Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002087-77.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERCULES GOUVEIA DALAFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta obscuridade quanto aos critérios para aferição da capacidade de pagamento do produtor rural, aos procedimentos necessários à formalização da prorrogação e ao termo final da tutela de urgência. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença reconheceu o direito à prorrogação após examinar o laudo técnico e as demais provas documentais e orais, que demonstraram dificuldade temporária de pagamento decorrente de circunstâncias extraordinárias relacionadas à atividade pecuária. Assim, esclareço que a capacidade de pagamento deverá ser aferida a partir da situação econômico-financeira do produtor reconhecida na sentença, considerando-se o laudo técnico e o conjunto probatório produzido nos autos. A readequação dos vencimentos deverá observar sua capacidade futura de adimplemento, de forma compatível com a continuidade da atividade produtiva. Não cabe, contudo, fixar nestes embargos prazo específico de dois anos ou vencimentos necessariamente em 2026 e 2027, pois tais parâmetros não foram incorporados ao comando da sentença. A Caixa Econômica Federal poderá adotar as providências técnicas, documentais e operacionais necessárias à formalização da prorrogação, observada a disciplina aplicável ao crédito rural. Essas providências terão caráter instrumental e não poderão implicar nova apreciação do direito ao alongamento, restabelecer a exigência de pagamento parcial prévio já afastada ou impor condições incompatíveis com a sentença. Quanto ao termo final da tutela de urgência, não há obscuridade. A sentença determinou expressamente a abstenção dos atos de cobrança, protesto, negativação e execução até a efetiva formalização da prorrogação das dívidas. As providências necessárias à operacionalização do alongamento não alteram o marco temporal expressamente estabelecido. Os esclarecimentos não modificam o resultado do julgamento, razão pela qual não são cabíveis efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para prestar os esclarecimentos acima, mantendo, no mais, a sentença inalterada. Intimem-se as parte a apresentarem recurso no prazo legal, caso queiram. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002087-77.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HERCULES GOUVEIA DALAFINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A Caixa Econômica Federal aponta obscuridade quanto aos critérios para aferição da capacidade de pagamento do produtor rural, aos procedimentos necessários à formalização da prorrogação e ao termo final da tutela de urgência. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença reconheceu o direito à prorrogação após examinar o laudo técnico e as demais provas documentais e orais, que demonstraram dificuldade temporária de pagamento decorrente de circunstâncias extraordinárias relacionadas à atividade pecuária. Assim, esclareço que a capacidade de pagamento deverá ser aferida a partir da situação econômico-financeira do produtor reconhecida na sentença, considerando-se o laudo técnico e o conjunto probatório produzido nos autos. A readequação dos vencimentos deverá observar sua capacidade futura de adimplemento, de forma compatível com a continuidade da atividade produtiva. Não cabe, contudo, fixar nestes embargos prazo específico de dois anos ou vencimentos necessariamente em 2026 e 2027, pois tais parâmetros não foram incorporados ao comando da sentença. A Caixa Econômica Federal poderá adotar as providências técnicas, documentais e operacionais necessárias à formalização da prorrogação, observada a disciplina aplicável ao crédito rural. Essas providências terão caráter instrumental e não poderão implicar nova apreciação do direito ao alongamento, restabelecer a exigência de pagamento parcial prévio já afastada ou impor condições incompatíveis com a sentença. Quanto ao termo final da tutela de urgência, não há obscuridade. A sentença determinou expressamente a abstenção dos atos de cobrança, protesto, negativação e execução até a efetiva formalização da prorrogação das dívidas. As providências necessárias à operacionalização do alongamento não alteram o marco temporal expressamente estabelecido. Os esclarecimentos não modificam o resultado do julgamento, razão pela qual não são cabíveis efeitos infringentes. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para prestar os esclarecimentos acima, mantendo, no mais, a sentença inalterada. Intimem-se as parte a apresentarem recurso no prazo legal, caso queiram. Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL