Polícia Federal, de modo que a própria perícia oficial atestasse a existência, a funcionalidade e o elevado potencial lesivo do artefato preparado pela organização. Verifica-se, assim, que a estratégia concebida pelos integrantes da facção buscava demonstrar sua capacidade operacional e conferir credibilidade às ameaças formuladas, utilizando o eventual laudo pericial produzido pela Polícia Federal como elemento apto a comprovar a viabilidade técnica do plano e a potencialidade ofensiva dos explosivos empregados. Os manuscritos revelam, ainda, que, na hipótese de não atendimento das exigências formuladas pela organização criminosa, seriam preparados outros 05 (cinco) veículos, igualmente carregados com explosivos do tipo C-4, destinados à realização de atentados simultâneos em diferentes pontos do território nacional, especialmente em locais de grande circulação de pessoas situados em cinco capitais (centros financeiros), mediante acionamento remoto por telefone celular. Também nessa fase do planejamento, os autores cogitavam direcionar as suspeitas para facção criminosa rival, reproduzindo a mesma estratégia inicialmente concebida para a primeira ação. A fim de evidenciar, de forma fidedigna, o conteúdo do Projeto "Pé de Borracha", bem como a estrutura operacional concebida pela organização criminosa para sua execução, mostra-se pertinente a transcrição integral do trecho correspondente do manuscrito apreendido, cuja redação original foi vertida para texto digitado para facilitar a leitura: "(...) A preparação da operação teria a seguinte logística, os integrantes do time assumiriam um local com base em Brasília ou região após devidamente disfarçados iriam adquirir um carro popular de terceira mão, esse carro poderia ser do estado de Goiás ou Brasília mesmo, após seria todo preparado, o serviço deve ser feito com uma quantidade de explosivo C4 considerável, por exemplo, 50 quilos a quantidade também será importante pois contaremos com o efeito do potencial o serviço deve ser preparado perfeito com dispositivo para acionar a distância como por exemplo um celular o profissional deve ser perfeccionista pois seu trabalho será avaliado posteriormente por peritos e não pode ficar dúvidas quanto a eficiência do trabalho limpar tudo sem margem de ficar digital, após tudo 100% pronto o carro será levado a outro integrante do time também disfarçado para evitar filmagens direto para o estacionamento do prédio aonde fica localizado o DEPEN de preferência deixando caso tiver no estacionamento subterrâneo estando tudo OK na sequência de qualquer estado do Brasil será feita uma única ligação direto para o DEPEN (fácil de conseguir o número qualquer advogado consegue até mesmo do diretor) o intuito da ligação denunciar o carro com os explosivos passando o modelo cor placa e a exata localização. OBS: ao fazer a denúncia a pessoa irá dizer que o carro tem 50 quilos de C4 para chamarem os peritos anti-bomba para virem sem chamar atenção não envolver mídia TV que não é trote que em cima do banco tem um envelope com uma mensagem para o diretor geral do DEPEN, ponto final da ligação a partir desse momento. Ficar em um lugar seguro observando se será seguida as orientações e reivindicações, foi para o destino desejado então será se iniciou nossa operação com nós ditando as regras a ser concluída e ponto. (...) PS: com relação à mensagem (salve) que será deixada no banco do carro será direcionada ao diretor geral do DEPEN o conteúdo será o seguinte - senhor diretor geral do DEPEN (e a mais quem interessar) responsável pelo sistema penitenciário federal o crime visa esclarecer que por motivo de medidas opressoras por este órgão do DEPEN com seu aval vem impondo contra todos os internos do sistema federal, oprimindo os mesmos e também seus familiares com atos desumanos determinando através de portarias normas ditadoras restringindo visita intima e impondo a visita de parlatório e somente visitas sociais como tbm treinando os agentes e diretores para maltratar os internos com agressões físicas e psicológicas. A partir desta data basta para todas essas covardias não iremos admitir a resposta será a altura dos internos do sistema federal não estão sozinhos e abandonados o crime não aqui fora será os seus braços e pernas cada ação terá sua reação. Nossos atos responderá por si, essa operação não deixa dúvida da nossa disposição em cumprir o que prometemos, temos potencial e capacidade para realizar quantas operações com o mesmo teor for necessárias esse carro bomba foi preparado com 50 quilos de explosivo C4 trabalho de profissional só não foi acionado para explosão a distância porque hoje não seria esse o nosso propósito o perito pode comprovar que o trabalho 100% esclarecemos que o objetivo desta operação não é desafiar o DEPEN e o sistema federa! não escolhemos trilhar este caminho, ao contrário o DEPEN e sua política opressora está nos obrigando a agir ao extremo na realidade o que almejamos é saber que os internos sistema federal estão cumprindo sua pena com dignidade e após o período de permanência irão voltar para o seu estado. Ressaltamos que segue algumas reivindicações são 10 itens de extrema importância aos internos tais exigências devem ser atendidas no prazo de 30 dias pelo DEPEN baixando portarias deixamos bem claro que no caso se nossa reivindicações não forem atendidas sendo os 10 itens sem exceção conforme citado no prazo estabelecidos entendemos que fomos desafiados e então agiremos imediatamente e colocaremos em pratica outras operações sem advertência partiremos para a conclusão da ação serão preparados outros 5 carros com explosivos C4 preparados por excelentes profissionais vamos escolher como alvo 5 capitais dos maiores estados do pais no centro financeiro em dias e horários incertos acionar explosão do primeiro veículo e assim sucessivamente os demais incontrolável. Sim podem chamar de terrorismo, como também é nosso direito classificar todas as portarias covardes e desumanas que o DEPEN baixa contra os internos do sistema federal no propósito de humilhá-los nossa causa é legitima não estamos blefando aqui fora somo milhares, pouco a perder os presos muitos estão enterrados nada a perder o que vier é lucro a partir de agora o DEPEN será o responsável de escolher o caminho da paz ou da guerra basta as opressões do sistema federal (...) Temos uma alternativa de manipular toda a operação e retribuir aos lixos de facções inimigas de qualquer outro estado por exemplo fazer a única ligação ao DEPEN denunciando o carro no estacionamento do estado do lixo, pode também ser trabalhado dois casos sendo o principal o que vai para o DEPEN pois é a chave do pânico, o outro pode ser preparado no estado dos lixos e deixando do estacionamento do centro comercial após é só incluir o endereço e os dados do carro na mesma mensagem que vai para o diretor do DEPEN o psicológico será maior ainda quando for confirmado que realmente tem outro carro bomba em fim fica essa sugestão de conspiração. (grifei) A análise do Projeto "Pé de Borracha" evidencia, de forma inequívoca, que a organização criminosa encontrava-se estruturada e voltada à prática de infrações penais de extrema gravidade, mediante a utilização de veículos carregados com explosivos de elevado poder destrutivo, destinados à execução de atentados contra prédio público/privados e locais de intensa circulação de pessoas, com manifesto potencial para causar elevado número de vítimas e severos danos ao patrimônio público e particular. O plano criminoso concebido pelos integrantes da organização revela a finalidade de praticar, entre outros, o delito de explosão (art. 251 do Código Penal), mediante a utilização de veículos carregados com explosivos de elevado poder destrutivo, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de número indeterminado de pessoas. A execução das ações planejadas tinha aptidão para ocasionar, como consequência direta, natural e previsível, a prática de homicídios (art. 121 do Código Penal), consumados ou tentados, lesões corporais (art. 129 do Código Penal) e danos qualificados ao patrimônio público e privado (art. 163, parágrafo único, do Código Penal), além de outras infrações penais inerentes à magnitude dos atentados idealizados. Tais delitos, em sua maioria, possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A excepcional gravidade do planejamento também se extrai do conteúdo do próprio manuscrito apreendido, o qual demonstra que seus idealizadores possuíam plena consciência do elevado potencial ofensivo, da expressiva repercussão social e das consequências decorrentes da execução das ações projetadas. Com efeito, ao consignarem que "ressaltamos que a nossa maior preocupação é se vier a refletir e arrastar alguém de vocês para este lugar devido ao impacto da ação" (ID 19393954 - Pág. 37 - Anexo 04), os autores evidenciam que previam como possível consequência do atentado o ingresso de outros integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC no Sistema Penitenciário Federal, em razão da magnitude dos crimes que pretendiam perpetrar. Não bastasse isso, os próprios integrantes da organização reconheceram, de forma expressa, a natureza extraordinariamente grave das condutas planejadas ao afirmarem: "Sim, podem chamar de terrorismo" (ID 19393954 - Pág. 36 - Anexo 04). Embora a tipificação jurídica dos fatos não se confunda com a denominação empregada pelos agentes, tal manifestação revela que tinham plena consciência da intensidade da violência projetada, do elevado potencial lesivo das ações idealizadas e da ampla repercussão que pretendiam provocar mediante a execução do plano criminoso. Da leitura do bilhete constante do Anexo 04, depreende-se, ainda, que o Projeto "Pé de Borracha" não foi concebido de forma improvisada ou por iniciativa isolada de qualquer de seus integrantes. Ao contrário, os próprios autores esclarecem que "essas ideias que estamos mandando foi trocada em conjunto entre nós no decorrer dos meses que estamos juntos tudo que esta sendo transmitido é realidade que nós vivemos nesse lugar sem nenhum tipo de exagero" (ID 19393954 - Pág. 33 - Anexo 04), circunstância que evidencia que a empreitada criminosa foi objeto de sucessivas deliberações entre os integrantes da alta liderança da organização criminosa durante o período em que permaneceram custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho, revelando planejamento gradual, amadurecimento da proposta e construção coletiva do plano criminoso. Os manuscritos deixam claro, ainda, que a violência concebida não constituía um fim em si mesma. Logo no início do documento, seus autores atribuem ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN a responsabilidade pelas medidas administrativas impostas aos internos do Sistema Penitenciário Federal, afirmando que a suspensão da visita íntima, as restrições às visitas e as demais normas decorriam de portarias expedidas pelo referido órgão. Nesse sentido, consignaram: "Amigos é do conhecimento de todos infelizmente desde o mês de maio (...) foi suspensa a visita íntima no sistema federal (...) o DEPEN é o único órgão responsável de impor todas as regras de opressão no sistema federal (...) responsável por toda a parte operacional e administrativa, desde o treinamento desses malditos agentes penitenciários federal, a instrução a linha dura e opressão contra os presos (...)." Na sequência, registram que a finalidade do projeto consistia justamente em modificar essa realidade, afirmando: "Bom amigos viemos na humilde sugerir um caminho que acreditamos poder reverter a maior parte de todas as opressões que esse órgão, DEPEN, vem impondo no sistema federal." Os autores demonstram, ademais, que o planejamento extrapolava a definição da logística dos atentados, alcançando inclusive a escolha do momento reputado mais oportuno para sua execução. Com efeito, registraram expressamente que "considerando o momento político essas eleições para governador e presidente pode até contribuir ao nosso favor", revelando que pretendiam explorar o período eleitoral como fator de incremento da pressão exercida sobre o Poder Público, na expectativa de aumentar a probabilidade de acolhimento de suas exigências. Prosseguindo na exposição do plano criminoso, justificam a escolha do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN como alvo da ação, por considerá-lo o órgão responsável pela administração do Sistema Penitenciário Federal e pela edição das portarias que disciplinavam o regime de custódia dos internos, afirmando: "Devido o DEPEN ser o órgão que administra o sistema federal sendo responsável de baixar todas as portarias e ditando as regras de opressão que nos atinge diretamente entendemos que a nossa resposta deve ser direcionado ao DEPEN em Brasília (...)." Na mesma passagem, esclarecem qual seria a finalidade da empreitada criminosa, registrando que seria necessária "uma ação que colocaria em xeque (...) desse modo obrigá-los a considerar que o melhor caminho seja ceder à negociação, aceitar as reivindicações exigidas, isso mesmo tendo ciência e consciência que irão recuar provavelmente até o presidente." (ID 19393954 - Pág. 34/35 - Anexo 04). A leitura conjugada dessas passagens evidencia que os atentados planejados não constituíam um fim em si mesmos, mas o instrumento concebido pela organização criminosa para constranger o Estado ao atendimento de suas exigências. Não por outra razão, os próprios autores consignaram que: "Amigos em cima da influência e poder que tem esse órgão do DEPEN que administra o sistema federal com linha dura acreditamos que somente uma ação desse porte poderia intimidá-los e desorientá-los, poderá reverter esse palco de maior opressão do Brasil. Os lixos podem sim ceder às reivindicações sem ser desmoralizados, pois essa portaria é sanção administrativa, não é lei, então o DEPEN tem o poder tanto de excluir quanto de incluir portarias (...)." As passagens acima revelam que a organização criminosa compreendia que a utilização da violência extrema seria capaz de compelir o Departamento Penitenciário Nacional a modificar as portarias administrativas então vigentes, utilizando os atentados planejados como verdadeiro mecanismo de coação para obtenção das vantagens pretendidas. Em coerência com essa finalidade, ao final do manuscrito a organização criminosa relacionou 10 (dez) reivindicações dirigidas ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, estabelecendo seu atendimento como condição para a não deflagração das ações criminosas descritas no Projeto "Pé de Borracha", verbis: “ (...) 1) baixar portaria aumentando o período de visita social de 5 horas; 2) baixar portaria autorizando visita intima semanas por 3 horas; 3) baixar portaria determinando a extinção da visita por parlatório para parente de 1° e 2° grau, mesmo com pendência processual na justiça; 4) baixar portaria autorizando os internos que cumprem regime de RDD 2 horas diárias de banho de sol, no pátio de fora da cela; 5) baixar portaria aumentando o tempo de 2 horas de visita virtual, de 15 em 15 dias; 6) baixar portaria estabelecendo o prazo máximo de 2 anos para qualquer interno retornar ao seu Estado de origem, cabe ao Estado aceitar o retorno; 7) baixar portaria concedendo o direito na prática de progressão de regime semiaberto e condicional, dando competência para o Juiz Corregedor Federal da execução julgar, sem conflito para o casos que alcançou o lapso do direito; 8) cabe ao DEPEN implementar nova política a ser seguida pelos diretores e agentes de tratar o interno do sistema federal com respeito e dignidade, acabar com a opressão , principalmente perseguições e agressões físicas; 9) baixar portaria autorizando cada interno ter na cela uma televisão e um rádio; 10) melhorar assistência médica distribuição de medicamentos, melhorar os estudos dando como opção o ensino superior, melhor assistência jurídica, maior acompanhamento do Juiz Corregedor Federal de cada unidade federal para evitar abusos e irregularidades. (...) ” As reivindicações acima transcritas encontram perfeita correspondência com o conteúdo anteriormente exposto no próprio manuscrito. Os integrantes da organização criminosa não apenas explicitaram as razões que, segundo afirmavam, justificariam a realização dos atentados, como também definiram, de forma objetiva, quais providências deveriam ser adotadas pelo Poder Público para impedir sua execução. Pretendiam, assim, mediante a prática de ações criminosas de extrema gravidade, compelir o Departamento Penitenciário Nacional à alteração das regras do Sistema Penitenciário Federal, especialmente no tocante ao regime de visitas, ao tempo de permanência nas penitenciárias federais, às condições de custódia, ao acesso a benefícios da execução penal e às demais medidas administrativas descritas no manuscrito, evidenciando que a violência concebida representava o meio eleito pela organização criminosa para alcançar vantagens em benefício de seus próprios integrantes. Desse modo, restou demonstrado que a violência planejada destinava-se à obtenção, direta ou indireta, de vantagens em favor da organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, consistente na implementação de medidas favoráveis aos seus integrantes. Projeto "Morada do Sol" Conforme anteriormente consignado, o conjunto probatório produzido nos autos evidencia que a organização criminosa não se limitou à elaboração do denominado Projeto "Pé de Borracha". Paralelamente à concepção daquele plano, os integrantes da alta cúpula do Primeiro Comando da Capital – PCC custodiados na Penitenciária Federal em Porto Velho desenvolveram outro planejamento criminoso, denominado nos próprios manuscritos apreendidos de "Projeto Morada do Sol", direcionado à prática de ações violentas contra agentes penitenciários federais responsáveis pela custódia das principais lideranças da facção recolhidas ao Sistema Penitenciário Federal. As investigações revelam que, em um primeiro momento, a operacionalização do referido projeto foi temporariamente relegada em razão da priorização dos atentados relacionados ao Projeto "Pé de Borracha". Todavia, posteriormente, os integrantes da organização criminosa retomaram seu desenvolvimento, passando a aperfeiçoar progressivamente a empreitada criminosa inicialmente concebida. A análise sistemática dos bilhetes apreendidos demonstra que o Projeto "Morada do Sol" consistia em verdadeira operação criminosa, estruturada mediante o levantamento de informações sobre agentes penitenciários federais, a definição de alvos, o recrutamento de colaboradores externos, a aquisição de armamentos e a disponibilização dos recursos necessários à execução do plano. Inicialmente, foram determinadas diligências destinadas ao mapeamento de endereços residenciais, rotas de deslocamento, locais de confraternização e espaços destinados à prática de atividades esportivas dos servidores, com o propósito de viabilizar futuras emboscadas e ataques direcionados. Na sequência, o planejamento evoluiu para a captura de agentes penitenciários, que seriam mantidos sob o domínio da organização criminosa como instrumento de pressão sobre a Administração Penitenciária Federal, visando ao atendimento das exigências formuladas pelas lideranças custodiadas. Conforme revelam os manuscritos apreendidos, os servidores seriam submetidos a atos de tortura e, caso os objetivos pretendidos não fossem alcançados, executados. Posteriormente, sem abandonar os intentos homicidas e de privação da liberdade, os integrantes da facção passaram a cogitar a utilização dos próprios agentes como verdadeira "moeda de troca", destinada à obtenção da liberdade de ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON PAULA LIMA, recolhidos à Penitenciária Federal de Porto Velho. Ao contrário do Projeto "Pé de Borracha", cujo foco recaía sobre atentados contra estruturas estatais, o Projeto "Morada do Sol" tinha por objetivo utilizar os próprios agentes penitenciários como instrumento para constranger o Estado ao atendimento das exigências formuladas pela facção, permitindo à organização criminosa obter vantagem mediante a imposição de suas pretensões ao Poder Público. A execução do Projeto "Morada do Sol" pressupunha a prática sucessiva de diversas infrações penais graves, dentre elas os crimes de homicídio (art. 121 do Código Penal), sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/1997), além de outras condutas delituosas indispensáveis à consecução da empreitada criminosa, todas inseridas em contexto de prática de infrações penais cujas penas máximas superam quatro anos de reclusão. Sob essa perspectiva, os elementos probatórios revelam que o denominado Projeto "Morada do Sol" foi concebido com a finalidade de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. Os próprios manuscritos demonstram, ainda, a evolução desse planejamento mediante a identificação progressiva dos agentes penitenciários que figurariam como potenciais alvos da organização criminosa, inicialmente referidos como "DOIS CABEÇAS BRANCAS", posteriormente pelo codinome "BUCETA" e, por fim, por "ÍNDIO", circunstâncias que serão examinadas na análise individualizada dos bilhetes apreendidos. O primeiro registro relevante acerca do Projeto "Morada do Sol" consta do bilhete apreendido no Anexo 02 (ID 19393954 - Pág. 23/26), cujo conteúdo evidencia que a organização criminosa já havia iniciado a fase de estruturação operacional do plano. O manuscrito revela a determinação para recrutamento de pessoa de confiança incumbida de realizar o levantamento da rotina de agentes penitenciários federais — pejorativamente denominados "LIXOS" pelos integrantes da facção —, mediante pagamento de auxílio financeiro mensal. Para tanto, menciona-se a indicação de indivíduo foragido da Justiça, residente em imóvel rural localizado nas proximidades da Penitenciária Federal de Porto Velho, apontado como pessoa apta a executar a atividade clandestina. O documento também demonstra que a organização já buscava viabilizar os meios materiais necessários à futura execução do plano criminoso. Nesse sentido, registra tratativas para aquisição de cinco pistolas, cinco coletes balísticos e respectivas munições, bem como o levantamento da disponibilidade de armamentos de maior potencial ofensivo, inclusive fuzis, mediante contato com pessoa vinculada ao Exército Brasileiro que, segundo o manuscrito, realizaria a comercialização clandestina de armas e equipamentos. Além disso, o bilhete evidencia que o monitoramento dos agentes penitenciários já havia sido iniciado, consignando informações acerca de locais por eles habitualmente frequentados, como uma lanchonete situada nas proximidades da unidade prisional, bem como sobre o transporte diário realizado entre o presídio e a cidade. Cogita-se, ainda, a instalação de rastreador em veículos utilizados pelos servidores, com a finalidade de acompanhar seus deslocamentos de forma discreta e possibilitar a identificação de seus endereços e rotinas. Por fim, o manuscrito registra que, em momento oportuno, seriam encaminhados os nomes dos denominados "dois cabeça branca", para a realização de levantamento completo acerca de suas rotinas. Conforme o depoimento prestado pelo réu ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS em sede policial (ID 131265381), a expressão era utilizada pela organização criminosa para se referir ao Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho e ao respectivo Chefe de Segurança, evidenciando que a definição de alvos específicos já integrava o planejamento da empreitada criminosa. Nesse contexto, a fim de demonstrar com precisão a estrutura e o estágio de desenvolvimento do Projeto "Morada do Sol", transcreve-se o seguinte trecho do manuscrito apreendido (ID 19393954 - Pág. 23): Amigo, entendemos perfeitamente seu último salve, segue o nosso retorno, vamos aos assuntos: 1) Com relação ao progresso Morada Do Sol, te deixamos ciente que antes mesmo da sua sugestão tomamos a liberdade e trocamos algumas ideias com o irmão daqui, vamos chamá-lo de linguiça. As ideias foi da hora, não foi exposto o real objetivo, porém, foi pedido o apoio se ele teria uma pessoa de confiança para ser feito um levantamento em cima dos lixos que teria dado todo o apoio financeiro, e combinamos uma ajuda mensal. O linguiça disse que tem um amigo de total confiança que mora numa chácara a vinte quilômetros daqui, esse amigo é fugitivo, não é conhecido bem de quebrada, conhece tudo aqui. Estou orientando o linguiça legal para mandar a proposta para esse amigo ainda essa semana. - Outra situação, o linguiça me ligou em R$ 3.500 para comprar uma pistola. Disse que tem um conhecido que é do exército daqui, e faz uns corre vendendo umas pistolas e coletes, foi aonde liguei o linguiça se fosse preciso teria como comprar umas 5 pistolas e 5 coletes com munições e guardar aqui pra mim. Ele disse que na hora, pedi para se informar além de pistolas se tem outras armas como fuzil. Segundo linguiça próximo daqui tem tipo uma lanchonete parada que fica cheio desses lixos, além disso tem um ônibus que leva eles todos os dias para a cidade. - No caso tivermos acesso aos carros do lixos, podermos usar o método de rastreador, chipar o carro, o aparelho é bem simples, qualquer um pode utilizar, ao nosso ver, fazendo o uso do rastreador, evitará das pessoas serem identificadas seguindo o lixo. Sabemos que os lixos são mordidos após colocar nos carros, é só esperar o carro parar, seguir o endereço pelo GPS, enfim, esses rastreadores compramos por encomenda no Paraguai, a própria policia usa contra o crime, vamos utilizar contra eles também, pois realmente é eficiente. - Amigo, sabemos que você está cercando dai também, é isso mesmo, estamos na luta, na melhor hora vamos pegar e mandar os nomes dos dois cabeça branca para ser feito o levantamento completo, é nós, aguardamos retomo. (grifei) Ademais, o bilhete constante do Anexo 02 (ID 19393954 - Pág. 23/26) evidencia que o planejamento criminoso não se restringia à preparação de atentados contra agentes penitenciários federais. Os próprios manuscritos revelam que a organização criminosa cogitava a utilização de denúncias anônimas como mecanismo destinado a exercer pressão psicológica sobre os servidores da Penitenciária Federal em Porto Velho. Não obstante, verifica-se que o “Projeto Morada do Sol” foi deliberadamente postergado. Conforme expressamente consignado no manuscrito, os próprios integrantes da organização entenderam que, naquele momento, o denominado "Projeto Pé de Borracha" deveria ser priorizado, por reputarem que a execução de ação de maior repercussão produziria impacto mais significativo contra o Estado. O documento demonstra, ainda, que a implementação de empreitadas dessa natureza dependia da concordância dos demais integrantes da organização, evidenciando que as decisões estratégicas eram submetidas à deliberação conjunta das lideranças da facção. Vejamos (ID 19393954 - Pág. 23/26): 2° Outro assunto: Amigo, entendemos sua sugestão referente a ligação anônima em forma de denúncia, ou seja. aquele psicológico, compreendemos e também desejamos que algo acontece, pois do jeito que tá, não tem como continuar, tá muito fácil para esses lixos, temos que se posicionar e reagir contra essa maldita opressão, a luta seria inevitável, respeitamos a sua colocação, no entanto, entendemos que o passo potencial do inimigo terá de ser de impacto com rigor a altura, cm cima disso escolhemos FOCAR NO PROJETO PE DE BORRACHA, ressaltamos que será muito importante para um maior compreensão e entendimento do propósito desta ação. ponto a ponto, se o projeto chegar por escrito com as nossas palavras nas mãos dos nossos parceiros, pois querendo ou não, será uma ação de grande repercussão, então cabe uma avaliação conjunta, entre o prós e contra, sinceramente acreditamos ser o caminho a seguir, somente com rigor esses lixos irão acreditar, porém, para colocar em prática, os nosso parceiros terão que apoiar e também acreditar que é a solução. (grifei) Na sequência, o bilhete apreendido no Anexo 05 (ID 19393964 - Pág. 39/40) demonstra que a organização criminosa passou a discutir a forma mais segura de operacionalizar o "Projeto Morada do Sol". Observa-se que os próprios internos cogitam restringir a execução da ação a integrantes estabelecidos em Porto Velho/RO, dispensando o apoio de membros da facção localizados em outras unidades da Federação, justamente para reduzir o risco de vazamento das informações e preservar o sigilo da empreitada. Tal circunstância evidencia o constante aperfeiçoamento do planejamento criminoso e a preocupação da organização com a compartimentação das informações. Confira-se (ID 19393964 - Pág. 39): Meu irmão mandamos para você sobre a situação da morada do sol de nois pedir um apoio para os parceiros nos apoiar, mas vamos dar outra sugestão, para você certo. Nois podemos ir nois no core daqui mesmo se já estiver tudo na mão sobre o Buceta, pois pode vasar qualquer tipo de ideia até chegar o pedido de apoio até os parceiros lá e se nois for daqui mesmo a possibilidade é menor, fico no seu critério as 2 sugestão é nóis. (grifei) Por sua vez, o manuscrito constante do Anexo 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5) revela que parte das medidas anteriormente discutidas já havia sido efetivamente implementada. O remetente informa que a falsa denúncia anteriormente cogitada havia sido realizada, passando o alvo a ser identificado pelo codinome "BUCETA". Segundo o depoimento prestado pelo acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS em sede policial (ID 131265381), “BUCETA” seria o chefe da equipe Charlie. Além disso, o documento evidencia a intensificação do planejamento criminoso, ao defender expressamente a execução de agentes penitenciários federais, conforme proposta defendida pelo interno identificado como "Pacífico". Confira-se (ID 19393966 - Pág. 1/5): Abraço. Sobre o BUCETA não é a caza dele não. Foi feito aquilo, a falsa denúncia. (...) Eu sou muito mais nois mandar matar esses cara, eu estou com o pacifico. Mais como estou te falando temos irmãos na rua e temos que acioná-los. Chega de ser oprimido. A veracidade dessas informações encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Conforme consignado na Representação da Polícia Federal (ID 19395450 – Pág. 44), a denúncia anônima mencionada nos manuscritos foi efetivamente apresentada, imputando falsamente a agentes da Penitenciária Federal de Porto Velho a prática de abusos e atos de tortura. Todavia, diante da ausência de elementos mínimos de corroboração, a notícia não ensejou sequer a instauração de procedimento investigatório. Ainda assim, sua efetiva formalização constitui relevante elemento de confirmação da autenticidade dos bilhetes e da concreta implementação das estratégias neles delineadas. Após a priorização do denominado Projeto "Pé de Borracha", o bilhete constante do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8) evidencia a retomada do foco no Projeto "Morada do Sol", demonstrando que a organização criminosa já havia avançado para fase mais concreta da empreitada. O manuscrito faz nova referência ao alvo identificado pelo codinome "BUCETA", informando que o levantamento de seu endereço residencial já se encontrava em andamento e defendendo que fosse conferida prioridade à execução da operação. Nesse contexto, os próprios internos discutem o encaminhamento de solicitação aos demais integrantes da facção para obtenção do apoio operacional necessário à execução do plano, valendo-se das informações já levantadas acerca do endereço do servidor. Por fim, caso a estratégia inicialmente concebida não lograsse êxito, os remetentes cogitam expressamente a realização de uma "viagem" contra o agente penitenciário, expressão que, à luz do contexto dos manuscritos e das investigações, constitui inequívoca referência à sua execução. Confira-se o teor do manuscrito (ID 19393966 - Pág. 7): Amigo, em relação ao Buceta pelo o que entendemos em cima da ideias que você nos mandou, seria que o levantamento da casa desse lixo está na mão, se for isso mesmo da hora de verdade, ao nosso ver a prioridade estão é dar andamento na operação morada do sol, acreditamos que com esse lixo nas mãos bem trabalhado é possível conseguir o nosso objetivo, sabemos que não é uma operação simples então perguntamos oque você acha de mandarmos um papo reto direto para o parceiro deixando este ciente que temos o endereço do lixo e pedir o apoio para colocar em pratica toda operação. Olha amigo, o Fabin me passou que o próprio parceiro traçou essas ideias com ele pessoalmente para quando trombasse nois para dizer para nois tentar ficar juntos na mesma que para trabalhar em uma operação e da um tiro só, então em cima dessas ideias é a hora de mandamos o salve para ver se é isso mesmo, caso não nada disso daí vamos na nossa luta, pois acreditamos ser o caminho certo, enfim no último caso daremos uma viagem para esse lixo, aguardamos o retorno. (grifei) Na sequência, o bilhete apreendido no Anexo 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12) evidencia novo avanço no planejamento criminoso, revelando que a organização já direcionava suas ações contra outro agente penitenciário, identificado pelo codinome "Índio". O manuscrito registra que referido servidor já se encontrava "na fita do Pacífico", indicando que havia sido previamente selecionado como potencial alvo da empreitada, passando os internos a buscar informações sobre seu endereço e sua origem, mencionando, inclusive, que seria natural de Cascavel. O documento também demonstra o contínuo aperfeiçoamento da logística necessária à execução do Projeto "Morada do Sol". Com efeito, os internos discutem o recrutamento de pessoa de confiança residente em Porto Velho/RO para proceder ao levantamento dos endereços dos agentes penitenciários indicados, a fim de dar início à operação, bem como registram a informação de que grande parte desses servidores residiria em condomínios fechados. Tais elementos corroboram que o projeto não se limitava a intenções genéricas ou meras conjecturas, mas era desenvolvido mediante sucessivas providências concretas voltadas à identificação dos alvos, ao levantamento de informações estratégicas e à estruturação dos meios necessários à futura execução da empreitada criminosa. Confira-se o trecho pertinente do bilhete (ID 19393966 - Pág. 10/12): 3) Amigo, estou lado a lado para puchar o bonde em cima de um lixo desses daqui que manda, de preferência o índio que tá na fita do Pacífico, se não estou enganado esses dias você mandou um salve passando que ele era lá de Cascavel, se for isso mesmo pergunto se você tem o endereço, outra situação o que você acha de pedirmos para alguém da nossa confiança procurar a irmã do M19 e perguntar se ela tem como apresentar um irmão nosso de confiança aqui da cidade, se o pessoal apresentar daí mandamos um papo direto para esse irmão pedindo para ele fazer um levantamento em cima de uns endereços desses lixos e darmos início na operação, na época que troquei aquelas ideias com o M16 ele passou que a maioria desses lixos mora em condomínio fechado aqui na cidade, passou que a irmã dele era de confiança e qualquer situação que viéssemos a precisar poderia procurar ela. Na mesma linha, o bilhete constante do Anexo 09 (ID 19393966 – Pág. 14/18) evidencia que o Projeto "Morada do Sol" alcançara estágio ainda mais avançado de desenvolvimento, revelando que a organização criminosa já dispunha de informações concretas acerca da rotina pessoal e funcional dos agentes penitenciários federais eleitos como alvos da empreitada. O manuscrito registra que o servidor identificado pelo codinome "Índio" seria oriundo da cidade de Londrina/PR e consigna informações específicas acerca dos hábitos dos agentes penitenciários, notadamente a realização de partidas de futebol às terças e quartas-feiras no estabelecimento denominado "Sport-Ball", bem como a frequência à cervejaria "Pier Bar". Tais elementos demonstram que a organização criminosa havia ultrapassado a fase de mera seleção de alvos, passando a promover levantamento minucioso da rotina funcional e social dos servidores, mediante a atuação de colaboradores externos e o repasse clandestino de informações por ocasião das visitas sociais, mecanismo empregado para assegurar a comunicação entre os integrantes recolhidos ao Sistema Penitenciário Federal e aqueles que se encontravam em liberdade. Por fim, o manuscrito evidencia que ABEL, ROBERTO e WANDERSON passaram a direcionar o Projeto "Morada do Sol" também à obtenção da própria liberdade, ao consignar expressamente: "Vamos começar o trabalho nas quatro federais para irmos à luta e elaborar as ideias de soltarmos". Ademais, tal passagem demonstra também que a intenção dos internos não era restringir o Projeto "Morada do Sol" à Penitenciária Federal de Porto Velho, mas expandir a empreitada criminosa para as Penitenciárias Federais de Catanduvas/PR, Campo Grande/MS e Mossoró/RN, já que a unidade de Brasília foi inaugurada apenas em 16 de outubro de 2018. Confira-se o teor do manuscrito (ID 19393966 – Pág. 14/18): “Abraço sobre a questão do levantamento o Vota passou que o parceiro original dele é amiga da irmã do M-16 e que a parte de conversar com ela, prá arrumar um irmão de confiança ele dezemola, ai quando for mandar as ideias para este irmão é tudo com vocês. Por enquanto por aqui foi o conseguimos. (...) O índio é de Londrina, esses lixos jogam bola nas terças e nas quartas no Sport-Bal e frequentam a cervejaria Pier Bar. Referente esse irmão de Porto Velho ele