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1002089-79.2024.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1002089-79.2024.8.26.0602 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.P.S.G. - N.S.G. - - C.J.G. - O feito ainda não reúne condições para julgamento. A prejudicial de prescrição bienal invocada pelos executados já foi examinada e rejeitada pela r. decisão de fl. 63. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos executados, que pretendem ser substituídos pelo genitor do exequente. A faculdade de retificação da inicial prevista no art. 338 do Código de Processo Civil é privativa da fase postulatória do processo de conhecimento. No cumprimento de sentença, a legitimidade passiva é estabelecida de forma definitiva pelo título executivo judicial transitado em julgado (arts. 515, I, e 779, I, do Código de Processo Civil). Os executados assumiram livre e voluntariamente a obrigação alimentar por termo de acordo judicial homologado em 19/02/2009 nos autos nº 0029471-26.2008.8.26.0602 (fl. 13). A discussão sobre a subsidiariedade ou complementariedade dos alimentos avoengos (Súmula 596 do STJ) é matéria própria de cognição originária ou de ação exoneratória/revisional com efeitos prospectivos, sendo insuscetível de desconstituir o título em sede executiva. I. Do falecimento do executado C.J.G. e de seus efeitos sobre a execução Observa-se o falecimento do executado C.J.G. em 29/03/2026, conforme declaração de óbito de fl. 179, tendo a executada N.S.G. requerido a extinção sumária da execução em relação ao falecido (fls. 177/179). O pedido de extinção não encontra respaldo legal, a princípio. A obrigação alimentar pretérita consolidada em vida do devedor e inadimplida constitui dívida de valor de caráter eminentemente patrimonial. Embora o dever personalíssimo de prestar alimentos vincendos cesse com a morte, as parcelas já vencidas transmitem-se ao espólio, respondendo a herança pelas dívidas até o limite de suas forças, a teor do art. 1.700 do Código Civil: "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Nesse sentido (g.n.): DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE CRÉDITO DE ALIMENTOS VENCIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão de crédito de pensão alimentícia vencida no inventário do falecido, para partilha entre os herdeiros. O agravante alega a intransmissibilidade das parcelas de alimentos devidos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os créditos de alimentos vencidos antes do óbito do alimentando devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros. III. Razões de Decidir 3. Os alimentos têm caráter personalíssimo e são intransmissíveis, extinguindo-se com a morte do alimentado ou do alimentante. 4. No entanto, os créditos de alimentos vencidos antes do óbito do alimentando ingressam na esfera patrimonial do de cujus e são transmissíveis aos herdeiros. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Inclusão dos créditos de alimentos vencidos no inventário, com partilha entre os herdeiros. Tese de julgamento: 1. Créditos de alimentos vencidos antes do óbito do alimentando são transmissíveis aos herdeiros. 2. A obrigação alimentar se extingue com a morte, mas créditos já constituídos integram o patrimônio do de cujus. (TJSP; Agravo de Instrumento 2329082-32.2024.8.26.0000; Relator(a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que determinou que o Espólio continuasse efetuando o pagamento de pensionamento para herdeiro que recebia pensão do falecido. Insurgência do Espólio. Alegação de ilegitimidade passiva que deve ser afastada vez que a demanda fora corretamente ajuizada em face do Espólio. Dever do Espólio de pagar a pensão para o herdeiro até o final do inventário. Prestações alimentícias vencidas até a data da morte que, se estiverem em aberto, igualmente devem ser regularmente quitadas pelo Espólio. Inteligência do artigo 1.700 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165872-38.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) Assim, com fundamento nos arts. 110 e 313, I e §§1º e 2º, I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo em relação ao falecido C.J.G. e determino: a) Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se desiste da execução em relação ao executado falecido C.J.G. (art. 775 do Código de Processo Civil) ou, se for o caso, se renuncia expressamente ao crédito correspondente às parcelas devidas pelo falecido (art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil), ciente de que a desistência acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a ele (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da cobrança do crédito remanescente perante o espólio na via própria (art. 642 do Código de Processo Civil), e de que, em qualquer das hipóteses, a penhora incidente sobre os valores de titularidade do falecido será reapreciada oportunamente; b) Optando pelo prosseguimento contra o espólio ou herdeiros, fica assinalado o prazo de 30 dias para que o exequente promova a citação do respectivo espólio, na pessoa do inventariante, ou de seus herdeiros necessários, nos termos do art. 