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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002087-58.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: EDCARLOS PEREIRA LUCIO JUNIOR RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f41fad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. d335cff: Deixo de homologar o acordo entabulado pelas partes uma vez que a reclamada alega não possuir meios de alterar a modalidade de dispensa informada no sistema e-Social, no entanto não comprova a efetiva tentativa de cumprimento da obrigação. As alegadas dificuldades operacionais não justificam o descumprimento da ordem judicial, ressaltando-se que a ré é uma empresa de grande porte, com ampla estrutura técnica e jurídica à sua disposição. Ressalta-se que obrigações de fazer referente à anotação/retificação no sistema e-social são determinadas frequentemente por este Juízo, sem qualquer insurgência relevante apresentada pelas partes obrigadas. Assim, a retificação da modalidade de dispensa no sistema e-Social é obrigação acessória do empregador (obrigação de fazer). A alegação de impossibilidade técnica não se sustenta juridicamente, pois o sistema permite a retificação de eventos enviados. A transferência do risco do descumprimento dessa obrigação para o Poder Judiciário (via expedição de alvarás em substituição ao dever da parte) ou a imposição de prejuízo ao trabalhador (caso os alvarás sejam recusados administrativamente por divergência de dados no sistema) viola a função jurisdicional e a natureza das obrigações trabalhistas. Por fim, a ré ainda apresenta discriminação das verbas que não condiz com o julgado, além de incluir valores devidos a título de seguro desemprego e requerer a expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, o que implicaria o recebimento da verba em duplicidade. Deste modo, devolva-se o processo para o E. TRT para prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002087-58.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: EDCARLOS PEREIRA LUCIO JUNIOR RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f41fad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTIANE FARIA DOS SANTOS CALIXTO DESPACHO Id. d335cff: Deixo de homologar o acordo entabulado pelas partes uma vez que a reclamada alega não possuir meios de alterar a modalidade de dispensa informada no sistema e-Social, no entanto não comprova a efetiva tentativa de cumprimento da obrigação. As alegadas dificuldades operacionais não justificam o descumprimento da ordem judicial, ressaltando-se que a ré é uma empresa de grande porte, com ampla estrutura técnica e jurídica à sua disposição. Ressalta-se que obrigações de fazer referente à anotação/retificação no sistema e-social são determinadas frequentemente por este Juízo, sem qualquer insurgência relevante apresentada pelas partes obrigadas. Assim, a retificação da modalidade de dispensa no sistema e-Social é obrigação acessória do empregador (obrigação de fazer). A alegação de impossibilidade técnica não se sustenta juridicamente, pois o sistema permite a retificação de eventos enviados. A transferência do risco do descumprimento dessa obrigação para o Poder Judiciário (via expedição de alvarás em substituição ao dever da parte) ou a imposição de prejuízo ao trabalhador (caso os alvarás sejam recusados administrativamente por divergência de dados no sistema) viola a função jurisdicional e a natureza das obrigações trabalhistas. Por fim, a ré ainda apresenta discriminação das verbas que não condiz com o julgado, além de incluir valores devidos a título de seguro desemprego e requerer a expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, o que implicaria o recebimento da verba em duplicidade. Deste modo, devolva-se o processo para o E. TRT para prosseguimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDCARLOS PEREIRA LUCIO JUNIOR
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