não pode falar com ninguém nem como sintonia e nem no telefone. Vamos começar o trabalho nas quatro federais para irmos a luta e elaborar as ideias de soltar-mos. (...) Acerola” Assim, demonstrada a materialidade do denominado Projeto "Morada do Sol", passa-se à análise da atuação individual dos acusados em sua idealização, desenvolvimento e execução. Da autoria de ABEL PACHECO DE ANDRADE Demonstradas, nos tópicos precedentes, a materialidade dos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", passa-se ao exame da responsabilidade penal de ABEL PACHECO DE ANDRADE. No tocante ao acusado, o conjunto probatório produzido durante a investigação e integralmente confirmado sob o crivo do contraditório revela, de forma segura, sua participação na organização criminosa e sua atuação direta na elaboração e coordenação dos projetos criminosos objeto desta ação penal. Conforme consta nos autos, durante a Operação Armageddon, foram apreendidos onze bilhetes clandestinos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, posteriormente organizados em nove anexos, todos relacionados aos projetos denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol". Com o objetivo de identificar seus autores, a Polícia Federal realizou exames grafotécnicos. Os Laudos de Perícia nº 0398/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3) e nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 27/36) concluíram, de forma categórica, que os manuscritos constantes dos Anexos 01, 02, 03, 07 e 08 foram produzidos pelo próprio punho escritor de ABEL PACHECO DE ANDRADE, após criterioso confronto com vasto material gráfico composto por requerimentos administrativos e resenhas elaboradas pelo acusado no âmbito do Projeto Remição pela Leitura. Assim, cinco dos nove anexos que instruem esta ação penal tiveram sua autoria atribuída pericialmente ao réu, circunstância que, por si só, constitui relevante elemento probatório de sua efetiva participação nas atividades da organização criminosa. Em seu interrogatório judicial (ID 447576889, 447559459, 447602897, 447602938, 447602456, 447602470, 447602482, 447602489, 44761392, 447613937 e 447582397), contudo, ABEL negou ser o autor dos manuscritos, sustentando que os documentos utilizados como padrões gráficos não ofereceriam segurança quanto à sua origem, pois, segundo afirmou, qualquer interno do Sistema Penitenciário Federal poderia elaborar requerimentos administrativos ou resenhas em nome de outro preso. A alegação, entretanto, não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Isso porque os exames periciais foram realizados a partir de extenso material gráfico atribuído ao acusado, composto por dezesseis faces de escrita produzidas em momentos distintos. Além disso, parcela significativa desse material consistia em resenhas confeccionadas para fins de remição de pena, benefício cuja concessão pressupõe a efetiva realização da atividade intelectual pelo próprio apenado, circunstância que reforça a confiabilidade dos padrões gráficos utilizados como paradigma. Não há qualquer elemento concreto indicando que tais documentos tenham sido produzidos por terceiros. A propósito, o perito oficial não consignou divergências entre os diversos padrões gráficos empregados na comparação, concluindo que todos eles, bem como os manuscritos constantes dos Anexos 01, 02, 03, 07 e 08, partiram de um único punho escritor. De toda forma, a responsabilização do acusado não se apoia exclusivamente na prova pericial. Ao contrário, as conclusões dos laudos grafotécnicos encontram amplo respaldo no conteúdo dos manuscritos apreendidos e nos demais elementos produzidos durante a investigação e a instrução processual, especialmente no Relatório Final da Operação Armageddon, na documentação encaminhada pela Penitenciária Federal de Porto Velho, no depoimento da testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS e nos interrogatórios dos réus, formando um conjunto probatório coeso e plenamente convergente. A apreciação conjunta desse acervo evidencia que ABEL PACHECO DE ANDRADE não ocupava posição periférica na estrutura delitiva. Ao contrário, exercia funções típicas de liderança, atuando em conjunto com ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA na definição das estratégias da organização criminosa, na elaboração dos planos delitivos, na coordenação dos demais integrantes e na expedição de ordens destinadas ao exterior do presídio. Conforme se extrai do Bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 18), cuja autoria foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE por meio de exame grafotécnico, o acusado trata de forma aberta do denominado Projeto Pé de Borracha, revelando não apenas conhecimento acerca do plano criminoso, mas participação ativa em sua concepção, desenvolvimento e operacionalização. O manuscrito evidencia que ABEL discutia as estratégias para viabilizar a retirada clandestina do projeto do interior da Penitenciária Federal de Porto Velho e seu encaminhamento aos integrantes da organização criminosa que se encontravam em liberdade ou custodiados em outras unidades prisionais. Ao examinar o conteúdo da correspondência, verifica-se que ABEL atribui a ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, indicado nos bilhetes apreendidos pelas alcunhas "Barbosão" e "Monstro" — circunstância posteriormente confirmada pelo próprio acusado em seu interrogatório policial — a incumbência de promover a retirada das informações da unidade prisional. Para isso, propôs a utilização da esposa de ALEXANDRO, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS (indicada nos bilhetes pela alcunha parceirinho original), durante as visitas sociais, para memorizar integralmente o conteúdo do projeto e, posteriormente, transmiti-lo verbalmente ao indivíduo identificado como "Meu Menino", responsável por fazê-lo chegar aos demais integrantes da organização criminosa. Confira-se: “1) Com relação ao BARBOSÃO, (...), então venho sugerir o seguinte, já que a intenção é comprometer para deixar laçado, só ao meu ver, tá que ele tem conhecimento do PROJETO PÉ DE BORRACHA, podemos passar a missão pra ele de levar o projeto todo, por escrito, até o pátio de visita, passar para o pessoal dele decorar, isso em duas semanas, após viajar pessoalmente para a nossa quebrada, trombar o MEU MENINO, passar o projeto no papel e verbalmente, após MEU MENINO faz chegar aí até os nossos parceiros. Amigo sei que esse projeto é mil graus desse modo ele estaria comprometendo diretamente o pessoal dele, todos nós sabemos que ele é apaixonado, na mão de mulher, visando isso ele iria pensar mil vezes em colocar a mulher dele em risco, a mulher já tirou cadeia, se considera bandida, sabe como é, se for o caso, eu coloco na caminhada (...)” (grifei) A relevância probatória dessa passagem é manifesta, posto que nele o acusado delibera concretamente sobre a logística de transmissão do plano criminoso “pé de borracha”, identifica os executores da tarefa e estabelece o fluxo de circulação das informações entre os integrantes da organização. Outro aspecto de elevada importância consiste na metodologia concebida para retirar as informações da Penitenciária Federal. Em nenhum momento ABEL cogita transportar fisicamente o manuscrito para fora do estabelecimento prisional. Ao contrário, determina que o documento seja apenas apresentado à visitante durante as visitas sociais, para que seu conteúdo seja integralmente memorizado e posteriormente reproduzido fora do presídio, de forma oral ou escrita, evitando qualquer apreensão pelos mecanismos de fiscalização existentes na saída da unidade prisional. Na sequência do manuscrito, ABEL afirma que o assunto tratado "não é nada relacionado a situações ligada a nós, sabe a sintonia". A passagem revela que o acusado se inclui entre os integrantes da denominada "Sintonia", fazendo referência a si próprio e aos corréus ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA como membros desse núcleo dirigente. Interpretado em conjunto com os demais elementos probatórios, o trecho evidencia que os três integravam a Sintonia Final do Primeiro Comando da Capital – PCC, órgão responsável pela direção da facção criminosa, posição que lhes conferia poder de comando para deliberar sobre os planos criminosos, distribuir atribuições entre os demais integrantes e coordenar sua execução. Tal conclusão é plenamente compatível com a atuação retratada nos manuscritos, nos quais os acusados exercem funções típicas de liderança na organização criminosa objeto destes autos. Ainda no mesmo manuscrito, ABEL registra que BARBOSÃO era o responsável por lhe transmitir informações provenientes do exterior da unidade prisional, mencionando notícias acerca da nomeação de novos integrantes da denominada "Sintonia dos Estados", da movimentação de membros da facção, entre outros assuntos. Embora tais informações não guardem relação direta com os Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol, o trecho comprova que BARBOSÃO atuava como intermediário entre ABEL e os integrantes da organização criminosa que se encontravam em liberdade, mantendo o acusado atualizado no presídio acerca de assuntos de interesse do Primeiro Comando da Capital – PCC. Tal conclusão encontra respaldo, ainda, no conteúdo do Bilhete 02 do Anexo 02, no qual ABEL novamente demonstra possuir conhecimento sobre informações oriundas do meio externo, relativas ao levantamento de outros internos, à sua vinculação com determinadas organizações criminosas e ao estabelecimento de um elo de amizade com indivíduo identificado como "Facão". Embora esse manuscrito não permita afirmar quem lhe repassou tais informações, seu conteúdo corrobora que ABEL mantinha fluxo permanente de informações provenientes do exterior da Penitenciária Federal, evidenciando que a comunicação clandestina entre os integrantes da facção e aqueles que permaneciam em liberdade ou custodiados em outro presídio constituía prática comum. Cabe destacar que, em Juízo, o acusado ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS (BARBOSÃO) afirmou que sua cela ficava de frente para a cela de ABEL. Ao final do bilhete 01 do anexo 01, ABEL afirma que encaminharia apenas parte das informações "para dar tempo de codificar" antes de sua remessa, acrescentando que eventual discordância poderia ser discutida para alteração do conteúdo da mensagem. Vejamos: “Parceiro vou passar só isso hoje para dar tempo de codificar para ir amanhã para o nosso amor, beleza. Caso não concordar com algo é só ligar que nós muda, abraço. Saudades. Te amo.” (grifei) A passagem evidencia que os manuscritos eram submetidos previamente à apreciação dos demais integrantes da liderança da organização criminosa, os quais deliberavam conjuntamente sobre o conteúdo das ordens antes de sua transmissão definitiva ao exterior da unidade prisional. A robustez dessa conclusão é reforçada pela anotação lançada em tinta vermelha ao final do mesmo documento, cuja autoria foi atribuída pericialmente a WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Na observação, WANDERSON solicita que a mensagem seja codificada e determina expressamente a destruição do manuscrito original, confirmando exatamente o procedimento anteriormente descrito por ABEL: “Observação: Monstro mandou este outro aviso pequeno para o sintonia ver e está aqui vc codifica pelo amor pica bem esse papel.” (grifei) A coexistência de manuscritos atribuídos aos dois acusados no mesmo documento demonstra, de forma objetiva, que a correspondência efetivamente circulou entre ambos, infirmando a versão defensiva de inexistência de comunicação clandestina entre os custodiados da Penitenciária Federal. Na sequência, o Bilhete 02 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 25/26), cuja autoria também foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo exame grafotécnico, ele relata que convocou ALEXANDRO, vulgo BARBOSÃO, para uma conversa reservada durante o banho de sol, oportunidade em que lhe cobrou explicações acerca da autorização judicial que permitiria à sua esposa DÉBORA realizar visitas sociais: “Outro assunto: BARBOSÃO, sinceramente por mais que estende o prazo para ver se o mesmo se endireita, mais complicado fica, (...) , então deixamos ciente que no dia 28 de janeiro eu chamei ele no pátio de sol e passei o papo reto diante a ordem judicial que ele persiste afirmar ter em relação a autorização para tirar a visita social, sua esposa respondendo processo, (...) pois enquanto ele esta tirando social na boa, tem vários na mesma situação tirando parlatório, aonde ele ficou de mandar tal ordem judicial e até o momento não cumpriu com a palavra (...)” (grifei) O trecho possui relevância, posto que, ao afirmar que o chamou ao pátio para "passar o papo reto", ABEL evidencia que a comunicação entre os integrantes da organização não se restringia aos bilhetes clandestinos apreendidos durante as investigações. Ao contrário, os próprios manuscritos revelam que os custodiados também se aproveitavam dos momentos de banho de sol para deliberar sobre interesses da facção. Essa circunstância enfraquece a tese defensiva de que o rígido sistema de segurança da Penitenciária Federal inviabilizaria qualquer forma de comunicação entre os presos. Os bilhetes demonstram justamente o oposto: mesmo submetidos ao rígido controle e fiscalização, os integrantes da organização conseguiram estabelecer canais permanentes de interlocução, combinando comunicações escritas, diálogos presenciais e utilização das visitas sociais para manter ativa a cadeia de comando da facção. Em seguida, o manuscrito passa a tratar novamente do denominado Projeto Pé de Borracha, oportunidade em que ABEL descreve novamente, de maneira minuciosa, o procedimento que seria adotado para retirar clandestinamente o plano criminoso do interior da unidade prisional. Segundo relata, o "salve" já se encontrava em poder de BARBOSÃO, a quem determinou que reproduzisse integralmente o documento, destruindo, logo após, o manuscrito original. A nova versão seria levada ao pátio de visitas para que o denominado "parceirinho original" realizasse sua leitura, decorasse integralmente o conteúdo e, posteriormente, o reproduzisse verbalmente aos integrantes da organização que permaneciam em liberdade. A providência evidencia inequívoca preocupação em eliminar qualquer elemento capaz de vincular diretamente a autoria do documento a ABEL, ao mesmo tempo em que demonstra o sofisticado método empregado pela organização para impedir a apreensão dos planos criminosos pelas autoridades penitenciárias. A interpretação sistemática desse trecho, em conjunto com os demais bilhetes apreendidos, não deixa dúvida de que a expressão "parceirinho original", quando empregada em referência a BARBOSÃO, dizia respeito à sua esposa, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS. Com efeito, em manuscritos anteriores ABEL já havia explicado que o Projeto Pé de Borracha seria entregue ao pessoal de BARBOSÃO para que eles o decorassem durante a visita social e, posteriormente, transmitisse seu conteúdo aos integrantes da organização em liberdade. Neste bilhete, ao determinar que o projeto fosse levado ao pátio de visitas para leitura pelo "parceirinho original", o acusado apenas retoma a mesma dinâmica operacional anteriormente delineada. Essa conclusão é corroborada, ainda, pela relação de visitantes encaminhada pela Penitenciária Federal de Porto Velho, da qual se verifica que, no período compreendido entre 14/07/2017 e 08/03/2018, BARBOSÃO recebeu visitas sociais exclusivamente de DÉBORA, inexistindo qualquer outra pessoa apta a desempenhar a função descrita nos manuscritos. Até mesmo o próprio texto no qual ABEL conversa com BARBOSÃO no pátio de banho de sol acerca da decisão sobre a visita social de sua esposa, demonstram que a tarefa de levar o projeto para fora da unidade era atribuição de DÉBORA. Outro aspecto digno de destaque reside na afirmação de que ABEL teria sugerido o "batismo" do denominado "parceirinho original". A utilização dessa expressão, largamente conhecida na dinâmica interna do PCC como referência ao ingresso formal de novos integrantes na facção, evidencia que ABEL pretendia incorporar DÉBORA ao PCC como forma de viabilizar sua participação da organização criminosa formada a partir da Penitenciária Federal em Porto Velho. Prosseguindo na análise do manuscrito, ABEL afirma que o bilhete original foi destruído após reproduzir seu conteúdo, permanecendo apenas a versão destinada às visitas sociais. Em seguida, determina que BARBOSÃO elaborasse um "tabuleiro", codificasse integralmente o "salve" e o encaminhasse aos demais integrantes da liderança, notadamente ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, para que todos permanecessem alinhados ("na mesma fita"), evitando divergências na execução do plano criminoso. Não satisfeito, ABEL ainda solicita ao destinatário do bilhete que verifique a possibilidade de encontrar outra pessoa capaz de desempenhar a mesma função atribuída a BARBOSÃO, consistente em levar os "salves" até o pátio de visitas para que o visitante memorizasse integralmente o conteúdo do Projeto Pé de Borracha ao longo de duas ou três visitas sociais e, posteriormente, o transmitisse verbalmente aos integrantes que encontravam-se fora da unidade. Tal circunstância evidencia que ABEL buscava criar mecanismos alternativos para assegurar que o Projeto Pé de Borracha chegasse aos integrantes da organização que se encontravam fora da Penitenciária Federal, reduzindo os riscos de insucesso decorrentes da atuação de um único intermediário. Transcreve-se o trecho pertinente (ID 19393954 - Pág. 20/21): “(...) OBS: Amigo veja bem, sei que troquei umas ideias com você em cima do nosso proposito em fazer chegar nosso PROJETO PÉ DE BORRACHA até as mãos dos nossos parceiros, agi na experiência com o BARBOSÃO, inclusive comprometê-lo, aonde sugeri em batizar o seu PARCEIRINHO ORIGINAL, no entanto, não voltando atrás desse compromisso por não ter como levar adiante essa situação agindo. Que seu pedido foi negado aqui por esses lixos e sabendo que para o BARBOSÃO foi dado conforme avisou a advogada em cima do pedido que ele mesmo pediu para puxar. Ressalto que o SALVE DO PROJETO PÉ DE BORRACHA está pronto nas mãos do BARBOSÃO. Pedi pra ele passar a limpo na com a própria letra e rasguei o original, só está faltando levar para o pátio de visita para o parceirinho original ler e decorar e pedir pra ele fazer um tabuleiro e codificar todo o salve e te mandar para assim ficarmos focados na mesma fita para ser evitado desencontro de ideias. Após, chegar nas mãos dos parceiros e vim surgir pergunta em cima de disso. Com todo respeito te pergunto se teria como você resolver essa situação aí deste lado para as ideias chegar até as mãos do nosso parceiro, acredito que a pessoa lendo e decorando, além de evitar ser rastreado pelas escutas no parlatório é mais fácil absorver todo o conteúdo no máximo em duas ou três visitas a pessoa vai estar com tudo na mente e na ponta da língua. Bom amigo, se for isso mesmo já vou agilizar para o PROJETO PÉ DE BORRACHA chegar até você o mais rápido possível, após vou tirar tudo das mãos do BARBOSÃO. (...)” (grifei) Conforme já mencionado no tópico referente ao Projeto Morada do Sol, o Bilhete 01 do Anexo 02 (ID 19393954 - Pág. 23/24), cuja autoria foi atribuída a ABEL pelo exame pericial, revela novos elementos acerca dos preparativos para a execução dos planos criminosos. No manuscrito, o acusado relata ter trocado algumas ideias com um indivíduo identificado como "LINGUIÇA", a quem solicitou a indicação de uma pessoa de confiança para realizar o levantamento dos agentes penitenciários, mediante o pagamento de ajuda financeira mensal. Prosseguindo, consta do bilhete que LINGUIÇA informou possuir um amigo de confiança, foragido da Justiça, residente em uma chácara próxima à Penitenciária Federal, o qual conhecia detalhadamente toda a região do entorno da unidade prisional. Diante dessa informação, ABEL determinou que LINGUIÇA estabelecesse contato com esse indivíduo e lhe apresentasse a proposta da organização criminosa. Ainda no mesmo manuscrito, verifica-se que LINGUIÇA informou possuir um amigo integrante do Exército que comercializava pistolas e coletes balísticos, ao custo de R$ 3.500,00 por uma pistola. Em razão disso, ABEL determinou a aquisição de cinco pistolas e cinco coletes balísticos, que deveriam permanecer guardados para ele, solicitando, ainda, que fosse verificada a possibilidade de o mesmo fornecedor também comercializar fuzis. Além disso, o bilhete revela que LINGUIÇA informou a existência de uma lanchonete localizada nas proximidades da Penitenciária Federal, frequentada por agentes penitenciários, bem como que estes realizavam diariamente o deslocamento até a cidade por meio de um ônibus destinado ao transporte dos servidores. A partir dessas informações, ABEL propõe ao destinatário do bilhete a instalação de um rastreador no referido ônibus, com o objetivo de monitorar os deslocamentos dos agentes penitenciários sem despertar suspeitas, chegando, inclusive, a sugerir que tais equipamentos fossem adquiridos no Paraguai. Consta, ainda, do manuscrito que ABEL posteriormente encaminharia os nomes de "dois cabeças brancas" para os responsáveis realizarem o levantamento da rotina deles. Conforme o depoimento prestado pelo réu ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS em sede policial (ID 131265381), a expressão era utilizada pela organização criminosa para se referir ao Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho e ao respectivo Chefe de Segurança. Longe de revelar simples especulações ou planos abstratos, o manuscrito demonstra que ABEL já havia iniciado a implementação prática dos projetos criminosos, determinando a adoção de providências concretas voltadas à sua futura execução. A busca por armamentos e equipamentos, a identificação de fornecedores, o levantamento da rotina dos agentes penitenciários e a obtenção de informações estratégicas acerca dos potenciais alvos evidenciam que a organização criminosa já se encontrava em fase de preparação, cabendo ao acusado coordenar as medidas necessárias à concretização das ações ilícitas idealizadas pelo grupo. Em relação aos trechos acima mencionados, deixo de proceder à sua transcrição, uma vez que seu conteúdo já foi detalhadamente examinado no tópico referente ao Projeto Morada do Sol, evitando-se desnecessária repetição. Na sequência, verifica-se que ABEL ressalta que o Projeto Pé de Borracha deveria receber prioridade. Contudo, pondera que, por se tratar de uma ação de grande repercussão, o plano deveria ser previamente submetido à análise dos demais integrantes da organização criminosa, porquanto sua execução dependeria do apoio e da concordância dos parceiros em liberdade. O acusado ressalta, ainda, que, embora já tivesse sido deliberado o encaminhamento do Projeto Pé de Borracha aos destinatários externos, a instalação do scanner na Penitenciária Federal levou o grupo a suspender temporariamente a execução do plano, até que compreendessem o novo procedimento de fiscalização. Após receber informações de seus familiares de que a inspeção por scanner era realizada apenas no ingresso da unidade prisional, informa que teria elaborado um "tabuleiro" de decodificação destinado a viabilizar a transmissão clandestina das mensagens. Prosseguindo, relata que, naquela mesma semana, seria encaminhado o referido tabuleiro de codificação e que na semana seguinte o Projeto Pé de Borracha seria remetido integralmente codificado, afirmando que apenas essa etapa faltava para que os "salves" deixassem o interior da Penitenciária Federal. Por fim, ABEL submete o projeto à apreciação do destinatário do bilhete, colocando-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, acolher críticas ou sugestões, ressaltando que já havia iniciado a elaboração das codificações por se tratar de tarefa trabalhosa. Ao final, adverte quanto à necessidade de extrema atenção durante o processo de codificação, a fim de evitar erros que pudessem comprometer a execução do plano criminoso. Confira-se o trecho pertinente (ID 19393954 - Pág. 23/24): “(...) em cima disso escolhemos FOCAR NO PROJETO PÉ DE BORRACHA, (...) se o projeto chegar por escrito com as nossas palavras nas mãos dos nossos parceiros, pois querendo ou não, será uma ação de grande repercussão, então cabe uma avaliação conjunta, entre o prós e contra, (...), porém, para colocar em prática, os nosso parceiros terão que apoiar e também acreditar que é a solução. - Amigo, conforme conversado ficamos de mandar o projeto para o destino, porém fomos surpreendidos com o scanner, então demos uma brecada para ver como seria o novo procedimento até o momento, e o procedimento de revista pelo scanner, segundo os familiares, só é feito na entrada, na saída não tem, vai embora direto, em cima disso será feito o seguinte, elaboramos um tabuleiro de decodificação, selecionei frases e palavras e codifiquei, além do alfabeto: trocamos umas ideias. 2) Com uns irmãos para nos apoiar e nessa semana iremos tirar o tabuleiro da codificação, tudo correndo bem, na outra semana mandaremos o projeto todo codificado, ou seja, ainda resta esse tiro, para sair os salves, vamos agilizar e aproveitar e mandar logo o que é prioridade. (...) Enfim, deixamos claro que nada mudou, simplesmente ocorreu um imprevisto, sendo porém iremos na luta e vai dar tudo certo, contamos com as suas sugestões e fica à vontade para acrescentar ou criticar algo sobre o projeto, espero que tenha entendido todo o conteúdo, qualquer dúvida estamos à disposição aguardando retorno. Estou mandando para ser adiantado as codificações pois dá trabalho. Vou fazer o que falta assim que finalizar mandarei. Toda atenção no hora de codificar, não pode confundir, cometer erros, é responsa. (...)” (Grifei) Tal trecho evidencia uma mudança na estratégia de remessa dos bilhetes, que passariam a sair fisicamente da Penitenciária Federal, porém integralmente codificados, a fim de impedir que seu conteúdo fosse compreendido pelas autoridades responsáveis pela fiscalização em caso de apreensão. No Bilhete 02 do Anexo 02 (ID 19393954 - Pág. 25), também de autoria de ABEL, conforme atestado pelo exame pericial, o acusado volta a mencionar BARBOSÃO (ALEXANDRO), registrando que havia "fechado" com ele e que ambos haviam tratado, de forma mais aprofundada, da questão relativa ao "batizado", ocasião em que afirma: "vou batizar a MULHER dele". Tal passagem reforça a conclusão anteriormente alcançada de que a expressão "parceirinho original" era utilizada pelos integrantes da organização criminosa para se referir às respectivas esposas. Com efeito, no bilhete anteriormente analisado, ABEL havia consignado que "sugeri em batizar o seu PARCEIRINHO ORIGINAL". Agora, ao afirmar expressamente que iria "batizar a MULHER dele", o próprio acusado esclarece o significado da expressão cifrada anteriormente empregada, corroborando que a referência dizia respeito à esposa de BARBOSÃO, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS. Veja-se (ID 19393954 - Pág. 25): “Em relação ao BARBOSAO, fechou fechando, inclusive troquei umas ideias com ele, em cima do nosso conversado, vou batizar a mulher dele e na outra semana dar inicio para o outro projeto, e chegar até as mãos do meu menino, isso será prioridade.” Prosseguindo na análise, o Bilhete do Anexo 03 teve sua autoria atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pela perícia (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3), ao passo que a anotação constante da "OBS" foi atribuída ao corréu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA (ID 19393964 - Pág. 25/33). No referido manuscrito, ABEL informa que havia concluído a elaboração do Projeto Pé de Borracha, afirmando que "só faltou desenhar" e que, caso WANDERSON entendesse pertinente, poderia realizar as alterações que reputasse necessárias. Acrescenta, ainda, que o "salve" era "pesado" e determina que fosse recuperado o "salve original", por se tratar de "maior responsa", evidenciando a preocupação em evitar que o manuscrito originalmente redigido por ele permanecesse em circulação. Vejamos ( ID 19393954 - Pág. 28): “Parceiro Forte Abraço — Bom finalizei, caso quiser fazer alguma mudança fique a vontade, parceiro, não aguente mais dar escrever, foi passado vários rascunhos a limpo, o cérebro não tem mais nada, só fumaça, na verdade estou com febre, corpo todo doendo, é o cú do urubu. — Amigo, esse salve é pesado, colha pega de volta o salve original é a maior responsa, não esquece. — Outra questão, pergunta para o Monstro se vai ser mandado alguma cópia hoje ainda para o Decinho, para eu deixar ele ciente pois é muita responsa. Enfim é isso, sobre o projeto pé de borracha, senão entenderem o que deve ser feito, nunca mais irão entender mais nada, pois só faltei desenhar. Rs rs. Firmeza, estamos junto sempre, se cuida e fica com Deus. Te amo. Obs. Pode fazer todos os retornos para o nosso amor, essa semana não escrevo mais nada. Boa. Fui.” (grifei) O conteúdo desse bilhete constitui relevante elemento probatório quanto à autoria do Projeto Pé de Borracha. Embora o Laudo Pericial não tenha atribuído a ABEL a autoria do manuscrito constante do Anexo 04 (ID 19393954 - Pág. 33/38), no qual o referido projeto é detalhadamente descrito, o próprio acusado reconhece, de forma inequívoca, ter sido seu idealizador e redator. Com efeito, afirma que havia "finalizado" o projeto, que "não aguentava mais de tanto escrever", que passou "vários rascunhos a limpo" e que, caso os destinatários não compreendessem as instruções, "nunca mais irão entender mais nada, pois só faltei desenhar". Essa conclusão é corroborada pelos demais bilhetes apreendidos. Conforme já analisado, no Bilhete 02 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 21), ABEL informa que o "salve" do Projeto Pé de Borracha já se encontrava nas mãos de BARBOSÃO, a quem determinou que reproduzisse integralmente o documento com a própria caligrafia, acrescentando que havia destruído o manuscrito original logo após a transcrição. Nesse contexto, ao solicitar, no Bilhete 03 (ID 19393954 - Pág. 28), que fosse recuperado o "salve original", evidencia-se que o documento apreendido não correspondia ao texto inicialmente elaborado por ABEL, mas à cópia posteriormente confeccionada por outro interno da Penitenciária Federal, em conformidade com a estratégia por ele próprio concebida para dificultar a identificação de sua autoria. Ainda no mesmo manuscrito, ABEL solicita a WANDERSON que consultasse o integrante identificado como "MONSTRO" (apelido que, segundo ALEXANDRO, em sede policial, afirmou que seria seu) acerca do encaminhamento de material ao "DECINHO", alcunha atribuída a TIAGO DE SOUZA SOARES. Em resposta, na anotação aposta ao final do bilhete, cuja autoria também foi pericialmente atribuída a WANDERSON, este solicita o envio "dos de ontem" e pede que lhe fosse informado se "vai ir algo para o DECINHO". Leia-se: “OBS: Me manda os de ontem e já me fala se vai ir algo para o Decinho tá.” A convergência desses elementos evidencia que WANDERSON não atuava como mero destinatário das mensagens, mas participava ativamente da dinâmica de circulação dos "salves", mantendo interlocução direta com ABEL e intermediando a comunicação com outros integrantes da organização criminosa. Da mesma forma, a referência a TIAGO DE SOUZA SOARES, identificado pela alcunha "DECINHO", demonstra que este igualmente integrava a cadeia de transmissão das comunicações clandestinas, corroborando sua participação na estrutura operacional da organização criminosa. No Bilhete 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5), de autoria de ROBERTO SORIANO, o corréu informa que a falsa denúncia anteriormente cogitada já havia sido efetivamente realizada (“Sobre o BUCETA não é a casa dele não. Foi feito aquilo, a falsa denuncia.”). Tal circunstância guarda perfeita correspondência com o conteúdo do no bilhete 02 do anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 23), de autoria de ABEL, no qual este registra: "Amigo, entendemos sua sugestão referente à ligação anônima em forma de denúncia, ou seja, aquele psicológico." A análise conjunta desses manuscritos evidencia que a falsa denúncia não permaneceu no plano das cogitações, tendo sido posteriormente executada, demonstrando que ABEL e ROBERTO participavam conjuntamente da elaboração, discussão e implementação das estratégias concebidas pela organização criminosa. No mesmo bilhete do anexo 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5), ROBERTO propõe que a reação aos agentes penitenciários fosse coordenada simultaneamente nas quatro Penitenciárias Federais, afirmando que "teria quer uma situação organizada nas quatro PF", o que revela sua participação ativa na concepção e no desenvolvimento do denominado Projeto Morada do Sol. Em seguida, ao afirmar que "Eu sou muito mais nois mandar matar esses cara, eu estou com o pacífico", evidencia adesão à proposta de emprego de violência letal contra agentes públicos, reforçando o caráter extremamente ofensivo das medidas discutidas entre os integrantes da cúpula da organização criminosa. Ainda nesse contexto, ROBERTO demonstra reconhecer a posição de liderança por ele e por ABEL exercida no âmbito da organização criminosa ao afirmar que os agentes penitenciários "nos vê como líderes", acrescentando, contudo, que o isolamento imposto aos principais integrantes da facção transmitia a impressão de enfraquecimento do grupo, circunstância que, em sua visão, justificaria a necessidade de uma reação articulada. Leia-se: “Por aqui alguns não estão indo para o sol. Porém meia dúzia deixando de ir pro sol não resolve nada, teria quer uma situação organizada nas quatro PF. Os agentes não nos respeitam e vendo que nós somos vistos como líderes, trancados e outros saindo e jogando bola, acho que eles nos vê como menos ainda tipo assim, os líderes estão trancados e nada acontece. Estão abandonados eu acho que é isso que eles pensam pois eles não vê união em nos (falo de todas as PF). Eu acho sim que temos que ficar todas as 4 PF e mudar essa foram de RDD sem sol. Nós temos apoio do Sistema Brasileiro e da rua, pois aqui nossa luta é limitada. E você sabe que a direção não tem ideia nem respeito por nós. Meu irmão pensa ai certinho nessa visão. Eu sou muito mais nois mandar matar esses cara, eu estou com o pacífico. Mais como estou te falando temos irmãos na rua e temos que acioná-los. Chega de ser oprimido. O que você acha e pensa sobre nós ficar trancado e a polícia rindo? Pra você ver são poucos que adere. Muitos não conhece a luta.” Por fim, na observação lançada ao final do bilhete, ROBERTO registra: "Fico feliz por você optar por mandar seu parceirinho original ser levado para um lugar de qualidade. Mande pra um bom lugar." Conforme fundamentado no tópico próprio relativo à ré CAMILLA MARQUES MARGATTO, restou demonstrado que a expressão "parceirinho original" era utilizada pelos integrantes da organização criminosa para se referir às respectivas esposas, razão pela qual a mencionada passagem evidencia que o bilhete foi efetivamente dirigido a ABEL, pois trata do estado de saúde CAMILLA à época dos fatos, corroborando, mais uma vez, a interlocução direta e constante entre ambos. No Bilhete 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8), cuja autoria foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo respectivo laudo pericial (ID 19393966 - Pág. 27/36), o acusado volta a tratar do Projeto Morada do Sol, evidenciando que o planejamento da ação criminosa encontrava-se em estágio ainda mais avançado do que aquele revelado nos manuscritos anteriormente analisados. Com efeito, ao afirmar que "o levantamento da casa desse LIXO está na mão", ABEL demonstra que os integrantes da organização criminosa já haviam identificado o endereço residencial da vítima denominada "BUCETA", circunstância que representava etapa essencial para a execução do plano criminoso. Tanto assim que registra expressamente que, diante dessa nova informação, a prioridade passaria a ser a Operação Morada do Sol, por entender que, "com esse lixo nas mãos bem trabalhado", seria possível alcançar o objetivo pretendido. Na sequência, ABEL propõe que fosse encaminhado um "papo reto" ao "parceiro", informando que o endereço da vítima já havia sido obtido e solicitando apoio para a execução da operação. O trecho evidencia que a concretização do plano dependia da atuação coordenada entre os integrantes recolhidos nas Penitenciárias Federais e aqueles que se encontravam em liberdade, aos quais incumbiria fornecer o suporte operacional necessário para a prática das ações planejadas. O manuscrito também revela que FABINHO teria transmitido orientação emanada do "parceiro" para que ABEL, WANDERSON e ROBERTO permanecessem reunidos, a fim de trabalharem conjuntamente em uma única operação, reforçando a atuação coordenada dos três integrantes da cúpula na elaboração e no desenvolvimento dos projetos criminosos. Ainda mais significativa é a passagem em que ABEL afirma que, caso a estratégia inicialmente concebida não fosse viável, "no último caso daremos uma viagem para esse lixo". Considerando o contexto integral do manuscrito, no qual se discute o levantamento da residência da vítima, a obtenção de apoio externo e a execução da Operação Morada do Sol, a expressão constitui inequívoca referência à eliminação física do alvo, revelando que o homicídio era cogitado por ABEL como alternativa para