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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002091-06.2026.8.26.0529 - Guarda de Família - Guarda - A.B.S. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada para a fixação da guarda provisória unilateral da filha dos litigantes à parte autora, alegando que já mantém a guarda de fato, necessitando da guarda para melhor atender aos interesses do menor. O Ministério Público opinou sobre o pedido. Indefiro o pedido de guarda provisória, eis que não há urgência na concessão da guarda. Ressalta-se que a autora é genitora da criança, possui a guarda de fato e é detentora do poder familiar, podendo exercer todos os direitos e deveres conferidos pela guarda legal. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 15 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Desnecessária a presença de testemunhas nesta audiência. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora, valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no §4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no DJE no dia 09 de março de 2026, página 48, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: FERNANDA AGUIAR GOMES DE SOUZA (OAB 290586/SP)
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