Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 1002088-82.2025.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: M. A. R. da S. - Apelado: F. F. S/A C., F. e I. (Não citado) - 1:- Trata-se de ação de exibição de contrato bancário de empréstimo, com previsão de pagamento mediante desconto das parcelas nos proventos do devedor, comumente chamado de empréstimo consignado em caráter preparatório. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. Todavia, a parte autora limitou-se a defender a validade da procuração com assinatura eletrônica já acostada aos autos, quedando-se inerte quanto às demais determinações judiciais. É O RELATÓRIO.. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, condenando a autora e seu causídico às penas por litigância de má-fé. Consta do dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. []. Razão pela qual, CONDENO a parte autora e seu advogado, de forma solidária, ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, nos termos do artigo 80, inciso V, e artigo 81, §2º, ambos do CPC. Custas pela parte autora, sendo indeferido os benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.. Apela a requerente, pretendendo a reforma da r. sentença, asseverando, em síntese, que a procuração que acostou aos autos é válida, descabendo a exigência de reconhecimento de firma e tampouco a condenação de seu causídico às penas por litigância de má-fé, arbitrada em patamar desproporcional (fls. 95/109). O recurso foi processado e, citado e intimado para apresentar contrarrazões, a ré quedou-se inerte (fls. 195). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 208/209. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 211). Intimada (fls. 210), a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 211. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º andar