a consecução dos objetivos da organização criminosa. Prosseguindo, ABEL volta a tratar da necessidade de mobilização conjunta dos integrantes da facção, afirmando que já havia encaminhado diretamente ao "parceiro" as reivindicações relativas às visitas íntimas e ressaltando que os internos estavam dispostos a iniciar a luta no interior das Penitenciárias Federais, desde que contassem com o apoio simultâneo dos integrantes do "sistema" e da "rua". Acrescenta, ainda, que concordava com a proposta anteriormente apresentada por ROBERTO SORIANO, consignando que "com certeza a batida terá que ser nas 4 federal", circunstância que corrobora o conteúdo do Bilhete 06 e demonstra que ambos atuavam de forma alinhada na concepção das medidas que pretendiam implementar simultaneamente nas quatro Penitenciárias Federais. Para melhor elucidação dos fatos, reproduz-se, abaixo, o teor do bilhete anteriormente analisado (ID 19393966 - Pág. 6/8): “Amigo, em relação ao BUCETA, pelo o que entendemos em cima das ideias que voe nos mandou, seria o levantamento da casa desse LIXO está na mão. Se for isso mesmo, da hora de verdade, ao nosso ver a prioridade então é dar andamento na OPERAÇÃO MORADA DO SOL. Acreditamos que com esse lixo nas mãos bem trabalhado é possível conseguir o nosso objetivo. Sabemos que não é uma operação simples, então perguntamos: o que você acha de mandarmos um papo reto, direto para o parceiro, deixando ciente que temos o endereço do lixo e pedir o apoio para colocar em pratica toda operação. Olha amigo, o FABINHO me passou que o próprio parceiro trocou essas ideias com ele pessoalmente para quando trombasse nois para dizer para nois tentar ficar juntos na mesma quebrada para trabalhar em uma operação. Dar um tiro só, então em cima dessas ideias é a hora de mandados o salve para ver se é isso mesmo. Caso não for nada disso vamos na nossa luta, pois acreditamos ser o caminho certo. Enfim, no último caso daremos uma viagem para esse lixo. Aguardamos o retorno. Outro assunto. Amigo sobre a íntima você tem toda razão, o caminho é a luta. Parceiro, veja bem, estou mandando umas ideias direto lá para o nosso parceiro sobre a intima, passando que não aguentamos mais ver toda essa covardia acontecer e não reagir. Estamos perdendo nossas famílias, estamos dispostos a partir para luta aqui dentro, porém precisamos do apoio deles em geral, sistema e rua em conjunto. Do contrário, o sacrifício aqui dentro não terá efeito e iremos ser mais massacrados ainda, com certeza a batida terá que ser nas 4 federal. (...)” No Bilhete 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12), igualmente atribuído a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo respectivo laudo pericial, o acusado volta a tratar das estratégias concebidas pela organização criminosa, revelando que os planos anteriormente discutidos permaneciam em pleno desenvolvimento. Inicialmente, ABEL faz referência à situação vivenciada pelo integrante identificado pela alcunha "PACÍFICO", voltando, na sequência, a defender que as ações da organização fossem executadas de forma simultânea nas quatro Penitenciárias Federais, reafirmando o entendimento, já externado nos bilhetes anteriores, de que a efetividade das medidas dependia da atuação coordenada dos integrantes da facção em âmbito nacional. Prosseguindo, ABEL afirma que pretendia direcionar a Operação Morada do Sol contra o agente penitenciário identificado pela alcunha "INDÍO", esclarecendo que este também estava na "fita do PACÍFICO". Menciona, ainda, que ROBERTO já lhe havia informado anteriormente que referido servidor seria oriundo da cidade de Cascavel, oportunidade em que indaga se o corréu já teria obtido o respectivo endereço residencial do agente. Na sequência, ABEL apresenta nova estratégia para obtenção de informações acerca dos agentes penitenciários. Propõe que fosse procurada a irmã de M16, pessoa que reputava de confiança, para que indicasse um colaborador residente em Porto Velho capaz de realizar o levantamento dos endereços dos servidores, permitindo o avanço da Operação Morada do Sol. Registra, ainda, que M16 lhe havia informado que a maioria dos agentes residia em condomínios fechados. O acusado ressalta, inclusive, que a irmã de M16 apenas faria a apresentação de um "irmão responsa", passando este, posteriormente, a receber diretamente as orientações da organização criminosa. Ao final, sugere, ainda, que fosse solicitado apoio ao integrante identificado como "FAVELA" para auxiliar nessa empreitada. Para melhor compreensão da dinâmica retratada, transcreve-se os principias pontos do bilhete acima mencionado (ID 19393966 - Pág. 10/12): 1º) Parceiro, sobre o nosso parceiro PACÍFICO, realmente é a maior neurose ver toda a patifaria que os lixos estão fazendo com ele, (...). Sou a favor claro de trocarmos umas ideias nas 4 Federal e fazer um movimento em conjunto reivindicando as 2 horas do pátio de sol, isso será o mínimo que nois podemos dar iniciativa. (...) Amigo, estou lado a lado para puxar o bonde em cima de um lixo desses daqui que manda, de preferência o INDIO que tá na fita do PACIFICO, se não estou enganado esses dias você mandou um salve passando que ele era de CASCAVEL. Se for isso mesmo pergunto se você tem o endereço, outra situação o que acha de pedirmos para alguém da nossa confiança procurar a irmã do M-16 e perguntar se ela tem como apresentar um irmão nosso de confiança aqui da cidade, se o pessoal apresentar dar mandamos um papo direto para esse irmão pedindo para ele fazer um levantamento em cima de uns endereços desses lixos e darmos início na operação. Na época que troquei aquelas ideias com o M16 ele passou que a maioria desses lixos mora em condomínio fechado aqui na cidade. Passou que a irmã dele era de confiança e qualquer situação que viessemos a precisar podia procurar ela, enfim, para a irmã do M16 só pediríamos para apresentar um irmão nosso responsa. Após as ideias, seria direto com esse irmão. Olha da minha parte estou pensando ligar o nosso irmão FAVELA para dar esse apoio em procurar a irmã do M16, aquela advogada MARISTAMIA tem o contato e sabe a onde ela mora, seria bom se você também coloca-se uma pessoa ai da sua parte para ir junto nessa mesma batida. Enfim, vamos começar do zero, mais vamos conseguir, vamos para cima e cobrar essa covardia que esses lixos fizeram com o nosso PARCEIRO. (...)” (grifei) Por fim, no Bilhete 08, ABEL solicita a ROBERTO auxílio financeiro relacionado a negócios firmados com uma pessoa identificada pelo codinome "VIÚVA". Embora esse trecho aparentemente não guarde relação direta com os Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol, possui relevante valor probatório, pois demonstra que o Bilhete 08 foi efetivamente encaminhado e recebido por ROBERTO. Isso porque, no Bilhete 09, subscrito pelo código 253 ("Acerola"), ROBERTO responde expressamente à solicitação formulada por ABEL, afirmando que, caso necessário, providenciaria o envio do dinheiro diretamente à "VIÚVA". A correspondência entre os dois manuscritos evidencia a efetiva interlocução entre ambos, confirmando que as mensagens eram transmitidas e recebidas entre seus destinatários. No Bilhete 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18), identificado como de autoria de ROBERTO SORIANO pelo código 253 (“acerola”), o corréu dá continuidade às tratativas relativas ao levantamento de informações sobre os agentes penitenciários que seriam alvos da Operação Morada do Sol. Com efeito, ROBERTO informa à ABEL que o interno identificado pela alcunha VOTA, identificado na denúncia como UIVERSON ZORNITA CONSTANTINO, havia lhe comunicado que sua esposa, indicada na denúncia como JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO, era amiga da irmã de M16, identificada como PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, acrescentando que VOTA se encarregaria de conversar com sua esposa para que esta providenciasse um "irmão de confiança" na cidade de Porto Velho. Consigna, ainda, que, uma vez encontrado esse colaborador, o encaminhamento das orientações ficaria a cargo dos demais integrantes da organização. Tal passagem demonstra que o grupo criminoso buscava ampliar sua rede de colaboradores externos mediante o aproveitamento dos vínculos pessoais e familiares dos próprios integrantes da facção, utilizando pessoas de confiança para viabilizar o levantamento de informações indispensáveis à execução da Operação Morada do Sol. Prosseguindo, ROBERTO informa a ABEL que o agente penitenciário identificado pelo grupo como "ÍNDIO" seria oriundo da cidade de Londrina, acrescentando que os servidores, referidos no manuscrito como "lixos", costumavam jogar futebol às terças e quartas-feiras no estabelecimento denominado SPORT-BALL e frequentavam a cervejaria PIER BAR. Embora o bilhete não esclareça a origem dessas informações, seu conteúdo revela que os integrantes da organização criminosa já dispunham de dados específicos acerca da rotina, dos hábitos e dos locais frequentados pelos agentes penitenciários, circunstância que evidencia o avanço das atividades de inteligência voltadas à futura execução da Operação Morada do Sol. Na parte final do manuscrito, ROBERTO reafirma que a atuação da organização deveria ocorrer de forma coordenada nas quatro Penitenciárias Federais, consignando que "vamos começar o trabalho nas quatro federais para irmos à luta e elaborar as ideias para soltarmos". A referida passagem converge integralmente com o conteúdo dos bilhetes anteriormente analisados, demonstrando que a atuação simultânea nas quatro unidades prisionais constituía diretriz comum da cúpula da organização criminosa, concebida e reiteradamente discutida por ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Transcreve-se, a seguir, o trecho pertinente do bilhete acima analisado: “Abraço. Sobre a questão do levantamento o VOTA passou que o PARCEIRO ORIGINAL DELE (esposa) é amiga da irmã do M16 e que a parte de conversar com ela prá arruma um irmão de confiança ele desembola, ai quando for mandar as ideias para este irmão é tudo com vocês. Por enquanto por aqui foi o que conseguimos. Sobre a moeda é isso mesmo, não esquenta comigo, resolve os problemas primeiro, deixa eu por ultimo. Se você quiser mando o dinheiro direto lá na viúva. O índio é de londrina, esses lixo jogam bola nas teças e quartas no SPORT-BALL e frequentam a cervejaria PIER BAR. Referente esse irmão de Porto Velho ele não pode falar com ninguém nem com SINTONIA e nem no telefone. Vamos começar o trabalho nas quatro federais para irmos a luta e elaborar a ideias para soltarmos.” Conforme exaustivamente demonstrado ao longo da análise dos bilhetes apreendidos, restou evidenciado que ABEL, juntamente com os réus ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, desempenhava papel central na elaboração e coordenação dos Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol. Os manuscritos revelam que ele idealizava os planos criminosos, definia suas estratégias de execução, distribuía tarefas entre os integrantes da organização, estabelecia quem seria responsável pela transmissão das ordens ao exterior da Penitenciária Federal, acompanhava a obtenção de informações sobre os agentes penitenciários escolhidos como alvos e mantinha constante interlocução com os demais líderes acerca da evolução das ações planejadas. As alegações defensivas de ABEL PACHECO DE ANDRADE em sede policial e judicial, no sentido de que não mantinha qualquer comunicação com ROBERTO SORIANO e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, limitando-se a conhecê-los por serem oriundos do mesmo Estado e por terem permanecido custodiados na mesma Penitenciária Federal, não encontram qualquer respaldo no conjunto probatório acima analisado. Ademais, as conclusões extraídas dos bilhetes são integralmente corroboradas pela prova oral produzida em juízo. O Delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS, responsável pela condução das investigações, esclareceu que a apuração teve início a partir da apreensão dos manuscritos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, os quais revelavam detalhado planejamento de atentados contra agentes penitenciários e o DEPEN. Afirmou, ainda, que os exames grafotécnicos atribuíram a ABEL a autoria dos principais bilhetes, esclarecendo que os manuscritos originais eram posteriormente transcritos por outros internos justamente para dificultar a identificação de seus verdadeiros autores. A testemunha foi categórica ao afirmar que ABEL figurava entre os responsáveis pela elaboração dos planos criminosos e pela expedição das ordens aos demais integrantes da organização, esclarecendo, ainda, que a utilização de terceiros para transcrever os manuscritos, bem como de visitantes para promover sua saída da Penitenciária Federal, corresponde exatamente à dinâmica criminosa revelada pelos bilhetes apreendidos. As declarações prestadas pela autoridade policial encontram ainda plena correspondência com o Relatório Final da Operação Armageddon, o qual já apontava ABEL como o principal idealizador do Projeto Pé de Borracha, registrando que os primeiros manuscritos apreendidos, posteriormente confirmados pela perícia grafotécnica, haviam sido redigidos por ele Verifica-se, portanto, absoluta convergência entre a prova pericial, os bilhetes apreendidos, a prova testemunhal e o Relatório Final da Operação Armageddon (ID 19393954 - Pág. 5/16), todos apontando para uma única conclusão: ABEL PACHECO DE ANDRADE não apenas integrava a organização criminosa, mas exercia posição de destaque em sua estrutura hierárquica, sendo responsável pela concepção, coordenação e acompanhamento dos Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol, expedindo ordens, distribuindo funções e mantendo interlocução permanente com os demais integrantes da cúpula para assegurar a execução dos planos criminosos. Demonstrada, portanto, a autoria delitiva de ABEL PACHECO DE ANDRADE, bem como a robustez do conjunto probatório que ampara a presente condenação, passa-se ao exame das demais alegações deduzidas por sua defesa, as quais, conforme se demonstrará a seguir, igualmente não merecem acolhimento. A defesa sustenta, em síntese, que a Polícia Federal teria apenas recebido o Relatório Final da Operação Armageddon após a conclusão dos trabalhos desenvolvidos pela equipe de inteligência da Penitenciária Federal de Porto Velho, limitando-se a reproduzir suas conclusões, sem a realização de investigação própria. Afirma, ainda, que a persecução penal teria sido instaurada a partir de documento apócrifo, sem identificação dos agentes responsáveis pela investigação administrativa, circunstância que comprometeria a validade da prova produzida. Tais alegações, contudo, não correspondem ao que efetivamente restou demonstrado no curso da investigação e do processo. O Relatório Final da Operação Armageddon não constituiu o fundamento exclusivo da denúncia, tampouco da presente condenação. O referido documento apenas deu origem à investigação criminal, apresentando os primeiros elementos indicativos da existência de comunicações clandestinas mantidas entre os internos da Penitenciária Federal de Porto Velho. A partir dessas informações, a Polícia Federal instaurou o competente inquérito policial e promoveu investigação própria, desenvolvendo diversas diligências destinadas à confirmação da materialidade delitiva e da autoria dos fatos. Conforme se verifica dos autos, foram analisados individualmente os manuscritos encaminhados pela Administração Penitenciária, requisitados exames periciais para identificação de seus autores, examinados os registros de visitas sociais, cadastros de visitantes, atendimentos realizados por advogados, processos de execução penal dos internos envolvidos e demais documentos relacionados à dinâmica da organização criminosa. Durante a investigação, inclusive, novos manuscritos apreendidos pela Penitenciária Federal foram encaminhados à autoridade policial, ampliando o acervo probatório inicialmente existente. Além disso, foram cumpridos mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão, bem como realizados os interrogatórios dos investigados, tudo regularmente documentado no inquérito policial. Não bastasse isso, todas as provas relevantes foram posteriormente submetidas ao contraditório judicial, oportunidade em que os acusados exerceram plenamente o direito de defesa, formularam perguntas às testemunhas, impugnaram os laudos periciais e apresentaram suas versões acerca dos fatos. Nesse contexto, não procede a afirmação de que a acusação estaria alicerçada exclusivamente em informações produzidas pela inteligência penitenciária. Ao contrário, o conjunto probatório resulta da convergência entre a prova documental, os manuscritos apreendidos, os exames periciais, os elementos colhidos durante a investigação policial e a prova oral produzida em juízo, todos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Pela mesma razão, não há qualquer nulidade decorrente da ausência de oitiva, em juízo, dos integrantes da equipe de inteligência penitenciária. A atuação desses servidores restringiu-se à identificação preliminar das comunicações clandestinas e ao encaminhamento das informações às autoridades competentes, cabendo à Polícia Federal desenvolver a investigação criminal propriamente dita e produzir os elementos de prova que embasam a presente condenação. A responsabilidade penal do acusado, portanto, não decorre de informes de inteligência, mas do conjunto probatório regularmente constituído ao longo da persecução penal. Também não merece acolhimento a alegação de que a investigação teria origem em documento apócrifo. Os manuscritos e o respectivo relatório foram formalmente encaminhados à Polícia Federal por meio de ofícios subscritos pelo Diretor da Penitenciária Federal, constituindo documentos administrativos dotados de presunção de legitimidade. De toda sorte, ainda que a notícia inicial fosse desprovida de identificação, tal circunstância não impediria a instauração da ação penal, desde que os fatos fossem confirmados por diligências autônomas, exatamente como ocorreu no presente caso. Em verdade, a defesa procura atribuir ao Relatório Armageddon valor probatório que ele jamais possuiu. Sua função limitou-se a comunicar às autoridades policiais fatos potencialmente criminosos identificados pela Administração Penitenciária. A comprovação da existência da organização criminosa e da participação do acusado decorre da análise integrada de todo o conjunto probatório produzido no inquérito policial e confirmado em juízo, razão pela qual inexiste qualquer vício capaz de comprometer a validade da persecução penal ou de enfraquecer a robustez das provas produzidas. Também não prosperam as alegações defensivas de que a acusação estaria fundada em meras presunções porque não foi possível indicar, em relação a todos os manuscritos apreendidos, a data, o horário e o local exatos de sua localização, tampouco o momento preciso em que teriam sido transmitidos entre os internos. Conforme consta do Relatório Final da Operação Armageddon, após a equipe de inteligência identificar que os internos vinham utilizando as descargas sanitárias e o sistema de esgoto para ocultar e descartar as comunicações clandestinas, passou a ser realizado monitoramento direcionado das caixas de inspeção da vivência Charlie. Nesse contexto, foi localizado o manuscrito posteriormente juntado como Anexo 01, cuja autoria foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE por exame pericial. Em razão dessa primeira apreensão, os esgotos da vivência Charlie passaram a ser inspecionados de forma contínua após revistas gerais, utilização de "terezas" e ocorrências disciplinares. Como consequência direta dessa intensificação das diligências, no início do mês de fevereiro de 2018 foi encontrado novo manuscrito, posteriormente acostado como Anexo 02, igualmente reconhecido pela perícia como de autoria de ABEL. Na sequência das diligências, foi localizado outro manuscrito, posteriormente juntado como Anexo 03, encontrado na caixa de inspeção de esgoto próxima à cela ocupada por WANDERSON NILTON PAULA LIMA. Tal documento possui especial relevância probatória porque reúne escritos atribuídos a ABEL e anotações produzidas por WANDERSON, circunstância posteriormente confirmada pelo exame grafotécnico e que demonstra, objetivamente, que o manuscrito circulou entre ambos antes de sua apreensão. Posteriormente, no mês de maio de 2018, durante operação destinada a reprimir a utilização de "terezas" entre os internos CLAUDIO, VANDERLEI e WANDERSON, os agentes penitenciários observaram que diversos presos acionaram simultaneamente as descargas sanitárias. Diante dessa circunstância, a equipe deslocou-se imediatamente para a área externa da vivência, onde localizou diversos fragmentos de manuscritos que, após remontagem, corresponderam ao documento posteriormente identificado como Projeto Pé de Borracha (Anexo 04), já amplamente analisado nesta sentença. Todos esses documentos foram formalmente encaminhados à Polícia Federal por meio de ofício subscrito pelo Diretor da Penitenciária Federal, em 19 de junho de 2018, para prosseguimento da investigação criminal. Após essa primeira remessa, a atividade investigativa prosseguiu. Em 11 de setembro de 2018, a Direção da unidade prisional encaminhou novo conjunto de manuscritos à autoridade policial. Embora os ofícios referentes a essa segunda remessa não indiquem, individualmente, o exato local em que cada documento foi apreendido, o contexto em que foram encaminhados, aliado à inequívoca conexão temática, cronológica e subjetiva com os manuscritos anteriormente localizados, evidencia que também decorreram do monitoramento contínuo realizado pela Administração Penitenciária ao longo da investigação. Essa sequência cronológica demonstra que os manuscritos não surgiram de forma isolada ou desconectada, como pretende fazer crer a defesa. Ao contrário, as apreensões ocorreram de maneira sucessiva, à medida que a atividade de inteligência identificava a dinâmica das comunicações clandestinas, circunstância que culminou no encaminhamento dos documentos à Polícia Federal para aprofundamento das investigações e produção das demais provas que instruem os presentes autos. A defesa sustenta, ainda, que a inexistência de registros audiovisuais demonstrando a confecção ou a circulação dos manuscritos, bem como a ausência de procedimentos administrativos disciplinares e de apreensão dos bilhetes diretamente na posse dos acusados, inviabilizaria a condenação. A alegação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, não há qualquer exigência legal de que a prática delitiva seja comprovada mediante filmagens, fotografias ou gravações ambientais. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a convicção judicial decorre da apreciação conjunta das provas produzidas em contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os diversos meios probatórios. No presente caso, a inexistência de registros audiovisuais mostra-se, inclusive, compatível com a própria dinâmica dos fatos. As comunicações clandestinas eram realizadas no interior de uma penitenciária federal, mediante manuscritos confeccionados nas celas e posteriormente ocultados ou descartados pelos próprios internos, circunstância que, por sua própria natureza, dificulta a obtenção de registros visuais de cada ato de transmissão. Não por outra razão, a investigação desenvolveu-se justamente a partir da localização dos manuscritos descartados no sistema de esgoto da unidade prisional e da posterior identificação de seus autores por meio de exames periciais. Também não procede a alegação de que a inexistência de procedimentos administrativos disciplinares comprometeria a credibilidade da investigação. Conforme esclarecido em juízo pela testemunha ALESSANDRO COSTA DE SOUZA, a Administração Penitenciária optou por não instaurar, naquele momento, procedimentos disciplinares em desfavor dos internos envolvidos, justamente para não comprometer a atividade investigativa em curso, bem como para que eles tomassem conhecimento do que de fato estava ocorrendo, para não fazerem acusações infundadas. Da mesma forma, o fato de os manuscritos não terem sido apreendidos diretamente na posse dos acusados não lhes retira eficácia probatória. Ao contrário, essa circunstância é plenamente coerente com o modus operandi da organização criminosa, cujos integrantes adotavam sucessivas medidas para impedir a descoberta das comunicações, promovendo a circulação dos bilhetes entre diferentes internos e, ao final, seu descarte ou destruição. Exigir que cada manuscrito fosse localizado exatamente com seu autor significaria desconsiderar a própria forma de atuação da organização criminosa, construída precisamente para dificultar a apreensão dos documentos e a identificação de seus responsáveis. O que se exige é a existência de elementos seguros aptos a demonstrar a autoria e a circulação dessas comunicações, requisito amplamente satisfeito no presente caso quanto ao réu ABEL pelos exames grafotécnicos, pelo conteúdo convergente dos manuscritos, pela documentação produzida durante a investigação e pela prova oral colhida em juízo. Assim, a ausência dos elementos apontados pela defesa não fragiliza o conjunto probatório nem impede a formação de um juízo condenatório, porquanto a responsabilidade penal do acusado decorre da análise integrada de todas as provas regularmente produzidas, e não da existência de um único meio de prova específico. A defesa também procura desqualificar a imputação ao sustentar que os projetos criminosos denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol" jamais foram executados, ressaltando a inexistência de apreensão de explosivos, armas de fogo, veículos ou qualquer outro instrumento destinado à concretização dos planos descritos nos manuscritos. A alegação, contudo, parte de premissa equivocada. Os acusados não respondem, nos presentes autos, pela prática dos crimes idealizados nos referidos projetos, tampouco por atos executórios relacionados às ações neles descritas. A imputação refere-se ao delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, cuja consumação independe da efetiva execução dos crimes planejados pela organização criminosa. A propósito, os próprios manuscritos revelam que os projetos já haviam ultrapassado o plano meramente abstrato. Conforme analisado anteriormente, foram identificadas tratativas relacionadas ao levantamento de informações sobre agentes públicos, recrutamento de colaboradores, obtenção de armamentos, coletes balísticos, dispositivos de rastreamento, definição de funções entre os participantes e outras providências destinadas à futura implementação dos planos criminosos. Ainda que tais atos preparatórios não tenham culminado na execução dos delitos idealizados, evidenciam que a organização criminosa encontrava-se em plena atividade e desenvolvia ações concretas voltadas ao alcance de seus objetivos ilícitos. Assim, a ausência de apreensão de explosivos, armamentos ou outros objetos mencionados nos manuscritos não enfraquece a imputação formulada nestes autos. Tal circunstância apenas demonstra que os delitos projetados não chegaram à fase executória, o que em nada interfere na configuração do crime de integrar organização criminosa, cuja existência restou demonstrada por robusto conjunto probatório, independentemente da consumação dos crimes planejados. Cabe destacar, inclusive, que os referidos crimes não chegaram a se concretizar em decorrência da intervenção da Polícia Federal, que, antes da execução dos planos, deflagou a operação pé de borracha e morada do sol, realizado, inclusive, o cumprimento de mandado de prisão dos líderes do grupo (ABEL, ROBERTO e WANDERSON), transferência de internos para outras unidades prisionais, proibição de visitas sociais, entre outras medidas, que inviabilização a continuidade dos planos orquestrados. Desse modo, não procede a tentativa defensiva de vincular a condenação à efetiva execução dos projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", pois o objeto da presente ação penal consiste na demonstração da existência da organização criminosa, de sua estrutura, de seu funcionamento e da participação consciente e voluntária do acusado em suas atividades, circunstâncias suficientemente comprovadas ao longo da instrução processual. A defesa também invoca os interrogatórios dos acusados e o depoimento prestado por CLÁUDIO como elementos aptos a afastar a imputação formulada na denúncia. Todavia, tais elementos, analisados em conjunto com o restante do acervo probatório, não possuem força suficiente para infirmar as conclusões anteriormente expostas. No que se refere aos interrogatórios, todos os acusados negaram envolvimento com a organização criminosa e procuraram afastar a autoria dos manuscritos e a participação nos projetos criminosos investigados. Trata-se, contudo, de exercício regular do direito constitucional à autodefesa, cuja relevância é inegável, mas que deve ser apreciado em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. No presente caso, as versões apresentadas pelos réus mostraram-se isoladas e desacompanhadas de elementos objetivos capazes de desconstituir o robusto conjunto probatório produzido ao longo da investigação e confirmado em juízo. As negativas limitam-se, em grande parte, a impugnações genéricas da acusação, sem oferecer explicação plausível para o conteúdo dos manuscritos, para os resultados dos exames grafotécnicos ou para a coerência existente entre os diversos documentos apreendidos. O mesmo se verifica em relação ao depoimento prestado por CLÁUDIO. Ainda que a testemunha tenha negado determinados fatos relacionados à investigação, suas declarações, por si sós, não possuem o condão de afastar a força probatória dos manuscritos apreendidos, dos exames periciais, da documentação produzida durante a persecução penal e da prova oral colhida em juízo. Cumpre ressaltar que a valoração da prova testemunhal não pode ser realizada de forma isolada ou fragmentada. As declarações prestadas em juízo devem ser confrontadas com os demais elementos constantes dos autos, prevalecendo a solução que melhor se harmoniza com o conjunto probatório. Na hipótese em exame, a versão apresentada por CLÁUDIO mostra-se incompatível com a expressiva quantidade de elementos objetivos produzidos durante a investigação, razão pela qual não se revela apta a gerar dúvida razoável acerca da responsabilidade penal dos acusados. Em realidade, a estratégia defensiva procura conferir prevalência às negativas dos réus e às declarações de uma única testemunha, desconsiderando o restante do acervo probatório regularmente produzido. Ocorre que a prova deve ser apreciada em sua integralidade, e não mediante análise estanque de elementos isolados. Quando examinados em conjunto, os manuscritos apreendidos, os exames periciais, a documentação produzida durante a investigação e os depoimentos prestados em juízo formam um quadro probatório harmônico, coerente e convergente, suficiente para demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a existência da organização criminosa e a participação consciente do acusado ABEL em sua estrutura, exercendo, inclusive, papel de líder. Dessa forma, apreciado o conjunto da prova produzida durante a persecução penal e submetida ao contraditório judicial, conclui-se que as alegações defensivas não são aptas a gerar dúvida razoável acerca da materialidade delitiva ou da autoria, razão pela qual devem ser integralmente rejeitadas. Da autoria em relação à ré CAMILLA MARQUES MARGATTO Em relação à ré CAMILLA MARGATTO, o fato de não ter sido localizado qualquer bilhete de sua autoria ou em sua posse não conduz, por si só, à conclusão de ausência de participação na organização criminosa. Com efeito, a participação da acusada decorre da análise conjunta dos bilhetes constantes dos Anexos 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5), 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8) e 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12), dos interrogatórios policial e judicial da própria ré e de seu esposo ABEL PACHECO DE ANDRADE, do depoimento judicial da testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS, bem como das conclusões consignadas no Relatório Final da Operação Armageddon. A valoração integrada desses elementos revela um conjunto probatório coeso, harmônico e convergente, suficiente para demonstrar que a acusada desempenhava função relevante no âmbito da organização criminosa, incumbindo-lhe repassar os "salves" para o exterior da Penitenciária Federal, viabilizando a obtenção de apoio para a implementação dos planos criminosos concebidos pelo grupo (Projetos “Pé de Borracha” e “Morada do Sol”), bem como trazer o retorno das tratativas realizadas pelos integrantes que se encontravam em liberdade e por aqueles custodiados em outras unidades prisionais aos líderes ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO e WANDERSON, então recolhidos à Penitenciária Federal de Porto Velho, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, observa-se que, ao final do bilhete constante do Anexo 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5), ROBERTO SORIANO consignou a seguinte observação: "Fico feliz por você optar por mandar seu parceirinho original ser levado para um lugar de qualidade. Mande prá um bom lugar." Embora a mensagem não identifique expressamente o seu destinatário, o contexto probatório permite concluir que a observação foi dirigida ao corréu ABEL PACHECO DE ANDRADE, porquanto o conteúdo dos bilhetes constantes dos Anexos 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8) e 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12), cuja autoria foi atribuída a ABEL por meio de perícia técnica, evidencia que tais correspondências constituem resposta ao manuscrito constante do Anexo 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5). A referência feita por ROBERTO revela que este manifestou satisfação pelo fato de o destinatário do bilhete ter decidido encaminhar o "parceirinho original" para um "lugar de qualidade", reforçando essa orientação ao consignar, na sequência: "Mande prá um bom lugar." Ocorre que, na correspondência constante do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8), cuja autoria foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo Laudo nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 27/36), este afirma que “meu parceirinho original não estar legal”. Mais adiante, volta a fazer referência ao "parceirinho original", agradecendo a preocupação demonstrada por ROBERTO, nos seguintes termos: “(...) Amigo, venho te agradecer a preocupação com relação ao MEU PARCEIRINHO ORIGINAL, estou na maior tristeza. Vou conversar com minha advogada e tomar a providencia que você sugeriu. Realmente não é fácil. A maior preocupação é com as crianças que já está em uma idade que entende tudo, enfim amigo, vou fazer de tudo para apoiar e tirar o PARCEIRINHO dessa fase. Valeu valendo, sem palavras. (...)” (grifei) Extrai-se do referido trecho que ABEL manifesta preocupação com o estado de saúde de seu "parceirinho original", afirmando que este "não está legal", que pretende adotar a providência anteriormente sugerida por ROBERTO e que sua maior preocupação reside nas crianças, as quais já possuíam idade suficiente para compreender a situação vivenciada. Afirma, ainda, que faria tudo o que estivesse ao seu alcance para apoiar e retirar o "parceirinho" daquela fase. Ocorre que, em seus interrogatórios policial e judicial (ID 19393972 - Pág. 37/50 e ID 447576889, 447559459, 447602897, 447602938, 447602456, 447602470, 447602482, 447602489, 44761392, 447613937 e 447582397), ABEL declarou ser casado com CAMILLA MARQUES MARGATTO, com quem possuía três filhos, então com 15, 10 e 9 anos de idade. Além disso, embora tenha negado, em juízo, utilizar a expressão "parceirinho original" para se referir à esposa, ao ser questionado acerca da crise emocional por ela apresentada durante uma das visitas sociais realizadas na Penitenciária Federal, confirmou que o episódio efetivamente ocorreu, esclarecendo que decorreu de problemas de ordem pessoal do casal, relacionados a uma dependência enfrentada por CAMILLA e ao tratamento psicológico por ela realizado, ocasião em que acabou se descontrolando emocionalmente. Tal circunstância também foi confirmada pela própria ré CAMILLA (ID 165538855) , que, em juízo, declarou: “(...) que acreditava que, na época em que os fatos ocorreram, já estava doente, esclarecendo que sofre de síndrome do pânico. Informou que passou mal quando esteve em Porto Velho e que aquela foi a cidade em que mais teve crises de pânico, razão pela qual, nessa época, já estava indo cada vez menos a Porto Velho. Questionada se chegou a passar mal durante alguma visita a Abel, respondeu afirmativamente, esclarecendo que a crise ocorreu durante uma visita social, e não no parlatório. Informou que teve uma crise de pânico, ocasião em que chorou, berrou e gritou. Acrescentou que, em razão desse episódio, teve dificuldades até mesmo para retornar de Porto Velho para São Paulo, afirmando que quase permaneceu em Porto Velho em razão do estado em que se encontrava.” (grifei) Diante desse contexto probatório, verifica-se que as referências constantes dos Anexos 06 e 07 dizem respeito justamente aos problemas psicológicos enfrentados por CAMILLA, que, à época dos fatos, encontrava-se acometida por síndrome do pânico. A correspondência entre o conteúdo dos