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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002088-88.2026.8.11.0005. CRIANÇA: S. D. N. C. REPRESENTANTE: JOADIR MANOEL DA CUNHA REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI Vistos etc. Trata-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, instruída com a petição inicial e documentos acostados aos autos. Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos legais essenciais e encontra-se devidamente instruída, inexistindo óbices ao seu processamento regular. Posto isso, RECEBO a petição inicial. CITE-SE e INTIME-SE o ente requerido (Fazenda Pública), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo legal in albis, colha-se a manifestação da parte autora, se cabível, e, ato contínuo, dê-se VISTA à douta Promotoria de Justiça para intervenção/manifestação de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
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