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1002088-72.2019.8.26.0472

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002088-72.2019.8.26.0472/SP EXEQUENTE: PEDRO SUBTIL RUZ ADVOGADO(A): VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (OAB SP128706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores provenientes de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a flexibilização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias em execução de dívida não alimentar, exige-se, no caso concreto, a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: “A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.” (REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024). Contudo, a aplicação dessa orientação demanda análise criteriosa das circunstâncias fáticas, especialmente da capacidade econômica do executado, do montante percebido mensalmente e de suas despesas ordinárias, não se prestando a autorizar, de forma automática, a constrição de verbas alimentares. No caso em tela, não se verifica situação excepcional que permita a flexibilização da impenhorabilidade das verbas recebidas pelo executado. Com efeito, observa-se que o coexecutado Antonio Carlos Ribeiro percebe aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que na competência de agosto de 2026 o valor líquido do benefício foi de R$ 2.342,00 (fls. evento 317.3, fls. 5/6), mantendo-se, em média, em valores inferiores a dois salários-mínimos nos demais meses. Considerando o custo de vida médio no país, é evidente que a penhora de qualquer percentual deste valor prejudicaria a sua subsistência digna, impedindo a satisfação de suas necessidades básicas, de modo que não é possível a constrição dessa verba. A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO ADOTADA PELO C. STJ. CONSTRIÇÃO QUE, NA CASUÍSTICA, TEM APTIDÃO DE AFETAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. A jurisprudência do STJ, através da sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. No caso concreto, o salário do executado é reduzido – aproximadamente (02) dois salários-mínimos mensais – de modo que a constrição pode revelar a ofensa à dignidade do devedor e colocar em risco sua subsistência e de sua família. Salário que é impenhorável. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011155-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do Agravado. Inteligência do art. 833, inc. IV, do NCPC. Impossibilidade, na espécie, de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto (STJ, EREsp nº 1.582.475-MG). Proventos de baixo valor. Manutenção do mínimo existencial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138485-14.2021.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento por mais 15 (quinze) dias. Na inércia, aguarde-se provocação com os autos em arquivo provisório. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1002088-72.2019.8.26.0472/SP Assunto: Cheque EXEQUENTE: PEDRO SUBTIL RUZ ADVOGADO(A): VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOÇO (OAB SP128706) ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Prevjud, disponibilizado nos autos. Local: Porto Ferreira

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