manuscritos e as circunstâncias reconhecidas pelos próprios acusados confere significado concreto à expressão "parceirinho original", permitindo concluir que nos citados trechos era utilizada para designar a esposa de ABEL PACHECO DE ANDRADE, ora acusada CAMILLA MARQUES MARGATTO. Essa conclusão, ademais, encontra respaldo na prova oral produzida em juízo. Com efeito, a testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (Ids 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388), Delegado de Polícia Federal responsável pela condução do IPL nº 0320/2018-4 – SR/PF/RO, afirmou que a expressão "parceirinho original" era utilizada pelos internos para se referirem às respectivas esposas, as quais desempenhavam função essencial na dinâmica de comunicação da organização criminosa, incumbindo-lhes levar e trazer as ordens expedidas pelos líderes ABEL, ROBERTO e WANDERSON aos integrantes que permaneciam em liberdade, responsáveis pela execução dos planos criminosos. Esclareceu que, em razão da segregação dos líderes na Penitenciária Federal, as esposas constituíam o principal canal de comunicação entre o núcleo dirigente da organização e os membros que se encontravam fora do estabelecimento prisional. Acrescentou, ainda, que os envolvidos deliberadamente evitavam mencionar os nomes das respectivas esposas nos bilhetes apreendidos, valendo-se de codinomes e alcunhas para ocultar suas identidades. Não obstante, esclareceu que a própria estrutura das correspondências permitia identificar a qual interno se referia a expressão "meu parceirinho" ou "parceirinho original", tornando possível individualizar a pessoa mencionada a partir do contexto de cada manuscrito. Nesse sentido, declarou: “(...) que quanto ao codinome muito referido, que é “parceirinho original”, disse que eles sempre que se refere ao codinome “parceiro”, “parceirinho” ou “parceirinho original”, geralmente a esposa do interno que está redigindo o bilhete ou a esposa do interno que ficaria responsável por levar esses bilhetes para fora da unidade prisional (...) mas que a questão de parceirinho original seria a esposa de um determinado interno (...) que quanto à afirmação do termo “parceirinho original” não se tratar de codinome dado às esposas dos internos e sim a uma pessoa que estaria prestes a morrer, disse que isso aí não restou comprovado em nenhum outro documento dos autos, que a análise de cada um dos bilhetes demonstra com prova que esse termo era exatamente para se referir às esposas dos internos; que, então, ABEL, ANDINHO e ROBERTO SORIANO seriam as pessoas responsáveis por arquitetar os planos criminosos e repassar essas ordens para os outros internos, que, por sua vez, repassavam para suas esposas que ficavam encarregadas de repassar para os comparsas em liberdade; (...) que os internos estavam presos e as esposas não tinham nenhuma presa, estavam todas em liberdade, então, elas sempre estavam do lado de fora das unidades repassando essas ordens para outros comparsas em liberdade, que colocaram em execução os planos criminosos; (...) que, indagado se foi obtida alguma prova direta em relação a elas, respondeu que, com as esposas, não chegou a ser apreendido qualquer bilhete, tampouco houve menção expressa aos seus nomes, uma vez que os envolvidos tomavam o cuidado de não identificá-las; (...) que o plano, para ser colocado em prática, teria que ser executado por intermédio das esposas (...) disse que, quanto à referência “parceirinho original”, ela é sempre utilizada em relação a uma pessoa específica, ou seja, a alcunha é sempre empregada em referência à esposa, mas, pela análise do bilhete, é possível identificar esposa de quem se trata, porque, às vezes, eles citam o “Favela”, o “Vota” ou outros codinomes dos internos; então, sempre vem “meu parceirinho” ou “parceirinho original” dele, indicando qual era o interno; que não há menção expressa a ninguém nos bilhetes, porque eles utilizavam codinomes e alcunhas para ocultar o nome da pessoa. (...) “ Prosseguindo em seu depoimento, a testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS afirmou, especificamente em relação à ré CAMILLA, que ela exercia a função de transmitir as informações provenientes do núcleo dirigente da organização criminosa aos comparsas que se encontravam no Estado de São Paulo, local onde residia à época dos fatos. Esclareceu, ainda, que o próprio conteúdo dos bilhetes evidenciava que as mensagens deveriam ser encaminhadas ao líder da organização naquele Estado, circunstância compatível com a função atribuída à acusada na denúncia. Vejamos: “(...) que CAMILA seria esposa de ABEL, salvo engano, e teria como função primordial o repasse dessas informações aos demais comparsas que se encontravam em São Paulo; que ela residia, à época, naquele Estado (...) Às perguntas da defesa de CAMILA, disse que nenhum bilhete foi apreendido com CAMILA; que chegou à conclusão de que “parceirinho original” seria a esposa de algum interno por meio do serviço de inteligência e a partir da análise do conteúdo dos bilhetes; que esse levantamento foi feito pelo serviço de inteligência do DEPEN; que não apenas o serviço de inteligência do DEPEN afirmou que “parceirinho original” seria a esposa de internos, mas o próprio depoente, por meio da análise do contexto dos bilhetes e dos levantamentos realizados, pode afirmar isso; que, quanto à assinatura “meu menino”, seria de funcionário de algum participante ou de outro membro, no entanto, não foi identificado esse “meu menino”, embora se soubesse que era alguém do Estado de São Paulo; que tal fato é afirmado a partir da simples leitura do bilhete; (...) Às perguntas da defesa de CAMILA, disse que nenhum bilhete foi apreendido com CAMILA; (...) que pode afirmar que ela recebeu e levou para São Paulo, não sabendo se ela repassou esse bilhete para outras pessoas, pois não conseguiram identificar quem ficou responsável por repassá-lo; que, pelo contexto da operação, pode afirmar que ela era um membro que tinha a finalidade de levar esses bilhetes para São Paulo; que ela recebeu a mensagem, ainda que de forma oral; que alguns bilhetes eram repassados de maneira oral, ou seja, mesmo não tendo sido entregues fisicamente, as ordens criminosas ali descritas eram transmitidas verbalmente; (...)” As declarações da testemunha encontram integral correspondência no conteúdo dos manuscritos apreendidos. Com efeito, ao analisar o bilhete constante do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8), verifica-se que, embora CAMILLA enfrentasse problemas de saúde, ABEL continuava incumbindo-a da transmissão das comunicações expedidas pela organização criminosa. Ao consignar que “Apesar do meu parceirinho original não estar legal, porém devido a necessidade, estou mandando as ideias e pedindo o retorno urgente”, evidencia que o estado de saúde da acusada não impediu a continuidade da função que lhe era atribuída. Ao contrário, justamente "devido à necessidade", ABEL afirma que encaminhava, por seu intermédio, as "ideias", expressão que, conforme já demonstrado nesta sentença, correspondia aos projetos criminosos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", bem como às demais determinações emanadas pelo núcleo dirigente da organização criminosa. A referência ao "retorno urgente" também não é irrelevante. Ela evidencia que a atuação desempenhada por CAMILLA não se limitava ao encaminhamento das mensagens aos integrantes que permaneciam em liberdade, abrangendo igualmente o recebimento das respectivas respostas, possibilitando que os líderes da organização acompanhassem as providências adotadas e deliberassem acerca da continuidade dos planos criminosos. Essa dinâmica é descrita de forma ainda mais detalhada no bilhete constante do Anexo 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12), igualmente atribuído a ABEL PACHECO DE ANDRADE, conforme Laudo nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 27/36), no qual consta: “(...) 2º) Amigo, conforme te deixei ciente anteriormente, pedi para o PARCEIRINHO ORIGINAL passar as ideias referente a visita intima e sobre as demais opressão deste lugar para chegar direto lá no NOSSO PARCEIRO. Deixei claro a nossa revoltar e disposição de partir para luta, porém sozinhos sem um apoio direto do sistema e rua e acompanhamento de bons advogados o nosso sacrifício será inútil. Passei que pedimos uma posição da SINTONIA FINAL até onde pode nos apoiar, pois do modo que está é impossível permanecer, na realidade a própria irmandade cobra um posicionamento. Enfim, orientei legal o PARCEIRINHO ORIGINAL nos principais pontos sendo assim vamos aguardar o retorno sobre essa questão. Se o retorno for favorável em nos apoiar com auxílio do sistema e rua, dai incluímos a questão do sol do RDD, parlatório e as demais situações de opressão geral. OBS: esclareço que devido o compromisso financeiro que assumi a pagar todo mês que é pesado só vou ver o PARCEIRINHO ORIGINAL em julho, mês 7, então te peço para trocar umas ideias ai com o RONALDO e ver se tem condição dele também dar essa atenção. Porém para as ideia chegar direto no PARCEIRO se for o caso, pode entrar em contato com o meu PARCEIRINHO ORIGINAL, daí já pega o retorno junto lá do PACEIRO. (...) (grifei) O conteúdo da correspondência é particularmente revelador. ABEL afirma expressamente que "pedi para o PARCEIRINHO ORIGINAL passar as ideias", demonstrando que incumbiu CAMILLA de transmitir aos integrantes da organização as diretrizes elaboradas no interior da Penitenciária Federal. Em seguida, registra que "orientei legal o PARCEIRINHO ORIGINAL nos principais pontos", revelando que a acusada recebia instruções específicas acerca das mensagens que deveriam ser repassadas, circunstância incompatível com a alegação de que desconhecia o conteúdo ou a finalidade das comunicações. Na sequência, ABEL consigna que "vamos aguardar o retorno sobre essa questão", deixando claro que a atuação da acusada não se exauria na transmissão das ordens, abrangendo igualmente o retorno das respostas provenientes da denominada "Sintonia Final", imprescindíveis para a tomada de decisões pelo núcleo dirigente da organização criminosa. Por fim, ao consignar que somente voltaria a encontrar o "parceirinho original" no mês de julho e determinar que outro integrante da organização poderia "entrar em contato com o meu PARCEIRINHO ORIGINAL" para obter o retorno do "PARCEIRO", ABEL evidencia que CAMILLA constituía verdadeiro elo de comunicação entre os líderes custodiados na Penitenciária Federal e os integrantes responsáveis pela execução dos projetos criminosos em liberdade. Assim, os Anexos 07 e 08 não apenas demonstram que CAMILLA tinha conhecimento das comunicações expedidas por ABEL, ROBERTO SORIANO e WANDERSON, como evidenciam que ela comprometeu-se em trazer as respostas dos outros membros para os internos, demonstrando que aderiu voluntária e conscientemente à empreitada criminosa, assumindo função indispensável ao funcionamento da organização, consistente na transmissão das determinações elaboradas pelo núcleo dirigente e no recebimento das respostas provenientes dos integrantes que permaneciam em liberdade. Essa conclusão é reforçada pela documentação encaminhada pela Administração da Penitenciária Federal de Porto Velho (ID 19393955 - Pág. 32/33), da qual se extrai que ABEL PACHECO DE ANDRADE recebeu sucessivas visitas sociais de CAMILLA MARQUES MARGATTO nos dias 30/11/2017, 14/12/2017, 21/12/2017, 15/02/2018, 15/03/2018, 22/03/2018, 29/03/2018, 05/04/2018, 19/04/2018, 24/05/2018, 31/05/2018 e 06/06/2018. Referidos registros demonstram que a acusada mantinha contato físico regular com ABEL por meio de visitas sociais, e não apenas por parlatório, modalidade em que as conversas eram submetidas ao monitoramento da administração penitenciária. Tal circunstância assume especial relevância porque essas visitas coincidem com o período em que, conforme registrado no Relatório Final da Operação Armageddon, os bilhetes foram apreendidos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho e posteriormente encaminhados à Polícia Federal para investigação. Essa correspondência temporal reforça a coerência da dinâmica retratada nos manuscritos. Enquanto os bilhetes revelam que o "parceirinho original" era responsável por retirar do estabelecimento prisional as ordens expedidas pelos líderes da organização criminosa e trazer o retorno das determinações encaminhadas à denominada Sintonia Final, os registros oficiais demonstram que CAMILLA efetivamente mantinha contato pessoal e periódico com ABEL exatamente no período em que tais comunicações clandestinas foram apreendidas pela equipe de inteligência da unidade prisional e remetidas à Polícia Federal. A existência dessas visitas também foi confirmada pelo próprio ABEL, que, em sede policial, declarou receber apenas visitas de sua esposa, de seus filhos e de seus advogados. No mesmo sentido, CAMILLA reconheceu, em juízo, que realizava visitas ao interno ABEL na Penitenciária Federal de Porto Velho. Esclareceu que, inicialmente, os encontros ocorriam por meio de parlatório, em razão da existência de ação penal em seu desfavor, passando, posteriormente, a realizar visitas sociais após a extinção da persecução penal, circunstância que coincide com os registros oficiais encaminhados pela administração penitenciária. Todo esse conjunto probatório converge, ainda, com as conclusões alcançadas pelo setor de inteligência da Penitenciária Federal de Porto Velho, responsável pela apreensão dos manuscritos. Conforme consignado no Relatório Final da Operação Armageddon, encaminhado por ofício assinado pelo diretor da unidade, ABEL passou a utilizar CAMILLA para realizar a transmissão das comunicações da organização criminosa, atribuindo-lhe o codinome "parceirinho original", incumbindo-a de levar e trazer os "salves" da denominada Sintonia Final Geral, nos seguintes termos: “(...) Em relação a saída do plano escrito, tinha-se notícia que seria por intermédio de uma visitante. O seu marido/companheiro receberia o plano e levaria o mesmo até o pátio de visitas e repassaria a sua visitante. (....) Diante da dificuldade de se levar a frente todas as informações referentes ao plano, com grau de confiabilidade e confirmação, o interno ABEL Pacheco passou a usar a sua esposa, CAMILA MARQUES MARGATTO, para realizar tal intento, dando-a o codinome de "PARCERINHO ORIGINAL". A mesma ficou responsável por levar e trazer salves da sintonia final geral. Cabe referir que o mesmo desfruta de visita social com a sua esposa, onde passa todas as ordens e determinações sendo que a mesma possui conhecimento, influencia e a confiança da Sintonia Final Geral, no que diz respeito às confirmações dos "salves". (grifei) Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida de que CAMILLA extrapolou os limites da relação conjugal mantida com ABEL PACHECO DE ANDRADE, passando a integrar, de forma consciente e voluntária, a estrutura funcional da organização criminosa. As provas produzidas demonstram que lhe incumbia assegurar o fluxo de comunicação entre o núcleo dirigente recolhido à Penitenciária Federal de Porto Velho e os integrantes que permaneciam em liberdade, transmitindo as determinações emanadas pelos líderes da facção e trazendo o retorno das providências. Longe de representar colaboração episódica ou desprovida de relevância, sua atuação revelou-se essencial para a preservação da cadeia de comando da organização criminosa, permitindo que seus líderes continuassem a coordenar e supervisionar a execução de seus projetos criminosos mesmo durante o período de segregação, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, sua adesão livre, consciente e estável ao empreendimento criminoso. As conclusões acima não são afastadas pelas alegações finais apresentadas pela defesa. Sustentou a defesa, em síntese, a inexistência de prova da participação de CAMILLA MARQUES MARGATTO na organização criminosa, sob o argumento de que nenhum bilhete foi apreendido em sua posse ou confeccionado por ela, de que inexistem registros audiovisuais demonstrando o repasse de mensagens durante as visitas realizadas na Penitenciária Federal, de que a expressão "parceirinho original" não permitiria identificar a acusada e de que as conclusões constantes do Relatório Final da Operação Armageddon e do depoimento do Delegado de Polícia Federal decorreriam de meras ilações. As alegações, contudo, não encontram respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Inicialmente, não procede a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente no Relatório Final da Operação Armageddon ou nas conclusões externadas pela autoridade policial responsável pela investigação. Referidos elementos não constituem prova isolada, mas integram um conjunto probatório mais amplo, composto pelos bilhetes apreendidos, pelos laudos periciais, pelos interrogatórios judiciais dos acusados, pela documentação referente às visitas sociais realizadas na Penitenciária Federal e pela prova testemunhal produzida em juízo, todos submetidos ao crivo do contraditório e valorados de forma conjunta. Também não prospera a tese de que a ausência de bilhetes apreendidos em poder da acusada afastaria sua responsabilidade penal. Tal circunstância, longe de infirmar a imputação, mostra-se compatível com a própria dinâmica operacional descrita nos manuscritos, segundo a qual incumbia ao denominado "parceirinho original" retirar do estabelecimento prisional as determinações expedidas pelos líderes da organização criminosa de forma oral, transmiti-las aos integrantes que permaneciam em liberdade e trazer o retorno das respectivas deliberações. Os próprios bilhetes revelam, ainda, que parte dessas comunicações era transmitida verbalmente durante as visitas sociais, circunstância corroborada pela prova oral produzida em juízo. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que inexistiriam elementos aptos a identificar CAMILLA como a pessoa designada pela expressão "parceirinho original". Conforme demonstrado, essa conclusão não decorre de mera interpretação subjetiva da autoridade policial, mas da correspondência objetiva entre o conteúdo dos manuscritos e as circunstâncias reconhecidas pelos próprios acusados em seus interrogatórios, especialmente o vínculo conjugal entre ABEL e CAMILLA, a existência dos filhos do casal, o quadro psicológico vivenciado pela acusada à época dos fatos e as visitas sociais realizadas na Penitenciária Federal. A conjugação desses elementos confere significado concreto às referências constantes dos Anexos 06, 07 e 08 e permite concluir, de forma segura, que a expressão era utilizada para designar a acusada. A propósito, o conteúdo do Anexo 08 revela, de forma particularmente expressiva, a função desempenhada por CAMILLA na estrutura da organização criminosa. Na referida correspondência, ABEL afirma que orientou o "parceirinho original", incumbindo-o de transmitir as "ideias", esclarece que aguardaria o retorno das tratativas realizadas junto ao "PARCEIRO" e autoriza que outros integrantes da organização mantenham contato diretamente com essa pessoa para obtenção das respostas. Tais circunstâncias são incompatíveis com a tese defensiva de que CAMILLA seria mera esposa ou simples visitante da unidade prisional, evidenciando que exercia função operacional na circulação dos "salves" e das informações estratégicas da organização criminosa. Também não conduz à absolvição a alegação de inexistência de prova direta da participação da acusada. A própria natureza do delito de organização criminosa pressupõe a adoção de mecanismos de clandestinidade, compartimentação de funções, utilização de codinomes e ocultação da identidade de seus integrantes, razão pela qual a autoria frequentemente é demonstrada mediante a apreciação conjunta de elementos probatórios convergentes. No presente caso, não se está diante de meras conjecturas ou presunções, mas de um acervo probatório consistente, harmônico e convergente, suficiente para reconstituir a dinâmica de funcionamento da organização criminosa e individualizar a função desempenhada pela acusada. Não se desconhece que ABEL e CAMILLA, em seus interrogatórios judiciais, negaram a participação da acusada na empreitada criminosa. Todavia, tais declarações constituem manifestação do exercício da autodefesa e não prevalecem diante da prova produzida sob o crivo do contraditório. Observa-se, por fim, que as alegações defensivas partem da análise isolada de cada elemento probatório. Todavia, a valoração da prova penal deve ocorrer de forma global e contextualizada, especialmente em delitos de organização criminosa, nos quais a reconstrução da dinâmica delitiva decorre justamente da convergência entre diversos elementos reciprocamente corroborantes. Dessa forma, nenhuma das teses defensivas é capaz de infirmar a conclusão alcançada nesta sentença, permanecendo suficientemente demonstrado que CAMILLA MARQUES MARGATTO aderiu, de forma livre, consciente e voluntária, à organização criminosa, desempenhando função estável e relevante na manutenção do fluxo de comunicação entre o núcleo dirigente custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho e os integrantes que permaneciam em liberdade, razão pela qual sua autoria delitiva resta plenamente comprovada. Da autoria de ROBERTO SORIANO No que se refere ao acusado ROBERTO SORIANO, o conjunto probatório produzido durante a investigação e integralmente confirmado sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura, sua participação na organização criminosa descrita na denúncia. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o acusado mantinha comunicação clandestina com ABEL PACHECO DE ANDRADE e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, participando das deliberações relacionadas aos projetos criminosos concebidos pela cúpula da organização, circunstâncias reveladas, sobretudo, pelo conteúdo dos Bilhetes constantes dos Anexos 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5) e 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18 - ANEXO 09). Embora os exames grafotécnicos não tenham atribuído a ROBERTO SORIANO a autoria material dos manuscritos apreendidos, tal circunstância, por si só, não afasta a conclusão quanto à origem dos referidos bilhetes. Conforme apurado durante a investigação, as mensagens elaboradas pelos integrantes da organização eram previamente reproduzidas por terceiros e convertidas para linguagem codificada, mediante substituição das palavras por numerais, justamente para dificultar eventual identificação de seus autores por meio de exames periciais. Conforme consignado no Relatório Final da Operação Pé de Borracha e Morada do Sol (ID Num. 21949489 - Pág. 9/13), a investigação identificou que ROBERTO SORIANO elaborava originalmente as mensagens, as quais eram posteriormente submetidas ao procedimento de codificação antes de sua circulação no interior do Sistema Penitenciário Federal. Os Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 correspondem precisamente a essa etapa final do procedimento de ocultação, tendo sido apreendidos integralmente redigidos em linguagem numérica. A Polícia Federal logrou êxito, entretanto, em decifrar o sistema de codificação empregado pela organização criminosa. Com o auxílio dos informes produzidos pelos órgãos de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, foi possível estabelecer a correspondência entre os códigos utilizados e seu conteúdo, circunstância que permitiu a tradução integral dos manuscritos apreendidos, posteriormente juntada aos autos. Nesse contexto, verificou-se que ambos os bilhetes estavam assinados pelo código 253, identificação utilizada para designar a alcunha "Acerola", atribuída a ROBERTO SORIANO durante a investigação. Em juízo, o Delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS confirmou essa dinâmica, esclarecendo que os manuscritos atribuídos a ROBERTO SORIANO não continham sua grafia justamente porque correspondiam à versão já codificada das mensagens originalmente produzidas pelo acusado. Esclareceu, ainda, que a identificação da autoria decorreu da conjugação entre os informes de inteligência penitenciária, a análise do conteúdo dos manuscritos e os demais elementos colhidos durante a investigação, ressaltando que a inexistência de escrita alfabética inviabilizava a realização de exame grafotécnico conclusivo, sem, contudo, impedir a identificação de seu autor. Tal mecanismo de ocultação não constitui fato isolado. Conforme já examinado quando da análise da conduta de ABEL PACHECO DE ANDRADE, a documentação apreendida demonstra que a organização criminosa adotava procedimento padronizado para impedir a identificação dos responsáveis pelas comunicações clandestinas. Em um dos manuscritos atribuídos a ABEL há, inclusive, referência expressa à elaboração de um "tabuleiro" destinado justamente à conversão das mensagens para linguagem codificada, circunstância que corrobora a conclusão de que os Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 já haviam sido submetidos a esse procedimento antes de sua apreensão. De todo modo, a autoria dos referidos manuscritos não decorre exclusivamente da utilização do código 253. O próprio conteúdo do Bilhete constante do Anexo 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18) contém informações absolutamente individualizadas, cuja correspondência com registros oficiais da Administração Penitenciária constitui elemento autônomo de confirmação da autoria. Com efeito, o autor do manuscrito afirma ter recebido expediente judicial informando que o DEPEN registrava a constituição de "30 advogados" para sua defesa, todos custeados pela organização criminosa. Em razão dessa informação, manifesta a intenção de revogar os mandatos anteriormente outorgados, inclusive da advogada FABIANA, a fim de evitar problemas semelhantes às ocorridas anteriormente no Estado de São Paulo. Transcreve-se o trecho pertinente: "Amigo chegou um papel essa semana para mim com cheiro de patifaria. O DEPEN coloca que eu tenho 30 advogados e quem banca é o crime organizado, olha eu acho melhor eu tirar todos os advogados que trabalham para mim. Para evitar problemas igual aconteceu em São Paulo. Vou tirar a doutora FABIANA também, esse papel veio do juiz, vou tirar para não prejudicar ela também e vamos à luta." (grifei) A correspondência entre essas informações e os elementos constantes dos autos é inequívoca. A documentação encaminhada pelo DEPEN (ID 19393955 - Pág. 17/21) demonstra que ROBERTO SORIANO efetivamente possuía, à época da apreensão dos manuscritos, trinta advogados cadastrados no sistema do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, circunstância que coincide precisamente com o conteúdo do bilhete. Vejamos: Da mesma forma, os registros administrativos da Penitenciária Federal comprovam que a advogada FABIANA MENDES DOS SANTOS, apesar de não registrada oficialmente como sua advogada no cadastro de patronos, realizou atendimentos jurídicos ao acusado em três ocasiões na penitenciária durante o período em que as comunicações clandestinas circularam no interior da unidade prisional. Também merece destaque a referência feita pelo autor do manuscrito aos acontecimentos ocorridos no Estado de São Paulo. Em seus interrogatórios, tanto ABEL PACHECO DE ANDRADE quanto WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA confirmaram conhecer ROBERTO SORIANO, esclarecendo que todos eram oriundos do sistema penitenciário paulista antes da transferência para o Sistema Penitenciário Federal. A referência constante do bilhete, portanto, harmoniza-se integralmente com a origem do acusado, funcionando como mais um elemento de individualização da autoria. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que os Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 tiveram origem em ROBERTO SORIANO. Reconhecida a autoria dos bilhetes, passa-se ao exame de seu conteúdo, o qual evidencia a efetiva participação do acusado nas deliberações estratégicas desenvolvidas pela organização criminosa. Os Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 evidenciam que ROBERTO SORIANO não atuava como mero destinatário de informações transmitidas pelos demais integrantes da organização criminosa. Ao contrário, os manuscritos demonstram sua participação efetiva na formulação de estratégias, no acompanhamento da execução das ações planejadas e na articulação das medidas necessárias à implementação dos projetos criminosos concebidos pela cúpula do grupo. Inicialmente, observa-se que, ao tratar do alvo identificado pela alcunha "BUCETA", ROBERTO comunica a ABEL que "foi feita aquilo, a falsa denúncia" (ID 19393966 - Pág. 1/5). A informação possui especial relevância porque não representa mera narrativa de fato pretérito, mas comunicação acerca da execução de providência anteriormente discutida entre os integrantes da organização. Conforme já examinado na análise da conduta de ABEL PACHECO DE ANDRADE, o Bilhete constante do Anexo 02 registra a discussão acerca da realização de denúncia anônima destinada a exercer pressão psicológica sobre agentes públicos vinculados ao Sistema Penitenciário Federal. Inclusive, consta nos autos, que, de fato, houve o registro de uma denúncia anônima relatando supostos abusos e atos de tortura, mas que, por ausência de provas, não ensejou a instauração de investigação (ID 19395450 – Pág. 44). Ao informar que a "falsa denúncia" já havia sido realizada, ROBERTO evidencia que acompanhava a implementação das deliberações anteriormente adotadas pela organização criminosa, mantendo ABEL atualizado quanto ao desenvolvimento das medidas planejadas. A passagem demonstra que sua atuação extrapolava a de simples receptor de informações, revelando participação ativa no acompanhamento da execução das estratégias definidas pela organização. Na sequência do mesmo manuscrito, ROBERTO passa a expor sua avaliação acerca das providências que deveriam ser adotadas pelo grupo, defendendo que a reação da organização fosse desenvolvida simultaneamente nas quatro Penitenciárias Federais então existentes. Afirma, nesse sentido, que "teria que ser uma situação organizada nas quatro PF", acrescentando que "acho sim que temos que ficar todas as 4 PF" (ID 19393966 - Pág. 1/5). A manifestação evidencia que o acusado não apenas acompanhava os projetos criminosos, mas também apresentava propostas estratégicas voltadas à coordenação nacional das ações da organização, revelando preocupação com a atuação uniforme dos integrantes recolhidos nas diferentes unidades prisionais federais. Ainda no mesmo contexto, manifesta concordância com a proposta atribuída a WANDERSON de eliminação de agentes penitenciários (ID 19393966 - Pág. 1/5), afirmando expressamente: "Eu sou muito mais nois mandar matar esses cara, eu estou com o pacífico." A passagem demonstra que ROBERTO participava diretamente das deliberações acerca das medidas a serem adotadas pela organização criminosa, emitindo opinião sobre temas submetidos à apreciação da cúpula e defendendo a adoção de ações violentas contra agentes públicos. Ao final do manuscrito (ID 19393966 - Pág. 1/5), ROBERTO manifesta solidariedade a ABEL, em razão da situação envolvendo sua esposa CAMILA ("Fico feliz por você optar por mandar seu parceirinho original ser levado para um lugar de qualidade. Mande prá um bom lugar."), fato este que comprovou a circulação de mensagens entre ambos no interior da unidade prisional, embora tenham negado esta possibilidade, conforme já fundamentado no tópico referente à autoria de CAMILLA. No entanto, isoladamente considerada, essa passagem não possua relevância para a configuração do delito ora examinado, ela assume significativa importância probatória quando confrontada com o conteúdo do Bilhete constante do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8). Com efeito, conforme já explanado, naquele manuscrito, ABEL agradece expressamente as manifestações anteriormente encaminhadas por ROBERTO, circunstância que demonstra que a comunicação clandestina efetivamente chegou ao destinatário. Esse aspecto reforça a autenticidade da sequência documental apreendida e evidencia que ambos mantinham permanente interlocução, apesar de estarem recolhidos em alas distintas do Sistema Penitenciário Federal. O Bilhete constante do Anexo 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8) apresenta, ainda, novos elementos que corroboram a efetiva participação de ROBERTO nas deliberações estratégicas da organização. Ao retomar o tema relacionado ao alvo identificado pela alcunha "BUCETA", ABEL informa que compreendeu as ideias anteriormente encaminhadas por ROBERTO e comunica que o levantamento da residência do alvo já havia sido obtido, concluindo que, diante desse novo cenário, seria conveniente priorizar a execução da Operação Morada do Sol. A resposta evidencia que as informações inicialmente transmitidas por ROBERTO serviram de fundamento para o prosseguimento do planejamento criminoso, revelando verdadeira interlocução entre ambos quanto à evolução das medidas discutidas pela organização. No mesmo manuscrito, ABEL informa que FABINHO orientara que ele e ROBERTO permanecessem concentrados em um único projeto. A referência possui especial relevância porque evidencia que os dois acusados eram tratados, como responsáveis pela condução das principais ações então em desenvolvimento, circunstância que reforça a posição de destaque por eles ocupada na estrutura decisória do grupo. Ainda nesse contexto, ABEL manifesta concordância com a proposta anteriormente apresentada por ROBERTO de mobilização simultânea das quatro Penitenciárias Federais, demonstrando que a estratégia inicialmente sugerida pelo acusado foi acolhida por mais um líder da organização criminosa. A mesma dinâmica revela-se no Bilhete constante do Anexo 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12), de autoria de ABEL PACHECO DE ANDRADE. Embora o manuscrito já tenha sido examinado sob a perspectiva da responsabilidade penal de ABEL, seu conteúdo constitui importante elemento de corroboração da atuação desempenhada por ROBERTO SORIANO, na medida em que evidencia a continuidade das comunicações clandestinas entre ambos e a atuação conjunta deles na condução dos projetos criminosos investigados. Inicialmente, ABEL reafirma a necessidade de que as ações da organização fossem desenvolvidas de forma coordenada nas quatro Penitenciárias Federais, reiterando estratégia anteriormente sugerida por ROBERTO. Na sequência, informa que havia solicitado auxílio de CAMILA para fazer chegar mensagens ao denominado "NOSSO PARCEIRO", buscando obter manifestação da Sintonia Final acerca dos projetos em desenvolvimento. Não se limita, entretanto, a transmitir informações, uma vez que solicita expressamente que ROBERTO estabeleça contato com RONALDO, a fim de verificar se este também poderia colaborar na circulação das mensagens e manter interlocução com CAMILA. A solicitação revela que ROBERTO desempenhava função relevante na articulação dos canais de comunicação utilizados pela organização criminosa, sendo também incumbido de viabilizar contatos e providências indispensáveis ao prosseguimento das atividades desenvolvidas pelo grupo. Em seguida, ABEL propõe que o agente penitenciário identificado pela alcunha "ÍNDIO" seja escolhido como principal alvo da operação e recorda que o próprio ROBERTO lhe informara anteriormente que referido servidor seria oriundo da cidade de Cascavel, oportunidade em que questiona se já teria conseguido localizar seu endereço residencial. Logo após, propõe que ambos buscassem contato com a irmã de M16, a fim de identificar pessoa de confiança residente em Porto Velho que pudesse realizar levantamentos sobre os agentes penitenciários, solicitando que ROBERTO também colaborasse nessa providência. Ao final do manuscrito, ABEL solicita auxílio financeiro de ROBERTO relacionado à pessoa identificada como "VIÚVA" ("Então te pergunto se você teria para me emprestar cinquenta mil em dinheiro, porém não tem como te pagar de imediato, pois terei que terminar pagar a viúva."). Essas solicitações assumem especial relevância quando confrontadas com o conteúdo do Bilhete constante do Anexo 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18). Isso porque o referido manuscrito, cuja autoria foi atribuída a ROBERTO SORIANO, apresenta respostas diretas às providências anteriormente solicitadas por ABEL, demonstrando, de forma inequívoca, que a correspondência foi efetivamente recebida e compreendida por seu destinatário. Com efeito, ROBERTO informa que, por intermédio de VOTA, obteve a informação de que sua esposa mantinha amizade com a irmã de M16, acrescentando que providenciaria o contato necessário para localizar pessoa de confiança na cidade de Porto Velho ("Sobre a questão do levantamento o VOTA passou que o PARCEIRO ORIGINAL DELE (esposa) é amiga da irmã do M16 e que a parte de conversar com ela prá arruma um irmão de confiança ele desembola"). A resposta guarda correspondência direta com a solicitação anteriormente formulada por ABEL, evidenciando que ROBERTO não apenas tomou ciência da demanda, como passou a adotar providências concretas para seu atendimento. Cabe destacar que, em sede judicial, ROBERTO afirmou conhecer um interno chamado VOTA, pontuando que, quando chegou à Vivência Charles, esse preso já se encontrava na mesma galeria e na mesma vivência, o que demonstra que o acusado tinha contato com o referido custodiado, já que conviviam próximos no mesmo ambiente prisional. Na sequência do bilhete 09, ROBERTO presta novas