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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002089-62.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA JOSE CAVALCANTI DE ESPINDOLA DE ARAUJO RECLAMADO: EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c676246 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; e, subsidiariamente, YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64 seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se o reclamante, e o executado MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, via DJEN, por intermédio de seus(uas) patronos(as), para ciência da presente sentença. Intime-se ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27 por meio de notificação por edital, para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Em caso de inércia do(s) suscitado(s) em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE CAVALCANTI DE ESPINDOLA DE ARAUJO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002089-62.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: MARIA JOSE CAVALCANTI DE ESPINDOLA DE ARAUJO RECLAMADO: EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: ANDERSON SANTOS LEITE O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s)para tomar ciência da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou as sua inclusão de forma definitiva no polo passivo da ação, bem como para pagamento, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do artigo 880 da CLT, ou para indicar bens da sociedade, sob pena de penhora, a dívida detalhada a seguir, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito: 1.Principal2.FGTS/Cta vinc.3.Juros4.Leiloeiros5.Editais6.INSS rteR$ 299.767,76R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,007.INSS rdo8.Custas9.Emolumentos10.IRRF11.Multas12.Hon. Adv.R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00R$ 0,0013.Hon.Peric.14.OutrosTOTALData de AtualizaçãoR$ 0,00R$ 0,00R$ 299.767,76 08/09/2026 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP, CNPJ: 17.365.502/0001-19; no qual o reclamante, ora suscitante, requer o início da execução em face do(s) sócio(s) ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, ora suscitado(s). O suscitante juntou ficha cadastral da JUCESP. MOHAMAD FAYEZ HARATI citado(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, o(s) suscitado(s) apresentou defesa em #id:bfbb24a ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27 citado(s) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, o(s) suscitado(s) permaneceram inertes. O(A) suscitante apresentou manifestação à defesa em #id:46d9562 É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A finalidade primordial do processo é assegurar ao trabalhador a satisfação das verbas reconhecidas no título condenatório, impondo-se a utilização de todos os meios legalmente admitidos para a quitação integral do crédito. Frustradas as tentativas de constrição do patrimônio da pessoa jurídica executada, mostrou-se necessária a desconsideração da personalidade jurídica. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e destina-se à garantia da subsistência do trabalhador, que não pode ser onerado com os riscos da atividade empresarial nem com os prejuízos decorrentes de gestão negligente, os quais, via de regra, resultam no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e na preservação do patrimônio dos sócios, em detrimento daquele que contribuiu para o funcionamento da empresa e para o consequente incremento patrimonial das pessoas físicas amparadas pela personalidade jurídica. O CPC regulamenta o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, cujos requisitos, dependendo do tipo de relação, são regulados por diversos dispositivos de lei, dentre eles o artigo 50 do CC; o artigo 28 do CDC; o artigo 2º, § 2º da CLT; o artigo 135 do CTN; o artigo 4º da Lei nº 9.605/1998; o artigo 18, § 3º da Lei nº 9.847/1999; o artigo 34 da Lei nº 12.529/2011; e os artigos 117, 158, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica com base nos princípios da subsidiariedade material (CLT, artigo 8º e seu § 1º) e da subsidiariedade processual (CLT, artigos 769 e 889). Quanto aos requisitos, adota-se a teoria de que basta a ausência de bens da empresa para que ocorra a desconsideração de sua personalidade. Assim, aplica-se o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 28, § 5º do CDC e, ainda, a inteligência do Código Civil, em seus artigos 1.001 e 1.032. Assim, decido. RESPONSABILIDADE DO(A) SÓCIO(A) ATUAL Analisando-se a ficha cadastral da JUCESP juntada pelo suscitante, observa-se que compõe(m) o quadro societário da empresa EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP, CNPJ: 17.365.502/0001-19; na condição de sócio(a) atual, o(s) suscitado(s) ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64. Constata-se que o reclamante laborou na reclamada pelo período compreendido entre 18/05/2013 a 27/02/2022. Nem se cogite a necessidade de desvio de finalidade da empresa ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, pois é cediço que no âmbito do Direito do Trabalho, como regra, aplica-se a teoria menor, em que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja direcionada a execução aos respectivos sócios, tornado prescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). No caso em exame, ao deixar de adimplir as verbas devidas ao trabalhador e, mesmo após regularmente instada judicialmente, permanecer inerte, a pessoa jurídica executada, de forma inequívoca, infringiu a lei e revela estado de insolvência, sendo evidente, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens aptos à satisfação do crédito trabalhista, que a manutenção da autonomia patrimonial tem se constituído em óbice ao cumprimento da obrigação. Por fim, registre-se que não incide, na espécie, a vedação fixada pelo STF no julgamento do Tema 1232, uma vez que tal precedente se restringe a empresas que não integraram a fase de conhecimento, não alcançando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica voltadas à responsabilização dos integrantes do quadro societário, sejam eles atuais ou retirantes. Assim, a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza a incursão nos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista, assim como a ordinária hipossuficiência do empregado, não se exigindo os requisitos da lei civil a fim de se excutir o patrimônio daqueles que compõem a sociedade empresária. Conforme se verifica, o(s) suscitado(s) ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, já figuravam no quadro societário por ocasião do contrato de trabalho da parte autora, e não se retiraram no prazo estabelecido no artigo 10-A da CLT, razão pela qual responde diretamente pela integralidade do crédito exequendo. RESPONSABILIDADE DO(A) SÓCIO(A) RETIRANTES No caso em tela, também há discussão acerca da responsabilidade de sócio(s) atual(is) e de sócios que não mais integra(m) o quadro societário da(s) empresa(s) executada(s). Neste sentido, importante observar o quanto disposto no artigo 10-A da CLT, que estabelece que o sócio retirante possui, em regra, responsabilidade subsidiária relativa ao período em que figurou como sócio e apenas em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração do contrato social. Será solidária, outrossim, a responsabilidade daquele que se retirou, caso comprovada fraude na alteração societária, sendo certo que não há comprovação neste sentido. Portanto, quanto ao(s) suscitado(s) 17.365.502/0001-19; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, que não mais compõe(m) o quadro societário, para que se cogite da responsabilização subsidiária, faz-se necessário que a ação tenha sido ajuizada em até dois anos após a averbação da retirada da sociedade perante a Junta Comercial, ficando a responsabilidade restrita ao período em que figuraram como sócios. Ademais, é importante destacar que o artigo 10-A da CLT estabelece a ordem de preferência para execução, sendo certo que o sócio retirante apenas poderá ser demandado após as tentativas de execução quanto aos sócios atuais. Reitere-se que a presente ação foi ajuizada 06/12/2022 e, conforme consta dos autos, o contrato de trabalho teve duração de 18/05/2013 a 27/02/2022 Consoante ficha JUCESP o(a) sócio(a) YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; retirou-se da sociedade em 03/06/2024 e o MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, retirou-se da sociedade em 03/06/2024 após o ajuizamento da ação, pelo que não há que falar em limitação de sua responsabilidade. Conforme já mencionado, nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, inclusive aquelas já em curso à época de sua retirada, observado o prazo legal. Ademais, nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, permanecendo responsável, inclusive, pelas demandas já ajuizadas. Assim, tendo em vista que o vínculo empregatício do reclamante se deu integralmente durante o período em que o referido sócio integrava a sociedade, bem como que sua retirada ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, o(a) sócio(a) YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64 responde por todas as obrigações decorrentes da presente demanda, não havendo qualquer limitação quanto à sua responsabilização. Portanto, com fulcro nas previsões do artigo 4º da Lei nº 6.830/1980, do artigo 790, II do CPC e do artigo 28 do CDC, todos aplicáveis ao Processo do Trabalho subsidiariamente em razão do disposto nos artigos 8º, 769 e 889 da CLT, ACOLHO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada EFS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - EPP, CNPJ: 17.365.502/0001-19; para que a execução dos autos atinja o(s) patrimônio(s) do(s) sócio(s) retirante(s) YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, limitada a responsabilidade ao período em que integraram a sociedade. Contudo, ante os termos do artigo 10-A da CLT, a responsabilidade dos sócios retirantes é subsidiária, pelo que a execução somente poderá prosseguir em face de YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64 (RETIRANTES), após a tentativa de execução em face de ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; e, subsidiariamente, YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27; MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64 seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação. Intime-se o reclamante, e o executado MOHAMAD FAYEZ HARATI, CPF: 319.585.518-64, via DJEN, por intermédio de seus(uas) patronos(as), para ciência da presente sentença. Intime-se ANDERSON SANTOS LEITE, CPF: 361.056.548-98; YOUSSEF IBRAHIM HARATI, CPF: 362.956.258-27 por meio de notificação por edital, para ciência da presente sentença e para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento ou indicar bens da pessoa jurídica, sob pena de penhora. Decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento, inclua(m)-se o(s) executado(s) no BNDT. Em caso de inércia do(s) suscitado(s) em realizar o pagamento, a parte autora deverá, no prazo sucessivo de 30 dias e independentemente de nova intimação, indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio ou apresentando medida de execução inócua, terá início o prazo prescricional intercorrente, previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto ----------------- E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS LEITE
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