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Processo 1002091-33.2026.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1002091-33.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Luis Malagutti - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. No mais, recebo o recurso inominado da parte autora, em seu efeito devolutivo (art. 43, da lei 9099/95). Dê-se vista à parte requerida para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)

2026-08-31 · TJSP

Processo 1002091-33.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Luis Malagutti - Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Na espécie, os embargos assumem nítido caráter infringente, pretendendo a parte embargante a reforma substancial do pronunciamento judicial guerreado, o que tecnicamente desafia recurso próprio e não a oposição de embargos. Os argumentos utilizados traduzem mera discordância da fundamentação da sentença embargada, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração. Não pode ser considerada "contradição", nos termos do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015, consoante sedimentou o próprio Superior Tribunal de Justiça, impõe o enfrentamento apenas das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não de todos os argumentos deduzidos (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A argumentação tecida retrata mero inconformismo com as razões de decidir e com a valoração das teses jurídicas e probatórias adotadas pelo Juízo, devendo a parte insatisfeita valer-se da via recursal adequada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação de caráter meramente infringente sujeita o embargante à imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO os embargos de declaração. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)

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