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1002089-38.2026.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002089-38.2026.8.11.0049 EXEQUENTE: EMERSON MARQUES TOMAZ ESPÓLIO: DEJANIRA MACHADO DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório Emerson Marques Tomaz ajuíza ação de cobrança de honorários advocatícios contra o Espólio de Dejanira Machado dos Santos (id. 246758296). Narra que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a falecida Dejanira Machado dos Santos para patrocínio de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, autos n. 1000056-79.2025.8.11.0059, desta mesma Vara (id. 246758317). Informa que a ação previdenciária foi julgada procedente em 09/06/2025, com condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente e a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre as prestações vencidas. Relata que, na fase de cumprimento de sentença, requereu a expedição das requisições de pequeno valor referentes às parcelas retroativas e aos honorários de sucumbência (id. 202564557). Afirma que a autora daquela ação faleceu em 09/07/2025 (id. 206910789) e que, diante disso, promoveu a habilitação do companheiro Antônio Luís da Silva no polo ativo, pedido indeferido por insuficiência de prova da união estável (id. 206910781), circunstância que também prejudicou o requerimento de destaque dos honorários contratuais naqueles autos. Sustenta que o contrato de honorários prevê remuneração de 30% sobre os valores líquidos recebidos na ação previdenciária (id. 246758316), que o crédito está homologado, líquido, certo e exigível, no importe de R$ 38.710,85, e que a herança responde pela dívida nos termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil. Requer a citação do espólio na pessoa de sua inventariante, administrador provisório ou de qualquer herdeiro, a procedência da ação, com condenação ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, e o diferimento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A questão em discussão consiste em saber se o autor tem interesse de agir para a propositura de ação autônoma de cobrança de honorários contratuais contra o espólio da falecida cliente. Os documentos que instruem a inicial demonstram que a ação previdenciária que originou o crédito, autos n. 1000056-79.2025.8.11.0059, permanece em curso, na fase de cumprimento de sentença, com o levantamento das parcelas retroativas ainda pendente de alvará ou RPV (id. 246758317, id. 203173058). O próprio autor confirma que, naqueles autos, já requereu a expedição das requisições de pequeno valor (id. 202564557). O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 faculta ao advogado, mediante requerimento expresso e juntada do respectivo contrato, o destaque e o levantamento dos honorários contratuais diretamente do valor da RPV ou do alvará expedido nos próprios autos em que o crédito foi reconhecido, dispensando ação autônoma para essa finalidade. O contrato de honorários já juntado a estes autos (id. 246758316) e um requerimento expresso do autor, apresentados diretamente nos autos da ação previdenciária de origem, bastam para viabilizar, naquele mesmo processo, o destaque dos 30% pactuados sobre o crédito homologado. Essa via é mais célere, não demanda nova relação processual nem citação e é plenamente apta a satisfazer o crédito. A jurisdição buscada nesta ação repete pretensão para a qual já existe instrumento próprio, específico e disponível no processo de origem. Falta, portanto, o requisito da necessidade da tutela jurisdicional autônoma, elemento do interesse de agir (art. 17, CPC), o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. O autor sustenta que a via do destaque nos autos originários teria ficado inviável porque o pedido de habilitação do companheiro herdeiro foi indeferido por insuficiência de prova da união estável. O argumento não prospera. O óbice apontado atinge exclusivamente a habilitação do sucessor no polo ativo da execução, questão estranha ao pedido de destaque de honorários contratuais do próprio advogado, que decorre de direito autônomo (art. 23, Lei n. 8.906/94) e pode ser formulado independentemente da solução da sucessão processual da parte, bastando a juntada do contrato e requerimento expresso, conforme o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. A dificuldade na habilitação do herdeiro não contamina nem inviabiliza o direito ao destaque, de modo que a alegada impossibilidade é apenas aparente. Reforça a ausência de interesse de agir a circunstância de que a inicial não qualifica o representante do espólio réu. O autor requer a citação do espólio na pessoa de sua inventariante, administrador provisório ou de qualquer herdeiro (id. 246758296), sem indicar nome, qualificação ou endereço de quem quer que seja. O espólio é representado em juízo pelo inventariante e, na sua falta, pelo administrador provisório, cuja identificação é requisito da petição inicial (art. 75, VII, e art. 319, II, CPC). A ausência de qualquer representante identificado nos autos confirma que, no momento, não há sequer parte passiva apta a ser citada, o que corrobora a inadequação da via processual eleita frente ao mecanismo mais simples e direto disponível no próprio processo de origem. Soma-se a esse fundamento a inexigibilidade atual da obrigação cobrada. O contrato de honorários condiciona o pagamento de 30% aos valores líquidos que viessem a ser recebidos na ação previdenciária (id. 246758316), cláusula que caracteriza condição suspensiva vinculada ao recebimento efetivo do crédito, não à mera homologação dos cálculos. A decisão que determinou a expedição dos alvarás (id. 203173058) e a homologação dos cálculos tornaram o crédito previdenciário líquido e certo, mas não equivalem ao levantamento efetivo dos valores pela parte, ainda pendente diante do indeferimento da habilitação do sucessor (id. 206910781). Sem o implemento da condição contratual, a obrigação de pagar os honorários contratuais não é exigível. Título executivo que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, ou execução instaurada antes de se verificar a condição, torna nula a execução, nos termos do art. 803, I e III, do Código de Processo Civil, o que reforça a inadequação da via eleita nesta fase. III. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento nos arts. 330, III, 485, VI, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas (id. 248090185) e sem honorários de sucumbência, diante da ausência de citação e de parte adversa constituída nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias (via publicação de edital no DJE, por ausência de representante legal do espólio qualificado nos autos) e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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