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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002088-72.2025.5.02.0604 AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: BEAUTY IN ESSENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5773371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Das obrigações de fazer: Considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, devidas as multas indicadas no #id:43ffcd7. Proceda a Secretaria às anotações na CTPS do reclamante. Dos alvarás ao reclamante: A presente decisão possui força de ALVARÁ para liberação dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho abaixo e e habilitação ao benefício do Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado/CPF: ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 274.085.468-47. CTPS 96692 SÉRIE: 190-SP PIS: 124.32135.94-8. Data de Admissão: 04/01/2021 Data de Demissão: 19/07/2025 Empregador/CNPJ: BEAUTY IN ESSENCE LTDA - CNPJ 39.253.751/0001-55. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Compete ao órgão verificar as demais condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio http://pje.trtsp.jus.br/documentos/ e número do documento indicado no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital. (Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006). Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:0b481cf e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 1.349.725,55 atualizado até 31/08/2026, sendo que R$ 1.170.283,09 corresponde ao principal e R$ 179.442,46 aos juros. FGTS pelas reclamadas a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 244.074,70, sendo que R$ 212.637,96 corresponde ao principal e R$ 31.436,74 aos juros, atualizado até 31/08/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor serão descontados: 1) o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 27.011,09 atualizado até 01/04/2026; 2) a quantia de R$ 235.243,76 referente ao Imposto de Renda atualizado até 31/08/2026 (base tributável: R$ 1.040.482,31; n° de meses: 56). Contribuição previdenciária parte empregador pelas reclamadas no importe de R$ 11.526,15 atualizado até 01/04/2026. Honorários advocatícios pelas reclamadas ao patrono do autor no importe de R$ 239.070,04 em 31/08/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “entregar guias de FGTS” no valor de R$ 1.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “entregar guias de seguro-desemprego” no valor de R$ 1.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “anotar CTPS” no valor de R$ 2.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 2.000,00 atualizadas até 31/08/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 1.850.396,44 para 31/08/2026. Deverão as reclamadas, solidariamente responsáveis, ser intimadas a comprovarem o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias, custas e FGTS serem recolhidos em guias próprias, sob pena de execução. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Ao INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VISION MAN SUPLEMENTOS NATURAIS LTDA
- BEAUTY IN ESSENCE LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1002088-72.2025.5.02.0604 AUTOR: ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA RÉU: BEAUTY IN ESSENCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5773371 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Das obrigações de fazer: Considerando que a reclamada não comprovou o cumprimento das obrigações de fazer determinadas em sentença, devidas as multas indicadas no #id:43ffcd7. Proceda a Secretaria às anotações na CTPS do reclamante. Dos alvarás ao reclamante: A presente decisão possui força de ALVARÁ para liberação dos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho abaixo e e habilitação ao benefício do Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Empregado/CPF: ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: 274.085.468-47. CTPS 96692 SÉRIE: 190-SP PIS: 124.32135.94-8. Data de Admissão: 04/01/2021 Data de Demissão: 19/07/2025 Empregador/CNPJ: BEAUTY IN ESSENCE LTDA - CNPJ 39.253.751/0001-55. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90 introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Compete ao órgão verificar as demais condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio http://pje.trtsp.jus.br/documentos/ e número do documento indicado no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital. (Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006). Da liquidação de sentença: Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:0b481cf e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 1.349.725,55 atualizado até 31/08/2026, sendo que R$ 1.170.283,09 corresponde ao principal e R$ 179.442,46 aos juros. FGTS pelas reclamadas a ser depositado diretamente na conta vinculada do reclamante no valor de R$ 244.074,70, sendo que R$ 212.637,96 corresponde ao principal e R$ 31.436,74 aos juros, atualizado até 31/08/2026. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor serão descontados: 1) o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 27.011,09 atualizado até 01/04/2026; 2) a quantia de R$ 235.243,76 referente ao Imposto de Renda atualizado até 31/08/2026 (base tributável: R$ 1.040.482,31; n° de meses: 56). Contribuição previdenciária parte empregador pelas reclamadas no importe de R$ 11.526,15 atualizado até 01/04/2026. Honorários advocatícios pelas reclamadas ao patrono do autor no importe de R$ 239.070,04 em 31/08/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “entregar guias de FGTS” no valor de R$ 1.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “entregar guias de seguro-desemprego” no valor de R$ 1.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Multa pela reclamada ao reclamante referente ao descumprimento da obrigação de fazer “anotar CTPS” no valor de R$ 2.000,00 atualizadas até 27/05/2026. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 2.000,00 atualizadas até 31/08/2026. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 1.850.396,44 para 31/08/2026. Deverão as reclamadas, solidariamente responsáveis, ser intimadas a comprovarem o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias, custas e FGTS serem recolhidos em guias próprias, sob pena de execução. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Tendo em vista os termos do art. 878 da CLT, que prevê que a execução trabalhista deve ser promovida pelas partes, a parte reclamante fica desde já intimada para que, no prazo sucessivo de 30 dias, requeira o que de direito, indicando meios para início da execução. Atente-se a parte autora quanto às regras para a execução trabalhista, instrumentalizadas pela Lei 13.467/2017, principalmente quanto aos termos do art. 11-A, §1º e §2º, da CLT c/c. art. 924, V, do CPC/2015. Ao INSS. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE MARQUES DE OLIVEIRA