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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002087-87.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: RONALDO AZIZ DA CUNHA LOBO RECLAMADO: ZIGMUNDI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c16e28 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO id. 01d3fc9 Providencie a Secretaria a pesquisa junto ao convênio PREVJUD, que engloba os resultado do CAGED, anexando-se aos autos o extrato CNIS do sócios executados e eventuais documentos obtidos, com visibilidade apenas aos advogados habilitados, ficando desde já, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para utilização em outros processos, sob as penas do art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN, ressaltando-se que os litigantes responderão legalmente em caso de divulgação e/ou disponibilização indevida de dados protegidos por sigilo. A pesquisa será realizada pela Secretaria e juntada aos autos em até 15 (quinze) dias, cabendo ao exequente a consulta do resultado diretamente no processo e independente de nova intimação Cumpridas as diligências ora deferidas, deverá a parte credora apresentar, no prazo de 30 dias meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO AZIZ DA CUNHA LOBO