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1002087-18.2015.5.02.0708

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002087-18.2015.5.02.0708 RECLAMANTE: SUELI LOPES LIMA RECLAMADO: CRIAR'T MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288fc16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos. RELATÓRIO MATHIAS BEKER, executado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, apresenta manifestação com pedido de tutela de urgência (ID 143bc58), insurgindo-se contra a constrição de valores realizada em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que os montantes bloqueados são oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que é pessoa idosa, acometida por problemas graves de saúde e que a referida conta é sua única fonte de subsistência e de sua família. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os documentos colacionados aos autos, notadamente os extratos bancários de ID 5c26ff7 e ID 82f6ef0, verifico que a conta bancária do executado (Agência 0246, Conta 000596466136-6, CEF) recebe depósitos identificados como "CREDITO PAGTO BENEF INSS". Tal evidência documental corrobora a tese da defesa no sentido de que os valores constritos possuem origem previdenciária. Em que pese a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal proteção não é absoluta no ordenamento jurídico pátrio. O § 2º do referido dispositivo legal excepciona expressamente a impenhorabilidade quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista detém natureza alimentar intrínseca, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional admite a penhora de percentual de salários e proventos para a satisfação do título executivo judicial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observada a dignidade da pessoa humana. No caso sub examine, observa-se que ocorreram bloqueios sucessivos que totalizam montante superior ao valor atualizado da execução. Conforme as informações sistêmicas e a última planilha de cálculos (ID d8d32f7), a quantia acumulada em depósito judicial é suficiente para a quitação integral do débito remanescente, sem que para isso seja necessário o sacrifício total dos rendimentos do executado. Ademais, cumpre registrar que o montante residual a ser liberado em favor do executado, após o abatimento do valor total da execução, é superior a um salário mínimo vigente. Essa constatação evidencia que a medida constritiva, nos moldes em que ora ratificada, resguarda a dignidade da pessoa humana e assegura ao devedor recursos superiores ao patamar mínimo civilizatório, afastando qualquer alegação de vulnerabilidade extrema decorrente do ato judicial. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre o valor exato da dívida harmoniza os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Portanto, diante da suficiência dos valores bloqueados para extinguir a execução, a retenção parcial, limitada ao valor do débito, não viola o preceito da impenhorabilidade, uma vez que se amolda à exceção legal prevista para verbas de natureza alimentar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à penhora apresentada por MATHIAS BEKER, para: a) RECONHECER a natureza alimentar dos valores bloqueados, porém, AUTORIZAR a mitigação de sua impenhorabilidade até o limite necessário para a satisfação integral do crédito exequendo, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. b) DETERMINAR a convolação em penhora dos valores necessários à quitação da execução, conforme a planilha de cálculos de ID d8d32f7, com a liberação dos seguintes valores: Libere-se ao reclamante os depósitos de R$1.165,28 (13/04/2026) e R$2.330,56 (02/06/2026) Do depósito de R$4.664,18 (25/08/2026), libere-se: À reclamante o valor de R$1.059,47 Custas processuais: R$218,43 Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante: R$103,39 Recolhimentos previdenciários cota parte reclamada: R$ 570,49 O saldo remanescente do referido depósito (R$2.712,40), bem como o depósito de R$1.165,28 (25/08/2026) e o residual de R$0,22, que totaliza a quantia de R$3.877,90 deverão ser restituídos ao executado Mathias Beker, após cumprimento do do art. 13, do ATO GP/CR Nº 7 de 2 de setembro de 2024, utilizando-se do sistema e - Garimpo. Para tanto, deverá a ré indicar seus dados bancários. Não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para sentença de extinção de execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHIAS BEKER

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002087-18.2015.5.02.0708 RECLAMANTE: SUELI LOPES LIMA RECLAMADO: CRIAR'T MONTAGENS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 288fc16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos. RELATÓRIO MATHIAS BEKER, executado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, apresenta manifestação com pedido de tutela de urgência (ID 143bc58), insurgindo-se contra a constrição de valores realizada em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Alega, em síntese, que os montantes bloqueados são oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que é pessoa idosa, acometida por problemas graves de saúde e que a referida conta é sua única fonte de subsistência e de sua família. A exequente manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora, sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, o que autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os documentos colacionados aos autos, notadamente os extratos bancários de ID 5c26ff7 e ID 82f6ef0, verifico que a conta bancária do executado (Agência 0246, Conta 000596466136-6, CEF) recebe depósitos identificados como "CREDITO PAGTO BENEF INSS". Tal evidência documental corrobora a tese da defesa no sentido de que os valores constritos possuem origem previdenciária. Em que pese a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal proteção não é absoluta no ordenamento jurídico pátrio. O § 2º do referido dispositivo legal excepciona expressamente a impenhorabilidade quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Considerando que o crédito trabalhista detém natureza alimentar intrínseca, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional admite a penhora de percentual de salários e proventos para a satisfação do título executivo judicial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observada a dignidade da pessoa humana. No caso sub examine, observa-se que ocorreram bloqueios sucessivos que totalizam montante superior ao valor atualizado da execução. Conforme as informações sistêmicas e a última planilha de cálculos (ID d8d32f7), a quantia acumulada em depósito judicial é suficiente para a quitação integral do débito remanescente, sem que para isso seja necessário o sacrifício total dos rendimentos do executado. Ademais, cumpre registrar que o montante residual a ser liberado em favor do executado, após o abatimento do valor total da execução, é superior a um salário mínimo vigente. Essa constatação evidencia que a medida constritiva, nos moldes em que ora ratificada, resguarda a dignidade da pessoa humana e assegura ao devedor recursos superiores ao patamar mínimo civilizatório, afastando qualquer alegação de vulnerabilidade extrema decorrente do ato judicial. Dessa forma, a manutenção da constrição sobre o valor exato da dívida harmoniza os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Portanto, diante da suficiência dos valores bloqueados para extinguir a execução, a retenção parcial, limitada ao valor do débito, não viola o preceito da impenhorabilidade, uma vez que se amolda à exceção legal prevista para verbas de natureza alimentar. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação à penhora apresentada por MATHIAS BEKER, para: a) RECONHECER a natureza alimentar dos valores bloqueados, porém, AUTORIZAR a mitigação de sua impenhorabilidade até o limite necessário para a satisfação integral do crédito exequendo, com fulcro no art. 833, § 2º, do CPC. b) DETERMINAR a convolação em penhora dos valores necessários à quitação da execução, conforme a planilha de cálculos de ID d8d32f7, com a liberação dos seguintes valores: Libere-se ao reclamante os depósitos de R$1.165,28 (13/04/2026) e R$2.330,56 (02/06/2026) Do depósito de R$4.664,18 (25/08/2026), libere-se: À reclamante o valor de R$1.059,47 Custas processuais: R$218,43 Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante: R$103,39 Recolhimentos previdenciários cota parte reclamada: R$ 570,49 O saldo remanescente do referido depósito (R$2.712,40), bem como o depósito de R$1.165,28 (25/08/2026) e o residual de R$0,22, que totaliza a quantia de R$3.877,90 deverão ser restituídos ao executado Mathias Beker, após cumprimento do do art. 13, do ATO GP/CR Nº 7 de 2 de setembro de 2024, utilizando-se do sistema e - Garimpo. Para tanto, deverá a ré indicar seus dados bancários. Não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para sentença de extinção de execução. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI LOPES LIMA

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