informações acerca do agente penitenciário identificado como "ÍNDIO", esclarecendo que este seria oriundo da cidade de Londrina e acrescentando detalhes sobre a rotina dos agentes penitenciários, afirmando que eles frequentavam partidas de futebol às terças e quartas-feiras no estabelecimento SPORT-BALL, bem como a cervejaria PIER BAR ("O índio é de londrina, esses lixo jogam bola nas teças e quartas no SPORT-BALL e frequentam a cervejaria PIER BAR."). A riqueza de detalhes constante da mensagem demonstra que ROBERTO participava ativamente do levantamento de informações relacionadas aos potenciais alvos da denominada Operação Morada do Sol, contribuindo para a obtenção de dados destinados ao planejamento das ações criminosas discutidas entre os integrantes da organização. Mais adiante, reafirma a necessidade de atuação simultânea da organização nas quatro Penitenciárias Federais, consignando que deveriam "começar o trabalho nas quatro federais para irmos à luta e elaborar as ideias para soltarmos", retomando estratégia anteriormente por ele defendida e posteriormente acolhida pelos demais integrantes da organização. Ademais, o referido trecho demonstra que o plano seria utilizado inclusive para obter a sua própria liberdade, bem como dos demais líderes do grupo. Também responde ao pedido formulado por ABEL relativamente à pessoa identificada como "VIÚVA", afirmando que, caso necessário, providenciaria o envio dos recursos financeiros solicitados diretamente a ela ("Se você quiser mando o dinheiro direto lá na viúva."). Embora esse trecho, isoladamente considerado, não se relacione diretamente aos Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol, sua importância reside em demonstrar, mais uma vez, que o Bilhete constante do Anexo 09 constitui efetiva resposta ao manuscrito anteriormente encaminhado por ABEL, evidenciando a continuidade das comunicações clandestinas mantidas entre ambos. A análise conjunta dos Bilhetes constantes dos Anexos 06, 07, 08 e 09 evidencia quadro probatório consistente e coerente. As mensagens não revelam comunicações esporádicas ou meramente informativas, mas verdadeiro intercâmbio de deliberações estratégicas entre integrantes do núcleo dirigente da organização criminosa. ROBERTO acompanha a execução de medidas anteriormente discutidas, apresenta propostas, fornece informações de inteligência, providencia contatos externos, responde às solicitações formuladas por ABEL e participa da definição das estratégias relacionadas aos Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol. Esses elementos afastam a hipótese de participação meramente periférica. Ao contrário, demonstram que ROBERTO SORIANO exercia função decisória no âmbito da organização criminosa, atuando em conjunto com ABEL PACHECO DE ANDRADE e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA na formulação, coordenação e desenvolvimento das ações criminosas objeto desta ação penal. Essa conclusão é corroborada pelo Relatório Final da Operação Armagedon (ID 19393954 - Pág. 5/16) , cujos elementos investigativos já apontavam ROBERTO SORIANO como integrante do núcleo responsável pela condução das atividades da organização criminosa. Em juízo, o Delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS confirmou que ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO atuavam conjuntamente na concepção dos projetos criminosos e na transmissão das orientações aos demais integrantes da facção, esclarecendo, ainda, que a sequência dos manuscritos apreendidos permitiu identificar que as mensagens eram efetivamente recebidas e respondidas pelos destinatários, circunstância evidenciada pelas sucessivas referências cruzadas constantes dos Bilhetes 06, 07, 08 e 09. Desse modo, a prova oral produzida em juízo não inaugura nova linha argumentativa, mas confirma aquilo que já se extrai objetivamente do conteúdo dos próprios manuscritos. A sequência lógica das comunicações, a correspondência entre perguntas e respostas e a coerência das providências relatadas demonstram, de forma segura, que ROBERTO SORIANO integrava o núcleo dirigente da organização criminosa, participando ativamente da concepção, coordenação e desenvolvimento dos projetos criminosos investigados nestes autos. Em alegações finais, a defesa sustenta, em síntese, que a autoria atribuída a ROBERTO SORIANO não restou suficientemente demonstrada. Argumenta que a investigação teria sido conduzida mediante verdadeira fishing expedition; que não houve demonstração da forma pela qual os manuscritos circularam entre internos recolhidos em galerias distintas da Penitenciária Federal de Porto Velho, inexistindo registros audiovisuais da transmissão das mensagens, apreensão dos bilhetes em poder do acusado ou identificação dos responsáveis por seu transporte; que a vinculação dos Bilhetes 06 e 09 ao réu decorreu exclusivamente da associação do código 253 à alcunha "Acerola", informação oriunda de fonte humana não identificada e desacompanhada de confirmação pericial; que os depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia Federal e pelo então Diretor da Penitenciária Federal não constituiriam prova idônea da autoria; e, por fim, que a imputação estaria fundada apenas na suposta condição de liderança do acusado no âmbito do Primeiro Comando da Capital. As alegações, entretanto, não merecem acolhimento. Inicialmente, não procede a afirmação de que a investigação tenha sido conduzida de forma indiscriminada ou desvinculada de elementos concretos. A persecução penal teve origem na apreensão de manuscritos clandestinos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, cujo conteúdo revelava a atuação de organização criminosa voltada à prática de graves infrações penais, inclusive contra agentes públicos e contra o próprio Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN. Foi a partir desses documentos que se instaurou o inquérito policial, direcionando-se as diligências à identificação de seus autores, destinatários e da dinâmica empregada para a circulação das comunicações ilícitas. As medidas investigativas posteriormente adotadas guardaram estrita relação com esse objeto, consistindo na análise dos manuscritos apreendidos, realização de exames periciais, obtenção de registros administrativos, coleta de elementos documentais e oitiva dos acusados e testemunhas, visando verificar as informações constantes das comunicações clandestinas e individualizar a atuação de seus autores. Não se verifica, portanto, qualquer atuação exploratória ou aleatória que caracterize a denominada fishing expedition, mas investigação desenvolvida a partir de fatos concretos previamente conhecidos. Ressalte-se, ademais, que a Administração Penitenciária possui o dever institucional de apurar toda notícia de que internos estejam promovendo comunicações ilícitas ou planejando a prática de infrações penais no interior da unidade prisional, adotando as providências necessárias para impedir sua consumação. Essa atribuição assume especial relevo no Sistema Penitenciário Federal, cuja finalidade é justamente custodiar integrantes de elevada periculosidade e lideranças de organizações criminosas, buscando impedir que, mesmo segregados, continuem a exercer funções de comando, transmitir ordens ou coordenar atividades criminosas fora do estabelecimento prisional. Também não fragilizam a imputação as alegações de ausência de apreensão dos manuscritos em poder do acusado, de registros audiovisuais da circulação dos bilhetes, de identificação dos intermediários responsáveis por sua transmissão ou de demonstração da forma como as comunicações ocorreram entre internos recolhidos em galerias distintas. A prova produzida evidencia que a organização criminosa adotava mecanismos destinados justamente a impedir a identificação de seus integrantes e da forma de circulação das mensagens, mediante utilização de linguagem codificada, compartimentação de funções, reprodução dos manuscritos por terceiros e destruição dos documentos originais após sua utilização. Nessas circunstâncias, a inexistência de prova direta acerca de cada etapa do percurso percorrido pelos bilhetes não impede a reconstrução da dinâmica dos fatos quando o conjunto probatório permite identificar, de maneira segura, seus autores, destinatários e conteúdo. Exigir demonstração documental ou audiovisual de todos os atos praticados equivaleria, em última análise, a transformar em requisito para a condenação precisamente o êxito das estratégias de ocultação empregadas pela própria organização criminosa. Não há qualquer exigência legal de que a prática delitiva seja comprovada mediante filmagens, fotografias ou gravações ambientais. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a convicção judicial decorre da apreciação conjunta das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, inexistindo hierarquia entre os diversos meios probatórios ou preferência legal por determinado elemento de prova. A defesa confere alcance excessivo à ausência de registro audiovisual da circulação dos bilhetes. O fato de a Penitenciária Federal dispor de sistema de monitoramento por câmeras não significa que todos os espaços do estabelecimento, tampouco todos os atos praticados pelos internos, estivessem integral e permanentemente registrados. As câmeras destinam-se precipuamente à preservação da segurança, da disciplina e da vigilância do ambiente prisional, não sendo capazes de documentar, de forma contínua, cada uma das comunicações clandestinas realizadas entre os custodiados. Conforme esclarecido durante a instrução, inexistiam câmeras no interior das celas, justamente o local onde os manuscritos eram confeccionados, lidos, copiados e destruídos. Além disso, parte significativa dos bilhetes foi localizada no sistema de esgoto da unidade prisional, após ter sido descartada pelos próprios internos por meio dos vasos sanitários, circunstância igualmente incompatível com a obtenção de registros visuais da transmissão das mensagens. Também não procede a alegação de que a inexistência de procedimento administrativo disciplinar comprometeria a credibilidade da investigação ou evidenciaria a inexistência das condutas apuradas. Conforme esclarecido em juízo por ALESSANDRO COSTA DE SOUZA, a Administração Penitenciária deixa de instaurar imediatamente procedimentos disciplinares em desfavor dos internos envolvidos em trocas de bilhetes para não comprometer a investigação criminal em curso. Logo, a inexistência de procedimento administrativo não significa que as comunicações entre os réus era inexistente. A principal tese defensiva, contudo, reside na alegação de que a autoria dos Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 teria sido reconhecida exclusivamente em razão da associação do código 253 à alcunha "Acerola", informação supostamente oriunda de fonte humana não identificada e desacompanhada de confirmação pericial. Também essa alegação não procede. Em nenhum momento a autoria atribuída a ROBERTO SORIANO foi reconhecida exclusivamente em razão da correspondência entre o código 253 e a alcunha "Acerola". Embora esse elemento tenha sido considerado durante a investigação, a conclusão condenatória decorre da apreciação conjunta de diversos elementos probatórios independentes, que convergem para a mesma conclusão. O próprio conteúdo do Bilhete constante do Anexo 09 contém informações altamente individualizadas acerca da situação pessoal de ROBERTO SORIANO. O manuscrito faz referência ao recebimento de expediente judicial informando que o DEPEN registrava a constituição de trinta advogados para sua defesa, menciona expressamente a advogada FABIANA e manifesta a intenção de revogar os mandatos anteriormente outorgados. Todas essas circunstâncias foram integralmente confirmadas pelos registros oficiais da Administração Penitenciária. Além disso, o manuscrito menciona preocupação com acontecimentos anteriormente verificados no Estado de São Paulo, referência compatível com a origem do acusado e corroborada pelos interrogatórios dos corréus. Somam-se a isso a sequência lógica existente entre os Bilhetes 06, 07, 08 e 09, a correspondência objetiva entre perguntas e respostas constantes dos manuscritos e a continuidade das providências relatadas, circunstâncias incompatíveis com a hipótese de atribuição aleatória da autoria. Nesse contexto, ainda que fosse desconsiderada a utilização do código 253, permaneceriam íntegros diversos outros elementos objetivos capazes de individualizar ROBERTO SORIANO como autor das comunicações clandestinas. Também não conduz à improcedência da imputação a inexistência de exame grafotécnico conclusivo. Conforme demonstrado, os manuscritos apreendidos correspondiam justamente às versões previamente codificadas das mensagens originalmente elaboradas pelos integrantes da organização, circunstância que inviabilizava a comparação gráfica de sua escrita. A ausência de perícia conclusiva, portanto, não compromete a atribuição da autoria quando esta resulta da convergência entre o conteúdo individualizado das comunicações, os registros oficiais da Administração Penitenciária, a sequência lógica dos manuscritos e os demais elementos produzidos durante a instrução. Também não merece acolhimento a alegação de que a imputação ao réu estaria fundada exclusivamente nos depoimentos prestados pelo Delegado de Polícia Federal responsável pela investigação, pelo então Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho, retiradas exclusivamente das informações produzidas pelos órgãos de inteligência penitenciária. Os depoimentos prestados em juízo não substituem os elementos documentais produzidos ao longo da investigação, tampouco constituem fundamento autônomo da condenação. Sua relevância reside em esclarecer o contexto da apreensão dos manuscritos, a dinâmica das comunicações clandestinas e os critérios empregados para identificação de seus autores, permitindo aferir a consistência das conclusões alcançadas durante a persecução penal. Da mesma forma, os informes produzidos pelos órgãos de inteligência penitenciária não foram utilizados como prova suficiente da autoria. Tais informações serviram como ponto de partida para o desenvolvimento das diligências investigativas, sendo posteriormente confrontadas com os manuscritos apreendidos, os registros da Administração Penitenciária, os exames periciais e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É precisamente essa convergência que confere robustez ao conjunto probatório. Os manuscritos revelam a dinâmica das comunicações; os registros administrativos confirmam circunstâncias individualizadoras constantes das mensagens; os exames periciais corroboram os elementos materiais da investigação; e os depoimentos prestados em juízo esclarecem o contexto em que tais provas foram produzidas. Nenhum desses elementos foi considerado isoladamente, mas em permanente correlação com os demais. Por essa razão, não procede a alegação de que a imputação do crime de organização criminosa estaria fundada nos relatórios produzidos pela Administração Pública. A responsabilidade penal de ROBERTO SORIANO decorre da análise crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido nos autos. Também não prospera a alegação de que ROBERTO SORIANO estaria sendo responsabilizado exclusivamente em razão de sua suposta posição de destaque no âmbito do Primeiro Comando da Capital. A mera notícia de que determinado indivíduo ocupa função de relevo em organização criminosa, desacompanhada de elementos concretos relativos aos fatos imputados, evidentemente não seria suficiente para justificar decreto condenatório. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A posição de destaque atribuída a ROBERTO SORIANO não constitui premissa da condenação. Conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, os Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 evidenciam que o acusado participava das deliberações estratégicas da organização formada no interior da Penitenciária Federal em Porto Velho, apresentava propostas, acompanhava a execução das medidas previamente discutidas, articulava a obtenção de informações e providenciava contatos destinados à implementação dos projetos criminosos examinados nesta ação penal. A conclusão de que exercia função relevante na estrutura da organização decorre exatamente dessa atuação concreta revelada pelos manuscritos e corroborada pelos demais elementos probatórios, e não de informações genéricas acerca de sua posição hierárquica na facção Primeiro Comando da Capital. Em outras palavras, não se conclui que ROBERTO SORIANO é autor dos Bilhetes constantes dos Anexos 06 e 09 porque seria apontado como liderança da organização criminosa PCC; conclui-se que exercia posição de destaque justamente porque o conteúdo dessas comunicações evidencia sua efetiva participação na formulação, coordenação e desenvolvimento das estratégias criminosas discutidas entre os integrantes da cúpula da organização formada na Penitenciária Federal de Porto Velho. Ressalte-se, por fim, que os fatos objeto desta ação penal não dizem respeito ao Primeiro Comando da Capital enquanto organização criminosa de atuação nacional. A imputação refere-se à organização criminosa estruturada e operante no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, integrada pelos denunciados e voltada à coordenação de atividades ilícitas e à execução dos projetos criminosos descritos na denúncia. A referência ao Primeiro Comando da Capital mostra-se relevante apenas para contextualizar a origem, a forma de organização e a dinâmica de atuação do grupo, não constituindo, por si só, fundamento para a responsabilização penal dos acusados. Em conclusão, nenhuma das alegações defensivas possui aptidão para infirmar a solidez da prova produzida nos autos. Desse modo, apreciada a prova em sua integralidade, conclui-se que restaram suficientemente demonstradas a autoria e a responsabilidade penal de ROBERTO SORIANO pelos fatos narrados na denúncia, razão pela qual rejeito as teses defensivas. Da autoria de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA No que se refere ao acusado WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, o conjunto probatório produzido durante a investigação e integralmente confirmado sob o crivo do contraditório judicial demonstra, de forma segura, sua participação na organização criminosa descrita na denúncia. A conclusão não decorre de elemento probatório isolado, mas da análise conjunta dos exames grafotécnicos realizados pela Polícia Federal, do conteúdo dos manuscritos apreendidos durante a Operação Armageddon, do Relatório Final confeccionado pela autoridade policial e da prova oral produzida em Juízo, elementos que, quando interpretados sistematicamente, revelam que o acusado integrava o núcleo responsável pela elaboração, revisão e circulação das comunicações clandestinas relacionadas aos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol". Conforme consta dos autos, durante a Operação Armageddon foram apreendidos onze bilhetes clandestinos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, posteriormente organizados em nove anexos. Com o objetivo de identificar seus respectivos autores, a Polícia Federal promoveu exames grafotécnicos sobre os manuscritos originais, procedimento que permitiu individualizar a autoria de diversos lançamentos constantes dos documentos. Nesse contexto, o Laudo de Perícia n.º 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 - Pág. 25/33) concluiu, de forma categórica, que os lançamentos manuscritos em tinta vermelha constantes do Bilhete do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 19), bem como a observação aposta ao Bilhete do Anexo 03 (ID 19393954 - Pág. 29), apresentam convergências gráficas suficientes para atribuir sua autoria a WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Da mesma forma, o Laudo de Perícia n.º 0491/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 37 até ID 19393968 - Pág. 3) concluiu que o manuscrito constante do Anexo 05 (ID 19393964 - Pág. 39/40) também foi produzido pelo mesmo punho escritor, após confronto com padrões gráficos indubitados extraídos de requerimentos administrativos formulados pelo acusado. Não prospera, portanto, a alegação defensiva apresentada em interrogatório judicial no sentido de que os documentos utilizados como padrão gráfico não seriam confiáveis porque qualquer interno poderia redigir requerimentos administrativos em nome de outro preso. Primeiro, porque os exames periciais não foram realizados a partir de uma única amostra gráfica, mas mediante confronto com diversas peças manuscritas produzidas em momentos distintos, circunstância que reduz significativamente a possibilidade de coincidências fortuitas. Segundo, porque o próprio perito, durante a realização do exame, identificou que um dos padrões inicialmente atribuídos ao acusado apresentava características discrepantes em relação aos demais e, justamente por essa razão, optou por desconsiderá-lo da comparação, firmando sua conclusão exclusivamente com base nos padrões considerados tecnicamente idôneos. Longe de fragilizar a prova pericial, essa circunstância evidencia o rigor metodológico empregado na análise, demonstrando que a conclusão não decorreu da utilização indiscriminada de qualquer documento atribuído ao réu, mas apenas daqueles que efetivamente apresentavam segurança técnica para servir de paradigma de confronto. A conclusão pericial, ademais, encontra importante elemento de corroboração no próprio Relatório Final da Operação Armageddon (ID 19393954 - Pág. 5/16). Com efeito, consta do referido relatório que o Bilhete do Anexo 03, cuja observação final foi atribuída a WANDERSON pelo exame grafotécnico, foi localizado no interior da caixa de esgoto situada nas proximidades da cela ocupada pelo acusado, tendo a equipe policial registrado tratar-se de documento "escrito por ABEL PACHECO e chancelado por WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA". Tal circunstância possui especial relevância porque demonstra que a atribuição da autoria dos manuscritos não decorreu exclusivamente da perícia grafotécnica. A localização física do documento precisamente próxima à cela ocupada pelo acusado WANDERSON constitui elemento externo de confirmação da conclusão técnica, reforçando a autenticidade da atribuição realizada pelos peritos e evidenciando que os manuscritos efetivamente circulavam entre os integrantes da liderança da organização criminosa. Todavia, a participação de WANDERSON na organização criminosa não se evidencia apenas pelo reconhecimento de sua grafia nos manuscritos apreendidos. Na realidade, é o próprio conteúdo dos bilhetes que revela a efetiva posição ocupada pelo acusado na estrutura da organização. Com efeito, a leitura sistemática dos documentos demonstra que WANDERSON mantinha interlocução direta com ABEL PACHECO DE ANDRADE e ROBERTO SORIANO, acompanhando a elaboração dos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", discutindo seu conteúdo, opinando sobre alterações, determinando providências relacionadas à codificação dos manuscritos e participando das deliberações acerca da forma pela qual os projetos deveriam ser encaminhados aos integrantes da organização que se encontravam fora da Penitenciária Federal. Em outras palavras, a prova documental demonstra que o acusado não exercia função meramente operacional ou de simples transmissor de mensagens. Ao contrário, participava da própria construção das comunicações clandestinas produzidas pela liderança da facção. Conforme já examinado no tópico referente à autoria de ABEL PACHECO DE ANDRADE, o Bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 18/19) trata diretamente do Projeto "Pé de Borracha", oportunidade em que ABEL descreve a estratégia concebida para retirar clandestinamente o projeto do interior da Penitenciária Federal mediante a utilização de ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo "BARBOSÃO", e de sua esposa, DÉBORA MARA DA SILVA DOS SANTOS, que memorizararia integralmente o conteúdo do manuscrito durante as visitas sociais para posteriormente transmiti-lo aos integrantes da organização criminosa em liberdade. Ao final do referido bilhete, entretanto, ABEL registra informação de extrema relevância para compreensão da dinâmica decisória existente entre os integrantes da liderança da organização. Após consignar que encaminharia apenas parte das informações "para dar tempo de codificar", acrescenta expressamente: "Caso não concordar com algo é só ligar que nós muda." Essa passagem, por si só, já demonstra que o Projeto "Pé de Borracha" não era elaborado unilateralmente por ABEL. Ao contrário, o manuscrito evidencia que o conteúdo dos "salves" era previamente submetido aos demais integrantes da liderança da organização criminosa para análise, discussão e eventual modificação antes de sua remessa definitiva ao exterior da Penitenciária Federal. A expressão utilizada pelo acusado — "caso não concordar com algo é só ligar que nós muda" — revela que as decisões relativas ao projeto eram tomadas de forma conjunta, permitindo que os demais integrantes opinassem sobre seu conteúdo e propusessem alterações antes de sua consolidação. Essa constatação assume especial relevância quando analisada em conjunto com a observação lançada por WANDERSON ao final do mesmo documento. Conforme reconhecido pelo Laudo Pericial nº 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 - Pág. 25/33), a anotação aposta em tinta vermelha foi produzida pelo acusado, que consignou: "Observação: Monstro mandou este outro aviso pequeno para o sintonia ver e está aqui vc codifica pelo amor pica bem esse papel." A importância desse trecho extrapola o simples reconhecimento da autoria da grafia. Em primeiro lugar, demonstra que WANDERSON efetivamente teve acesso ao conteúdo integral do manuscrito elaborado por ABEL, circunstância incompatível com qualquer alegação de desconhecimento acerca do Projeto "Pé de Borracha". Em segundo lugar, revela que o acusado participava diretamente da dinâmica de circulação dos "salves", determinando que o documento fosse codificado antes de sua remessa e que, posteriormente, fosse destruído ("pica bem esse papel"), exatamente como descrito por ABEL no corpo do bilhete. Percebe-se, portanto, perfeita correspondência entre os dois manuscritos. Enquanto ABEL explica que encaminharia apenas parte do projeto para possibilitar sua codificação antes do envio, WANDERSON complementa a orientação determinando que, concluída a codificação, o manuscrito original fosse destruído. Não se trata de observações independentes. As duas anotações integram uma mesma sequência lógica de atos destinada a assegurar que apenas a versão codificada permanecesse em circulação, impedindo que o documento original viesse a ser apreendido e submetido a exame grafotécnico. Mais do que isso. A coexistência, na mesma folha de papel, de manuscritos posteriormente atribuídos pericialmente a ABEL e a WANDERSON demonstra, de forma objetiva, que a correspondência efetivamente circulou entre ambos. Essa circunstância afasta a versão defensiva de inexistência de comunicação clandestina entre os custodiados da Penitenciária Federal. Também merece destaque o fato de que, ao afirmar "caso não concordar com algo é só ligar que nós muda", ABEL evidencia que WANDERSON possuía legitimidade para discordar do bilhete, que tratava sobre o projeto “pé de borracha, e sugerir alterações antes de sua remessa definitiva ao “NOSSO AMOR”. Ou seja, WANDERSON não era mero destinatário de ordens, mas integrava o reduzido grupo de pessoas cujas opiniões eram consideradas relevantes para definição do conteúdo final dos projetos criminosos. Ao determinar a codificação e destruição do manuscrito original, o acusado demonstra que conhecia toda a metodologia adotada pela organização criminosa para dificultar a identificação dos autores dos projetos, revelando domínio sobre o funcionamento interno da estrutura criminosa e atuação consciente na preservação da clandestinidade das comunicações. Não por outra razão, o bilhete somente seria encaminhado ao denominado "NOSSO AMOR" após passar pela apreciação de WANDERSON, e, caso desejasse, poderia realizar a alteração, para somente depois codificar e encaminhar para o outro destinatário. Prosseguindo na análise, verifica-se que o Bilhete constante do Anexo 03 (ID 19393954 - Pág. 29) teve sua autoria parcialmente identificada pelo Laudo de Perícia n.º 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393964 - Pág. 25/33), que atribuiu a redação do corpo principal do manuscrito a ABEL PACHECO DE ANDRADE, ao passo que a anotação constante da "OBS" foi atribuída ao corréu WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Conforme já exposto no tópico referente a ABEL PACHECO DE ANDRADE, o manuscrito foi direcionado a WANDERSON e trata da conclusão do Projeto "Pé de Borracha". Nele, ABEL informa que havia finalizado sua elaboração, afirmando que "não aguentava mais de tanto escrever", que passou "vários rascunhos a limpo" e que "só faltou desenhar", acrescentando que, caso WANDERSON entendesse pertinente, poderia promover as alterações que reputasse necessárias. Na sequência, ressalta que o "salve" era "pesado" e solicita expressamente que fosse recuperado o "salve original", por se tratar de documento de "maior responsa", evidenciando a preocupação em impedir que o manuscrito inicialmente elaborado permanecesse em circulação. O conteúdo desse bilhete assume especial relevância probatória no tocante à autoria do Projeto "Pé de Borracha". Embora o Laudo Pericial não tenha atribuído a ABEL a autoria material do manuscrito constante do Anexo 04 (ID 19393954 - Pág. 33/38), no qual o projeto se encontra detalhadamente descrito, o próprio acusado reconhece, de forma espontânea e inequívoca, ser seu idealizador e redator. Ao afirmar que havia "finalizado" o projeto, que "não aguentava mais de tanto escrever", que passou "vários rascunhos a limpo" e que "só faltou desenhar", ABEL faz referência direta ao documento em que se encontra descrita a empreitada criminosa, suprindo, por autodeclaração, a ausência de identificação pericial de sua grafia naquele manuscrito. Essa conclusão é corroborada pelos demais documentos apreendidos durante a investigação. Conforme já analisado, no Bilhete 02 do Anexo 01, ABEL informa que o "salve" referente ao Projeto "Pé de Borracha" já havia sido entregue a ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo "BARBOSÃO", a quem determinou que reproduzisse integralmente seu conteúdo com a própria caligrafia, consignando, ainda, que havia destruído o manuscrito original logo após a transcrição (ID 19393954 - Pág. 20/21). Sob essa perspectiva, o pedido formulado posteriormente para que fosse recuperado o "salve original" adquire significado probatório relevante. A referência somente se mostra compatível com a dinâmica anteriormente descrita pelo próprio acusado, evidenciando que o documento então em circulação não correspondia ao manuscrito originariamente elaborado por ABEL, mas à versão posteriormente reproduzida por outro interno da Penitenciária Federal, em conformidade com a estratégia concebida para dificultar futura identificação de sua autoria mediante exame grafotécnico. Na sequência do mesmo manuscrito, ABEL solicita que WANDERSON consulte o integrante identificado pela alcunha "MONSTRO" acerca do eventual encaminhamento de alguma cópia para "DECINHO", identificado nos autos como TIAGO DE SOUZA SOARES, a fim de que pudesse deixá-lo previamente ciente, ressaltando tratar-se de assunto de "muita responsa". A circunstância de o bilhete ter sido efetivamente encaminhado a WANDERSON é confirmada pela anotação posteriormente aposta ao final do próprio documento, cuja autoria lhe foi atribuída pelo Laudo Pericial n.º 0450/2018-SETEC/SR/PF/RO, na qual registra: "OBS: Me manda os de ontem e já me fala se vai ir algo para o Decinho tá." A anotação manuscrita guarda correspondência direta com o conteúdo do bilhete elaborado por ABEL. Com efeito, ao solicitar o envio dos "de ontem", WANDERSON evidencia que o manuscrito apreendido não constituía comunicação isolada, mas integrava uma sequência de "salves" relacionados ao Projeto "Pé de Borracha", revelando conhecimento acerca da existência de outras comunicações produzidas naquele mesmo contexto. Da mesma forma, ao solicitar que lhe fosse informado se "vai ir algo para o Decinho", responde precisamente à solicitação formulada por ABEL para que verificasse, junto ao "MONSTRO", se seria encaminhado material ao referido integrante. A correspondência entre o pedido formulado por ABEL e a anotação posteriormente realizada por WANDERSON confirma que este era o destinatário da mensagem e demonstra que ambos mantinham interlocução acerca da circulação dos manuscritos relacionados ao Projeto "Pé de Borracha". Embora a anotação, isoladamente considerada, não permita definir qual a função desempenhada por TIAGO DE SOUZA SOARES na estrutura da organização criminosa, evidencia que WANDERSON possuía conhecimento acerca da destinação das comunicações produzidas no âmbito do projeto e acompanhava seu fluxo de circulação. Corrobora essa conclusão a própria versão apresentada pelo acusado ao longo da persecução penal. Quando interrogado na fase inquisitorial (ID 19393973 - Pág. 7/21), WANDERSON afirmou ter conhecimento da existência de um detento conhecido pela alcunha "DECINHO", declarando que apenas trocava cumprimentos ocasionais com ele, embora negasse qualquer troca de bilhetes. Na mesma oportunidade, reconheceu conhecer o interno identificado como "MONSTRO". Já em Juízo (ID 477079893, 476921939, 477129380 e 477137858), entretanto, alterou substancialmente sua narrativa, afirmando que sequer conhecia "DECINHO", sustentando que este permanecia em galeria diversa e que jamais o havia visto pessoalmente, razão pela qual não poderia afirmar conhecê-lo. Essa alteração da versão defensiva não se harmoniza com a prova documental produzida nos autos. Isso porque o próprio manuscrito cuja autoria foi atribuída a WANDERSON contém referência expressa ao encaminhamento de material destinado a "DECINHO", circunstância que evidencia, ao menos, seu conhecimento acerca da existência de comunicações dirigidas ao referido integrante e fragiliza a versão apresentada em Juízo. Ademais, o Bilhete constante do Anexo 05 (ID 19393964 - Pág. 39/40), cuja autoria foi atribuída a WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA pelo Laudo de Perícia n.