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao executado falecido; c) Em qualquer caso e no prazo acima assinalado, deverá o exequente juntar aos autos a certidão de óbito de C.J.G. II. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado às fls. 125/131 e reiterado por ambos os executados às fls. 164/165, indefiro-o, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise após o cumprimento, pelo exequente, da determinação constante das alíneas "a" ou "b" do item I. Em primeiro lugar, o crédito exequendo possui natureza alimentar expressa. Incide diretamente a exceção legal prevista no art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, que afasta a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (inciso IV) e de caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X) para satisfação de prestação alimentícia: §2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça Paulista assenta a possibilidade de constrição de ativos em poupança para o pagamento de prestação alimentar (g.n.): DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE SALDO EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO-ALIMENTANTE. 1. Para pagamento de prestação alimentícia, podem ser penhorados valores depositados em caderneta de poupança, mesmo que o saldo nela existente seja inferior a 40 salários mínimos. 2. A mitigação da regra estatuída no art. 659, X, do CPC cede aos princípios constitucionais que asseguram a subsistência da pessoa humana na concepção de "vida digna". 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.218.118/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.) PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. É impenhorável o investimento inferior a quarenta salários mínimos, ainda que se tratasse de conta-corrente vinculada à poupança. Irrelevante, portanto, perquirir a natureza do investimento (se em conta corrente vinculada à poupança ou se em conta poupança pura). 2. Entretanto, o caso é de execução de honorários advocatícios de sucumbência. Verba reconhecida como de caráter alimentar (CPC, art. 85, §14). 3. O art. 833, parágrafo 2º, prevê a mitigação da impenhorabilidade nos casos em que a penhora se dê para pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem, de sorte que a impenhorabilidade do valor encontrado na conta poupança do agravante deve ser afastada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282520-38.2019.8.26.0000; Relator(a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Em segundo lugar, as declarações de imposto de renda obtidas pelo sistema INFOJUD (fls. 96 e 105) demonstram que os saldos depositados na referida conta poupança mantiveram-se em patamares estáveis nos dois últimos exercícios declarados (R$ 71.517,05 em 31/12/2023 e R$ 75.065,06 em 31/12/2024), caracterizando verdadeira reserva patrimonial acumulada, e não verba de subsistência imediata de fluxo mensal ordinário. Em terceiro lugar, com o falecimento do executado C.J.G. em 29/03/2026 (fl. 179), cessou faticamente a alegação de risco à sua saúde pessoal para custeio de seus tratamentos médicos domiciliares. Quanto à executada N.S.G., o valor constrito em suas contas limita-se a R$ 20,30 (fl. 82), quantia sem aptidão para comprometer sua subsistência, ainda que consideradas as limitações decorrentes de seu estado de saúde. O valor bloqueado passou a integrar o acervo de bens da herança, respondendo precipuamente pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, a teor do art. 1.997, caput, do Código Civil. Em razão disso, converto em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (fls. 81/82), inclusive o valor de R$ 20,30 constrito em conta de N.S.G., nos moldes do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Contudo, o montante principal permanecerá depositado em conta judicial remunerada até que o exequente cumpra a determinação das alíneas "a" ou "b" do item I, momento em que poderá ser revista. Consigno que a manifestação do exequente, nos termos das alíneas "a" ou "b" do item I, poderá repercutir na análise das demais questões pendentes, razão pela qual estas serão apreciadas oportunamente. Defiro à executada N.S.G. os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do Código de Processo Civil), requeridos a fl. 36: trata-se de pessoa idosa, aposentada, sem declarações de rendimentos nos três últimos exercícios (fls. 111/113) e com ativos financeiros de apenas R$ 20,30 (fl. 82), circunstâncias que autorizam a presunção de hipossuficiência. Anote-se. Intime-se. - ADV: SHEILA PRATES DOS SANTOS SORVILLO (OAB 190502/SP), CARLOS POLES (OAB 94679/SP), CARLOS POLES (OAB 94679/SP), ANDRÉ CAMPOS MORETTI (OAB 199608/SP), ANDRÉ CAMPOS MORETTI (OAB 199608/SP), PATRICIA DE PAULA SANTOS (OAB 193909/SP)

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