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1002086-38.2025.5.02.0302

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1002086-38.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: FERNANDO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: INAJARA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587a731 proferido nos autos. O inadimplemento de parcela acordada, configura ato que enseja o vencimento antecipado das demais parcelas, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial pacífico. O descumprimento de uma parcela em acordo implica o vencimento antecipado das demais, na ausência de previsão na petição de acordo em sentido contrário. A ausência de cláusula expressa no acordo quanto à consequência do não pagamento ou atraso na quitação de parcela, não prejudica a consequência de antecipação das parcelas restantes. Interpreta-se a cláusula penal de forma a garantir a efetividade do acordo e a proteção dos interesses do credor, diante do inadimplemento do devedor. A cláusula penal, em acordos sem previsão expressa em contrário, incide sobre todas as parcelas remanescentes em caso de inadimplemento de qualquer parcela. Entretanto, da mera leitura da ata onde há o registro de homologação da avença, verifico constar expressamente #id:289bf9a : "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas." Destarte, não merece guarida o inconformismo do reclamado. Persistir no assunto, implica em litigância de má-fé, respondendo a reclamada por multa em favor do adverso de 30% sobre o total ainda devido, sem prejuízo de expedição de ofício ao MPF, a fim de que apure crime capitulado no artigo 203 do código penal. Execute-se, utilizando-se dos convênios firmados com o Regional. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO SOUZA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1002086-38.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: FERNANDO SOUZA DE JESUS RECLAMADO: INAJARA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587a731 proferido nos autos. O inadimplemento de parcela acordada, configura ato que enseja o vencimento antecipado das demais parcelas, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e o entendimento jurisprudencial pacífico. O descumprimento de uma parcela em acordo implica o vencimento antecipado das demais, na ausência de previsão na petição de acordo em sentido contrário. A ausência de cláusula expressa no acordo quanto à consequência do não pagamento ou atraso na quitação de parcela, não prejudica a consequência de antecipação das parcelas restantes. Interpreta-se a cláusula penal de forma a garantir a efetividade do acordo e a proteção dos interesses do credor, diante do inadimplemento do devedor. A cláusula penal, em acordos sem previsão expressa em contrário, incide sobre todas as parcelas remanescentes em caso de inadimplemento de qualquer parcela. Entretanto, da mera leitura da ata onde há o registro de homologação da avença, verifico constar expressamente #id:289bf9a : "Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas." Destarte, não merece guarida o inconformismo do reclamado. Persistir no assunto, implica em litigância de má-fé, respondendo a reclamada por multa em favor do adverso de 30% sobre o total ainda devido, sem prejuízo de expedição de ofício ao MPF, a fim de que apure crime capitulado no artigo 203 do código penal. Execute-se, utilizando-se dos convênios firmados com o Regional. GUARUJA/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INAJARA OLIVEIRA DE SOUZA

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