Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002085-82.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ROMARIO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c122063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ROMARIO VIEIRA DA SILVA em face de AMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., resolve este Juízo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 04/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: a) reconhecer a dispensa discriminatória e deferir o pagamento de indenização relativa ao dobro da remuneração (inclusive 13º salário, terço de férias e FGTS mais multa) do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da presente decisão no DJEN; b) deferir o pagamento de indenização por dano moral em razão da dispensa discriminatória, no valor de R$10.000,00; c) deferir o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; d) deferir o pagamento de indenização de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada às segundas, terças e quartas-feiras, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO VIEIRA DA SILVA
TRT2 · 66ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002085-82.2025.5.02.0066 RECLAMANTE: ROMARIO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c122063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por ROMARIO VIEIRA DA SILVA em face de AMIGLIA NINO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., resolve este Juízo nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial. PRONUNCIAR a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 04/12/2020 extinguindo os pleitos respectivos com resolução do mérito, inclusive quanto ao recolhimento do FGTS (ARE 709.212/STF e Súmula 362/TST), nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor em face da ré para: a) reconhecer a dispensa discriminatória e deferir o pagamento de indenização relativa ao dobro da remuneração (inclusive 13º salário, terço de férias e FGTS mais multa) do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da presente decisão no DJEN; b) deferir o pagamento de indenização por dano moral em razão da dispensa discriminatória, no valor de R$10.000,00; c) deferir o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; d) deferir o pagamento de indenização de 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada às segundas, terças e quartas-feiras, ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias e demais parâmetros de liquidação na forma fixada em tópico específico desta sentença. Custas no valor de 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAMIGLIA NINO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA