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1002089-18.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002089-18.2026.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aparecido dos Santos - Que o recurso inominado interposto pela FESP é tempestivo, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, fica a parte autora/recorrida intimada para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as contrarrazões de recurso. - ADV: JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP), PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002089-18.2026.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aparecido dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar que a tributação do imposto de renda incidente sobre os valores pagos ao autor de forma acumulada, identificados nos autos como "Abono FUNDEB" e "Bonificação por Resultados - BR", deve observar estritamente o regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 368 (RE nº 614.406); b) condenar a ré a restituir ao autor o indébito correspondente à diferença entre o imposto efetivamente retido e aquele apurado segundo o regime do RRA, a ser quantificado em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético com base nos demonstrativos de pagamento juntados, observada a necessidade de abatimento de eventual valor já restituído/compensado na esfera administrativa por ajuste anual, para evitar duplicidade. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 03 de setembro de 2026. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/SP), JANAINA DA SILVA COSTA (OAB 423910/SP)

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