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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002090-36.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JORGE MARIANO DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a391c41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de agosto de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo apresentado (Id. 900c410) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tomo como discriminação das verbas aquela pactuada no acordo (Id. 900c410). Custas processuais quitadas. Conforme explicitado na avença, o montante de R$ 250,00, definido na sentença de Id. 8bac8c2, já foi integralmente recolhido e comprovado pela Reclamada nos autos por meio dos comprovantes de Ids. 6f9333c e 0920c75. Eventuais contribuições previdenciárias incidentes sobre a cota remuneratória ora homologada (R$ 1.931,84) deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela única do acordo, sob pena de execução direta das contribuições sociais devidas, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Fica dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação do INSS/União, tendo em vista que o valor total das parcelas de natureza remuneratória acordadas não atinge o teto de obrigatoriedade fixado pela referida portaria. Cumprido o acordo, ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela único, sem manifestação do reclamante nos autos, dou por satisfeita a obrigação. Fica autorizado o levantamento/liberação da apólice apresentada sob o Id. f964bff, condicionada, todavia, à prévia e integral quitação do presente acordo nos autos, cabendo à parte interessada a apresentação da presente decisão e dos comprovantes de pagamento à seguradora para as providências de baixa. Após, nada pendente, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA.
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002090-36.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: JORGE MARIANO DA SILVA RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a391c41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 28 de agosto de 2026 STELA GIORGIANI AMARAL BORGES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo apresentado (Id. 900c410) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tomo como discriminação das verbas aquela pactuada no acordo (Id. 900c410). Custas processuais quitadas. Conforme explicitado na avença, o montante de R$ 250,00, definido na sentença de Id. 8bac8c2, já foi integralmente recolhido e comprovado pela Reclamada nos autos por meio dos comprovantes de Ids. 6f9333c e 0920c75. Eventuais contribuições previdenciárias incidentes sobre a cota remuneratória ora homologada (R$ 1.931,84) deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da parcela única do acordo, sob pena de execução direta das contribuições sociais devidas, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. Fica dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação do INSS/União, tendo em vista que o valor total das parcelas de natureza remuneratória acordadas não atinge o teto de obrigatoriedade fixado pela referida portaria. Cumprido o acordo, ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da parcela único, sem manifestação do reclamante nos autos, dou por satisfeita a obrigação. Fica autorizado o levantamento/liberação da apólice apresentada sob o Id. f964bff, condicionada, todavia, à prévia e integral quitação do presente acordo nos autos, cabendo à parte interessada a apresentação da presente decisão e dos comprovantes de pagamento à seguradora para as providências de baixa. Após, nada pendente, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE MARIANO DA SILVA
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