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TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1002087-63.2025.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S.S. - G.J.J.S. - VISTOS. Fls. 195: diante do ofício proveniente do IMESC solicitando a desconsideração do oficio de fls. 194, informando que o periciando compareceu à perícia, abstenha-se a z. Serventia de expedir novo ofício solicitando novo agendamento. Deste modo, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Int. - ADV: BEATRIZ GROTTO DE ALMEIDA (OAB 528279/SP), GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO MENDES (OAB 510629/SP)
TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1002087-63.2025.8.26.0218 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.C.S.S. - G.J.J.S. - Vistos. Fl. 194: o IMESC informa que o interditando G.J.J.S. não compareceu à perícia designada para 28/08/2026, na Capital. Persiste a imprescindibilidade da perícia (art. 753 do CPC), tal como sustentado pelo curador especial (fls. 87/90 e 125/126) e pelo Ministério Público (fls. 103/104). Assim, determino o reagendamento do exame na modalidade DOMICILIAR, observados os quesitos de fls. 41/42 e 103/104. Consigne-se ao Instituto que a modalidade domiciliar decorre da conduta evasiva e da resistência do interditando a avaliações médicas, documentadas às fls. 123/124 e 150/152, e não de limitação de mobilidade, ficando retificada, no ponto, a informação lançada no campo próprio dos ofícios de fls. 182 e 191. Consigne-se, ainda, que o contato prévio para a visita domiciliar deve ser feito com a curadora provisória, que reside com o interditando. Fls. 87/90, item "d": defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), por ser assistido pelo convênio DPE/OAB. Anotei no SAJ. Independentemente da perícia médica, com a qual não guarda relação de prejudicialidade, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico local para a realização do estudo social e da avaliação psicológica, em consonância ao determinado à fl. 105, devendo a avaliação considerar, no que couber, os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015). Com os laudos, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO MENDES (OAB 510629/SP), BEATRIZ GROTTO DE ALMEIDA (OAB 528279/SP)
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