º 0491/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 37 até ID 19393968 - Pág. 3), reforça sua participação nas atividades desenvolvidas pela organização criminosa, revelando que sua atuação não se restringia ao tratamento e à circulação das comunicações clandestinas, mas abrangia, igualmente, a discussão acerca da execução do Projeto "Morada do Sol". No referido manuscrito, WANDERSON inicia a comunicação afirmando: "Meu irmão, mandamos para você sobre a situação do MORADA DO SOL de nois pedir um apoio para os parceiros nos apoiar, mas vamos dar outra sugestão para você certo." A passagem evidencia que a estratégia inicialmente concebida para a execução do Projeto "Morada do Sol" já havia sido objeto de comunicação anterior, consistente na solicitação de apoio aos denominados "parceiros". Ao utilizar a expressão "mandamos para você", o acusado faz referência a tratativas previamente estabelecidas, revelando que a discussão acerca do projeto não se iniciava naquele momento, mas correspondia ao prosseguimento de comunicações anteriormente encaminhadas. Na sequência, contudo, WANDERSON deixa de apenas reportar providências anteriormente adotadas e passa a apresentar proposta alternativa para a execução do empreendimento criminoso, consignando: "Nois podemos nois corre daqui mesmo, se já estiver tudo na mão sobre o BUCETA, pois pode vasar qualquer tipo de ideia até chegar o pedido de apoio até os parceiros 3, e se nois for daqui mesmo a possibilidade é menor, fico no seu critério as duas sugestão." A relevância probatória desse trecho reside justamente no fato de que o acusado não se limita a retransmitir informações ou cumprir determinações previamente estabelecidas. Ao contrário, demonstra conhecer a estratégia inicialmente concebida, avalia os riscos inerentes à sua execução e apresenta alternativa que reputa mais segura para a concretização do projeto. Com efeito, WANDERSON pondera que, caso já estivessem reunidas todas as informações relativas ao alvo identificado pela alcunha "BUCETA", seria preferível executar o plano por intermédio de pessoas recrutadas em Porto Velho, dispensando o encaminhamento do pedido de apoio aos integrantes localizados em São Paulo. Justifica sua proposta afirmando que, até a solicitação chegar aos denominados "parceiros", haveria risco de vazamento das informações, circunstância que poderia comprometer a execução da empreitada criminosa. Não se trata, portanto, de mera reprodução de ordens emanadas por terceiros. O próprio acusado expõe as razões que, a seu juízo, tornariam mais adequada determinada forma de execução do projeto, contrapondo-a à estratégia anteriormente cogitada e submetendo ambas à apreciação do destinatário da mensagem. Tal circunstância revela que WANDERSON possuía conhecimento do conteúdo do Projeto "Morada do Sol", das alternativas consideradas para sua implementação e dos riscos inerentes a cada uma delas, participando das discussões travadas acerca da forma mais adequada de execução do plano criminoso. Ao final do manuscrito, prossegue: "Monstro, vê esta fita aí e tem o 1º item aí sobre o MORADA DO SOL e assim que você terminar este item você coloca este aqui. Apoia a ideia do MORADA DO SOL tá!!! Se você entendeu dá um salve." Também essa passagem possui relevante conteúdo probatório. Ao determinar que sua manifestação fosse inserida após o primeiro item referente ao Projeto "Morada do Sol", WANDERSON evidencia que o documento por ele elaborado não constituía comunicação isolada, mas deveria integrar um conjunto de instruções relativas ao mesmo projeto. Da mesma forma, ao solicitar que sua proposta fosse apoiada, demonstra que pretendia ver acolhida a estratégia por ele apresentada, reforçando que sua atuação ultrapassava a simples circulação de mensagens, inserindo-se no contexto das discussões acerca da forma de implementação do empreendimento criminoso. Corrobora essa conclusão o fato de que o alvo identificado pela alcunha "BUCETA", mencionado no manuscrito de WANDERSON, também é referido nos Bilhetes constantes dos Anexos 06 (ID 19393966 - Pág. 1/5) e 07 (ID 19393966 - Pág. 6/8), atribuídos, respectivamente, a ROBERTO SORIANO e ABEL PACHECO DE ANDRADE. A repetição da mesma referência em documentos distintos, produzidos por diferentes integrantes da organização criminosa, evidencia que todos tratavam do mesmo projeto criminoso, compartilhando informações acerca do mesmo alvo e das estratégias voltadas à sua execução, circunstância que reforça a inserção de WANDERSON nas discussões relacionadas ao Projeto "Morada do Sol". A prova documental encontra, ainda, integral respaldo na prova oral produzida em Juízo. A testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS, Delegado de Polícia Federal responsável pelas investigações, esclareceu que os bilhetes apreendidos no sistema de esgoto da Penitenciária Federal correspondiam justamente aos manuscritos originais elaborados pelos líderes da organização criminosa, os quais eram posteriormente entregues a outros internos para codificação e posterior destruição, justamente para dificultar eventual identificação de seus autores por meio de exame grafotécnico. Esclareceu, ainda, que alguns desses manuscritos originais foram apreendidos antes de sua destruição, circunstância que possibilitou a realização dos exames periciais que identificaram a caligrafia de ABEL PACHECO DE ANDRADE e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA. Acrescentou que um dos bilhetes apresentava texto redigido por ABEL e anotação posteriormente lançada por WANDERSON na mesma folha, circunstância compatível com a dinâmica revelada pelos próprios manuscritos apreendidos. Por fim, afirmou que ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA, conhecido pela alcunha "Andinho", e ROBERTO SORIANO eram os responsáveis por arquitetar os projetos criminosos e transmitir as determinações aos demais integrantes da organização, que, por sua vez, as repassavam a terceiros por intermédio das visitas. O depoimento mostra-se coerente com a prova documental e pericial produzida nos autos. As comunicações apreendidas evidenciam a preocupação com a codificação das mensagens, a destruição dos manuscritos originais, a circulação dos "salves" entre os integrantes da organização e a discussão acerca da implementação dos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", circunstâncias que corroboram a dinâmica criminosa descrita pela autoridade policial e reforçam a conclusão de que WANDERSON participou da elaboração e do desenvolvimento das comunicações relacionadas aos referidos projetos. A análise conjunta da prova documental, pericial e oral evidencia que a participação de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA na organização criminosa extrapolava a mera condição de destinatário ou transmissor de comunicações clandestinas. Com efeito, os Bilhetes dos Anexos 01 e 03 revelam que o acusado mantinha interlocução direta com ABEL PACHECO DE ANDRADE acerca do Projeto "Pé de Borracha", recebendo o manuscrito após sua conclusão, sendo incumbido de providências relacionadas à recuperação do "salve original", à obtenção de informações junto ao integrante identificado como "MONSTRO" e ao acompanhamento do encaminhamento de comunicações destinadas a "DECINHO". A anotação posteriormente aposta pelo próprio acusado no mesmo documento demonstra que a mensagem efetivamente lhe foi encaminhada e que as providências solicitadas por ABEL passaram a ser por ele acompanhadas. Por sua vez, o Bilhete constante do Anexo 05 evidencia atuação ainda mais significativa. Nele, WANDERSON não apenas faz referência às tratativas anteriormente estabelecidas acerca do Projeto "Morada do Sol", como apresenta alternativa para sua execução, justificando as razões pelas quais reputava mais segura a utilização de pessoas recrutadas em Porto Velho em detrimento da solicitação de apoio aos integrantes situados em São Paulo. Ao final, solicita que sua proposta seja inserida no conjunto das comunicações relativas ao projeto e pede expressamente que sua ideia seja apoiada. Tais circunstâncias revelam que o acusado possuía conhecimento do conteúdo dos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", bem como das estratégias cogitadas para sua implementação, participando das comunicações internas produzidas pela organização criminosa e manifestando-se sobre a forma de execução das empreitadas delitivas. Esses elementos encontram integral confirmação na prova oral produzida em Juízo. O Delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS esclareceu que os manuscritos apreendidos correspondiam justamente aos documentos originais elaborados pelos líderes da organização criminosa, posteriormente submetidos à codificação e destruição para impedir a identificação de seus autores, afirmando, ainda, que a perícia grafotécnica identificou a caligrafia de ABEL PACHECO DE ANDRADE e WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA em diversos desses documentos, bem como que ambos, juntamente com ROBERTO SORIANO, arquitetavam os projetos criminosos e transmitiam as determinações aos demais integrantes da facção. Desse modo, considerada a convergência entre os laudos periciais, os manuscritos apreendidos, o Relatório Final da Operação Armageddon e a prova oral produzida em Juízo, resta demonstrado que WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA participou das comunicações clandestinas relacionadas aos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", mantendo interlocução com ABEL PACHECO DE ANDRADE acerca desses empreendimentos e praticando atos voltados ao seu desenvolvimento e circulação, circunstâncias que corroboram sua integração à organização criminosa descrita na denúncia. Em alegações finais, a defesa de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA sustentou, em síntese, que não há provas suficientes de autoria delitiva, afirmando que a acusação estaria alicerçada apenas em depoimentos de agentes públicos e em bilhetes cuja origem não teria sido demonstrada. Aduziu, ainda, que os manuscritos foram localizados na rede de esgoto da Penitenciária Federal, inexistindo elementos aptos a vinculá-los ao acusado. Alegou, também, a imprestabilidade dos laudos grafotécnicos, ao argumento de que os padrões utilizados para comparação não seriam confiáveis e de que terceiros poderiam ter reproduzido sua grafia. Sustentou que a investigação deixou de realizar diligências que poderiam esclarecer a origem dos manuscritos, como a análise das imagens do circuito interno de monitoramento, a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a identificação da cela de origem dos bilhetes. Defendeu, ainda, que o acusado encontrava-se submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), circunstância incompatível com sua participação nas comunicações clandestinas, requerendo, ao final, sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Nenhuma dessas alegações merece prosperar. A defesa sustenta, inicialmente, que a condenação estaria fundada exclusivamente em depoimentos prestados por agentes públicos e em elementos meramente indiciários, inexistindo prova apta a demonstrar a autoria delitiva. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório produzido durante a instrução. Conforme amplamente demonstrado ao longo desta fundamentação, a autoria atribuída a WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA não decorre de um único elemento probatório, tampouco de meras conjecturas formuladas pela investigação. Ao contrário, resulta da convergência entre diversos meios de prova independentes, produzidos sob o crivo do contraditório, dentre os quais se destacam os laudos periciais grafotécnicos, os manuscritos apreendidos durante a Operação Armageddon, o Relatório Final elaborado pela Polícia Federal e a prova oral produzida em juízo. Longe de constituírem elementos isolados, tais provas corroboram-se reciprocamente e revelam, de forma harmônica, a efetiva participação do acusado nas atividades desenvolvidas pela organização criminosa. Nesse contexto, também não prospera a alegação de que os manuscritos não poderiam ser atribuídos ao acusado pelo simples fato de terem sido localizados na rede de esgoto da Penitenciária Federal. A localização física dos documentos jamais constituiu o fundamento da imputação. A autoria dos manuscritos foi estabelecida mediante exame grafotécnico realizado pela Polícia Federal, complementado pela análise de seu conteúdo, da correspondência existente entre diferentes bilhetes apreendidos em momentos diversos e da coerência das informações neles constantes com os demais elementos produzidos durante a investigação. Os próprios manuscritos demonstram essa coerência. O Bilhete constante do Anexo 02 contém texto elaborado por ABEL PACHECO DE ANDRADE dirigido a WANDERSON, seguido de anotação posteriormente lançada pelo próprio acusado, circunstância identificada pelo exame grafotécnico. A correspondência entre a mensagem encaminhada por ABEL e a observação posteriormente aposta por WANDERSON evidencia que o documento efetivamente circulou entre ambos, confirmando a dinâmica de comunicação clandestina apurada durante a investigação. Da mesma forma, o Bilhete constante do Anexo 05 evidencia que WANDERSON possuía conhecimento do Projeto "Morada do Sol", apresentando sugestões acerca de sua execução e discutindo estratégias destinadas à redução do risco de vazamento das informações, circunstância incompatível com a condição de mero destinatário ocasional das comunicações. Também não merece acolhimento a alegação de imprestabilidade dos exames grafotécnicos. Os laudos foram elaborados por peritos oficiais, mediante metodologia própria da perícia documentoscópica, encontrando-se devidamente fundamentados quanto aos padrões gráficos analisados, aos critérios técnicos empregados e às conclusões alcançadas. A defesa, por sua vez, limitou-se a suscitar hipóteses abstratas acerca da possibilidade de falsificação da escrita ou da utilização de padrões produzidos por terceiros, sem apresentar qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões periciais. Além disso, a confiabilidade dos laudos não decorre exclusivamente da identificação gráfica dos manuscritos. As conclusões periciais mostram-se plenamente compatíveis com o conteúdo das comunicações apreendidas. No Bilhete constante do Anexo 02, por exemplo, a identificação de ABEL como autor do texto principal e de WANDERSON como responsável pela observação final revela perfeita correspondência entre ambas as manifestações, uma vez que a anotação aposta pelo acusado responde às providências anteriormente solicitadas por ABEL. De igual modo, o Bilhete constante do Anexo 05 apresenta informações compatíveis com outros manuscritos relativos ao Projeto "Morada do Sol", fazendo referência aos mesmos codinomes, às mesmas estratégias e às mesmas discussões travadas pelos integrantes da organização criminosa, circunstância que reforça sua autenticidade e afasta a alegação de documentos produzidos artificialmente para incriminar o acusado. Dessa forma, os exames grafotécnicos não constituem prova isolada, mas integram um conjunto probatório coerente e convergente, plenamente corroborado pelo conteúdo dos manuscritos, pelo Relatório Final da Operação Armageddon e pela prova oral produzida em juízo, razão pela qual não procede a alegação de insuficiência probatória suscitada pela defesa. Também não procede a alegação de que a investigação teria sido deficiente em razão da ausência de diligências complementares, como a análise integral das imagens do circuito interno de monitoramento da Penitenciária Federal, a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou a identificação da cela da qual teriam sido descartados os manuscritos. Embora outras diligências pudessem, em tese, ser realizadas, o ordenamento jurídico não exige o esgotamento de todos os meios investigativos possíveis, mas apenas a produção de elementos suficientes para o esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento judicial. A ausência das providências apontadas pela defesa não compromete a validade da investigação nem possui o condão de infirmar as provas efetivamente produzidas, sobretudo porque a autoria atribuída ao acusado não decorre da localização física dos manuscritos, mas da identificação pericial de sua grafia, da análise do conteúdo das comunicações e da coerência desses elementos com o restante do acervo probatório. Também não merece acolhimento a alegação de que a submissão de WANDERSON ao Regime Disciplinar Diferenciado inviabilizaria sua participação nas comunicações clandestinas. A tese defensiva parte da premissa de que os manuscritos teriam sido redigidos na mesma data em que foram apreendidos ou encaminhados à Polícia Federal. Entretanto, tal premissa não encontra respaldo na prova produzida. Conforme esclarecido durante a instrução e consignado no Relatório Final da Operação Armageddon, os bilhetes circulavam entre os integrantes da organização criminosa, sendo sucessivamente transmitidos, lidos, respondidos, retranscritos e, posteriormente, destruídos, até serem interceptados pela equipe de inteligência da Penitenciária Federal. Há, portanto, manifesta distinção entre a data de elaboração dos manuscritos, o período em que permaneceram em circulação e o momento de sua apreensão, não sendo possível presumir que tais marcos temporais coincidam. A própria cronologia dos fatos evidencia essa dinâmica. Segundo o Relatório Final, a equipe de inteligência tomou conhecimento dos planos criminosos ainda em janeiro de 2018, oportunidade em que passou a monitorar as comunicações clandestinas. No mês de fevereiro foi localizado novo manuscrito; posteriormente, o terceiro bilhete foi encontrado nas proximidades da cela ocupada por WANDERSON e, em maio de 2018, outro manuscrito foi apreendido, sendo todo o material formalmente encaminhado à Polícia Federal apenas em 19 de junho de 2018. Por sua vez, em interrogatório prestado em 11 de outubro de 2018, o acusado afirmou que se encontrava submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado havia aproximadamente cinco meses. Ainda que tal afirmação seja considerada verdadeira, ela não afasta sua responsabilidade pelos fatos investigados, pois a própria cronologia demonstra que as comunicações clandestinas já eram objeto de monitoramento muito antes e que os manuscritos permaneceram circulando internamente antes de serem apreendidos. Em outras palavras, ainda que o acusado já estivesse submetido ao RDD quando determinado bilhete foi localizado pela equipe de inteligência ou encaminhado à autoridade policial, disso não decorre que o documento tenha sido elaborado naquele mesmo momento. Ao contrário, toda a prova produzida revela que as mensagens circulavam por entre os integrantes da organização criminosa, razão pela qual a data da apreensão não se confunde com a data de sua confecção. Corrobora essa conclusão o próprio conteúdo dos manuscritos, que revela sequência lógica entre as comunicações, com referências a mensagens anteriores, respostas a determinações já transmitidas, solicitação de providências futuras e discussões acerca do desenvolvimento dos projetos criminosos, evidenciando que se tratava de correspondências em constante circulação entre os integrantes da organização. Desse modo, a alegação de que o acusado se encontrava submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado não possui aptidão para afastar a autoria dos manuscritos que lhe foram atribuídos. Por fim, também não merece acolhimento o pedido absolutório fundado no princípio do in dubio pro reo. Conforme demonstrado ao longo desta fundamentação, a participação de WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA foi comprovada por um conjunto probatório coeso, formado por laudos grafotécnicos, manuscritos apreendidos, prova documental e prova oral, cujos elementos se corroboram reciprocamente. As teses defensivas limitaram-se à formulação de hipóteses alternativas acerca da origem dos manuscritos, da possibilidade de falsificação da grafia e da realização de diligências não efetuadas, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de infirmar as provas constantes dos autos. O princípio do in dubio pro reo somente incide quando, ao término da instrução, subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitivas. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O conjunto probatório revela-se harmônico, coerente e suficiente para demonstrar a efetiva participação do acusado nos fatos descritos na denúncia, razão pela qual rejeito integralmente as teses defensivas. Da autoria de ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e DÉBORA MARA DA SILVA No que se refere a ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e DÉBORA MARA DA SILVA, os elementos probatórios devem ser examinados separadamente, embora inseridos no mesmo contexto fático. O conjunto probatório demonstra, com segurança, que ALEXANDRO exercia função no sistema clandestino de comunicação mantido pelos integrantes da organização criminosa custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho. Quanto a DÉBORA, embora os documentos revelem que os líderes pretendiam utilizá-la na transmissão externa do Projeto “Pé de Borracha”, não há prova suficiente de que ela tenha tomado conhecimento da missão, aceitado a incumbência ou praticado qualquer ato de execução. Inicialmente, está demonstrado que a pessoa mencionada nos manuscritos pela alcunha “Barbosão” era ALEXANDRO. O próprio acusado reconheceu, durante o interrogatório policial (ID 131265381), que era conhecido por esse apelido. A mesma identificação consta do Relatório Final da Operação “Armageddon” (ID 19393954 - Pág. 8/9), no qual ALEXANDRO é apontado como o interno denominado “Barbosão”, relacionado às atividades de recebimento, transcrição, codificação e circulação de mensagens clandestinas. A participação de ALEXANDRO no fluxo de informações não teve início com o Projeto “Pé de Borracha”. No Bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 18/19), ao tratar das informações provenientes do meio externo, ABEL registrou: “Deixamos ciente que no momento quem está trazendo os verbalmente o pessoal do BARBOSÃO, ele está interagindo diretamente com a irmã, essa semana foi passado que foi nomeado dois irmãos sintonia dos estados, um irmão saiu lá daquela rua para a rua 1, faz 40 dias. Está usando o vulgo de fumaça, achamos que é o B.H., o outro é de Minas Gerais, usando o vulgo de favela, passaram que a atenção será total, acreditamos que é o novo quadro em cima do nosso pedido [...]”. (grifei) A passagem revela que pessoas ligadas a “Barbosão” introduziam verbalmente informações externas na unidade prisional e que ALEXANDRO mantinha contato com pessoa situada fora do estabelecimento. As informações transmitidas não se referiam a assuntos familiares. Tratavam da nomeação de integrantes para funções de “sintonia”, da movimentação de membros da facção e de outros acontecimentos relacionados ao Primeiro Comando da Capital. ALEXANDRO, portanto, já atuava como ponto de conexão entre ABEL e pessoas situadas fora da penitenciária, fazendo com que informações relacionadas à organização chegassem aos integrantes custodiados. Esse dado explica sua posterior escolha para participar da retirada do Projeto “Pé de Borracha”. No mesmo Bilhete 01 do Anexo 01 (ID 19393954 - Pág. 18/19), ABEL afirma que “Barbosão” já conhecia o projeto e propõe que lhe fosse atribuída a missão de conduzi-lo ao pátio de visitas: “Com relação ao BARBOSÃO, [...], então venho sugerir o seguinte, já que a intenção é comprometer para deixar laçado, só ao meu ver, tá que ele tem conhecimento do PROJETO PÉ DE BORRACHA, podemos passar a missão pra ele de levar o projeto todo, por escrito, até o pátio de visita, passar para o pessoal dele decorar, isso em duas semanas, após viajar pessoalmente para a nossa quebrada, trombar o MEU MENINO, passar o projeto no papel e verbalmente, após MEU MENINO faz chegar aí até os nossos parceiros [...]”. (grifei) O documento demonstra que ALEXANDRO não seria utilizado como mero transportador de mensagem cujo conteúdo ignorava. ABEL registra expressamente que “Barbosão” já tinha conhecimento do Projeto “Pé de Borracha” e que, por esse motivo, poderia receber a missão de levá-lo ao pátio de visitas. A função de ALEXANDRO consistiria em receber o projeto, prepará-lo para a transmissão e conduzi-lo ao ambiente de visitação. A pessoa vinculada a ele deveria ler e memorizar o conteúdo, transmitindo-o posteriormente ao indivíduo identificado como “Meu Menino”. A participação de ALEXANDRO, contudo, não permaneceu no plano da cogitação. No Bilhete 02 do Anexo 01 (ID 19393954 – Pág. 20/21), cuja autoria foi atribuída a ABEL pelo exame grafotécnico (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3), consta que ele convocou ALEXANDRO para uma conversa reservada durante o banho de sol ("deixamos ciente que no dia 28 de janeiro eu chamei ele no pátio de sol e passei o papo reto diante a ordem judicial"). Na oportunidade, cobrou explicações acerca da autorização judicial que permitia à esposa de “Barbosão” realizar visitas sociais. O interesse pela autorização possuía caráter operacional. A visita seria utilizada para apresentar o projeto à pessoa encarregada de transmitir seu conteúdo ao meio externo. No mesmo documento (ID 19393954 – Pág. 20/21), ABEL registra que o projeto já estava em poder de ALEXANDRO: “[...] Ressalto que o SALVE DO PROJETO PÉ DE BORRACHA está pronto nas mãos do BARBOSÃO. Pedi pra ele passar a limpo com a própria letra e rasguei o original, só está faltando levar para o pátio de visita para o parceirinho original ler e decorar e pedi pra ele fazer um tabuleiro e codificar todo o salve e te mandar para assim ficarmos focados na mesma fita para ser evitado desencontro de ideias [...]”. (grifei) A passagem demonstra que o envolvimento de ALEXANDRO ultrapassou a atribuição de uma tarefa futura. Segundo o documento, o “salve” já estava em suas mãos, tendo-lhe sido determinado que o passasse a limpo com a própria letra, elaborasse um “tabuleiro” e codificasse integralmente seu conteúdo. A reescrita do documento permitiria a destruição do manuscrito original, dificultando a identificação de seu autor intelectual. A codificação impediria ou dificultaria a compreensão do conteúdo caso a mensagem fosse apreendida pelas autoridades penitenciárias. As tarefas atribuídas a ALEXANDRO não eram neutras ou ocasionais. Destinavam-se à ocultação da origem do documento, à preservação do sigilo e à circulação clandestina das deliberações da organização. No Bilhete 02 do Anexo 02 (ID 19393954 - Pág. 25/26), também atribuído a ABEL pelo exame pericial (ID 19393961 - Pág. 32 até ID 19393964 - Pág. 3), consta nova referência ao acusado: “Em relação ao BARBOSÃO, fechou fechando, inclusive troquei umas ideias com ele, em cima do nosso conversado, vou batizar a mulher dele e na outra semana dar início para o outro projeto, e chegar até as mãos do meu menino, isso será prioridade.” (grifei) A expressão “fechou fechando”, examinada em conjunto com os demais documentos, demonstra que ABEL havia conversado com ALEXANDRO e que a tratativa relativa à transmissão do projeto havia avançado. Essa informação é compatível com o bilhete posterior, no qual se registra que o “salve” já estava nas mãos de “Barbosão”. A prova oral produzida em Juízo corrobora essa dinâmica. A testemunha LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (IDs 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388) declarou que ABEL, WANDERSON e ROBERTO repassavam bilhetes a ALEXANDRO, conhecido como “Barbosão”, para que ele procedesse à transcrição ou à codificação das mensagens. O depoimento coincide com as tarefas descritas nos manuscritos. ALEXANDRO recebia os bilhetes dos integrantes da liderança e atuava na alteração de sua apresentação material e na codificação do conteúdo. O dolo decorre da natureza das atribuições e do encadeamento dos fatos. ALEXANDRO já conhecia o Projeto “Pé de Borracha”; posteriormente, “fechou” com ABEL; recebeu o manuscrito; ficou encarregado de transcrevê-lo com a própria letra; e deveria codificar seu conteúdo e conduzi-lo ao pátio de visitas. A destruição do original, a alteração da grafia e a codificação eram providências destinadas a impedir a identificação dos autores, dificultar a compreensão das mensagens e evitar a apreensão do projeto. Essas circunstâncias demonstram ciência da natureza clandestina da atividade e vontade de contribuir para os objetivos da organização. A atuação também se revestia de estabilidade e funcionalidade. ALEXANDRO já participava do fluxo de informações antes do Projeto “Pé de Borracha” e, posteriormente, recebeu atribuições específicas dentro do mesmo sistema de comunicação. Não se tratou de colaboração isolada, mas de continuidade da função exercida em benefício do grupo. Não é necessário demonstrar que os atentados previstos no projeto tenham sido executados. A imputação corresponde à integração em organização criminosa, delito autônomo em relação às infrações penais planejadas pelo grupo. A responsabilidade de ALEXANDRO decorre de sua adesão consciente à estrutura e do desempenho de função relevante na divisão de tarefas. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar que ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS integrou a organização criminosa descrita na denúncia. Diversa, contudo, é a situação de DÉBORA MARA DA SILVA. Os manuscritos empregam as expressões “pessoal dele” (ID 19393954, Pág. 18), “parceirinho original” (ID 19393954 - Pág. 20/21) e “mulher dele” (ID 19393954 - Pág. 25). O cotejo entre as comunicações demonstra que, no contexto das visitas sociais, essas referências diziam respeito à esposa de ALEXANDRO. Em um bilhete, ABEL afirma ter sugerido “batizar o seu PARCEIRINHO ORIGINAL” (Bilhete 02 do anexo 01 – ID 19393954 - Pág. 20). Em outro, ao retomar a mesma tratativa, declara expressamente: “vou batizar a MULHER dele” (ID 19393954 - Pág. 25 – bilhete 02 do anexo 02). Os registros oficiais da Penitenciária Federal (ID 19393961 - Pág. 5) demonstram, ainda, que, entre 14 de julho de 2017 e 8 de março de 2018, DÉBORA foi a única pessoa que realizou visitas sociais a ALEXANDRO. Esses elementos permitem identificar DÉBORA como a mulher cogitada pelos líderes para participar da etapa externa da transmissão. Não demonstram, todavia, que ela tenha tomado conhecimento da missão ou concordado em desempenhá-la. Os documentos foram produzidos por ABEL e por outros integrantes custodiados. Retratam aquilo que eles pretendiam fazer e a função que desejavam atribuir à esposa de “Barbosão”. Não contêm declaração proveniente de DÉBORA, mensagem por ela elaborada ou referência inequívoca a uma manifestação de concordância. Quando ABEL afirma que a questão havia sido “fechada”, refere-se expressamente à conversa mantida com ALEXANDRO. O acordo do marido não permite presumir a adesão da esposa, pois a responsabilidade penal é pessoal. O fato de DÉBORA ser a única visitante social de ALEXANDRO demonstra que ela era a pessoa materialmente apta a desempenhar a missão. Comprova, assim, sua identificação e a oportunidade de atuação, mas não prova que tivesse ciência do conteúdo do projeto ou vontade de colaborar com a organização. A referência ao futuro “batismo” também não supre essa lacuna. O documento comprova que ABEL pretendia oferecer a DÉBORA o ingresso formal no Primeiro Comando da Capital em conexão com a missão planejada. Não demonstra, porém, que a proposta tenha sido apresentada à acusada, aceita ou concretizada. A circunstância de ter sido mencionada como pessoa que “se considera bandida” igualmente não comprova sua adesão. Trata-se de afirmação formulada por terceiro, incapaz de substituir a demonstração de comportamento concreto da própria acusada. A prova oral não elimina essa dúvida. LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS declarou que, para fazer as comunicações saírem da unidade prisional, seria necessária a participação da esposa de ALEXANDRO e que ela era mencionada nos bilhetes por meio da expressão “parceirinho”. O depoimento confirma o método concebido pelos internos e a identidade da pessoa cogitada, mas não demonstra que DÉBORA tenha aceitado ou realizado a transmissão de qualquer bilhete. Não há notícia de mensagem produzida pela acusada, bilhete que confirme sua adesão ao grupo, apreensão de documento em seu poder, comunicação interceptada, contato comprovado com “Meu Menino” ou outro integrante externo, nem depoimento de pessoa que tenha presenciado sua adesão à missão. Do mesmo modo, não há prova de que DÉBORA tenha lido, memorizado ou transmitido o Projeto “Pé de Borracha”. A circunstância de não ser necessário demonstrar a execução dos crimes-fim não dispensa a prova da integração consciente à organização criminosa. Embora o delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 seja autônomo, sua configuração exige demonstração individualizada de que o agente aderiu voluntariamente à estrutura e à divisão de tarefas. A atribuição unilateral de uma função pelos líderes não transforma automaticamente a pessoa escolhida em integrante da organização. É indispensável demonstrar que ela tomou conhecimento da incumbência e a aceitou. Os elementos comprovam, portanto, a intenção de ABEL e ALEXANDRO de utilizar DÉBORA como canal externo de comunicação. Não demonstram, além de dúvida razoável, a adesão subjetiva da acusada. A dúvida não recai sobre sua identificação. DÉBORA era, efetivamente, a esposa e única visitante social de “Barbosão”, assim como era a pessoa mencionada pelos líderes como possível destinatária da missão. A insuficiência probatória refere-se à sua ciência e à sua concordância, elementos indispensáveis para a responsabilização penal. No que se refere especificamente a ALEXANDRO, a defesa, em alegações finais (ID 1360570283), sustenta que o Ministério Público se limitou a narrar condutas que não foram satisfatoriamente comprovadas. Questiona a autenticidade e a confiabilidade dos bilhetes e afirma não terem sido esclarecidos os dias, as circunstâncias, os locais e as pessoas em cujo poder os documentos foram apreendidos. Alega, ainda, que o Delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS não soube informar, durante a audiência, onde os bilhetes foram encontrados. Sustenta, por isso, que a investigação seria imprecisa, obscura e fundada em conjecturas, além de atribuir a obtenção dos documentos a suposta ação controlada realizada sem autorização judicial. Com base nesses argumentos, afirma não haver prova suficiente da autoria, da materialidade e do dolo, requerendo a absolvição de ALEXANDRO com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. As alegações não merecem acolhimento. A responsabilidade de ALEXANDRO não decorre de referência isolada em um dos manuscritos. Os documentos descrevem, de maneira coerente e progressiva, sua atuação no sistema clandestino de comunicação mantido pelos integrantes da organização criminosa. Inicialmente, ALEXANDRO aparece como intermediário de informações provenientes do meio externo. Em seguida, ABEL registra que “Barbosão” já conhecia o Projeto “Pé de Borracha” e propõe sua utilização para retirar o documento da penitenciária. Posteriormente, afirma ter conversado com o acusado e considerado a questão “fechada”. Por fim, declara que o “salve” já estava nas mãos de “Barbosão”, a quem determinara que o passasse a limpo com a própria letra, elaborasse um “tabuleiro” e codificasse seu conteúdo. Os documentos demonstram, portanto, que o projeto foi colocado em poder de ALEXANDRO e que ele recebeu incumbências concretas relacionadas à transcrição, à codificação e à preparação da mensagem para sua transmissão. A identificação de ALEXANDRO como “Barbosão” também está suficientemente comprovada. O próprio acusado reconheceu, durante o interrogatório policial, ser conhecido por essa alcunha, circunstância igualmente registrada no Relatório Final da Operação “Armageddon”. A prova oral produzida em Juízo corrobora a dinâmica descrita nos manuscritos. LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS declarou que ABEL, WANDERSON e ROBERTO repassavam bilhetes a ALEXANDRO para que ele procedesse à transcrição ou à codificação das mensagens, sendo que ele precisaria de sua esposa DÉBORA, tendo, inclusive, sido citado em inúmero bilhetes, especialmente os inicias, nos quais constam que ALEXANDRO ficaria responsável por redigir o plano e repassar para a esposa DEBORA. O dolo decorre da natureza das atribuições e do encadeamento dos fatos. ALEXANDRO já conhecia o Projeto “Pé de Borracha” quando aceitou participar da transmissão. Posteriormente, recebeu o manuscrito, ficou responsável por reescrevê-lo com a própria letra e deveria elaborar um sistema de codificação. A reescrita possibilitaria a destruição do original e dificultaria a identificação de seu autor intelectual. A codificação, por sua vez, impediria ou dificultaria a compreensão das mensagens caso fossem apreendidas pelas autoridades penitenciárias. Essas providências evidenciam a ciência da natureza clandestina da atividade e a vontade de contribuir para os objetivos da organização criminosa. Também não prosperam os questionamentos relativos à autenticidade e à confiabilidade dos bilhetes. Os manuscritos relevantes foram individualizados nos anexos e submetidos a exame grafotécnico, que identificou a autoria daqueles atribuídos a ABEL e WANDERSON. Seu conteúdo apresenta coerência interna e encontra confirmação em elementos independentes, notadamente na identificação de ALEXANDRO como “Barbosão”, nas informações constantes do Relatório Final da Operação “Armageddon”, na prova oral judicializada, no relatório de visitas dos internos, entre outras diligências, inclusive o depoimento prestado pelo acusado em sede policial. A autoria material dos bilhetes não se confunde com a autoria do delito. A acusação não sustenta que os documentos tenham sido escritos por ALEXANDRO, mas que registram as ordens a ele dirigidas e as funções por ele desempenhadas. A circunstância de os manuscritos terem sido elaborados por ABEL e WANDERSON é compatível com a divisão de tarefas apurada: os líderes formulavam e transmitiam as determinações, enquanto ALEXANDRO atuava na transcrição e na codificação. Tampouco seria indispensável que cada documento tivesse sido encontrado em poder de ALEXANDRO. Os bilhetes retratam que estes circulavam entre os integrantes da organização no interior da unidade prisional, de modo que seu autor ou a pessoa responsável pela codificação e transcrição poderiam não ser encontrados com os mesmos, podendo os bilhetes já terem sido repassados para outro integrante do fluxo de comunicação. Logo, seu valor probatório deve ser aferido em conjunto com os demais elementos, e não exclusivamente a partir do local em que cada um foi apreendido. O fato de o delegado ouvido em Juízo não ter sabido indicar, o local exato de apreensão de cada manuscrito não comprova falsidade, adulteração ou introdução indevida da prova nos autos. A falta de conhecimento pessoal da testemunha acerca de determinada etapa da coleta não elimina a individualização documental nem a posterior submissão do material à perícia. A defesa também não apontou alteração concreta no conteúdo dos documentos, divergência entre o material apreendido e o periciado ou qualquer outra circunstância objetiva indicativa de falsificação. Limitou-se a suscitar dúvidas genéricas quanto à origem dos bilhetes, insuficientes para afastar sua coerência e correspondência com as demais provas. A circunstância de a análise inicial ter sido realizada pelo DEPEN igualmente não invalida o material. A administração penitenciária, responsável pela segurança e pela fiscalização da unidade, pode apreender comunicações clandestinas, produzir relatórios de inteligência e encaminhar as informações aos órgãos de persecução penal. A conclusão acerca da responsabilidade de ALEXANDRO, ademais, não se fundamenta exclusivamente nos relatórios produzidos pelo DEPEN, mas nos próprios manuscritos, nos relatórios de visita, nos exames periciais, na identificação da alcunha e na prova oral produzida sob contraditório. A alegação de ilegalidade da denominada ação controlada também não conduz à exclusão dos documentos, uma vez que essa sequer ocorreu nos autos. Essa técnica pressupõe o retardamento deliberado de intervenção policial ou administrativa, mantendo-se a atividade criminosa sob acompanhamento para atuação no momento mais eficaz à obtenção de provas. A simples apreensão, reprodução ou análise de bilhetes encontrados no interior da penitenciária não caracteriza, por si só, ação controlada. Ainda que determinada diligência pudesse receber essa qualificação, a Lei nº 12.850/2013 exige apenas prévia comunicação ao juiz competente, e não autorização judicial constitutiva nos mesmos moldes da infiltração de agentes. Ademais, os bilhetes foram apreendidos no curso regular das atividades de segurança e fiscalização da unidade prisional, inexistindo qualquer retardamento deliberado da intervenção estatal apto a caracterizar ação controlada ou a exigir prévia comunicação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Cabe destacar que, por intermédio do Ofício n° 1456/2018 (ID 6609176 - Pág. 1), os Delegados responsáveis pela condução do inquérito, ao receberem os bilhetes apreendidos, comunicaram o juízo sobre a instauração da investigação contra os réus. Ademais, a ausência de comunicação da ação controlada não gera automaticamente a ilicitude das provas obtidas. Dessa forma, nenhuma das teses defensivas é capaz de infirmar a conclusão alcançada nesta sentença, permanecendo suficientemente demonstrado que ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS aderiu, de forma livre, consciente e voluntária, à organização criminosa, desempenhando função estável e relevante na manutenção do fluxo de comunicação, razão pela qual sua autoria delitiva resta plenamente comprovada. Em relação a DÉBORA MARA DA SILVA, contudo, não há prova suficiente de que tenha tomado conhecimento da missão planejada pelos demais integrantes ou aderido voluntariamente à estrutura criminosa, razão pela qual deve ser absolvida, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Da autoria de HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES O Ministério Público Federal (ID 26294487 - Pág. 22/24) atribui a HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES a integração à organização criminosa, sustentando que HERNANDES, identificado nos manuscritos pela alcunha "Favela", teria sido incumbido de prestar apoio à operacionalização do Projeto "Morada do Sol", especialmente por intermédio de sua esposa JOSIANE, que atuaria como intermediária entre os integrantes custodiados na Penitenciária Federal de Porto Velho e membros da facção em liberdade, transmitindo ordens e informações durante as visitas realizadas ao marido. A imputação encontra fundamento, essencialmente, no Bilhete constante do Anexo 08 (ID 19393966 - Pág. 10/12 - ANEXO 08), no qual ABEL PACHECO registra a intenção de entrar em contato com o denominado "Favela" para que este auxiliasse na localização da irmã do M16, pessoa que poderia indicar um integrante de confiança apto a realizar levantamentos acerca da rotina de agentes penitenciários, consignando: "Olha da minha parte estou pensando ligar o nosso irmão FAVELA para dar esse apoio em procurar a irmã do M16 (...)." Todavia, embora a prova produzida demonstre a existência da organização criminosa, a elaboração dos Projetos "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", bem como a participação de diversos corréus em sua execução, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, a efetiva integração de HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES ao grupo criminoso. Inicialmente, não há prova segura de que a alcunha "Favela", constante dos manuscritos, efetivamente corresponda a HERNANDES. Diferentemente do que se verificou em relação a outros acusados, os bilhetes não contêm elementos individualizadores aptos a estabelecer essa vinculação, inexistindo referência a circunstâncias pessoais, familiares, processuais ou qualquer outro dado objetivo que permita concluir, com segurança, que a pessoa mencionada nos manuscritos seja o acusado. Ainda que se admitisse, em caráter argumentativo, essa correspondência, o conteúdo do bilhete tampouco evidencia a adesão consciente e voluntária de HERNANDES ao empreendimento criminoso. O manuscrito limita-se a revelar a intenção manifestada por ABEL PACHECO de procurá-lo para que prestasse auxílio na localização da irmã de M16, a qual, por sua vez, poderia indicar pessoa de confiança para realizar levantamentos relacionados ao Projeto "Morada do Sol". Em nenhum momento o documento afirma que esse contato foi efetivamente realizado, que HERNANDES recebeu a solicitação, anuiu com a incumbência ou praticou qualquer ato destinado à execução do plano criminoso. Também inexiste qualquer elemento externo de corroboração capaz de suprir essa lacuna probatória. Não foram produzidas interceptações de comunicações, apreensão de manuscritos atribuídos a HERNANDES, registros de monitoramento, imagens, documentos, depoimentos ou qualquer outro elemento que demonstre ter ele efetivamente participado dos levantamentos mencionados nos bilhetes ou contribuído para a operacionalização do Projeto "Morada do Sol". Tampouco há prova de circunstâncias objetivas que permitam vinculá-lo à alcunha "Favela". É certo que a investigação demonstrou que a organização criminosa obteve informações acerca da rotina e da identificação dos agentes públicos mencionados nos manuscritos. Contudo, esse resultado, por si só, não autoriza concluir que tais informações tenham sido obtidas por intermédio de HERNANDES ou de sua esposa JOSIANE. Os bilhetes evidenciam apenas a estratégia idealizada pelos líderes da organização para alcançar esse objetivo, não constituindo prova de que ela tenha sido efetivamente executada pelos acusados. A condenação não pode se fundar em presunção de que, porque o resultado foi posteriormente alcançado, tenha necessariamente decorrido da atuação das pessoas mencionadas nas tratativas preliminares. A insuficiência probatória revela-se ainda mais evidente em relação a JOSIANE VAZ GOMES. Segundo a denúncia, a acusada exerceria a função de intermediária entre os integrantes da organização criminosa presos e aqueles que permaneciam em liberdade. Todavia, os elementos produzidos nos autos não corroboram essa afirmação. Os manuscritos não lhe atribuem qualquer incumbência, tampouco registram que tenha recebido orientações dos líderes da organização, tomado conhecimento do conteúdo do Projeto "Morada do Sol" ou aderido aos seus objetivos. O Bilhete do Anexo 08 limita-se a registrar a intenção de que "Favela" fosse procurado para auxiliar na localização da irmã de M16, sequer mencionando que tal providência seria realizada por intermédio de sua esposa. Assim, não há qualquer elemento que demonstre que HERNANDES tenha efetivamente conversado com JOSIANE sobre o assunto ou que ela tenha tomado conhecimento das tratativas e voluntariamente aderido ao plano criminoso. O único dado objetivo existente em relação à acusada consiste na realização de visitas ao marido na Penitenciária Federal. Tal circunstância, entretanto, é manifestamente insuficiente para demonstrar sua integração à organização criminosa. Admitir conclusão diversa significaria presumir que toda esposa de interno integrante de organização criminosa necessariamente participa das atividades ilícitas apenas por manter contato com o cônjuge durante visitas regularmente autorizadas, raciocínio incompatível com os princípios da responsabilidade penal subjetiva e da presunção de inocência. A situação é substancialmente diversa daquela verificada em relação a CAMILLA MARQUES MARGATTO, pois os próprios manuscritos demonstram que ela recebeu determinações específicas de ABEL PACHECO e lhe atribuem papel concreto na operacionalização dos projetos criminosos, inclusive mediante o retorno das respostas provenientes dos membros em liberdade. No referido caso, os documentos revelam, objetivamente, a ciência e a participação da acusada. Situação inteiramente diversa se verifica em relação a JOSIANE, cuja vinculação à organização criminosa decorre exclusivamente de conjecturas formuladas a partir de seu vínculo conjugal com HERNANDES. Desse modo, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a existência da organização criminosa e a participação de diversos corréus, bem como a menção à alcunha "Favela" nos manuscritos, não autoriza concluir, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, que HERNANDES CABRAL SANTOS e JOSIANE VAZ GOMES tenham efetivamente aderido ao empreendimento criminoso descrito na denúncia. Persistindo dúvida razoável acerca da autoria e da integração de ambos à organização criminosa, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da autoria de UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e JANAINA FILGUEIRAS RIBEIRO O conjunto probatório produzido nos autos também não se revela suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para um decreto condenatório, que UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e JANAINA FILGUEIRAS RIBEIRO tenham integrado, de forma consciente e voluntária, a organização criminosa descrita na denúncia. A imputação formulada pelo Ministério Público Federal (ID 26294487 - Pág. 24/25) está alicerçada, essencialmente, no conteúdo do Bilhete constante do Anexo 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18), atribuído a ROBERTO SORIANO, no qual se registra que "Vota" teria informado que seu "parceiro original", identificado como sua esposa, era amiga da irmã de M16 e poderia conversar com ela para localizar um "irmão" de confiança apto a realizar levantamentos sobre a rotina de servidores da Penitenciária Federal em Porto Velho. A partir dessa referência, a denúncia conclui que "Vota" corresponderia a UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e que o "parceiro original" seria JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, atribuindo-lhes a função de intermediar a contratação de pessoa responsável pelos levantamentos relacionados ao Projeto Morada do Sol. Ademais, aponta que UIVERSON, vulgo “Vota”, durante o banho de sol teria confirmado que a pessoa contratada para promover os levantamentos dos agentes penitenciários teriam recebido o dinheiro enviado por ABEL como pagamento pela tarefa. Entretanto, essa conclusão não encontra respaldo suficiente na prova produzida durante a instrução processual. Inicialmente, verifica-se que inexiste elemento probatório idôneo capaz de demonstrar que a alcunha "Vota" efetivamente se refere ao acusado UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO. Diversamente do que ocorreu em relação a outros denunciados, cuja identificação decorreu da conjugação de laudos periciais, depoimentos testemunhais, reconhecimento das alcunhas pelos próprios acusados ou da existência de informações pessoais constantes dos manuscritos posteriormente confirmadas por outros elementos de prova, não há, em relação a UIVERSON, qualquer dado objetivo que estabeleça essa correspondência. A simples menção à alcunha "Vota" no manuscrito, desacompanhada de qualquer elemento externo de corroboração, não constitui fundamento suficiente para individualizar a autoria e atribuir ao acusado a conduta descrita na denúncia. A condenação não pode repousar sobre mera inferência ou presunção construída exclusivamente a partir da interpretação do conteúdo do bilhete. Também não há prova objetiva de que UIVERSON tenha efetivamente intermediado o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinada aos levantamentos da rotina dos agentes penitenciários ou confirmado, durante o banho de sol, que o executor já havia recebido os valores disponibilizados por ABEL PACHECO. A esse respeito, não foram produzidos registros documentais, gravações, movimentações financeiras, depoimentos testemunhais ou qualquer outro elemento independente capaz de corroborar a narrativa acusatória. Cabe destacar que sequer na própria denúncia foram transcritos os trechos em que o acusado teria realizado tais apontamentos, fazendo apenas afirmações genéricas de que no pátio de sol ele confirmou o recebimento dos valores pagos por ABEL. Quanto à acusada JANAINA FILGUEIRAS RIBEIRO, a fragilidade probatória é ainda mais evidente. O Bilhete constante do Anexo 09 (ID 19393966 - Pág. 14/18) limita-se a registrar que o denominado "parceiro original" de "Vota" era amiga da “irmã de M-16” e que “Vota” conversaria com sua esposa para que ela procurasse essa pessoa e localizasse um "irmão" de confiança apto a auxiliar a organização criminosa. O manuscrito, contudo, não afirma que essa conversa com a ré efetivamente ocorreu, tampouco que JANAINA tenha tomado conhecimento da solicitação, aceitado desempenhar essa função ou praticado qualquer ato destinado à execução do plano criminoso. Em outras palavras, o documento retrata apenas uma intenção manifestada por "Vota" perante ROBERTO SORIANO, consistente em futuramente conversar com sua esposa para verificar a possibilidade dela entrar em contato com a “irmã do M-16”, para juntas obterem um colaborador externo para realizar os levantamentos dos agentes. Não há qualquer elemento indicando que essa providência tenha sido efetivamente implementada. Igualmente inexistem provas de que JANAINA tenha mantido contato com PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA, apontada como “irmã do M-16”, localizado pessoa de confiança, transmitido orientações da organização ou participado da obtenção das informações posteriormente mencionadas nos manuscritos relativos ao Projeto Morada do Sol. É certo que comunicações demonstram que a organização criminosa passou a dispor de informações acerca da rotina, origem e hábitos de agentes penitenciários federais. Todavia, essa circunstância, por si só, não autoriza concluir que tais levantamentos tenham sido realizados de fato por intermédio de UIVERSON e JANAINA. Os manuscritos revelam apenas a estratégia concebida pelos líderes da organização para obtenção dessas informações, não constituindo prova de que ela tenha sido executada especificamente pelos acusados. A circunstância de o resultado pretendido ter sido posteriormente alcançado não permite presumir, sem elementos concretos de corroboração, que tenha decorrido da atuação de ambos, sobretudo porque tais levantamentos poderiam ter sido realizados por outros integrantes ou colaboradores da organização criminosa. A situação da acusada distingue-se, inclusive, daquela verificada em relação a CAMILA, cuja atuação foi corroborada por sucessivos bilhetes que registram, de forma expressa, que ABEL PACHECO lhe atribuiu a incumbência de transportar os "salves" para integrantes da facção em liberdade, bem como de que ela já teria se responsabilizado de trazer o retorno, permitindo, inclusive, que outro integrante entrasse em contanto com a mesma e já pegasse a resposta por ela obtida. Nada semelhante do que ocorre em relação à ré JANAINA. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que a alcunha "Vota" se referisse a UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, os elementos probatórios não demonstram que ele tenha efetivamente tratado do assunto com JANAINA, muito menos que ela tenha aderido à empreitada criminosa ou assumido qualquer compromisso perante a organização. Desse modo, embora reste plenamente comprovada a existência da organização criminosa e o desenvolvimento dos Projetos Pé de Borracha e Morada do Sol, não há prova segura de que UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO e JANAINA FILGUEIRA RIBEIRO tenham aderido de forma consciente e voluntária à estrutura criminosa ou desempenhado as funções que lhes foram atribuídas na denúncia. Persistindo dúvida razoável quanto à efetiva participação de ambos nos fatos imputados, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da autoria de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, NILMARA MARTINS SANTOS e PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA O conjunto probatório demonstra que ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, identificado pela alcunha “M16”, manteve tratativas com ABEL PACHECO DE ANDRADE no contexto do Projeto “Morada do Sol”, fornecendo informações sobre os locais de residência dos agentes penitenciários e indicando sua irmã como pessoa de confiança que poderia viabilizar apoio externo à organização criminosa. Inicialmente, está suficientemente comprovado que ANDRÉ era identificado pela alcunha “M16”. Em seu depoimento policial (ID 19393977 – Págs. 30/32), o próprio acusado reconheceu que já havia sido chamado de “M16” e “Dragão”, embora tenha relacionado essas designações às tatuagens que possuía. Declarou, ainda, ter integrado a facção denominada “Comando M16” entre os anos de 2007 e 2011, nome este que corresponde ao vulgo atribuído ao réu. NILMARA MARTINS SANTOS, então esposa do acusado, também confirmou, em sede policial (ID 21949485 – Págs. 29/33), que ANDRÉ possuía a alcunha “M16”. Em Juízo, o delegado de Polícia Federal LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS (IDs 137872891, 137885846, 137970870, 137978368, 137978376, 137978381 e 137978388) igualmente identificou ANDRÉ como “M16”. O conjunto probatório demonstra que ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, identificado pela alcunha “M16”, manteve tratativas com ABEL PACHECO DE ANDRADE no contexto do Projeto “Morada do Sol”, participando da organização fornecendo informações sobre o levantamento dos agentes penitenciários e indicando sua irmã como pessoa de confiança que poderia ser procurada para viabilizar apoio externo à organização criminosa. Diversa é a situação da denominação “Linguiça”. Embora a denúncia afirme que esse codinome também teria sido utilizado para ocultar a identidade de ANDRÉ, não foi produzido elemento autônomo capaz de demonstrar, com segurança, que “Linguiça” e “M16” fossem a mesma pessoa. Por essa razão, as informações atribuídas a “Linguiça” no Bilhete 01 do Anexo 02 (ID 19393954 – Págs. 22/26) não serão utilizadas para fundamentar a responsabilidade penal de ANDRÉ. A ausência de prova quanto a essa denominação, contudo, não interfere na análise dos elementos que se referem expressamente a “M16”. Nesse sentido, o Bilhete constante do Anexo 08 (ID 19393966 – Págs. 10/12), cuja autoria foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo Laudo de Perícia nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO (ID 19393966 - Pág. 27/36), registra: “Na época que troquei aquelas ideias com o M16 ele passou que a maioria desses lixos mora em condomínio fechado aqui na cidade. Passou que a irmã dele era de confiança e qualquer situação que viéssemos a precisar podia procurar ela, enfim, para a irmã do M16 só pediríamos para apresentar um irmão nosso responsa. Após as ideias, seria direto com esse irmão. Olha da minha parte estou pensando ligar o nosso irmão FAVELA para dar esse apoio em procurar a irmã do M16, aquela advogada MARISTAMIA tem o contato e sabe a onde ela mora, seria bom se você também coloca-se uma pessoa ai da sua parte para ir junto nessa mesma batida.” (grifei) O trecho demonstra que ANDRÉ, identificado como “M16”, havia repassado a ABEL informações sobre os locais de residência dos agentes penitenciários visados pela organização. Tal informação demonstra que ANDRÉ exercia papel na organização criminosa formada a partir do interior da unidade prisional, consistente em intermediar o levantamento da rotina dos agentes penitenciários, alvos da operação “Morada do Sol”. O fato de ANDRÉ estar preso não impede o reconhecimento dessa função. A tarefa de realizar levantamentos não exigia que ele pessoalmente acompanhasse os agentes nas ruas, já que, conforme o bilhete 08, mesmo custodiado, o acusado obtinha tais informações sobre os servidores, demonstrando que ele intermediava com agentes externos que realizavam para ele tais apurações, repassando, posteriormente, os dados aos responsáveis pela elaboração do projeto “Morada do Sol”, qual seja, ABEL. Cabe destacar que, ao ser ouvido em juízo, ABEL confirmou que conhecia ANDRÉ LUIZ. Ademais, a testemunha LEONARDO MARINO afirmou que ANDRÉ era de Porto Velho e, por essa razão, conhecia pessoas que permitia que ele contribuísse para a obtenção das informações e para a localização de pessoas capazes de prestar apoio à execução das determinações da organização. Tal fato restou demonstrando, uma vez que, conforme o trecho acima citado, ANDRÉ indicou sua irmã PAULA, identificada no texto como “irmã do M16”, como pessoa de confiança caso ABEL precisasse de ajuda. Aliás, diante dessa indicação apresentada por ANDRÉ, ABEL, no bilhete 08, propôs a ROBERTO procurar PAULA, a fim de obter um irmão para promover o levantamento da rotina dos agentes, indicando, inclusive, o sujeito identificado pela alcunha FAVELA a tarefa de localizá-la e solicitar seu endereço a advogada MARISTAMIA. Posteriormente, no bilhete 09 (ID 19393966 – Pág. 14/18), ROBERTO afirma que o Vota lhe informou que a esposa dele, identificada como “parceirinho original”, era amiga da irmã do M16, sendo que vota conversaria com ela para localizar PAULA para obter um irmão de confiança. Diante desse conjunto, está demonstrado que ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, identificado como “M16”, exercia função definida na organização criminosa, consistente em intermediar a obtenção e o repasse de informações sobre a vida e a rotina dos agentes penitenciários visados pelo Projeto “Morada do Sol”, além de indicar possível apoio externo em Porto Velho. Tais circunstâncias evidenciam sua adesão consciente e voluntária ao grupo. No entanto, a imputação formulada contra PAULA não encontra suporte probatório suficiente. O bilhete do anexo 08 (ID 19393966 – Págs. 10/12) registra que M16 indicou sua irmã como pessoa de confiança e que ABEL pretendia localizá-la por intermédio de “Favela”. O documento, contudo, não afirma que PAULA tenha sido efetivamente procurada, tomado conhecimento da solicitação ou concordado em prestar apoio. A indicação feita por ANDRÉ constitui elemento relevante para demonstrar a contribuição dele à organização, mas não comprova a participação de PAULA. A responsabilidade penal é pessoal e não pode ser extraída da confiança depositada por terceiro ou do vínculo de parentesco. O Anexo 09 (ID 19393966 – Pág. 14/18) igualmente registra uma providência ainda projetada. Segundo o manuscrito, a esposa de “Vota”, que seria amiga da irmã de M16, conversaria com ela para localizar um integrante de confiança em Porto Velho. Não há no documento afirmação de que essa conversa efetivamente ocorreu, que PAULA recebeu a solicitação ou que indicou alguma pessoa para realizar os levantamentos. Ademais, não há qualquer prova que as informações levantadas por ANDRÉ sobre o local de moradia dos agentes tenham sido repassadas por PAULA. O fato dela ter realizado algumas visitas sociais ao interno na Penitenciária Federal em Porto Velho não comprova que, nessas ocasiões, a mesma o tenha fornecido tais dados. A prova oral confirma essa insuficiência. Ao ser questionado especificamente sobre PAULA, o delegado LEONARDO MARINO afirmou não haver prova direta de que ANDRÉ tenha solicitado alguma providência à irmã. Esclareceu que não foi realizado acompanhamento externo da acusada e reconheceu que ela não aparece em nenhum dos bilhetes posteriores como responsável pela obtenção das informações. A testemunha também admitiu não ser possível afirmar se os levantamentos foram realizados por PAULA, por outra visitante ou por pessoa diversa. Em Juízo (ID 165538874), PAULA confirmou que visitou o irmão na Penitenciária Federal durante o período em que NILMARA esteve ausente, mas negou ter recebido cartas, informações ou determinações criminosas. Também negou conhecer os agentes penitenciários, seus endereços ou os locais por eles frequentados. Afirmou que apenas via ABEL no salão de visitas, sem manter contato com ele. Essa circunstância não comprova vínculo ou ajuste criminoso, pois as visitas ocorriam em ambiente comum aos familiares dos internos. Não foram apreendidos bilhetes, mensagens ou documentos em poder de PAULA. Também não há gravação, imagem, interceptação ou depoimento que demonstre ter ela transmitido informações, procurado algum integrante da organização ou participado do levantamento da vida dos agentes. O posterior retorno de informações sobre os servidores não permite presumir que tenham sido obtidas por intermédio de PAULA. A organização dispunha de diferentes integrantes e canais de comunicação com o ambiente externo, e os próprios bilhetes de resposta não mencionam sua participação. Desse modo, os documentos demonstram apenas que ANDRÉ indicou sua irmã como pessoa de confiança e que os demais integrantes cogitaram procurá-la. Não comprovam que PAULA tenha tomado conhecimento dessa indicação, aceitado colaborar ou praticado qualquer ato em favor da organização criminosa, de modo que, impõe-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Igualmente, não há provas de que NILMARA MARTINS SANTOS tenha participado da organização criminosa ou tenha desempenhado qualquer tarefa em seu favor. A denúncia sustenta que a acusada, por ser esposa de ANDRÉ e visitá-lo na Penitenciária Federal, atuava como “leva e traz de salves”, transmitindo ao marido informações obtidas no ambiente externo e encaminhando suas determinações aos demais integrantes da organização. Essa afirmação, entretanto, não foi confirmada por elementos concretos. Nenhum dos bilhetes examinados atribui a NILMARA a realização de levantamentos, o fornecimento de informações sobre os agentes ou a transmissão de ordens entre ANDRÉ e os integrantes que se encontravam em liberdade. Embora a denúncia afirme que o Anexo 08 (ID 19393966 – Págs. 10/12) demonstraria a participação da esposa de ANDRÉ, o manuscrito menciona a irmã de M16, e não NILMARA. Não há no documento determinação dirigida à acusada ou registro de providência por ela praticada. Também não foram apreendidos bilhetes, mensagens ou documentos em poder de NILMARA. Não há gravação, imagem, interceptação ou depoimento que demonstre ter ela obtido informações sobre os agentes ou tomado conhecimento dos Projetos “Pé de Borracha” e “Morada do Sol”. Em seu depoimento policial (ID 21949485 – Págs. 29/33), NILMARA negou haver recebido ou repassado bilhetes, transmitido planos criminosos, realizado levantamentos ou mantido contato com os demais integrantes da organização. A circunstância de ter confirmado a alcunha “M16” atribuída ao marido apenas contribui para a identificação de ANDRÉ, não demonstrando sua própria participação nos fatos. As visitas ao ANDRÉ na unidade comprovam que NILMARA mantinha contato com o marido, mas não revelam o conteúdo criminoso das conversas. A realização de visitas regularmente autorizadas e o vínculo conjugal não permitem presumir adesão à organização criminosa. Embora esteja demonstrado que ANDRÉ fornecia informações sobre os agentes, não há prova de que esses dados tenham sido obtidos por intermédio de NILMARA. A atribuição dessa função à acusada decorre apenas da presunção de que, por ser esposa e visitante, seria responsável pelo fluxo de informações com o ambiente externo. Essa presunção é insuficiente para fundamentar uma condenação. Assim, não há prova segura de que NILMARA tenha tomado conhecimento das atividades desempenhadas por ANDRÉ, fornecido informações, transmitido ordens ou aderido consciente e voluntariamente à organização criminosa, de modo que se impõe sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Demonstrada, portanto, a contribuição de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA para as atividades da organização criminosa, passa-se ao exame das demais alegações formuladas por sua defesa. Em alegações finais (ID 1319449750), a defesa requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: (i) que a investigação teria assumido caráter exploratório, configurando verdadeiro fishing probatório; (ii) que a Polícia Federal teria apenas reproduzido as conclusões da Área de Inteligência da Penitenciária Federal, fundadas em fonte humana não identificada; (iii) que não foram esclarecidas as circunstâncias de localização, apreensão e circulação dos manuscritos; (iv) que inexistem gravações, imagens, interceptações ou procedimentos disciplinares que demonstrem a participação do acusado; (v) que não foi comprovada a correspondência entre as denominações “Linguiça” e “M16”; (vi) que ANDRÉ já havia sido transferido para a Penitenciária Federal de Campo Grande quando o Anexo 08 foi apreendido; e (vii) que o conteúdo do documento retrataria apenas providências futuras, sem prova de que o acusado ou sua irmã tenham aceitado participar do Projeto “Morada do Sol”. As alegações não merecem acolhimento, ressalvada apenas a ausência de prova de que ANDRÉ fosse a pessoa identificada pela denominação “Linguiça”. Inicialmente, não procede a afirmação de que a investigação tenha sido conduzida de forma indiscriminada, aleatória ou desvinculada de fatos previamente conhecidos. A persecução penal teve origem na localização de manuscritos clandestinos no interior da Penitenciária Federal de Porto Velho, cujo conteúdo revelava a elaboração de projetos destinados à prática de graves infrações penais contra agentes públicos e contra o próprio Sistema Penitenciário Federal. A partir desses documentos, foram instauradas diligências destinadas à identificação de seus autores, destinatários e das pessoas mencionadas nas comunicações. O fato de ANDRÉ não ter figurado entre os primeiros suspeitos apontados no Relatório da Operação “Armageddon” não demonstra que sua posterior inclusão tenha resultado de escolha arbitrária ou de investigação baseada em sua vida pregressa. Sua vinculação aos fatos surgiu posteriormente, com o encaminhamento do Anexo 08, no qual ABEL PACHECO DE ANDRADE faz referência expressa a tratativas anteriormente mantidas com a pessoa identificada como “M16”. A identificação de novos envolvidos no curso de uma investigação, à medida que outros elementos são encontrados, constitui consequência natural do aprofundamento das apurações e não caracteriza, por si só, fishing expedition. No caso, as diligências permaneceram vinculadas ao mesmo objeto: identificar as pessoas envolvidas nos Projetos “Pé de Borracha” e “Morada do Sol” e esclarecer a função desempenhada por cada uma delas. Também não se verifica responsabilização fundada no denominado Direito Penal do Autor. A circunstância de ANDRÉ ter integrado, no passado, o grupo denominado “Comando M16”, bem como a existência de tatuagens relacionadas a essa denominação, não foi utilizada como prova de sua participação na organização criminosa objeto destes autos. Tais elementos possuem relevância apenas para confirmar que o acusado era efetivamente conhecido pela alcunha “M16”. Com efeito, o próprio ANDRÉ reconheceu em sede policial que já havia sido chamado de “M16”. A mesma informação foi confirmada por sua então esposa, NILMARA MARTINS SANTOS, e pelo delegado LEONARDO MARINO GOMES DOS SANTOS em Juízo. A correspondência entre “M16” e ANDRÉ, portanto, não decorre exclusivamente da fonte humana ou das conclusões do relatório de inteligência. Diversa é a situação da denominação “Linguiça”. Não foi produzido elemento autônomo suficiente para demonstrar que “Linguiça” e “M16” correspondessem à mesma pessoa. Por essa razão, as informações atribuídas a “Linguiça” no Anexo 02 não são utilizadas para fundamentar a responsabilidade penal de ANDRÉ. Essa limitação, contudo, não interfere na valoração do Anexo 08, que se refere especificamente a “M16”, alcunha cuja vinculação ao acusado foi confirmada por diferentes elementos. A condenação tampouco se fundamenta exclusivamente em fonte humana não identificada ou no Relatório da Operação “Armageddon”. O relatório constituiu o ponto de partida das apurações. Posteriormente, os manuscritos foram formalmente encaminhados à Polícia Federal, submetidos a exames periciais e confrontados com registros penitenciários, cadastros de visitantes e depoimentos dos envolvidos. Especificamente quanto ao Anexo 08, sua autoria material foi atribuída a ABEL PACHECO DE ANDRADE pelo Laudo de Perícia nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO. Em Juízo, ABEL confirmou que conhecia ANDRÉ. Assim, não se está diante de bilhete de autoria inteiramente desconhecida ou de mera interpretação produzida pelo setor de inteligência, mas de manuscrito cuja autoria foi identificada por exame oficial e cujo conteúdo contém referências individualizadas compatíveis com os demais elementos dos autos. O fato de a perícia grafotécnica não ter atribuído a ANDRÉ a redação de qualquer bilhete não conduz à absolvição. A imputação não pressupõe que ele tenha escrito o Anexo 08. O documento foi redigido por ABEL e registra informações que este afirma ter recebido anteriormente de “M16”. A autoria material do manuscrito não se confunde com a participação criminosa retratada em seu conteúdo. A circunstância de o delegado e o então diretor da unidade prisional não terem participado pessoalmente de todas as diligências realizadas pela equipe de inteligência, ou não se recordarem da identidade da fonte humana, igualmente não invalida o documento ou o resultado da perícia. Os respectivos depoimentos não substituem a prova documental nem constituem fundamento autônomo da condenação. Sua função é esclarecer o contexto em que os manuscritos foram localizados e investigados. A responsabilidade de ANDRÉ decorre, principalmente, do conteúdo do Anexo 08, da autoria pericialmente atribuída a ABEL, da comprovação da identidade de “M16”, da simultaneidade da custódia de ABEL e ANDRÉ na Penitenciária Federal de Porto Velho durante parte do período investigado e dos demais elementos que confirmam as circunstâncias individualizadas registradas no manuscrito. Quanto à localização e preservação dos bilhetes, a matéria já foi examinada nos tópicos referentes à validade da Operação “Armageddon” e dos manuscritos apreendidos. No que interessa especificamente a ANDRÉ, a defesa não indicou divergência entre o Anexo 08 encaminhado pela Administração Penitenciária e aquele submetido ao exame grafotécnico, substituição de páginas, alteração de seu conteúdo ou qualquer falha concreta capaz de suscitar dúvida razoável quanto à identidade do documento periciado. O manuscrito foi individualizado, formalmente encaminhado à Polícia Federal e submetido a exame oficial, circunstâncias que permitem aferir sua origem e confiabilidade. A ausência da indicação exata do dia, horário e ponto da unidade em que o Anexo 08 foi localizado deve ser considerada na valoração da prova, mas não neutraliza seu conteúdo diante dos demais elementos de confirmação. Tampouco possui relevância o fato de o documento não ter sido apreendido em poder de ANDRÉ, pois a acusação não afirma que ele o escreveu ou transportou, mas que ABEL registrou nele informações anteriormente fornecidas por “M16”. Também não prospera o argumento de que a transferência de ANDRÉ para a Penitenciária Federal de Campo Grande, em janeiro de 2018, tornaria impossível sua participação. A data de apreensão ou de encaminhamento do Anexo 08 não se confunde com a data da conversa nele relatada. O próprio texto emprega linguagem retrospectiva ao afirmar: “Na época que troquei aquelas ideias com o M16 ele passou que a maioria desses lixos mora em condomínio fechado aqui na cidade”. A passagem descreve uma conversa anterior e uma informação já transmitida. Além disso, os elementos dos autos demonstram que ANDRÉ permaneceu custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho entre abril de 2017 e janeiro de 2018, enquanto ABEL declarou encontrar-se naquela unidade desde 17 de outubro de 2017. Houve, portanto, período de custódia simultânea compatível com as tratativas pretéritas descritas no manuscrito. A condenação não está fundada na premissa de que ANDRÉ continuava a se comunicar com ABEL no momento em que o Anexo 08 foi localizado. O documento registra contribuição anteriormente prestada pelo acusado, de modo que sua posterior transferência para outra unidade prisional não elimina o repasse já realizado. Igualmente não favorece a defesa a expressão “vamos começar do zero”, constante da parte final do manuscrito. Considerada isoladamente, a expressão poderia sugerir que nenhuma providência havia sido adotada. O contexto integral do documento, entretanto, demonstra que ela se refere à nova tentativa de localizar um colaborador externo que pudesse aprofundar os levantamentos e receber diretamente as orientações da organização. Antes de utilizar essa expressão, ABEL registra dois fatos já ocorridos: que “M16” lhe informara que a maioria dos agentes residia em condomínios fechados e que indicara sua irmã como pessoa de confiança que poderia ser procurada caso fosse necessário apoio. O grupo pretendia, a partir dessas informações, iniciar nova etapa destinada à localização de um integrante externo capaz de realizar levantamentos mais específicos. O conteúdo do Anexo 08, portanto, não retrata simples intenção futura de convidar ANDRÉ. Registra contribuição já prestada por ele, consistente no fornecimento de informação preliminar relacionada aos locais de residência dos agentes penitenciários e na indicação de uma possível via de acesso a apoio externo em Porto Velho. A ausência de prova de que ANDRÉ tenha posteriormente transmitido alguma ordem à irmã também não afasta sua responsabilidade pessoal. A inexistência de comunicação comprovada entre ANDRÉ e PAULA justifica a absolvição desta última, pois não há demonstração de que ela tenha tomado conhecimento da indicação, sido efetivamente procurada ou aceitado colaborar. Essa insuficiência, contudo, não apaga a conduta atribuída diretamente a ANDRÉ no manuscrito: indicar sua irmã como pessoa de confiança que poderia facilitar o contato com integrante residente em Porto Velho. São situações probatórias distintas. Para a responsabilização de PAULA seria necessária prova adicional de que ela tomou conhecimento da solicitação e aderiu voluntariamente ao plano. Para ANDRÉ, o documento registra sua própria contribuição anterior, independentemente da posterior atuação da pessoa indicada. Da mesma forma, o resultado negativo das interceptações, buscas, gravações ambientais e demais diligências não invalida o elemento positivo representado pelo Anexo 08. Nem todas as linhas investigativas precisam produzir elementos incriminadores, e a ausência de comunicação ilícita envolvendo PAULA ou NILMARA fundamenta a absolvição delas, mas não neutraliza a prova individualizada existente contra ANDRÉ. A responsabilidade do acusado também não está fundada nas gravações ambientais. Ainda que os respectivos arquivos sejam integralmente desconsiderados, permanecem o Anexo 08, o Laudo de Perícia nº 0488/2018-SETEC/SR/PF/RO, a comprovação da identidade de “M16”, o período de custódia simultânea de ABEL e ANDRÉ e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A inexistência de procedimento administrativo disciplinar não demonstra que as tratativas não tenham ocorrido. Conforme esclarecido durante a instrução, a Administração Penitenciária evitava a imediata instauração desses procedimentos para não revelar aos internos a existência da investigação e comprometer a identificação das comunicações e dos demais envolvidos. Por fim, a circunstância de o Projeto “Morada do Sol” não ter sido integralmente executado não afasta o delito imputado. ANDRÉ não responde, nestes autos, pelos crimes que constituíam os objetivos finais do projeto, mas pela integração à organização criminosa formada para viabilizá-los. Ademais, sua contribuição não permaneceu no plano da cogitação, pois o Anexo 08 registra que ele já havia fornecido informação relacionada aos possíveis alvos e indicado pessoa de sua confiança como possível meio de obtenção de apoio externo. Dessa forma, embora se reconheça não haver prova segura de que ANDRÉ fosse a pessoa denominada “Linguiça”, as demais alegações defensivas não afastam o conjunto probatório relativo a “M16”. Rejeita-se, portanto, o pedido de absolvição formulado em favor de ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA. Da autoria de SILVANA DE SOUZA FERNANDES Inicialmente, registre-se que a ação penal foi desmembrada em relação a TIAGO DE SOUZA SOARES, conhecido como “Decinho”, razão pela qual sua responsabilidade será examinada em processo próprio. As referências a ele são consideradas apenas na medida necessária à análise da imputação formulada contra SILVANA. Segundo a denúncia, SILVANA seria responsável por retirar da Penitenciária Federal os bilhetes recebidos pelo marido e transmitir seu conteúdo aos integrantes da organização em liberdade. A imputação está fundamentada, principalmente, no Bilhete constante do Anexo 03 (ID 19393954 – Págs. 27/29), no qual ABEL questiona se seria encaminhada alguma cópia do Projeto “Pé de Borracha” a “Decinho”, enquanto WANDERSON solicita que lhe seja informado “se vai ir algo para o Decinho”. O documento demonstra que os integrantes discutiam o possível encaminhamento de material a TIAGO, mas não faz referência expressa a SILVANA nem afirma que ela tenha recebido, memorizado ou transmitido o conteúdo do projeto. Os registros penitenciários comprovam que SILVANA era a visitante de TIAGO (ID 19393958 - Pág. 34). Essa circunstância, contudo, demonstra apenas a possibilidade de contato entre o casal, não sendo suficiente para comprovar que ela recebeu ordens ou aderiu à organização criminosa. Também não foram apreendidos bilhetes ou objetos ilícitos em seu poder. Não há imagens, gravações, interceptações, acompanhamento externo ou outro elemento que demonstre ter SILVANA transportado mensagens ou transmitido verbalmente o projeto. Em Juízo, o delegado LEONARDO MARINO reconheceu que não houve acompanhamento ou interceptação envolvendo SILVANA e que os bilhetes faziam referência a “Decinho”, mas não se recordava de citação expressa à acusada. Em sede policial (ID 21949485 – Págs. 5/7), SILVANA confirmou que o marido era conhecido como “Decinho” e integrava o PCC, mas negou pertencer à facção, receber ou repassar bilhetes e conhecer os Projetos “Pé de Borracha” e “Morada do Sol”. Em Juízo (ID 165538879), negou os fatos e exerceu o direito ao silêncio quanto às questões de mérito. A confirmação da alcunha e da vinculação do marido ao PCC contribui para identificar a pessoa mencionada nos bilhetes, mas não comprova a participação da própria acusada. A responsabilidade penal é pessoal e não pode ser presumida em razão do vínculo conjugal ou da realização de visitas. Assim, embora os documentos indiquem a participação de “Decinho” na circulação dos manuscritos, não há prova suficiente de que SILVANA tenha tomado conhecimento da incumbência, aceitado desempenhá-la ou praticado qualquer ato em benefício da organização criminosa. Impõe-se, portanto, a absolvição de SILVANA DE SOUZA FERNANDES, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Da organização criminosa Embora os acusados, tanto em sede policial quanto judicial, tenham negado a pratica delitiva, da análise do conjunto probatório, comprovam que CAMILA MARQUES MARGATTO, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA integraram organização criminosa dotada de estrutura hierarquizada, divisão de tarefas a atuação coordenada, voltada à implementação dos projetos criminosos denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol", concebidos por ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO. Conforme demonstrado pelo conjunto probatório, os planos denominados "Pé de Borracha" e "Morada do Sol" não se limitavam a meras manifestações de inconformismo dos internos da Penitenciária Federal de Porto Velho com as regras e condições impostas pelo Sistema Penitenciário Federal. Ao contrário, tratava-se de empreitadas criminosas estruturadas e minuciosamente planejadas pelos integrantes da cúpula do Primeiro Comando da Capital – PCC, notadamente ABEL, WANDERSON e ROBERTO, com o propósito de obter vantagem para a organização criminosa mediante a coação do Estado brasileiro, em especial do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, para que fossem atendidas reivindicações de interesse da facção, tais como o restabelecimento das visitas íntimas, a ampliação das visitas sociais, a extinção das visitas por parlatório, a limitação da permanência de presos no Sistema Penitenciário Federal ao prazo máximo de dois anos e o acesso a aparelhos de televisão e rádio. Cumpre destacar que tais reivindicações não possuíam caráter meramente administrativo ou humanitário, mas incidiam diretamente sobre mecanismos de controle e segurança que constituem a própria razão de ser do Sistema Penitenciário Federal. O referido sistema foi concebido justamente para isolar lideranças de organizações criminosas de elevada periculosidade, restringindo sua capacidade de comunicação, articulação e comando de atividades ilícitas no interior das unidades prisionais. Com efeito, a limitação de contatos externos, a fiscalização rigorosa das comunicações, a adoção de visitas controladas e a manutenção de lideranças criminosas em estabelecimentos federais distantes de suas bases de atuação constituem instrumentos indispensáveis para impedir que organizações criminosas continuem exercendo seu poder de comando a partir do cárcere. Não se trata de restrições arbitrárias, mas de medidas legitimamente instituídas para interromper fluxos de comunicação capazes de viabilizar a transmissão de ordens, a coordenação de atividades ilícitas e a perpetuação da atuação criminosa para além dos muros do estabelecimento prisional. Também merece destaque o fato de que a vedação ao acesso a determinados equipamentos eletrônicos decorre de critérios de segurança inerentes ao próprio regime penitenciário federal. A experiência da administração penitenciária demonstra que peças e componentes desses objetos podem ser desmontados e utilizados para a fabricação de artefatos improvisados, empregados tanto em agressões contra terceiros quanto em práticas de autolesão ou suicídio. Cuida-se, assim, de medida destinada não apenas à proteção dos agentes públicos e da segurança institucional, mas também à preservação da integridade física e da vida dos próprios custodiados, cuja guarda e vigilância constituem dever do Estado. Nesse contexto, as próprias provas produzidas nos autos revelam a importância e a necessidade das restrições impostas pelo Sistema Penitenciário Federal. Os planos criminosos denominados “Pé de Borracha” e “Morada do Sol” evidenciam que, mesmo submetidos a rígidos mecanismos de controle, os acusados lograram conceber estratégias destinadas à prática de atentados de grande magnitude e à execução de atos violentos contra agentes públicos federais. A flexibilização das medidas de segurança reivindicadas pelos internos ampliaria significativamente os canais de comunicação entre integrantes da facção custodiados e seus executores externos, reduzindo a capacidade estatal de monitoramento e contenção e potencializando o risco de planejamento e execução de novas empreitadas criminosas. Cumpre destacar, ainda, que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que as determinações emanadas pelos líderes da organização criminosa não permaneceram no plano meramente abstrato. Ao contrário, os bilhetes apreendidos, especialmente aqueles relacionados ao plano “Morada do Sol”, evidenciam que as ordens expedidas a partir do interior da Penitenciária Federal saíram da unidade e chegaram ao conhecimento de integrantes da facção que se encontravam em liberdade. Consta dos referidos manuscritos, por exemplo, informações acerca da origem de um dos alvos, que seria natural de Cascavel, bem como referências de que agentes penitenciários residiriam em condomínios fechados. Há, ainda, menções aos estabelecimentos habitualmente frequentados pelos servidores, dentre eles o Sport Ball e o Pier Bar, além de informações relativas ao veículo utilizado para o deslocamento diário dos agentes até a Penitenciária Federal de Porto Velho. A gravidade das reivindicações formuladas pelos internos evidencia-se, de forma ainda mais contundente, quando examinados os planos criminosos concebidos e desenvolvidos pela organização criminosa, os quais foram devidamente identificados ao longo da investigação. Conforme anteriormente exposto na análise das provas, o plano denominado “Pé de Borracha” previa a utilização de um veículo carregado com aproximadamente 50 quilogramas de explosivo C-4 nas dependências do DEPEN, condicionando a não execução do atentado ao atendimento das exigências formuladas ao Poder Público. O planejamento contemplava, ainda, a realização de novos ataques em caso de recusa estatal, mediante a detonação simultânea de outros veículos-bomba em centros financeiros localizados nas principais capitais do país, evidenciando uma estratégia de escalada da violência voltada à intimidação das instituições públicas e à imposição dos interesses da organização criminosa. De igual modo, o plano denominado “Morada do Sol” tinha por objetivo identificar, monitorar e posteriormente atacar servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, mediante a realização de levantamentos detalhados acerca de suas rotinas funcionais, endereços residenciais, núcleos familiares e hábitos cotidianos. O plano contemplava, ainda, a prática de sequestros, a submissão das vítimas a sessões de tortura e, ao final, sua execução, cogitando-se inclusive a utilização dos próprios servidores como instrumento de pressão para obtenção da libertação de integrantes da organização criminosa custodiados no Sistema Penitenciário Federal. Dessa forma, verifica-se que os referidos planos também possuíam inequívoco caráter retaliatório, destinando-se à prática de atos de vingança contra agentes públicos federais diretamente envolvidos na gestão, fiscalização e execução das políticas penitenciárias federais, identificados nos bilhetes apreendidos pelas alcunhas “lixos”, “dois cabeças brancas”, “buceta” e “índio”. A violência planejada não se dirigia apenas às vítimas individualmente consideradas, mas também às instituições por elas representadas, evidenciando o propósito da organização criminosa de intimidar o Estado e constranger agentes públicos responsáveis pela implementação das medidas que limitavam sua capacidade de atuação. A simples análise dos referidos planos evidencia que a organização criminosa possuía como finalidade a prática de crimes graves, muitos deles punidos com penas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. Entre as infrações penais idealizadas pelos envolvidos destacam-se os crimes de homicídio (art. 121 do Código Penal), explosão (art. 251 do Código Penal), tortura (art. 1º da Lei nº 9.455/1997), sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal), fabricação, posse ou transporte de explosivos (art. 253 do Código Penal), dano qualificado ao patrimônio público (art. 163, parágrafo único, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), dentre outros delitos. A prova produzida nos autos evidencia, ainda, que os acusados integravam associação composta por mais de quatro pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. Conforme demonstrado pelos bilhetes apreendidos, pelos relatórios produzidos pela Penitenciária Federal e pela Polícia Federal, pelos laudos periciais, pelos registros de visitas e de atendimentos por advogados, pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, o comando e a coordenação dos planos criminosos eram exercidos pelos internos ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO. Sob as diretrizes desse núcleo de comando, integravam a estrutura criminosa, em funções distintas, CAMILA MARQUES MARGATTO, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, além de outros membros não identificados, os quais desempenhavam atribuições relevantes e complementares para o funcionamento da organização e a implementação dos projetos criminosos. Portanto, restou comprovada a existência de associação composta por quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com vínculo associativo estável e atuação coordenada, voltada à obtenção, direta ou indiretamente, de vantagens de qualquer natureza em benefício da facção, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos. Diante de tais fatos, impõe-se a condenação de ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n° 12.850/2013, bem como a condenação de CAMILA MARQUES MARGATTO, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013. Em relação aos acusados DÉBORA MARA DA SILVA, HERNANDES CABRAL SANTOS, JOSIENE VAZ GOMES, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, NILMARA MARTINS SANTOS, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA e SILVANA DE SOUZA FERNANDES, ausentes provas de sua integração na organização criminosa, impõe a absolvição da imputação do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia de ID 26294487, para: a) CONDENAR ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON DE PAULA LIMA e ROBERTO SORIANO pela prática do crime previsto no art. 2º, caput e § 3º, da Lei n° 12.850/2013; b) CONDENAR CAMILA MARQUES MARGATTO, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e ANDRÉ LUIZ SOARES DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013; c) ABSOLVER DÉBORA MARA DA SILVA, HERNANDES CABRAL SANTOS, JOSIENE VAZ GOMES, UIVERSON ZORNITTA CONSTANTINO, JANAÍNA FILGUEIRA RIBEIRO, NILMARA MARTINS SANTOS, PAULA DANIELE SOARES DE OLIVEIRA e SILVANA DE SOUZA FERNANDES da imputação do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesta perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do art. 68 do Código Penal. 3.1. ABEL PACHECO DE ANDRADE Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. Mesmo custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, unidade de segurança máxima, o sentenciado manteve atuação criminosa. A conduta, praticada durante o cumprimento de pena e destinada a superar o isolamento imposto pelo Sistema Penitenciário Federal, revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são desfavoráveis. Em análise a certidão de ID 1093022248, verifica-se que o executado possui execuções penais pretéritas. Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o sentenciado foi condenado na ação penal n° 0004158-80.2018.8.26.0483, pela prática dos crimes previstos no art. 333 do Código Penal e no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n° 12.850/2013. No referido processo, a denúncia foi recebida em 09/12/2016, o que demonstra que os fatos objeto da condenação são anteriores aos apurados nesta ação penal. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido somente em 15/06/2022, a condenação definitiva, por se referir a fatos anteriores, pode ser valorada como maus antecedentes, sem, contudo, caracterizar reincidência. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que o grupo pretendia coagir o Estado, especialmente o Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, buscando, com isso, alterações das medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, buscavam vingança contra agentes públicos federais responsáveis por sua fiscalização na unidade prisional. As circunstâncias do crime são graves, pois os planos desenvolvidos pelo grupo apresentavam elevado potencial destrutivo e envolviam a utilização de aproximadamente 50 kg de explosivo C4 contra instalações públicas, a realização de atentados em grandes centros financeiros, com intensa circulação de pessoas, e o sequestro, a tortura e a morte de agentes penitenciários. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados planejados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes. Incide, contudo, a agravante específica do art. 2°, § 3°, da Lei n° 12.850/2013, pois ABEL exercia, em conjunto com ROBERTO e WANDERSON, o comando da organização criminosa, idealizando projetos, definindo estratégias, distribuindo funções e acompanhando o cumprimento das determinações expedidas aos demais integrantes. Incide ainda a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Em análise a certidão de ID 1093022248, verifica-se que o executado possui execuções penais pretéritas. Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o réu foi condenado na ação penal n° 0003838-25.2007.8.26.0480, pela prática do crime previsto no art. 304, caput, do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 27/10/2007, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 22/07/2011. A condenação encontrava-se ativa à época dos fatos ora examinados, não tendo sequer se iniciado o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, reconhecida duas circunstâncias agravantes, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pelo acusado na audiência de instrução e julgamento. Detração Conforme consta dos autos, em razão dos fatos apurados nesta ação penal, o sentenciado foi preso preventivamente em 15/10/2018 (ID 19393972 - Pág. 36). Posteriormente, em 20/02/2020, foi cumprido o alvará de soltura expedido nestes autos (ID 238703371 – Pág. 8/22). Considerando, contudo, que o sentenciado já se encontrava preso em razão de condenações proferidas em outros processos, deixo de proceder à detração nesta sentença, a fim de evitar eventual duplicidade de cômputo. A matéria deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, por ocasião da soma ou unificação das penas. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do sentenciado e a valoração desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.2. WANDERSON NILTON PAULA LIMA Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. Mesmo custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, unidade de segurança máxima, o sentenciado manteve atuação criminosa. A conduta, praticada durante o cumprimento de pena e destinada a superar o isolamento imposto pelo Sistema Penitenciário Federal, revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são desfavoráveis. Conforme a certidão de ID 1093022251, o acusado possui diversas condenações definitivas. Entre elas, consta a execução penal n° 1002994-08.2018.4.01.4100, decorrente da condenação proferida na ação penal n° 2098/2001, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, por três vezes, e no art. 159, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os fatos foram praticados em 07/09/2001, e a condenação transitou em julgado em 12/12/2004. Embora parte das condenações decorra de fatos praticados no início dos anos 2000, as respectivas penas permanecem em execução. Ademais, a certidão revela extensa sucessão de condenações definitivas, cujas penas impostas totalizam mais de setecentos anos de privação de liberdade. Assim, considerada a condenação acima identificada, não utilizada para caracterizar a reincidência, reputo desfavoráveis os antecedentes. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que o grupo pretendia coagir o Estado, especialmente o Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, buscando, com isso, alterações das medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, buscavam vingança contra agentes públicos federais responsáveis por sua fiscalização na unidade prisional. As circunstâncias do crime são graves, pois os planos desenvolvidos pelo grupo apresentavam elevado potencial destrutivo e envolviam a utilização de aproximadamente 50 kg de explosivo C4 contra instalações públicas, a realização de atentados em grandes centros financeiros, com intensa circulação de pessoas, e o sequestro, a tortura e a morte de agentes penitenciários. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados planejados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes. Incide, contudo, a agravante específica do art. 2º, § 3º, da Lei n° 12.850/2013, pois WANDERSON exercia, em conjunto com ABEL e ROBERTO, o comando da organização criminosa, idealizando projetos, definindo estratégias, distribuindo funções e acompanhando o cumprimento das determinações expedidas aos demais integrantes. Incide ainda a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), uma vez que, conforme a certidão de ID 1093022251, o acusado possui diversas condenações definitivas. Entre elas, consta a execução penal n° 1002988-98.2018.4.01.4100, decorrente da condenação proferida na Ação Penal n° 178/2003, pela prática dos crimes previstos no art. 159, por duas vezes, e art. 157, §2°, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Os fatos pelos quais foi condenado foram praticados em 15/10/2001 e a condenação transitou em julgado em 19/01/2005, encontrando-se ativa à época dos fatos, não iniciando, sequer, o período depurador. Portanto, reconhecida duas circunstâncias agravantes, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pelo acusado na audiência de instrução e julgamento. Detração Conforme consta dos autos, em razão dos fatos apurados nesta ação penal, o sentenciado foi preso preventivamente em 15/10/2018 (ID 19393973 - Pág. 6). Posteriormente, em 20/02/2020, foi cumprido o alvará de soltura expedido nestes autos (ID 238703371 – Pág. 8/22). Considerando, contudo, que o sentenciado já se encontrava preso em razão de condenações proferidas em outros processos, deixo de proceder à detração nesta sentença, a fim de evitar eventual duplicidade de cômputo. A matéria deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, por ocasião da soma ou unificação das penas Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do sentenciado e a valoração desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.3. ROBERTO SORIANO Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. Mesmo custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, unidade de segurança máxima, o sentenciado manteve atuação criminosa. A conduta, praticada durante o cumprimento de pena e destinada a superar o isolamento imposto pelo Sistema Penitenciário Federal, revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são desfavoráveis. Em análise a certidão de ID 1093022250, verifica-se que o executado possui execuções penais pretéritas. Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o sentenciado foi condenado na ação penal n° 0001899-31.2011.8.26.0266, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. No referido processo, a denúncia foi recebida em 05/11/2012, o que demonstra que os fatos objeto da condenação são anteriores aos apurados nesta ação penal. Embora o trânsito em julgado tenha ocorrido somente em 22/03/2019, a condenação definitiva, por se referir a fatos anteriores, pode ser valorada como maus antecedentes, sem, contudo, caracterizar reincidência. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que o grupo pretendia coagir o Estado, especialmente o Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, buscando, com isso, alterações das medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, buscavam vingança contra agentes públicos federais responsáveis por sua fiscalização na unidade prisional. As circunstâncias do crime são graves, pois os planos desenvolvidos pelo grupo apresentavam elevado potencial destrutivo e envolviam a utilização de aproximadamente 50 kg de explosivo C4 contra instalações públicas, a realização de atentados em grandes centros financeiros, com intensa circulação de pessoas, e o sequestro, a tortura e a morte de agentes penitenciários. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados planejados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes. Incide, contudo, a agravante específica do art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, pois ROBERTO exercia, em conjunto com ABEL e WANDERSON, o comando da organização criminosa, idealizando projetos, definindo estratégias, distribuindo funções e acompanhando o cumprimento das determinações expedidas aos demais integrantes. Incide ainda a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP). Em análise a certidão de ID 1093022250, verifica-se que o executado possui execuções penais pretéritas. Em consulta aos sistemas judiciais, verificou-se que o réu foi condenado na ação penal n° 0001150-02.2001.4.01.3400 (2001.34.00.001148-1), pela prática do crime previsto no art. 288, §1° e art. 157, §2°, incisos I e III, art. 261, §2°, todos do Código Penal, cujos fatos ocorreram em 06/07/2000, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 16/08/2011. A condenação encontrava-se ativa à época dos fatos ora examinados, não tendo sequer se iniciado o período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, reconhecida duas circunstâncias agravantes, aumento a pena-base em 1/3 (um terço), fixando a pena intermediária em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pelo acusado na audiência de instrução e julgamento. Detração Conforme consta dos autos, em razão dos fatos apurados nesta ação penal, o sentenciado foi preso preventivamente em 15/10/2018 (ID 19393972 - Pág. 19). Posteriormente, em 20/02/2020, foi cumprido o alvará de soltura expedido nestes autos (ID 238703371 – Pág. 8/22). Considerando, contudo, que o sentenciado já se encontrava preso em razão de condenações proferidas em outros processos, deixo de proceder à detração nesta sentença, a fim de evitar eventual duplicidade de cômputo. A matéria deverá ser examinada pelo Juízo da Execução, por ocasião da soma ou unificação das penas Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada, a reincidência do sentenciado e a valoração desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.4. CAMILLA MARQUES MARGATTO Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. A acusada valeu-se do acesso à unidade penitenciária, assegurado na condição de visitante, para transformar as visitas sociais em canal clandestino de comunicação entre as lideranças custodiadas e os integrantes da organização criminosa que permaneciam em liberdade, contornando os controles próprios do Sistema Penitenciário Federal. Esse modo de atuação possibilitou que internos submetidos a regime de segurança máxima continuassem a transmitir determinações, receber respostas e coordenar atividades criminosas, apesar da segregação, revelando grau de censurabilidade superior ao ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são favoráveis, conforme certidão de ID 1093006786. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que o grupo pretendia coagir o Estado, especialmente o Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, buscando, com isso, alterações das medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal. Além disso, buscavam vingança contra agentes públicos federais responsáveis por sua fiscalização na unidade prisional. As circunstâncias do crime são graves, pois os planos do grupo apresentavam elevado potencial destrutivo e envolviam a utilização de aproximadamente 50 kg de explosivo C4 contra instalações públicas, a realização de atentados em grandes centros financeiros, com intensa circulação de pessoas, e o sequestro, a tortura e a morte de agentes penitenciários. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes e agravantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pela acusada na audiência de instrução e julgamento. Detração Deixo de promover a detração da pena, uma vez que a sentenciada não foi presa no decurso da persecução penal. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, que a sentenciada não é reincidente, não possui maus antecedentes e não exercia função de comando na organização criminosa, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.5. ALEXANDRO GONCALVES DOS SANTOS Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. Mesmo custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, unidade de segurança máxima, o sentenciado manteve atuação criminosa. A conduta, praticada durante o cumprimento de pena e destinada a superar o isolamento imposto pelo Sistema Penitenciário Federal, revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são desfavoráveis. Embora os processos citados na certidão de ID 1093006776 não possam ser considerados maus antecedentes, em consulta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, aos autos da execução penal n° 6006177-59.2023.8.12.0001, verificou-se que o acusado foi definitivamente condenado na ação penal n° 0019970-09.2020.8.26.0576, por fato ocorrido em 01/01/2017, com trânsito em julgado em 12/04/2024. A referida condenação não caracteriza reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu após os fatos apurados nesta ação penal. Contudo, por se referir a fato criminoso anterior e constituir condenação definitiva, pode ser valorada como maus antecedentes. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação à respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que visava coagir o Estado, especialmente o Departamento Penitenciário Federal – DEPEN, buscando, com isso, alterações das medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal, bem como vingança contra agentes públicos federais responsáveis por sua fiscalização na unidade prisional. Ademais, o acusado visava também a integração da sua esposa DÉBORA MARA DA SILVA na organização criminosa Primeiro Comando da Capital, identificada nos bilhetes como "batizado” do “parceirinho original". As circunstâncias do crime são graves, pois os planos do grupo apresentavam elevado potencial destrutivo e envolviam a utilização de aproximadamente 50 kg de explosivo C4 contra instalações públicas, a realização de atentados em grandes centros financeiros, com intensa circulação de pessoas, e o sequestro, a tortura e a morte de agentes penitenciários. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes e agravantes. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pelo acusado na audiência de instrução e julgamento. Detração Deixo de promover a detração da pena, uma vez que o sentenciado não foi preso no decorrer da persecução penal. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada e a valoração desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.6. ANDRE LUIZ SOARES DE OLIVEIRA Circunstâncias judicias (art. 59, CP) A culpabilidade é desfavorável. Mesmo custodiado na Penitenciária Federal de Porto Velho, unidade de segurança máxima, o sentenciado manteve atuação criminosa. A conduta, praticada durante o cumprimento de pena e destinada a superar o isolamento imposto pelo Sistema Penitenciário Federal, revela censurabilidade superior à ordinariamente inerente ao delito. Os antecedentes são favoráveis, posto que a certidão de antecedentes criminais juntada no ID 1093006795 não menciona qualquer condenação anterior aos fatos apurados nestes autos. Nada a valorar quanto à conduta social, em virtude da falta de informação a respeito. Não há elementos que permita aferir a personalidade do agente. Os motivos são graves, uma vez que visava a retaliação contra agentes públicos federais responsáveis pela sua própria custódia e fiscalização, com o propósito de constranger o Estado e impor alterações nas medidas de segurança adotadas no Sistema Penitenciário Federal. As circunstâncias do crime são graves, uma vez que os levantamentos dos locais de residência e rotina dos agentes penitenciários escolhidos como alvos visava a prática de sequestro, tortura e homicídio. As consequências foram normais. Embora os planos possuíssem acentuada gravidade potencial, os atentados não foram executados em razão da prévia intervenção estatal. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. Nesta perspectiva, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não ocorrem atenuantes e agravante. Causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento e diminuição de pena. Pena definitiva Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Destaco que o valor da multa foi fixado no mínimo legal em decorrência das informações prestada pelo acusado na audiência de instrução e julgamento. Detração Deixo de promover a detração da pena, uma vez que o sentenciado não foi preso no decorrer da persecução penal. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, que a certidão de ID 1093006795 não registrou condenações anteriores aos fatos apurados nestes autos e que o sentenciado não exercia função de comando na organização criminosa, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal. Recurso em liberdade Concedo a prerrogativa do recurso em liberdade, uma vez que não estão previstos os requisitos da prisão preventiva. Substituição da pena privativa de liberdade No presente caso, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. BENS APREENDIDOS Conforme a certidão de ID 177218444, encontram-se custodiados no depósito judicial desta Seção Judiciária os seguintes bens: I – documentos: a) Anexo 1: dois bilhetes remendados, manuscritos no anverso e no verso; b) Anexo 2: dois bilhetes remendados, manuscritos no anverso e no verso; c) Anexo 3: dois bilhetes remendados, sendo o primeiro original, manuscrito no anverso e no verso, e o segundo uma cópia daquele; d) Anexo 4: três bilhetes remendados, manuscritos no anverso e no verso; e) Anexo 5: um bilhete remendado, manuscrito no anverso e no verso; f) Anexo 6: dois bilhetes manuscritos, um deles no anverso e no verso, acompanhados de folha digitada intitulada “Anexo D”, contendo a respectiva transcrição; g) Anexo 7: um bilhete remendado, manuscrito no anverso e no verso, acompanhado de folha digitada intitulada “Código Fonte (Tabuleiro)”; h) Anexo 8: um bilhete remendado, manuscrito no anverso e no verso; e i) Anexo 9: dois bilhetes manuscritos, um deles no anverso e no verso, acompanhados de folha digitada intitulada “Anexo E”, contendo a respectiva transcrição; II – uma pasta plástica transparente contendo documentos diversos, entre os quais contas de energia elétrica e comprovantes de pagamento, bem como dois cadernos espirais com as inscrições “Pop Fashion” e “School Basics” nas capas; e III – um aparelho de telefonia celular da marca Microsoft, com a inscrição “ZEISS”, de cor preta, IMEI nº 357166062654262, sem cartão SIM e sem cartão de memória. Quanto aos itens descritos nos itens I e II, determino sua destruição após o trânsito em julgado, uma vez que possuem natureza meramente documental. Quanto ao aparelho celular descrito no item III, determino a intimação de sua proprietária para que promova a retirada do bem no prazo de 90 (noventa) dias, mediante a observância das formalidades pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou retirada, certifique-se e proceda-se à destruição do aparelho, em razão de seu reduzido valor econômico. 5. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Deixo de fixar indenização (art. 387, inciso IV, CPP), porque não há requerimento nesse sentido. d) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar o disposto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (gratuidade judiciária) 6. INTIMAÇÃO Sem prejuízo da intimação dos respectivos defensores, intimem-se pessoalmente da presente sentença, nos termos do art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal, os réus ABEL PACHECO DE ANDRADE, ROBERTO SORIANO, ALEXANDRO GONÇALVES DOS SANTOS e WANDERSON NILTON PAULA LIMA, por se encontrarem atualmente presos. Quanto aos demais réus, proceda-se à intimação por intermédio dos respectivos defensores constituídos nos autos, na forma do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Translade cópia desta sentença para os autos n° 1014275-87.2020.4.01.4100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto em exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025)